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materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-06-04
EmentaDetermina a obrigatoriedade de instalação de equipamento denominado rastreador nos veículos a serem locados pelo Poder Público Municipal e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-07-24T14:51:39.893297-03:00 Rejeitado 0 8 0

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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARBEIRO 
PROJETO DE LEI N°03/2019 
(Poder Legislativo) 
"DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE 
EQUIPAMENTO DENOMINADO RASTREAD9R NOS 
VEÍCULOS A SEREM LOCADOS PELO PODER PÚBLICO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Art. 1 0. Fica o Poder Público Municipal obrigado a proceder a instalação de 
equipamento, denominado rastreador, nos veículos locados pela municipalidade. 
§ 1 0. O equipamento de rastreamento deverá ser dotado de sistema que possibilite o 
bloqueio de veículo. 
§ 20 . O equipamento de rastreamento deverá ser homologado pela ANATEL, órgão 
responsável pela regulamentação de espectro de transmissão de dados, e pelo 
DENATRAN. 
§30. Fica facultada instalação de tais equipamentos em todos os veículos oficiais. 
Art. 20 . O Poder Público Municipal deverá apresentar mensalmente extrato da rota 
utilizada pelos veículos e disponibilizá-los no portal da transparência, para facilitar a 
fiscalização do serviço prestado aos munícipes. 
Art. 30. As informações sigilosas obtidas através do rastreamento do veículo 
deverão ser preservadas nos termos da Constituição Federal e das Leis que 
regulamentam a matéria. 
Art. 40. Após a entrada em vigor da presente Lei, fica terminantemente proibido o 
pagamento de locação de veículos sem a instalação do equipamento descrito acima 
e sem a apresentação e divulgação mensal da rota no portal da transparência do 
respectivo órgão. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Art. 50 . As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 60 . Esta Lei • entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua aprovação, 
revogadas as disposições em contrário. 
São José do Barreirp, 3 maio 19. 
Luis o Santos Ribeiro 
Presidente da Câmara 
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por vetos contra 
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Presidente da Camara 
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CÂMARA MUNiCPA1 
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MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Tenente Magalhães, 109/ Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Telefax: (12)3117.1311 
e-mail : contatocamarasjb.sp.gov.br 
JUSTIFICATIVA 
Senhores 
Submeto à apreciação dos Nobres Colegas, o 
presente projeto de visando dar maior transparência, legalidade e legitimidade ao 
pagamento de alugi. de veículos pela municipalidade. 
Os equipamentos deverão ser adquiridos pela 
municipalidade e assim que terminado o contrato de locação, referido bem, será 
devolvido, para posterior utilização. 
O valor do equipamento no comércio da região vai de 
R$ 100,00 à 500,00, valor este pequeno se comparado com os benefícios e 
economia que trará aos cofres públicos, já que a quilometragem que não faça parte 
do percurso não mais será paga. 
Atende-se também com a presente medida os 
constantes de munícipes acerca da locação destes veículos, pois, com o mapa 
mensal publicado nó portal da transparência todos poderão acompanhar a evolução 
da despesa. 
A obrigatoriedade alcança tanto o Poder Executivo 
quanto o Legislativo que após a entrada em vigor da Lei não poderão mais pagar 
pela contratação de veículos locados sem o devido equipamento e relatório mensal. 
Isto posto, espero seja o presente projeto de lei, 
aprovado por todos os nobres Edis. 
São José doiro, 31 19. 
Luis Eduardo Santos Ribeiro 
Presidente da Câmara 

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