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materia nº 1/2014

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-03-27
EmentaVETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N.º 002, DE 22 DE JANEIRO DE 2014, PROTOCOLO 409 DE 12/03/2014
native_id85

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2014-04-23 Aguardando sanção governamental U Para Sanção pelo Chefe do Poder Executivo.
2014-04-16 Veto sobre a proposição rejeitado U Prevalece o texto aprovado e remetido pelo Autógrafo n.º 06/2014, encaminhar ao Executivo.
2014-04-15 Veto incluso na ordem do dia U Para discussão e votação em Sessão Ordinária dia 16/04/2014.
2014-04-15 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação U Para inclusão na Ordem do Dia.
2014-04-15 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento U Para inclusão na Ordem do Dia.
2014-04-15 Parecer favorável da Procuradoria Jurídica U Para inclusão na Ordem do Dia.
2014-04-03 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer do Relator.
2014-04-03 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer do Relator.
2014-04-03 Aguardando emissão de parecer Jurídico U Para análise da Procuradoria Jurídica.
2014-04-03 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária U Para distribuição às Comissões Permanentes e Assessoria Jurídica.
2014-04-01 Veto autuado e incluso em pauta U Para leitura no Expediente da Sessão Ordinária dia 03/04/2014.
2014-03-27 Aguardando a inclusão no expediente U Para inclusão no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:33:51.925842-03:00 Rejeitado 1 7 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

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São José do Barreiro, 25 de março de 2014.
OF.GP. n.º 056/2014
Excelentíssimo Senhor,
Pelo presente, venho à presença de Vossa Excelência a fim de
encaminhar cópia do Veto Parcial ao Projeto de Lei n.º 002, de 22 de janeiro de 2014 —
protocolo 0409 de 12/03/2014.
Sem outro particular, sempre ao seu inteiro dispor.
agalhães Serafim
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
VER. WILTON GONÇALVES DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro — SP
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Tempo de prosperidade!
GABINETE DO PREFEITO.
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N.º 002, DE 22 DE JANEIRO
DE 2.014 — Protocolo 0409 de 12/03/2014.
SENHOR PRESIDENTE,
Cumprimentando-o cordialmente, acusamos o recebimento do
Projeto de Lei n.º 002, de 22 de Janeiro de 2.014, encaminhado por meio do Autógrafo n.º 006
de 06 de Março de 2014, que: (“Regulamenta a localização e funcionamento do comércio
ambulante em logradouros públicos do Município de São José 'do Barreiro, revoga a Lei
Municipal nº 686 de 06 de abril de 1994 e dá outras providências), alterado pela emenda
modificativa apresentada pelo ilustre vereador, Júlio César dos Santos e comunicamos -
TEMPESTIVAMENTE (art. 49, parágrafos primeiro, segundo e seguintes da Lei Orgânica
Municipal) - que ele está sendo PARCIALMENTE VETADO, atingindo o veto especificamente
todas as modificações introduzidas (que alteraram o texto original do Projeto de Lei em comenta)
pela emenda modificativa apresentada, notadamente no parágrafo 3º do artigo 3º, no artigo 7º,
no artigo 8º e no artigo 20, por razões de manifesta inconstitucionalidade.
RAZÕES DO VETO - MANIFESTA INCONSTITUCINALIDADE.
O projeto de lei de n.º 002 de 22 de janeiro de 2014, de iniciativa do Poder Executivo,
dispondo sobre a “Regulamentação, localização e funcionamento do comércio ambulante em
logradouros públicos do Município de São José do Barreiro” (revogando a Lei Municipal nº 686
de 06 de abril de 1994 e dando outras providências), foi emendado pela Câmara Municipal,
conforme Autografo n.º 006 de 06 de março de 2014.
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Tais medidas inusitadas, além de desnaturarem o âmago do referido projeto de lei oriundo
do Poder Executivo, de certa forma violam os princípios da razoabilidade, da finalidade, da
motivação e do interesse público, extrapolando o Poder Legislativo nos limites do seu poder de
emendar. Dando azo interpretativo de ingerência na administração da cidade pelo Legislativo,
como se estivesse no regime parlamentar.
Por conseguinte, insta esclarecer que analisando os termos do projeto aprovado em
relação ao encaminhado pelo Executivo, verifica-se que este recebeu uma emenda no parágrafo
3º do artigo 3º; senão vejamos:
Art. 3º -
83º - A autorização outorgada não habilita o titular para o exercício da
atividade durante os períodos previstos no Calendário de Festas Populares do
Município, que observarão normas específicas emanadas pela municipalidade,
exceto, aqueles barreirenses que costumeiramente utilizam o espaço em
“torno da Praça Coronel Cunha Lara para o exercício de atividades
informais e que possuam alvará de funcionamento antes da referida Lei.
Obs: Grifo nosso de texto aduzido pela emenda parlamentar.
