br-locleg corpus explorer

← São José do Barreiro (SP)

materia nº 4/2019

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-05-30
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, e dá outras providências.
native_id980

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-07-24T14:43:43.215954-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

São José do Barreiro, 27 de maio de 2019. 
OF.GP. n°4612019 Ii 
Senhor Presidente, 
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, 
para encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, 
discussão e votação em Regime "Urgente/Urgentíssimo" do Projeto de Lei, abaixo 
discriminado: 
PROJETO DE LEI NÚMERO 03, DE 7 DE MAIO DE 2019. 
DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PROJETO DE LEI NUMERO 04, DE 7 DE MAIO DE 2019. 
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL 
DE TURISMO - COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PROJETO DE LEI NÚMERO 05. DE 20 DE MAIO DE 2019. 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO NA 
FORMA QUE MENCIONA. 
Contamos com a costumeira at ção no pronto atendimento, 
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, vo s de elevada estim e distinta 
consideração. 
Si ueir E 
Municipal 
Exmo. Senhor 
Ver. Luis Eduardo Santos Ribeiro 
DD. Presidente da Câmara Municipal de CÂMARA MUNI 
O
CIPAL 
São José do Barreiro N 
- 
I2O 1 S. J. do Barreiro In 
PROJETO DE LEI ti. 0 4 de 7 de maio de 2019. 
"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Capítulo 1 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. 1°. Fica reestruturado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, 
identificado com o o tu 6 rgão máximo da Política Municipal de Turismo,de caráter deliberativo 
e consultivo, ligado diretamente ao gabinete do Chefe do Executivo Municipal e voltado ao 
assessoramento da municipalidade, em questões atinentes ao desenvolvimento da Estância 
Turística de São José do Barreiro, mediante conjunção de esforços entre o Poder Público e a 
Sociedade Civil. 
Capítulo II 
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO 
Art.2°. Ao Conselho Municipal de Turismo compete: 
1 - Observar e aplicar as diretrizes básicas implementadas pela Política Municipal deTurismo; 
II -Assessorar a municipalidade e participar ativamente na elaboração do Calendário Turístico 
do Município; 
III - Auxiliar na formulação e implantação do Plano Diretor de Turismo, observando o 
disposto na Política Municipal de Turismo; 
IV - Promover e divulgar a imagem da Estância Turística de São José do Barreiro como 
destino turístico; 
K 
V - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas 
ftmções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou 
regulamentares que dificultem as atividades de turismo; 
VI - Propor e opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem como turismo ou adotem medidas 
que neste possam ter implicações; 
VII - Auxiliar na formulação e no desenvolvimento de programas e projetos de interesse 
turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, com ênfase no turismo histórico, 
ecológico, pedagógico, gastronômico, religioso, de negócios e de aventura nos espaços urbanos e 
rurais; 
VIII - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais 
e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada 
ao desenvolvimento sustentável doturismo; 
IX - Estudar, de forma sistemática e permanente, o mercado turístico, afim de contarcom os dados 
necessários para um adequado controle técnico, subsidiando, inclusive, o banco de dados do 
Inventário Municipal de Oferta Turística; 
X - Programar e executar debates sobre temas de interesse turístico; 
XI - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e se integrar com as instituições e os 
projetos de promoção do turismo regional; 
XII - Captar e incrementar a realização de congressos, seminários e convenções de interesse 
para o desenvolvimento turístico; 
XIII - Avaliar e propor sobre o funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas 
públicas ou urbanas, submetidos à análise do COMTUR; 
XIV - Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, de âmbitos 
nacional e internacional, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico, técnico, 
cultural e social; 
XV - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou 
privadas; 
XVI - Solicitar, examinar e emitir parecer sobre as contas referentes aos planos e programas de 
trabalho executados sob a égide do COMTUR; 
XVII - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos 
recursos originários de repasses do DADE (Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das 
Estâncias), ligado à Secretariado Turismo do Estado de São Paulo; 
XVIII - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no 
orçamento programa da Secretaria Municipal de Turismo; 
XIX - Elaborar e manter o seu Regimento Interno; 
XX - Acompanhar a gestão dos recursos públicos alocados ao turismo e avaliar os ganhos 
sociais alcançados e o desempenho dos programas e projetos aprovados; 
XXI - Zelar pela adoção de boas práticas e propor normas de comportamento ético dos 
empreendimentos locais e regionais do turismo; e 
XXII - Analisar as reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e munícipes, além de 
propormedi das pertinentesâmelhoriadaprestação de serviços turísticos locais. 
