São José do Barreiro, 27 de maio de 2019.
OF.GP. n ° 46/2019
Senhor Presidente,
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência,
para encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação,
discussão e votação em Regime "Urgente/Urgentíssimo" do Projeto de Lei, abaixo
discriminado:
DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI NUMERO 04, DE 7 DE MAIO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE TURISMO - COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI NÚMERO 05. DE 20 DE MAIO DE 2019.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO NA
FORMA QUE MENCIONA.
Contamos com a costumeira at ção no pronto atendimento,
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, vo s de elevada estim e distinta
consideração.
sicJueir E
Municipal
Exmo. Senhor
Ver. Luis Eduardo Santos Ribeiro
DD. Presidente da Câmara Municipal de i CÂMARA
São José do Barreiro - SP PROTOCULON'
S. J. do Barreiro
PROJETO DE LEI n.° 05, de 20 de maio de 2019.
"Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio na forma
que menciona"
Artigo 1.0 - Fica o Poder Executivo do Município de São José do Barreiro autorizado a celebrar
Instrumento de Convênio com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Segurança
Pública, objetivando disciplinar conjuntamente as atividades previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, para fins de delegação de competências de trânsito atribuídas ao Município, pela Lei
n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, conforme minuta em anexo.
Artigo 2.° - As despesas eventualmente decorrentes da presente Lei e da execução do convênio
a ser celebrado entre os partícipes, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas quando necessárias.
Artigo 3.° - Esta Lei entr2 gadas as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Visa o presente "Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio na forma que menciona".
Com a celebração do presente Convênio, objetiva-se a efetiva implantação e otimização da
fiscalização e autuação das infrações de trânsito de competências municipais pelo efetivo
policial militar, questão diretamente afeta à preservação da ordem pública local.
A fiscalização das infrações de trânsito de competências municipais delegadas por intermédio
do presente Convênio será exercida concomitantemente com as atribuições regulares da Polícia
Militar, durante a escala normal de patrulhamento ostensivo / preventivo, ou se necessário em
escalas e operações especiais, mediante planejamento próprio, sob responsabilidade do
Comando da Unidade PM envolvida.
A execução do presente Convênio não implicará em repasse de recursos entre os partícipes,
ressalvada a possibilidade de pagamento de gratificação pro labore e o fornecimento de
materiais, conforme estipulado nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Convênio
firmado.
Pelo exposto, contando com o costumeiro Legislativa, esperamos a aprovação
unanime da presente propositura
José do delm4io ck(2019.
r
ra
s pí.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
CONVÊNIO
Convênio que entre si celebram o Estado de São
Paulo e o Município de (Município), visando à
execução de serviços de engenharia, fiscalização,
policiamento e controle de tráfego e trânsito nas
vias terrestres municipais.
Aos (Dia) dias do mês (Mês) de (Ano), o Estado de São Paulo, doravante ESTADO, por intermédio da
Secretaria da Segurança Pública, neste ato representada pelo Titular da Pasta, Dr. (Titular), do
Departamento Estadual de Trânsito, doravante, DETRAN-SP, neste ato representado pelo seu Diretor
Presidente (Diretor Presidente), nos termos do Decreto n°59.215, de 21 de maio de 2013 e da Lei
Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e o Município (Município) representado pelo Prefeito
Municipal, (Nome do Prefeito), doravante MUNICÍPIO, com base nos ditames constitucionais e legais
vigentes, e no artigo 25 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), por esta e na melhor forma de direito, celebram o presente Convênio, na
conformidade com as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Este convênio tem por objeto a delegação ao ESTADO do exercício das competências que a Lei n o
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), atribui ao
MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Competências Delegadas
Para a execução deste ajuste o MUNICÍPIO delega ao ESTADO o exercício das atribuições a seguir
discriminadas, previstas no artigo 24 do CTB:
- operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação
e da segurança de ciclistas;
II - operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
III - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por
infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no CTB, no exercício regular do Poder de
Polícia de Trânsito;
IV - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação,
estacionamento e parada, previstas no CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar;
V - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por
excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que
aplicar;
VI - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do CTB, aplicando as penalidades e
arrecadando as multas nele previstas;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, bem assim de escolta
de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços
de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
IX - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com
o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
X - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e
de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de
infrações;
XI - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos
técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Exercício das Competências
Ao ESTADO, além das atribuições ora delegadas, caberá exercer as demais competências que lhe são
próprias, nos termos da legislação de trânsito, o que inclui a aplicação da pena de multa de trânsito e a
sua arrecadação.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Humanos e Materiais
Os recursos humanos e materiais a serem disponibilizados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo e
pelo DETRAN-SP, durante a vigência deste convênio, se restringirão àqueles já à disposição do
MUNICÍPIO na data da assinatura deste instrumento.
