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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARBEIRO
PROJETO DE LEI N°03/2019
(Poder Legislativo)
"DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE
EQUIPAMENTO DENOMINADO RASTREAD9R NOS
VEÍCULOS A SEREM LOCADOS PELO PODER PÚBLICO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 1 0. Fica o Poder Público Municipal obrigado a proceder a instalação de
equipamento, denominado rastreador, nos veículos locados pela municipalidade.
§ 1 0. O equipamento de rastreamento deverá ser dotado de sistema que possibilite o
bloqueio de veículo.
§ 20 . O equipamento de rastreamento deverá ser homologado pela ANATEL, órgão
responsável pela regulamentação de espectro de transmissão de dados, e pelo
DENATRAN.
§30. Fica facultada instalação de tais equipamentos em todos os veículos oficiais.
Art. 20 . O Poder Público Municipal deverá apresentar mensalmente extrato da rota
utilizada pelos veículos e disponibilizá-los no portal da transparência, para facilitar a
fiscalização do serviço prestado aos munícipes.
Art. 30. As informações sigilosas obtidas através do rastreamento do veículo
deverão ser preservadas nos termos da Constituição Federal e das Leis que
regulamentam a matéria.
Art. 40. Após a entrada em vigor da presente Lei, fica terminantemente proibido o
pagamento de locação de veículos sem a instalação do equipamento descrito acima
e sem a apresentação e divulgação mensal da rota no portal da transparência do
respectivo órgão.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
Art. 50 . As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 60 . Esta Lei • entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
São José do Barreirp, 3 maio 19.
Luis o Santos Ribeiro
Presidente da Câmara
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MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
Tenente Magalhães, 109/ Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 - Telefax: (12)3117.1311
e-mail : contatocamarasjb.sp.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhores
Submeto à apreciação dos Nobres Colegas, o
presente projeto de visando dar maior transparência, legalidade e legitimidade ao
pagamento de alugi. de veículos pela municipalidade.
Os equipamentos deverão ser adquiridos pela
municipalidade e assim que terminado o contrato de locação, referido bem, será
devolvido, para posterior utilização.
O valor do equipamento no comércio da região vai de
R$ 100,00 à 500,00, valor este pequeno se comparado com os benefícios e
economia que trará aos cofres públicos, já que a quilometragem que não faça parte
do percurso não mais será paga.
Atende-se também com a presente medida os
constantes de munícipes acerca da locação destes veículos, pois, com o mapa
mensal publicado nó portal da transparência todos poderão acompanhar a evolução
da despesa.
A obrigatoriedade alcança tanto o Poder Executivo
quanto o Legislativo que após a entrada em vigor da Lei não poderão mais pagar
pela contratação de veículos locados sem o devido equipamento e relatório mensal.
Isto posto, espero seja o presente projeto de lei,
aprovado por todos os nobres Edis.
São José doiro, 31 19.
Luis Eduardo Santos Ribeiro
Presidente da Câmara
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