| Tipo | Razões do Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2008 |
| Date | 2008-01-16 |
| Ementa | Veta em sua totalidade o Projeto de Lei Legislativo n.º 04, de 29 de outubro de 2007 - Autógrafo n.º 028, de 21 de dezembro de 2007. |
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refeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Te!: (012) 31171288-Fax (012) 3117i183 e-mail pnetsjb8hexato. com . br =M=I São José do Baaoio -48 São José do Barreiro, 15 te janeiro te 2008. OT. ÇR%° 00812008 '. cefrn&simo Seu flor, - Respeitosamente, ven fio à presença 'Vossa Excelência a fim te : encaminhar cópia do veto ao proj te lèi (egis&ztivo n° 004, te 29 te outubro te 2007 - autógrafo n° 028, te 21 te tezembro te 2007 filo ensejo, apresento a 'Vossa EExlceQncia os protestos te apreço e É-' consideração. Pau Prato T Prefeito do !Município É--' ÇExcelTentíssimo Senhor 'VER, 'Valèntin Porto ÇFenzantez DD. Presidente da Câmara Municipa(te São José do Barreiro - 5P CÂMp MuNICIPAL -- 8 j , eflft / r Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP n 'refeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Te!:(012) 3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 e-mail : pmetsjb@hcrato.com.br -46 e ,% tttt'. São José do Banejt VETO AO PROJ. DE LEI LEGISLATIVO N° 004, DE 29 DE OUTUBRO DE 2007 AUTÓGRAFO N° 028, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007 EMENTA:ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI N° 01612007. Exmo. Presidente, ,.. Nobres Edis Acusamos o recebimento do autógrafo de lei em epígrafe, ' sendo de rigor a imposição do respectivo veto, e por questões materiais que fl atingem a essência da pretensão legislativa. ; DO VÍCIO DE COMPETÊNCIA DEFLAGRADORA fl O projeto em apreciação nasce coberto pela fumaça da inconstitucionalidade, eis que invade iniciativa privada do Chefe do Executivo. É sabido pelos Nobres Vereadores que a geração de despesas, em especial as referentes aos servidores do Executivo, cabe ' exclusivamente ao Prefeito Municipal. A Constituição da República, no inciso II, do § 1 0, do artigo '. 61,traz que: § 1 0 - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II— disponham sobre: a. a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; No mesmo diapasão, a Lei Orgânica nos diz que: Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP fl refeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Te!: (012) 3117.1288 — Fax (012) 3117.1183 e-mail pmstsjb@hexato.com.br Stttd São José do Barreiro -46 Art. 46 - A iniciativa das leis acompanhado de mensagem justificativa, cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, a qualquer Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos eleitores do município. § 30 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as r leis que disponham sobre: - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, da Administração direta, autárquica ou fundacional; II - servidores públicos, regime jurídico e provimento de cargos e empregos públicos; 7-' III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e 7-' órgãos da Administração Pública direta, 7- autárquica ou fundacional. 7--' - Ora, é evidente que o projeto ofertado para sanção implica em aumento de despesa com pessoal, tanto no que tange à licença prêmio, quanto na majoração de remuneração por meio da elevação de padrão do 7-' emprego de servente. 7-' DA AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO Também como razão de veto, destacamos que o projeto não 7-' vem acompanhado de estudo de impacto financeiro. 7-' Melhor explicando, na Lei de Responsabilidade Fiscal encontramos os seguintes artigos: 7-' Art. 15. Serão consideradas não autorízadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a 7-' 7--' 7N 7-' refeitura Municipal de São José do Barreiro e Estância Turística do Estado de São Paulo TeI:(012) 3117.1289-Fax (012) 3117.1183 ,%- e-mail pmetsjb@hexato.com.br ::t=t'. São iosô do Barreiro -46 geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos mis. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: l - estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; n _ -- II- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Subseção 1 Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 12Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2 Para efeito do atendimento do § l, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 12do art. 42, devendo seus çfqijos Rua José Bento Teixeira 45- centro - Nobres Vereadores, a aceitação do projeto de Lei nos termos que se apresenta é impossível, pelas questões legais aludidas, pois implicaria em improbidade administrativa do Prefeito e dos Vereadores, nos termos da Lei 8.429192, crime de responsabilidade do Prefeito e dos Vereadores, nos termos do Decreto-Lei n° 201167, e ainda, crime comum nos termos do artigo 359-D, do Código Penal, que assim dispõe: Ordenar despesa não autorizada por lei: Pena - detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Observe-se que as sanções são extremamente graves, podendo implicar em perda dos direitos políticos e cassação de mandato eletivo. Pelo exposto, fica vetado, em sua totalidade, o projeto de lei legislativo n° 004, de 29 de outubro de 2007, emitido pelo autógrafo n° 028, de 21 de dezembro de 2007, que acresce dispositivos à Lei n° 01612007, eis que carente de competência na iniciativa e inconstitucional q.çpjjjeúdq. Atenciosamente, AFR\kVAD 0 TPÇiobedo Prado Prefeito Municipal por ..iL< e S. J. i3arr votos a Yavor 1 vüLOS contra. fl n n fl 'refeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo T&:(012) 31171288-Fax (012) 3117.1183 e-mail pmetsjb@herato.com.br -46 e tt==. SãoiosédoBarreiro seguintes, ser permanente de permanente de financeiros, nos períodos compensados pelo aumento receita ou pela redução despesa. fl Evidente, portanto, que o aumento de despesa com pessoa!, explícito, como no caso do servente, ou mascarado, como no da licença . prêmio, deve vir acompanhado do estudo técnico, ainda que este conclua pelo impacto negativo, ou seja, insignificante ou inexistente. fl Deve ainda compor o respectivo estudo, a questão do gasto ' com pessoal, observando os limites fixados na Lei Complementar n° 10112000 e na Constituição da República.