Ab initio, quando o Ilustre Parlamentar utiliza a expressão “exceto, aqueles barreirenses
que costumeiramente utilizam o espaço em tomo da Praça...” em sua emenda, no trecho acima
referido, comete flagrante irregularidade EIVADA DE INCONSTITUCIONALIDADE de restringir
(mesmo que de forma indireta), em texto legal, o acesso ao exercício da atividade do comércio
ambulante no entorno de determinada localidade tão somente a aquelas pessoas que sejam
naturais da cidade de São José do Barreiro (os ditos “barreirenses”. Pela equivocada expressão
utilizada pelo parlamentar, veda-se o acesso ao exercício da atividade em questão a aquelas
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pessoas que não sejam naturais dessa cidade, mesmo que estejam aqui residindo há anos, ou
até às pessoas que aqui não residam, mas intentem exercer a atividade em voga no em torno da
praça, periódica ou espaçadamente.
Em suma, o requisito esdrúxulo referido, instituído em Lei, gera fator discriminatório ao
exercício de uma atividade que pode e deve ser exercido por todos os interessados, em pé de
igualdade de condições e requisitos.
Dispõe o art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal: - -
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Assim sendo, a utilização de tal expressão restritiva adotada pelo parlamentar autor da
emenda é ilegal, por ser discriminatória e totalmente inconstitucional.
E mais, mesmo que assim não o fosse, não houvesse a utilização de expressão restritiva
inadequada, acima referida, não tem qualquer respaldo legal a pretensão contida na emenda
realizada, tendente a atribuir um suposto direito adquirido a uma determinada gama de pessoas,
bem como também, de forma reflexa, situação de isenção de taxas, licenças e outras, a esse
mesmo determinado número de pessoas, para o exercício da atividade em eventos específicos,
em locais diferenciados do usual, constantes e previstos no Calendário de Festas Populares do
Município. Com efeito, a referida cobrança diferenciada em eventos específicos sempre foi
diferenciada e totalmente dissociada a aquela inerente ao exercício ordinário e cotidiano da
atividade. Assim sendo, com a inserção de tal emenda, o parlamentar inseriu modalidade que
isenta o contribuinte de carga tributária, que de toda atinge e mitiga a arrecadação do Município.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal os atos que impliquem em renúncia de
receita devem atender os pressupostos elencados no artigo 14, caput e incisos | e Il, quais
sejam: a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a
vigência da renúncia e nos dois seguintes; b) o atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes
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Orçamentárias; c) demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo de metas fiscais da LDO; d) a adoção de medidas de compensação no
exercício em que deva iniciar a vigência da renúncia e nos dois seguintes, por meio do aumento
da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
Importante esclarecer que as medidas deverão ser implementadas antes da edição do ato
de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício fiscal.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal deve haver a demonstração pelo
proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais das LDO ou
a adoção de medidas de compensação no exercício em que deva iniciar a vigência da renúncia e
nos dois seguintes, por meio do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Destarte, se a renúncia não foi considerada nas leis orçamentárias, seria obrigatória a
adoção de medidas de compensação diante da alternativa prevista na Lei Responsabilidade
Fiscal.
Com o devido respeito, ao propor a emenda em questão, por propor medida que em
última análise irá afetar e mitigar a já ínfima arrecadação própria do município, tem-se que o
Nobre Parlamentar proponente não se preocupou com nenhum dos aspectos supracitados.
Dessa forma, considerando o supracitado, também por essa vertente a emenda proposta
apresenta-se totalmente eivada de ilegalidade.
De outra banda, cumpre esclarecer que analisando os termos do projeto aprovado em
relação ao encaminhado pelo Executivo, verifica-se que este recebeu uma emenda no artigo 7º;
senão vejamos:
Art. 7º - As atividades informais referidas nesta Lei somente poderão ser
exercidas com os seguintes equipamentos, exceto, para aqueles barreirenses
que costumeiramente utilizam o espaço em torno da Praça Coronel Cunha
Lara para o exercício de atividades informais e que possuam alvará de
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funcionamento antes da referida Lei, que poderão continuar utilizando os
equipamentos que possuem:”.
Obs: Grifo nosso de texto aduzido pela emenda parlamentar.
Mais uma vez, o parlamentar autor da emenda utiliza expressão restritiva e ilegal, por ser
discriminatória e totalmente inconstitucional.
Dessa feita, inclusive, faz alusão discriminatória dentro da própria categoria de
ambulantes, isentando os ditos “barreirenses” do uso de equipamentos obrigatórios
estabelecidos pela própria Lei. Conforme já dito, tal propositura fere de morte o art. 5º, inciso
XIII da Constituição Federal, bem como também desnatura totalmente o próprio sentido da Lei
em análise, que é o, dentre outros, de regulamentar o funcionamento do comércio ambulante em
logradouros públicos, com seus regramentos específicos, localidades, equipamentos obrigatórios
e padronização.
