Excelentíssimo Se
VER. EDSON DO
DD. Presidente da
São José do Barreiro - SP
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3')
São José do Barreiro, 20 de março de 2018.
OF,GP. n.° 16/2018
Exc&entissimo Senhor,
Respeitosamente, vimos à presença de Vossa Excelência, a fim de
solicitar que o Presidente dessa Casa de Leis, convoque, urna Sessão Extraordinária, visando
a apreciação, discussão e votação em caráter URGENTE/URGENTISSIMO, dos PROJETOS
DE LEIS abaixo discriminados:
PROJETO DE LEI N°04 DE 20 MARÇO DE 2018.
Dispõe sobre autorização para inclusão de nova ação no Plano Plurianual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente.
PROJETO DE LEI N°05 DE 20 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Educação - F.M.E. - e dá outras
providências.
Sem outro particular, sempre ao seu inteiro dispor.
PROJETO DE LEI N°05 DE 20 DE MARCO DE 2018
Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Educação - F.M.E.
- e dá outras providências.
Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal do Educação - FME, instrumento de captação e aplicação
de recursos na implementação da política educacional púbflca, bem como em outras iniciativas ao
cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação.
Art. 2° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
- Recursos orçamentários próprios do Tesouro Municipal e outros adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
II - Recursos das transferências oriundas do disposto no Art. 212 da Constituição Federal - aplicação
mínima de 25% das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção do ensino;
III- Recursos das transferências do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB;
IV- Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE;
V- Produto de convênios e outras avenças firmadas com outras esferas de governo ou entidades privadas.
Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Educação - FME.
Art. 3° - O Fundo Municipal de Educação será gerido pera Secretaria Municipal de Educação ou
equivalente, através de seu Secretário Municipal de Educação, em conjunto com o Tesoureiro ou Secretário
de Finanças do Município, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação, Conselho do FUNDEB e
do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - O Orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o orçamento
geral do município.
Art. 4°- São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal de Educação:
- Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME - e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos
em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB;
11 - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educç
do Município;
lii - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o Plano de Aplicação a cargo do FME, em consonância
com o Plano Municipal de Educação Municipal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as demonstrações trimestrais
de receita e despesa do FME;
V Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME, juntamente com o Prefeito
Municipal e/ou com o responsável pela Tesouraria/secretário de Finanças do Município, quando for o caso;
VII- Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o Prefeito
Municipal e/ou responsável pela Tesouraria/Secretário Municipal de Finanças;
VIII - Firmar convênios e outras avenças juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que
serão administrados pelo FME;
IX - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão.
Art. 5•0 - São atribuições do Tesoureiro e/ou Secretário Municipal de Finanças do Município:
- Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem aprovadas pelos Conselhos;
II - Manter, com coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, os controles necessários à
execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas;
III - Manter, em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens
patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação;
IV - Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do CACS- FUNDES.
a) - Anualmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis, destacando os bens adquiridos no
exercício;
b) - Anualmente, o balancete e relatórios referentes ao Fundo;
V - Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas
no inciso IV deste artigo;
VI - Apresentar trimestralmente, até o vigésimo dia do mês subsequente, demonstração dos valores
arrecadados e dispendidos, com análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo, bem como sua
avaliação, apurada nas respectivas demonstrações e disponibilizar os documentos e extratos bancários
conciliados.
VII - Manter junto às secretarias dos Conselhos os controles necessários dos contratos e convénios de
execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação - PME.
Art. 6° - Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados, conforme estabelecido
pela Lei de Diretrizes e Base da Educação:
- remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; A
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade
e à expansão do ensino;
V— realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste
artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 70 - Todo e qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo Fundo Municipal
de Educação, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do
Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDES.
Art. 8 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à
apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME e do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB - CACS - FUNDEB, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica
ou ainda em consonância as legislações vigentes.
Art. 90 - O Orçamento e a Contabilidade do Fundo Municipal de Educação obedecerão às Normas
Gerais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBCASP - utilizados pela Prefeitura Municipal, e todos
os relatórios gerados para sua gestão deverão ser devidamente submetidos à aprovação pelo Conselho
Municipal de Educação.