Parágrafo único - Visando ao maior aproveitamento dos recursos humanos e materiais alocados pelo
ESTADO, o MUNICÍPIO, quando solicitado, colocará á disposição dos órgãos estaduais servidores para
prestação de serviços administrativos e recursos necessários ao bom desempenho dos trabalhos e
execução deste convênio.
CLÁUSULA QUINTA
Das Áreas de Conflito e da Colaboração Mútua
Os órgãos de trânsito do ESTADO, por meio do DETRAN-SP e de suas Circunscrições Regionais de
Trânsito (CIRETRANs), e o órgão de trânsito do MUNICÍPIO deverão eliminar áreas de conflito em suas
atividades, colaborando para a integração operacional, visando à arrecadação dos débitos originários de
multas por ocasião do licenciamento dos veículos, registrados em quaisquer Municípios do Estado de
São Paulo, bem como para proporcionar o pronto acesso aos cadastros de veículos, condutores e
multas, sempre que necessário.
CLÁUSULA SEXTA
Do Valor
Este convênio não implica transferência de recursos financeiros entre os participes, correndo as
respectivas despesas á conta das dotações orçamentárias de cada qual.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência, da Rescisão e da Denúncia
O prazo de vigência deste convênio é de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura.
Parágrafo único - O convênio poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento de suas
cláusulas e denunciado, por qualquer dos participes, mediante aviso escrito, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA OITAVA
Da Revisão e do Aditamento
O presente convênio poderá ser alterado, mediante termo de aditamento assinado pelos participes, com
vista ao aperfeiçoamento da execução das atividades que lhe são inerentes, bem como na hipótese de
legislação superveniente que modifique a regulamentação da matéria, ouvidos, previamente, os Órgãos
técnicos e jurídicos competentes e vedada, em qualquer caso, a previsão de repasse de recursos
financeiros estaduais.
CLÁUSULA NONA
Da Gratificação
Poderá ser atribuído pelo MUNICÍPIO, aos policiais militares disponibilizados para o exercício das
atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, o pagamento de gratificação
mensal, a titulo de pro-labore, nos termos da Lei Municipal autorizadora.
CLÁUSULA DÉCIMA
Disposições Comuns
As eventuais dúvidas, divergências ou casos omissos decorrentes da execução deste convénio serão
solucionados pelos participes na esfera administrativa, ressalvado o disposto na cláusula décima.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir questões oriundas deste convênio, não resolvidas
nos termos da cláusula nona.
E, por estarem certos e ajustados, foi lavrado este instrumento, em 3 (três) vias originais, digitadas
apenas no anverso, assinada a última folha e rubricadas as anteriores, ficando 2 (duas) vias com o
ESTADO e a remanescente, com o MUNICÍPIO, tudo na presença das duas testemunhas abaixo
identificadas.
São Paulo, (Dia) de (Mês) de (Ano).
Secretário de Segurança Pública Diretor Presidente do DETRAN-SP
Prefeito do Município de (Município)
Testemunhas:
1. 2.
R.G. n°: R.G. n°:
CPF n°: -- CPF n°: