CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
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Indicação N.° 08112017
Indico, nos termos regimentais, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, a reiteração da Indicação n.° 044/2017, onde indica a concessão de
uma bolsa de estudos em nível superior ao melhor aluno da rede municipal, nos
moldes do anteprojeto de lei anexo.
Justifico a presente indicação visando incentivar os estudos dos
alunos da rede municipal de ensino.
São José do Barreiro, 14 de Novembro de 2017.
Luís Éduafdo Santos Ribeiro
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL
PROTOCOLO No 1ÍY1
S. 48a 4. 2
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PROJETO DE LEI N.° DE DE DE
"Autoriza o Executivo Municipal a conceder ajuda de custo a
estudante, no valor que especifica e dá outras
providências."
Artigo 1.0 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ajuda de custo,
para pagamento de matricula e mensalidades de curso superior, ao aluno que obtiver a
primeira colocação em cada turma, por aproveitamento, na conclusão do ensino médio
cursado em escola situada no município de São José do Barreiro.
§ 1.0 - Os valores destinados à ajuda de custo, estatuídos neste artigo,
não excederão a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) 'para o pagamento de
matrícula e igual valor para a quitação das mensalidades do curso superior.
§ 2.0 - A ajuda de custo mencionada neste Artigo, será corrigida anual e
automaticamente em 1.0 de janeiro, de acordo com o índice de atualização monetária da
FIPE, baixado por Decreto do Poder Executivo Federal.
Artigo 2.1- A escolha do aluno para receber a benesse prevista nos
artigos anteriores, será realizada pelo Conselho de Classe, em conjunto com o Prefeito
Municipal.
Artigo 3.° - O aluno escolhido deverá apresentar-se na sede da Prefeitura
Municipal, munido do comprovante de matrícula, quando será devidamente reembolsado.
Artigo 4. 0 - Para continuar recebendo este beneficio, o aluno deverá
comprovar os seguintes requisitos:
- frequência mínima de 80% (oitenta por cento) dos dias letivos, mediante
atestado de frequência expedido pelo estabelecimento de ensino em que o aluno esteja
matriculado, admitindo-se faltas justificadas nos casos decorrentes de doença,
devidamente comprovada por documento médico irrefutável;
II - aprovação no ano letivo, mediante documento expedido pelo
estabelecimento de ensino em que o mesmo esteja matriculado;
III - o Executivo Municipal não se responsabiliza pelo pagamento das
despesas decorrentes das matérias na quais o aluno ficar em dependência, ficando os
custos na exclusiva obrigação do aluno.
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§ 1.0 - O não cumprimento dos requisitos previstos nos incisos 1 e II, deste
artigo, importará em perda do beneficio para o ano letivo seguinte.
§ 2.° - O aluno beneficiário desta Lei, deverá, caso haja necessidade, e
convocação expressa do Prefeito Municipal, prestar, no máximo 06 (seis) horas
semanais de serviços, como voluntário, no serviço de assistência social municipal.
§ 30 - Para ser contemplado pelo beneficio desta lei, o aluno deverá
residir no município de São José do Barreiro, pelo menos 03 (três) anos anteriores à
conclusão do ensino médio.
Artigo 5•0 - As despesas com execução desta Lei correrão por conta de
verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 6. 0 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São José do Barreiro, _____ de de
Prefeito Municipal