Ari. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres Vereadores
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Editou a Podaria n 02, de 15
de janeiro de 2018, que estabelece critérios e orientações operacionais a serem observadas pelos estados,
municípios e agentes financeiros quanto à movimentação e divulgação dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
Fundeb.
De acordo com o referido ato normativo, as contas específicas do Fundeb devem ser
abertas e mantidas no CNPJ do órgão responsável pela educação (Secretaria Municipal de Educação ou
órgão equivalente) e movimentadas, exclusivamente, por meio eletrônico,
Ainda de acordo com a Podaria Conjunta FNDEISTN n° 212018, as informações
relacionadas ao CNPJ à instituição financeira escolhida, à agência e à conta bancária específica deverão ser
declaradas no cadastro do Conselho do Fundeb de seu Município, no sistema CACS-FUNDEE
Para que não fique nenhuma dúvida, encaminhamos anexo cópia da referida
portaria, que estabelece prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.
Por todo exposto, esperamos seja o referido projeto de lei, aprovado por
unanimidade em regime de urgência, por essa Egrégia Casa de Leis.
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Oficio-Circular no 8/2018/Cgfse/Digef-FNDE
Senhor(a) Prefeito(a),
1. Informamos que no dia 29 de janeiro de 2018 foi publicada no Diário Oficial da
União a Portaria Conjunta FNDE/STN n° 2, de 15 de janeiro de 2018, que versa sobre os
critérios e orientações operacionais a serem observadas pelos estados, municípios e agentes
financeiros quanto à movimentação e divulgação dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb).
2. De acordo com o referido ato normativo, as contas específicas do Fundeb
devem ser abertas e mantidas no CNPJ do órgão responsável pela Educação
(Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente) e movimentadas, exclusivamente,
por meio eletrônico.
2.1. Ainda de acordo com a Portaria Conjunta FNDE/STN n°2/2018, as informações
relacionadas ao CNPJ, à instituição financeira escolhida, à agência e à conta bancária
específica deverão ser declaradas no cadastro do Conselho do Fundeb de seu Município, no
sistema CACS-FUNDEB.
3. Ante o exposto, esclarecemos que esse ente governamental deverá comparecer
à instituição financeira na qual é mantida a conta específica do Fundeb para:
3.1. a) Regularizar o CNPJ da conta específica de seu Município, que deve ser de
titularidade da Secretaria Municipal de Educação (ou órgão equivalente);
3.2. b) Confirmar se a conta bancária específica do Fundeb atende aos requisitos
previstos na Portaria (movimentação de recursos exclusivamente por meio eletrônico).
4. Após a adoção desses procedimentos junto à instituição financeira, caberá à
Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 60 dias contados da publicação da Portaria:
4.1, Informar ao FNDE, por meio de declaração no cadastro do Conselho do
Fundeb de seu Município no sistema CACS-FUNDEB, os dados do CNPJ, da instituição
financeira, da agência e da conta específica do Fundeb, a fim de comprovar a sua
adequação aos termos da Portaria.
S. Esclarecemos que o inteiro teor da Portaria Conjunta FNDE/STN n° 212018,
assim como Nota Explicativa com mais esclarecimentos quanto aos procedimentos
informados neste oficio, encontram-se disponíveis para consulta no sítio do FNDE:
www.fnde.gov.br.
Atenciosamente,
Pedro Antonio Estreila Pedrosa
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Diretor de Gestão de Fundos e Benefícios
Documento assinado eletronicamente por PEDRO ANTONIO ESTIIELLA PEDROSA,
Diretor(a) de Gestão de Fundos e Benefícios, em 2010212018, às 18:27, conforme
aU . horário oficial de Brasilia, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da
ICP-Brasil, com fundamento no art. 6°, capou § 1°, do Decreto n°8539. de 8 de
outubro de 2O5, embasado no art. 9°, §§ 1° e 2°, da Portaria MEC n°1.042. de 5 de
novembro de 2015, respaldado no art. 9°, § 1° e 2°, da Portaria/FNDE n°83, de 29 de
fevereiro de 2016.
2. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
htins:/ /www.fnde.ov.br/seif controlador externo.phpv
acao=documento conferir&id orgao acesso externorü, informando o código
• verificador 0772368 e o código CRC A2791 23F17 .
Referência: Caso responda este Oficio, indicar expressamente o Processo n°23034.029203/2017-42 SEI ri00772366
8 23034 029703/2iJ:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA CONJUNTA N° 2, DEIS DE JANEIRO DE 2018
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
DOU de 2910112018 (n° 20, Seção 1, pág. 53)
Dispõe sabre as atribuições dos agentes financeiros do Fundeb, a movimentação financeira e a
divulgação das informações sobre transferências e utilização dos recursos do Fundo, consoante as
disposições do art. 8°, § 1°, II e III, da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, do ali. 2° e 3° do
Decreto n°7.507 de 27 de junho de 2011, e do art. 7 0 , § 30, III e IV do Decreto n°7.724, de 16 de maio
de 2012, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8° do Decreto n°
6.253, de 13 de novembro 2007, e o PRESIDENTE SUBSTITUTO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria n°278, de 6 de março de 2017, da Case
Civil, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 15 do Decreto n° 9007. de 20 de março de 2017.
considerando a necessidade de disciplinar os mecanismos e formas de garantia, aos entes
governamentais, do direito de escolha do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, para
manutenção e movimentação das contas únicas e específicas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, na
forma do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei n°11.494, de 20 de junho de 2007;
considerando a necessidade de disciplinar as atribuições dos agentes financeiros do Fundeb, em relação
à distribuição dos recursos e manutenção das contas únicas e específicas desse Fundo;
considerando a necessidade de operacionalizar a divulgação das informações sobre transferências e
utilização dos recursos do Fundeb, consoante às disposições do art. 8°, § 1°, li e III, da Lei n° 12.527, de
18 de novembro de 2011, do art. 2° e 3° do Decreto n°7507, de 27 de junho de 2011 ]e do art. 71 , § 30
III e IV do Decreto n°7.724. de 16 de maio de 2012;
considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos inerentes ao levantamento de dados e
informações necessárias à realização do ajuste de contas anual do Fundeb, de que tratam o art. 6°, § 2°
e ali. 15, parágrafo único, da Lei n°11.494, de 20 de junho de 2007, resolvem:
Art 1 0 - A disponibilização de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb será realizada pelas unidades
transferidoras a que se refere o ad. 16 da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007 ;por intermédio do
Banco do Brasil S.A., que manterá sistema operacional destinado a processar e distribuir os valores
devidos a cada ente governamental beneficiário, em conta bancária única e especifica, instituída para
essa finalidade.
Art. 2° - As contas únicas e especificas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinadas à
movimentação dos recursos do Fundo, serão abertas e mantidas no Banco do Brasil ou na Caixa
Econômica Federal, a critério do Secretário de Educação ou do dirigente de órgão equivalente gestor
dos recursos na respectiva esfera governamental, ou destes em conjunto com o Chefe do Poder
Executivo, mediante formalização á instituição financeira escolhida, que ficará responsável pelos
seguintes procedimentos:
- comunicar a escolha á agência da instituição financeira detentora do domicilio bancário do Fundeb
mediante apresentação do documento de formalização da opção até o dia 20 (vinte) de cada mês, de
forma a possibilitar o redirecionamento dos créditos para a nova conta, a partir do primeiro repasse
financeiro do mês seguinte:
II - assegurar que eventuais custos para manutenção e movimentação das contas correntes do Fundeb
não recaiam sobre os recursos do Fundo, em face da sua vinculação exclusiva às ações de manutenção
e desenvolvimento da educação básica;
III - disponibilizar aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, de forma regular e
periódica, os extratos bancários das contas do Fundeb e das respectivas aplicações financeiras:
IV - disponibUizar, quando solicitados, aos representantes do Poder Legislativo, dos Tribunais de Contas,
dos órgãos de controle interno dos poderes executivos, do Ministério Público e das Polícias Federal e
Civil, os extratos das contas bancárias do Fundo e das respectivas aplicações financeiras.