Capítulo III 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. Y. O COMTUR será composto por 12 (doze) membros e igual número de suplentes, 08 
(oito) dos quais deverão ser eleitos com seus respectivos suplentes pelo voto direto da sociedade 
civil, devendo ser os 04 (quatro) restantes e seus respectivos suplentes serem designados 
diretamente pelo Chefe do Executivo Municipal, na qualidade de representantes do Setor 
Público. 
§ 1°. Os representantes dos órgãos do Poder Executivo Municipal, titulares e suplentes, nunca 
poderão ser em número superiora 1/3 (um terço) do Conselho. 
§2°. O servidor público municipal só poderá participar do Conselho como representante do 
órgão público ao qual pertence, sendo vedada sua participação como representante dos demais 
seguimentos. 
§30. Todos os membros do Conselho deverão ser pessoas de ilibada conduta social, 
reconhecido espírito público e com relevantes serviços prestados no interesse do 
desenvolvimento turístico do município. 
§4°. Pessoas de reconhecido e notório saber em suas especialidades e aquelas que, de forma 
patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade, poderão ser indicados 
pelo COMTTJR para a participação em reuniões específicas, desde que observada a aprovação 
prévia por dois terços dos seus membros. 
§5°. Não haverá remuneração pelo exercício da função de conselheiro, que será considerado 
serviço público relevante para todos os fins. 
Capítulo IV 
DA ELEIÇÃO E NOMEAÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE 
CIVIL. 
Art.40. A eleição dos 08 (oito) representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes 
se dará através de assembleia geral, ou audiência pública, especialmente convocada com esse 
propósito, na qual os cidadãos interessados e/ou entidades organizadas da sociedade civil, por 
meio de seus representantes, deverão apresentar suas respectivas candidaturas, a fim de serem 
eleitos pelos seus pares, assim considerados aqueles presentes e devidamente registrados para a 
realização da assembleia. 
Parágrafo único: A assembleia geral que definir a eleição dos representantes da Sociedade 
Civil, contemplará necessariamente a eleição de um titular e um suplente representativos dos 
seguintes setores: 
(i) Hotelaria (hotéis, pousadas e hospedagem), 
(ii)Alimentação & Comércio (restaurantes, bares, padarias, cafés, lojas e serviços em geral), 
(iii) Agências de Turismo, Guias e Transporte, 
(iv) Expressões e Projetos Culturais e Artesanato, 
(v) Produtores Rurais, 
(vi) Comunidade, Projetos Sociais e Associações, 
(vii) Patrimônio Histórico, e 
(viii) Patrimônio Natural 
Art. 5°. Os integrantes do COMTUR, um a vez eleito s e/ou indicados pelo Poder Público, serão 
nomeados em ato administrativo próprio pelo Chefe do Executivo Municipal, para um mandato 
de 02 (dois) anos, a c n lar da data de sua nomeação, sendo admitida a recondução, devendo o 
período de suplência acompanhar o período original de mandato do respectivo conselheiro. 
§10. No prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento do mandato, o Presidente do Conselho 
providenciará os ofícios necessários para convocação de novas eleições e/ou realização de 
novas indicações de membros do COMTUR; 
§2°. Todos os membros titulares do COMTUR permanecerão em seus postos com direito a voz e 
voto, mesmo após o vencimento dos respectivos mandatos, enquanto não houver comunicação 
oficial das novas indicações. 
Capítulo IV 
DA DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. 6°. O COMTUR contará com unia Diretoria Executiva composta por um Presidente, um 
Vice Presidente e um Secretário Executivo e, eventualmente, um Secretário Adjunto, quando 
necessário. 
§1°. O Presidente e Vice Presidente do COMTUR serão eleitos entre os 12 (doze) conselheiros 
titulares, em eleição aberta, ou na forma que dispuser o Regimento Interno, com mandato de dois 
(dois) anos. 
§2°. O Secretário Executivo não será eleito, mas será designado pelo Presidente eleito, assim 
como o Secretário Adjunto, quando tal cargo fornecessário. 
§3°. Fica v e dado a to do s os membros indicados pelo Poder Público concorrer aos cargos eletivos 
de Presidente e/ou Vice-Presidente da Diretoria Executiva, sendo admitida, todavia, sua 
participação no órgão executivo na qualidade de Secretário Executivo ou Adjunto, indicados 
pelo Presidente eleito, quando foro caso. 
K 
Capítulo V 
DAS COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA EXECUTIVA E DOS DEMAIS 
MEMBROS 
Art. 7°. Compete ao Presidente do COMTUR: 
1 - Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; 
II - Dar posse aos seus membros; 
III - Definir apauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; 
IV - Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões; 
V - Indicaro Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto; 
VI - Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando 
contas da sua agenda na reunião seguinte; 
VII - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por 
dois terços dos seus membros; 
VIII - Proferir o voto de desempate. 
Art.8°. Compete ao Vice-Presidente do COMTUR: 
1 - Representar o COMTUR na au sência ou impedimento do Presidente, em suas relações com 
terceiros; 
II - Auxiliar o Presidente na definição das pautas e no encaminhamento das reuniões; 
III - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois 
terços dos seus membros. 
Art.9°. Compete ao Secretário Executivo: 
I - Auxiliar o Presidente na definição das pautas; 
11 - Elaborar e distribuir a ata das reuniões; 
III - Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a secretaria e o 
expediente; 
IV - Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR; 
V - Prover todas as necessidades burocráticas; 
VI - Substituir o Presidente na ausência, impossibilidade ou impedimento do Vice-Presidente 
em fazê-lo. 
Art. 10. Compete aos membros do COMTUR: 
1 - Comparecer às reuniões quando convocados; 
II - Em votação pessoal e aberta, eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho 
Municipal de Turismo; 
III - Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico; 
IV - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do 
Município e/ou da região; 
V - Não permitir que sejam levantados problemas dematizpolíticopartidária; 
VI - Constituir grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento 
técnico especializado se necessário; 
VII - Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR; 
VIII - Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia 
extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do Presidente e do Vice￾Presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados; E 
IX - Votar nas decisões do COMTUR. 
Capítulo VIDAS REUNIÕES 
Art. 11. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de 
seus membros, ou extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, ou por 
solicitação deumterço (1 /3)de seus membros. 
§ 1°. Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes. 
§ 2°. Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à voz e 
voto quando da ausência dos mesmos. 
Art. 12. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, e e e to q e a n do 
se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria 
absoluta de seus membros. 
Art. 13. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, 
mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. 
Art. 14. Ouvidos os demais conselheiros, o Presidente poderá convidar, para participar dos 
trabalhos específicos, pessoas de comprovado conhecimento na matéria a ser tratada, nos 
termos do §4°, art 3°, desta lei. 
Art. 15. Perderá a representação o membro que faltar por 03 (três) reuniões ordinárias 
consecutivas, ou a 06 (seis), ordinárias ou extraordinárias, alternadas ao longo de um ano. 
Parágrafo Único Em casos especiais, e por encaminhamento de dois terços dos seus membros, o 
COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a readmissão de membros eliminados, mediante a 
aprovação cm votação pessoal e aberta e por maioria absoluta. 
K 
Art. 16. Por falta de urbanidade e/ou decoro ou ainda por atitudes condenáveis que atentem 
contra a imagem da instituição, o Conselho poderá expulsar o membro infrator, em votação 
aberta e por maioria absoluta. 
Art. 17. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária 
antecedência, inclusive na imprensa local, quando possível, e deverão ser sempre abertas ao 
público que queira assisti-Ias. 
Art. 18. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência 
que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovados por 
maioria absoluta dos seus membros. 
Art. 19. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a 
propostasej aaprovada, emvotação aberta, pordoisterços de seus membros ativos. 
Art. 20. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do 
COMTUIR, b em como os recursos humanos e materiais necessários para o bom desempenho das 
atividades da instituição. 
Capítulo V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 21. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento 
Interno, elaborado e aprovado por seus conselheiros e formalizado mediante Resolução. 
41 
APROVADO 
POR 01 IDA E 
$.j.do 
Luis 
Presidente da Camara 
Art. 22. A liberação dos recursos para pessoas jurídicas referentes a projetos aprovadospelo 
COMTURsomenteserárealizadamediantecelebraçãodeconvênio, termo de parceria ou contrato 
e, se for o caso, após autorização legislativa específica. 
Art. 23. A Secretaria Municipal de Turismo prestará todo o apoio logístico necessário ao fiel 
cumprimento das atribuições do COMTUR. 
Art. 24. O COMTUR assumirá ou se sub-rogará em todas as competências referentes ao 
Turismo designadas em outras normas municipais previamente estabelecidas pelo 
ordenamento municipal. 
Art. 25. As despesas com a execução desta Lei serão suportadas por verbas próprias do 
orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Visa o presente Projeto de Lei sobre "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
O Projeto é bem simples de fácil entendimento, trata-se de reestruturação do COMTUR, 
criado pela Lei Municipal n.° 19/20 17. 
Estamos reestruturando o COMTUR, como forma de facilitar o seu funcionamento e que 
esta vá de encontro aos anseios da comunidade barreirense, em especial, na gestão do 
turismo local. 
Desta forma, trata-se de simples reestruturação do Conselho Municipal de Turismo, 
criado Lei Municipal 19/2017, que permitirá forma democrática para sua composição 
- perante a sociedade civil, dando oportunidades a todos de participar de seus trabalhos. 
Assim, contando com o costumeiro apoio desta Casa Legislativa, espera a aprovação 
K 

open original →