CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
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CESIUUUSTOS Eis,
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ERA
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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2014
“DÁ NOVA REDAÇÃO A ALGUNS DISPOSITIVOS DO PROJETO DE
LEI Nº 002/2014."
ARTIGO 1º- O 83º, do artigo 3º, do Projeto de Lei nº 002/2014, ficará
com a seguinte redação:
$3º- A autorização outorgada não habilita o titular para o exercício da
atividade durante os períodos previstos no Calendário de Festas
Populares do Município, que observarão as normas específicas
emanadas pela municipalidade, exceto, aqueles barreirenses que
costumeiramente utilizam o espaço em torno da Praça Coronel Cunha
Lara para o exercício de atividades informais e que possuam alvará de
funcionamento antes da referida Lei.
ARTIGO 2º- O artigo 7º, do Projeto de Lei nº 002/2014, ficará com a
seguinte redação:
Art. 7º- As atividades informais referidas nesta Lei somente poderão ser
exercidas com os seguintes equipamentos, exceto, para aqueles
barreirenses que costumeiramente utilizam o espaço em torno da Praça
Coronel Cunha Lara para o exercício de atividades informais e que
possuam alvará de funcionamento antes da referida Lei, que poderão
continuar utilizando os equipamentos que possuem:
ARTIGO 3º- O Artigo 8º, do Projeto de Lei nº 002/2014, ficará com a
seguinte redação:
Art. 8º - Por lei serão definidos os logradouros públicos onde se
admitirão a prática de atividade informal de comércio ambulante, bem
como número máximo de equipamentos.
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ARTIGO 4º- O Artigo 20, do Projeto de Lei nº 002/2014, ficará com a
seguinte redação:
Art. 20- Compete à municipalidade, por meio de Lei específica, baixar
normas complementares e ou regulamentares às disposições da
presente Lei, além dos critérios e valores de taxas e multas, bem como
decidir sobre outros eventuais casos omissos.
ARTIGO 4º- Esta Emenda entrará em vigor na data de sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
São José, 28 de fevereiro de 2014.
JÚLIO CÉ S SANTOS
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei em comento, impede que o
cidadão que exerce atividades de ambulante regularmente durante o
exercício financeiro, exerça suas atividades nos períodos das festas
populares e atribui ao Executivo a regulamentação de pontos
importantes por meio Decreto.
A aprovação de referida emenda se faz
necessária, para que, o cidadão barreirense que comumente exerce
este tipo de atividade não saia prejudicado, isto porque, se quiser
exercer as funções nos períodos de festas populares terá que pagar
ainda mais para isto.
Além disto, se exigirmos os equipamentos no
padrão da atual de todos os interessados, os que já exercem tais
serviços, também sairão prejudicados, pois, correm o risco de terem que
trocar seus equipamentos, por equipamentos que se amoldem ao
disposto nesta Lei.
Ainda, por se tratar de matéria tributária, é
imperioso que toda a regulamentação seja feita por Lei específica e não
por Decreto, que é um ato praticado com ampla discricionariedade de
seu expedidor, e assim sendo, poderá vir a trazer amplos e irreversíveis
prejuízos aos administrados interessados.
Isto posto, e visando sempre o bem comum e o
interesse público é que requeremos seja esta Emenda aprovada por
unanimidade.
São José, 28 de fevereiro de 2014.
JÚLIO CÉ OS SANTOS
Vereador