4 CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 0212018
"INCLUI PARÁGRAFOS NO ARTIGO 196, DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO/SP."
Art. V. Ficam incluídos o § 14 0 ,15 0 , 16°, 170, 18°, 190 e 200, ao art.
196. da Lei Orgânica Municipal, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 196...
§140, Ás emendas de execução obrigatória ao projeto de lei
orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde,
§15°. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o parágrafo anterior, em montante
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) (a
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os
critérios para a execução equitativa da programação definidos na
Lei Complementar de que trata o § 9° do art. 165 da Constituição
Federal.
§16°. Considera-se equitativa a execução das programações de
caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às
emendas apresentadas, independentemente da autoria,
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§17°. Á execução das emendas previstas no §14°, não será
obrigatória quando houver impedimentos legais e técnicos.
§18°. Ás programações orçamentárias previstas no §14° não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica,
devendo ser adotadas as seguintes medidas:
1 até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei
orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as
justificativas do impedimento;
II -- até 30 (trinta) dias após a comunicação prevista no inciso 1, o
Poder Legislativo, mediante indicação do autor da emenda impedida,
comunicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação
cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento, para
correção;
IV - se. até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no
inciso III, a Câmara de Vereadores não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos
termos previstos na lei orçamentária, deixando de ser obrigatória a
execução.
§19°. Para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §
15 0deste artigo, poderão ser consideradas as despesas inscritas em
restos a pagar, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
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§20°. O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei à Câmara
Municipal com ofim de promovei' as alterações necessárias no Plano
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na
Lei Orçamentária Anual (LOA), pisando implantar as Emendas
impositivas na execução orçamentária do corrente exercício, nos
termos desta Lei Orgânica Municipal.
A. 2°, Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
São José do Barreiro, 30 de outubro de 2018
rGAT~4RA —N
Ijooi or Verere
J.dQ3. 0
Luis Eduardo Santos Ribeiro
Vereador
Anderson do
or
José Nilson do' jaosDoer
Vereador
Hélio Francisco Borges dos Santos Dolher
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
A presente Emenda a Lei Orgânica
Municipal objetiva incluir, o aqui nominado "orçamento impositivo",
no âmbito do Município de São José do Barreiro, o qual foi incluído
no texto constitucional com o advento da Emenda Constitucional n°
86/20 15.
Sabe-se que as emendas são instrumentos
que os parlamentares possuem para participar da elaboração do
orçamento anual. É através delas que os vereadores procuram
aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando
uma melhor alocação dos recursos públicos, ao acrescentarem novas
programações orçamentárias, objetivando o atendimento das demandas
das comunidades que representam.
Ocorre, porém, que as emendas
parlamentares, dada a sua natureza não vinculativa, são
frequentemente inobservadas pelo Poder Executivo Municipal. Esta
situação gera desconforto, pois o vereador assume o compromisso com
a comunidade que representa e, diante da inexecução de sua emenda,
sua imagem se desgasta.
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Nesse sentido, instituir a sistemática das
emendas impositivas significará a obrigatoriedade ao Poder Executivo
de lhes dar a devida execução, desde que presentes a viabilidade
técnica e a ausência de vedações legais. Desta forma, as emendas
propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de serem
executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento à
população, visto que são representantes dos munícipes e conhecem as
realidades locais, principalmente na área da saúde, em que este projeto
de lei reserva 50% (cinquenta por cento) dos recursos orçamentários e
financeiros.
São José do Barreiro, 30 de outubro de 2018.
Regin)ma. Moreira
Ve
Luis Eduardo Santos Ri eiro
Vereador
Andersondo4tsibeiro
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José Nilson dos San,O*'41her
Vereador
Hélio Francisco fB dos Santos Dolher
Vereador