§ Y - Em atenção ao disposto no art. 69 § 50, da Lei 9.394 de 1996 dc Decreto n° 6.253, de 13 de
novembro de 2007, as contas especificas do Fundeb serão abertas, obrigatoriamente, no CNPJ do órgão
responsável pela Educação, no âmbito dos respectivos entes governamentais.
§ 2° - A alteração da conta específica do Fundeb deverá respeitar a periodicidade mínima de 1 (um) ano,
Art. 30 - A movimentação dos recursos creditados na conta a que se refere este artigo será realizada
exclusivamente, de forma eletrônica, por meio de sistema especifico disponibilizedo pelas Instituições
Financeiras, que identifique a finalidade dos gastos de acordo com especificações estabelecidas pelo
Ministério da Educação, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e
prestadores de serviços, devidamente identificados, ficando expressamente vedada a movimentação
financeira dos recursos por meios diversos do previsto neste artigo.
Art. 4° - O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal divulgarão na internet e disponibilizarão em
meio eletrônico ao FNDE demonstrativo mensal dos valores executados pelo ente governamental
beneficiado com repasses do Fundo, por data, CPF ou CNPJ do destinatário do pagamento ou
transferência realizada e por finalidade, de acordo com especificações estabelecidas pelo Ministério da
Educação, adotando-se como referência, os lançamentos financeiros ocorridos no último dia útil do mês
anterior.
Art. 5° - O Banco do Brasil divulgará na Internet:
- demonstrativo mensal e anual dos valores efetivamente depositados à conta do Fundo pelas unidades
transferidoras, especificando:
a) a origem dos recursos, a Unidade Federada Estadual e a unidade transferidora;
b) os valores disponibilizados para distribuição ao Fundeb, com identificação dos depósitos realizados no
período de 1° de janeiro a 31 de dezembro;
II - demonstrativo dos valores distribuídos à conta de cada ente governamental beneficiário do Fundo,
por data e fonte de receita.
§ 1° - Os demonstrativos referidos nos incisos 1 e lI deste artigo ficarão disponíveis para consulta pública
na Internet pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados do mês ou do ano de competência dos
documentos.
§ 20_ O Banco do Brasil encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional, até o 2° dia útil de fevereiro do
exercício seguinte ao de competência da distribuição, demonstrativo anual contendo os seguintes dados:
a) os valores efetivamente creditados à conta do Fundeb pelas unidades transferidoras, com
identificação dos depósitos realizados no período de 1 1de janeiro a 31 de dezembro, destacando-se os
valores creditados na primeira semana de janeiro referentes à arrecadação da última semana do mês de
dezembro do exercício anterior ao de competência;
b) os valores creditados à conta do Fundo na primeira semana de janeiro do exercício seguinte ao de
competência, referentes à arrecadação de impostos ocorrida na última semana do mês de dezembro do
ano de competência.
Art. 60- Até o segundo dia útil de cada semana, os Estados e o Distrito Federal deverão depositar à
conta Fundeb o valor referente ao produto da arrecadação dos impostos estaduais ocorrida na semana
imediatamente anterior, conforme disposições do artigo 5° da Lei Complementar n°63, de 11 de janeiro
de 1990.
§ 1 ° -Os valores relativos à arrecadação de impostos, ocorrida na última semana do mês de dezembro e
depositada à conta do Fundeb na primeira semana de janeiro do ano seguinte, deverão ser informados à
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) pelos governos estaduais e do Distrito Federal, para efeito de
fechamento do valor anual do Fundo e do ajuste anual a que se refere o ant. 8°, § 2°, da Lei n°
11.494/2007, como recursos do Fundo do ano em que tenha se efetivado a correspondente arrecadação.