Atribuir a determinado grupo de pessoas a desoneração de uso de equipamentos, bem
como os demais consectários da Lei mencionados acima, tendo como único critério o da
naturalidade das mesmas e o de suposto direito adquirido, não encontra qualquer respaldo na
legislação hodierna vigente; ao contrário, conforme já escandido emitem anterior, afigura-se
como medida discriminatória e totalmente inconstitucional.
Com o devido respeito, a referida alteração feita pelo parlamentar no caso em comenta
contrapõe-se totalmente ao próprio sentido da Lei, que é o de regrar, normatizar e padronizar o
exercício da atividade, dentro de critérios totalmente isonômicos. Os inexplicáveis critérios
diferenciativos que o parlamentar tenta a todo custo introduzir no texto legal afiguram-se, em
princípio, uma tentativa de favorecimento, isenção de obrigações e total abstenção de
regramento para aqueles que já exerciam a atividade antes da apresentação do presente projeto
de Lei, que tenham cumulativamente nascido nessa urbe. A nosso ver, com o devido respeito,
pelo o todo escandido nesta, tais intenções não merecem guarida, por não encontrarem qualquer
supedâneo e até colidirem com a toda a Legislação maior vigente.
Dessa forma, considerando o supracitado, também por essa vertente a emenda proposta
apresenta-se totalmente eivada de ilegalidade.
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Ademais, cumpre ainda esclarecer que analisando .os termos do projeto aprovado em
relação ao encaminhado pelo Executivo, verifica-se que este recebeu uma emenda no artigo 8º,
senão vejamos:
Art. 8º - Por lei serão definidos os logradouros públicos onde se admitirão
a prática de atividade informal de comércio ambulante, bem como o número
máximo de equipamentos.
Obs: Grifo nosso de texto aduzido/modificado pela emenda parlamentar.
Por derradeiro, verificou-se que os termos do projeto aprovado em relação ao
encaminhado pelo Executivo recebeu uma última emenda no artigo 20, nos seguintes termos:
Art. 20 - Compete à municipalidade, por meio de Lei específica, baixar
normas complementares e/ou regulamentares às disposições da presente Lei,
além dos critérios e valores de taxas e multas, bem como decidir sobre outros
eventuais casos omissos.
Obs: Grifo nosso de texto aduzido/modificado pela emenda parlamentar.
Em ambos os casos, o parlamentar modificou a forma em que ambos os artigos,
tanto o art. 8º como o art. 20 poderiam ser regulamentados ou complementados pelo Executivo
Municipal. Na redação original, as matérias referidas em ambos os artigos citados seriam
regulamentadas por meio de simples decretos. De acordo com as emendas apresentadas em
ambos os artigos, o que poderia ser regulamentado por decreto passou a ser por “Lei”. No
sistema jurídico brasileiro, os decretos são atos meramentes administrativos da
competência dos chefes dos poderes executivos (presidente, governadores e prefeitos).
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Um decreto é usualmente utilizado pelo chefe do poder executivo para fazer nomeações e
regulamentações de leis (como para lhes dar cumprimento efetivo, por exemplo), entre outras
coisas.
Decreto é a forma de que se revestem dos atos individuais ou gerais, emanados do Chefe
do Poder executivo Presidente da República, Governador e Prefeito. Pode subdividir-se em
decreto geral e decreto individual - este a pessoa ou grupo e aquele a pessoas que se
encontram em mesma situação.
O decreto tem efeitos regulamentar ou de execução - sapadido com base no artigo
84, VI da CF, para fiel execução da lei, ou seja, o decreto detalha a lei, não podendo entretanto ir
contra a lei ou além dela.
Assim sendo, com o devido respeito, não houve qualquer impropriedade na propositura de
que as matérias tratadas nos artigos. 8º e 20 do projeto sejam regulamentados e/ou
complementados por meio de decreto do poder executivo. Ao contrário, tal condição é prevista
no ordenamento jurídico vigente e propicia inclusive maior agilidade na condução e resolução
dos assuntos de interesse público, em especial quanto às matérias contidas no projeto de Lei em
análise.
Dessa forma, considerando o supracitado, temos que as emendas apresentadas com
relação ao art. 8º e art. 20 do projeto de Lei em comenta são despropositadas e burocratizam,
de forma desnecessária, prerrogativas inerentes ao Poder Executivo e contempladas pela Lei
maior.
Dessa forma, como prescreve o $ 1 do art. 66 da CF, bem como também previsto
no art. 49, $ 1 da LOM, procedo ao VETO PARCIAL do presente projeto de lei, no que concerne
especificadamente à emenda modificativa apresentada, notadamente no parágrafo 3º do artigo
3º, no artigo 7º, no artigo 8º e no artigo 20, por razões de manifesta inconstitucionalidade,
incongruências e ilegalidades; postulando que o referido projeto de Lei seja aprovado e mantido
na sua “forma integral” de quando foi originalmente enviado a essa Egrégia Casa de Leis.
São José do Barreiro, 24 de março de 2014.

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