br-locleg corpus explorer

← São José do Barreiro (SP)

materia nº 1/2008

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2008
Date 2008-01-16
EmentaVeta em sua totalidade o Projeto de Lei Legislativo n.º 04, de 29 de outubro de 2007 - Autógrafo n.º 028, de 21 de dezembro de 2007.
native_id849

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

refeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Te!: (012) 31171288-Fax (012) 3117i183 
e-mail pnetsjb8hexato. com . br =M=I 
São José do Baaoio 
-48 
São José do Barreiro, 15 te janeiro te 2008. 
OT. ÇR%° 00812008 
'. cefrn&simo Seu flor, 
- Respeitosamente, ven fio à presença 'Vossa Excelência a fim te 
: encaminhar cópia do veto ao proj te lèi (egis&ztivo n° 004, te 29 te outubro te 2007 - 
autógrafo n° 028, te 21 te tezembro te 2007 
filo ensejo, apresento a 'Vossa EExlceQncia os protestos te apreço e 
É-' 
consideração. 
Pau Prato 
T Prefeito do !Município 
É--' 
ÇExcelTentíssimo Senhor 
'VER, 'Valèntin Porto ÇFenzantez 
DD. Presidente da Câmara Municipa(te 
São José do Barreiro - 5P 
CÂMp MuNICIPAL 
-- 
8 j , eflft / 
r 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP 
n 
'refeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Te!:(012) 3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 
e-mail : pmetsjb@hcrato.com.br 
-46 
e 
,% 
tttt'. 
São José do Banejt 
VETO AO PROJ. DE LEI LEGISLATIVO N° 004, DE 29 DE OUTUBRO DE 
2007 
AUTÓGRAFO N° 028, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007 
EMENTA:ACRESCE 
DISPOSITIVOS À LEI N° 01612007. 
Exmo. Presidente, 
,.. Nobres Edis 
Acusamos o recebimento do autógrafo de lei em epígrafe, 
' sendo de rigor a imposição do respectivo veto, e por questões materiais que 
fl atingem a essência da pretensão legislativa. 
; DO VÍCIO DE COMPETÊNCIA DEFLAGRADORA 
fl O projeto em apreciação nasce coberto pela fumaça da 
inconstitucionalidade, eis que invade iniciativa privada do Chefe do Executivo. 
É sabido pelos Nobres Vereadores que a geração de 
despesas, em especial as referentes aos servidores do Executivo, cabe 
' exclusivamente ao Prefeito Municipal. 
A Constituição da República, no inciso II, do § 1 0, do artigo 
'. 61,traz que: 
§ 1 0 - São de iniciativa privativa do Presidente 
da República as leis que: 
II— disponham sobre: 
a. a criação de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica 
ou aumento de sua remuneração; 
No mesmo diapasão, a Lei Orgânica nos diz 
que: 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP 
fl 
refeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Te!: (012) 3117.1288 — Fax (012) 3117.1183 
e-mail pmstsjb@hexato.com.br Stttd 
São José do Barreiro 
-46 
Art. 46 - A iniciativa das leis acompanhado de 
mensagem justificativa, cabe a qualquer 
Vereador, à Mesa Diretora, a qualquer 
Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao 
Prefeito e aos eleitores do município. 
§ 30 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as 
r leis que disponham sobre: 
- Criação, transformação ou extinção de 
cargos, funções ou empregos públicos, da 
Administração direta, autárquica ou fundacional; 
II - servidores públicos, regime jurídico e 
provimento de cargos e empregos públicos; 
7-' III - criação, estruturação e atribuições das 
Secretarias ou Departamentos equivalentes e 
7-' 
órgãos da Administração Pública direta, 
7- 
autárquica ou fundacional. 
7--' - 
Ora, é evidente que o projeto ofertado para sanção implica 
em aumento de despesa com pessoal, tanto no que tange à licença prêmio, 
quanto na majoração de remuneração por meio da elevação de padrão do 
7-' 
emprego de servente. 
7-' DA AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO 
Também como razão de veto, destacamos que o projeto não 
7-' 
vem acompanhado de estudo de impacto financeiro. 
7-' Melhor explicando, na Lei de Responsabilidade Fiscal 
encontramos os seguintes artigos: 
7-' 
Art. 15. Serão consideradas não autorízadas, 
irregulares e lesivas ao patrimônio público a 
7-' 
7--' 
7N 
7-' 
refeitura Municipal de São José do Barreiro e 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
TeI:(012) 3117.1289-Fax (012) 3117.1183 ,%- 
e-mail pmetsjb@hexato.com.br ::t=t'. 
São iosô do Barreiro 
-46 
geração de despesa ou assunção de obrigação 
que não atendam o disposto nos mis. 16 e 17. 
Art. 16. A criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: 
l - estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva entrar em 
vigor e nos dois subseqüentes; 
n 
_ -- 
II- declaração do ordenador da despesa de 
que o aumento tem adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a 
lei de diretrizes orçamentárias. 
Subseção 1 
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter 
continuado a despesa corrente derivada de lei, 
medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente a obrigação 
legal de sua execução por um período superior 
a dois exercícios. 
12Os atos que criarem ou aumentarem 
despesa de que trata o caput deverão ser 
instruídos com a estimativa prevista no inciso 1 
do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos 
para seu custeio. 
§ 2 Para efeito do atendimento do § l, o 
ato será acompanhado de comprovação de que 
a despesa criada ou aumentada não afetará as 
metas de resultados fiscais previstas no anexo 
referido no § 12do art. 42, devendo seus çfqijos 
Rua José Bento Teixeira 45- centro - 
Nobres Vereadores, a aceitação do projeto de Lei nos termos 
que se apresenta é impossível, pelas questões legais aludidas, pois implicaria 
em improbidade administrativa do Prefeito e dos Vereadores, nos termos da 
Lei 8.429192, crime de responsabilidade do Prefeito e dos Vereadores, nos 
termos do Decreto-Lei n° 201167, e ainda, crime comum nos termos do artigo 
359-D, do Código Penal, que assim dispõe: 
Ordenar despesa não autorizada por lei: 
Pena - detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 
Observe-se que as sanções são extremamente graves, 
podendo implicar em perda dos direitos políticos e cassação de mandato 
eletivo. 
Pelo exposto, fica vetado, em sua totalidade, o projeto de lei 
legislativo n° 004, de 29 de outubro de 2007, emitido pelo autógrafo n° 028, de 
21 de dezembro de 2007, que acresce dispositivos à Lei n° 01612007, eis que 
carente de competência na iniciativa e inconstitucional q.çpjjjeúdq. 
Atenciosamente, AFR\kVAD 0 
TPÇiobedo Prado 
Prefeito Municipal 
por ..iL< 
e 
S. J. i3arr 
votos a Yavor 1 
vüLOS contra. 
fl 
n 
n 
fl 
'refeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
T&:(012) 31171288-Fax (012) 3117.1183 
e-mail pmetsjb@herato.com.br 
-46 
e 
tt==. 
SãoiosédoBarreiro 
seguintes, ser 
permanente de 
permanente de 
financeiros, nos períodos 
compensados pelo aumento 
receita ou pela redução 
despesa. 
fl 
Evidente, portanto, que o aumento de despesa com pessoa!, 
explícito, como no caso do servente, ou mascarado, como no da licença 
. prêmio, deve vir acompanhado do estudo técnico, ainda que este conclua pelo 
impacto negativo, ou seja, insignificante ou inexistente. 
fl Deve ainda compor o respectivo estudo, a questão do gasto 
' com pessoal, observando os limites fixados na Lei Complementar n° 10112000 
e na Constituição da República. 

open original →