§ 2° - O ajuste a que se refere § 1° deste artigo tomará como base:
- os valores da arrecadação informados à STN pelos governos estaduais e do Distrito Federal até o dia
31 de janeiro do exercício seguinte ao de competência, na forma prevista no ad. 15, parágrafo único, da
Lei n° 11494/2007;
li - os valores anuais depositados à conta do Fundeb pelos governos estaduais e do Distrito Federal,
informados pelo Banco do Brasil à STN na forma e prazo estabelecidos no § 2° do inciso li, do art. 5°.
§ 3° - Eventuais diferenças financeiras apuradas por ocasião do ajuste a que se refere o parágrafo
anterior, nas situações em que o valor anual depositado à conta do Fundo mostrar-se inferior ao valor
anual da arrecadação efetivada, deverão ser depositadas pelos Estados e Distrito Federal no Banco do
Brasil para distribuição à conta do Fundo em até 30 dias contados da data da publicação do ajuste.
§ 4° - Quando do depósito das eventuais diferenças apuradas na forma do parágrafo anterior, os
Estados e o Distrito Federal devem informar ao Banco do Brasil o exercício a que refere o depósito, de
forma a garantir a aplicação dos coeficientes de distribuição vigentes no ano de competência de
diferença e efetuar a sua dedução dos montantes devidos ao Fundeb no exercício em que se der a
distribuição da diferença.
§ 5° -Os depósitos de que trata o § 1 0deste artigo deverão ser efetuados pelos governos estaduais e do
Distrito Federal mediante a utilização de documento de transferência específico para tal finalidade e os
respectivos comprovantes deverão ser enviados à STN juntamente com as informações a que se refere
o inciso 1 do § 2° deste artigo.
§ 6° - Os depósitos de que trata o § 3° deste artigo deverão ser efetuados pelos governos estaduais e do
Distrito Federal mediante a utilização de documento de transferência especifico para tal finalidade e os
respectivos comprovantes deverão ser enviados ao FNDE.
Art. 70- No mesmo prazo a que se refere o oaputdo ad. 6° desta Portaria, o Banco do Brasil deverá
efetuar a distribuição dos recursos do Fundeb aos Estados, Distrito Federal e Municípios beneficiários do
Fundo.
Art. 8° - O Banco do Brasil deverá realizar as transferências financeiras dos valores líquidos creditados
aos entes federados que mantêm a conta do Fundeb na Caixa Económica Federal nas mesmas datas
em que ocorrer a distribuição dos recursos do Fundo.
Ad. 9° -O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal adotarão as providências para a implementação
dos procedimentos previstos nesta Portaria, devendo estabelecer entendimentos na perspectiva de
definição de rotinas e mecanismos operacionais eventualmente necessários que compreendam atuação
integrada observadas as respectivas participações e competências na distribuição dos montantes
financeiros disponibilizados pelas unidades transferidoras e na movimentação e manutenção das contas
correntes específicas do Fundo.
Art. lo - Sem prejuízo dos atos do Governo Federal publicados até a data de edição desta Podaria, para
efeito de regularidade da entrega dos recursos ao Fundeb, desde o inicio da sua vigência, poderão ser
utilizados como parâmetro de verificação os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Ari. li - No prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Portaria deverão
os entes governamentais proceder à confirmação ou alteração da instituição financeira escolhida para
manutenção das contas específicas do Fundo, adequar o CNPJ de titularidade da conta em
conformidade com o disposto no § 1°, do ali. 2°, desta Portaria e adotar as providências afetas à
movimentação financeira dos recursos exclusivamente por meio eletrônico.
Ali. 12- As informações afetas à conta bancária específica do Fundeb deverão ser declaradas no prazo
previsto no ali. 8 1desta Portaria e atualizados sempre que houver alterações no cadastro dos Conselhos
de que trata o art. 24 da Lei 11.494 de 2007, no âmbito do sistema informatizado CACS-Fundeb.
Ali. 13- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Podaria Conjunta
STN/FNDE n°3, de 12 de dezembro de 2012.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI - Secretária do Tesouro Nacional
ROGÉRIO FERNANDO LOT - Presidente do FNDE - Substituto