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materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-05-30
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio na forma que menciona.
native_id981

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-07T17:07:38.496930-03:00 Rejeitado 1 7 0

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São José do Barreiro, 27 de maio de 2019. 
OF.GP. n ° 46/2019 
Senhor Presidente, 
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, 
para encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, 
discussão e votação em Regime "Urgente/Urgentíssimo" do Projeto de Lei, abaixo 
discriminado: 
DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PROJETO DE LEI NUMERO 04, DE 7 DE MAIO DE 2019. 
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL 
DE TURISMO - COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PROJETO DE LEI NÚMERO 05. DE 20 DE MAIO DE 2019. 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO NA 
FORMA QUE MENCIONA. 
Contamos com a costumeira at ção no pronto atendimento, 
agradecidos, apresentamos nesta oportunidade, vo s de elevada estim e distinta 
consideração. 
sicJueir E 
Municipal 
Exmo. Senhor 
Ver. Luis Eduardo Santos Ribeiro 
DD. Presidente da Câmara Municipal de i CÂMARA 
São José do Barreiro - SP PROTOCULON' 
S. J. do Barreiro 
PROJETO DE LEI n.° 05, de 20 de maio de 2019. 
"Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio na forma 
que menciona" 
Artigo 1.0 - Fica o Poder Executivo do Município de São José do Barreiro autorizado a celebrar 
Instrumento de Convênio com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Segurança 
Pública, objetivando disciplinar conjuntamente as atividades previstas no Código de Trânsito 
Brasileiro, para fins de delegação de competências de trânsito atribuídas ao Município, pela Lei 
n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, conforme minuta em anexo. 
Artigo 2.° - As despesas eventualmente decorrentes da presente Lei e da execução do convênio 
a ser celebrado entre os partícipes, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas quando necessárias. 
Artigo 3.° - Esta Lei entr2 gadas as disposições em 
contrário. 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Visa o presente "Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio na forma que menciona". 
Com a celebração do presente Convênio, objetiva-se a efetiva implantação e otimização da 
fiscalização e autuação das infrações de trânsito de competências municipais pelo efetivo 
policial militar, questão diretamente afeta à preservação da ordem pública local. 
A fiscalização das infrações de trânsito de competências municipais delegadas por intermédio 
do presente Convênio será exercida concomitantemente com as atribuições regulares da Polícia 
Militar, durante a escala normal de patrulhamento ostensivo / preventivo, ou se necessário em 
escalas e operações especiais, mediante planejamento próprio, sob responsabilidade do 
Comando da Unidade PM envolvida. 
A execução do presente Convênio não implicará em repasse de recursos entre os partícipes, 
ressalvada a possibilidade de pagamento de gratificação pro labore e o fornecimento de 
materiais, conforme estipulado nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Convênio 
firmado. 
Pelo exposto, contando com o costumeiro Legislativa, esperamos a aprovação 
unanime da presente propositura 
José do delm4io ck(2019. 
r 
ra 
s pí. 
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 
CONVÊNIO 
Convênio que entre si celebram o Estado de São 
Paulo e o Município de (Município), visando à 
execução de serviços de engenharia, fiscalização, 
policiamento e controle de tráfego e trânsito nas 
vias terrestres municipais. 
Aos (Dia) dias do mês (Mês) de (Ano), o Estado de São Paulo, doravante ESTADO, por intermédio da 
Secretaria da Segurança Pública, neste ato representada pelo Titular da Pasta, Dr. (Titular), do 
Departamento Estadual de Trânsito, doravante, DETRAN-SP, neste ato representado pelo seu Diretor 
Presidente (Diretor Presidente), nos termos do Decreto n°59.215, de 21 de maio de 2013 e da Lei 
Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e o Município (Município) representado pelo Prefeito 
Municipal, (Nome do Prefeito), doravante MUNICÍPIO, com base nos ditames constitucionais e legais 
vigentes, e no artigo 25 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de 
Trânsito Brasileiro (CTB), por esta e na melhor forma de direito, celebram o presente Convênio, na 
conformidade com as cláusulas seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA 
Do Objeto 
Este convênio tem por objeto a delegação ao ESTADO do exercício das competências que a Lei n o 
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), atribui ao 
MUNICÍPIO. 
CLÁUSULA SEGUNDA 
Das Competências Delegadas 
Para a execução deste ajuste o MUNICÍPIO delega ao ESTADO o exercício das atribuições a seguir 
discriminadas, previstas no artigo 24 do CTB: 
- operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação 
e da segurança de ciclistas; 
II - operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; 
III - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por 
infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no CTB, no exercício regular do Poder de 
Polícia de Trânsito; 
IV - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, 
estacionamento e parada, previstas no CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que 
aplicar; 
V - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por 
excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que 
aplicar; 
VI - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do CTB, aplicando as penalidades e 
arrecadando as multas nele previstas; 
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, bem assim de escolta 
de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; 
VIII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços 
de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; 
IX - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com 
o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; 
X - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e 
de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de 
infrações; 
XI - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; 
XII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos 
técnicos a serem observados para a circulação desses veículos. 
CLÁUSULA TERCEIRA 
Do Exercício das Competências 
Ao ESTADO, além das atribuições ora delegadas, caberá exercer as demais competências que lhe são 
próprias, nos termos da legislação de trânsito, o que inclui a aplicação da pena de multa de trânsito e a 
sua arrecadação. 
CLÁUSULA QUARTA 
Dos Recursos Humanos e Materiais 
Os recursos humanos e materiais a serem disponibilizados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo e 
pelo DETRAN-SP, durante a vigência deste convênio, se restringirão àqueles já à disposição do 
MUNICÍPIO na data da assinatura deste instrumento. 
Parágrafo único - Visando ao maior aproveitamento dos recursos humanos e materiais alocados pelo 
ESTADO, o MUNICÍPIO, quando solicitado, colocará á disposição dos órgãos estaduais servidores para 
prestação de serviços administrativos e recursos necessários ao bom desempenho dos trabalhos e 
execução deste convênio. 
CLÁUSULA QUINTA 
Das Áreas de Conflito e da Colaboração Mútua 
Os órgãos de trânsito do ESTADO, por meio do DETRAN-SP e de suas Circunscrições Regionais de 
Trânsito (CIRETRANs), e o órgão de trânsito do MUNICÍPIO deverão eliminar áreas de conflito em suas 
atividades, colaborando para a integração operacional, visando à arrecadação dos débitos originários de 
multas por ocasião do licenciamento dos veículos, registrados em quaisquer Municípios do Estado de 
São Paulo, bem como para proporcionar o pronto acesso aos cadastros de veículos, condutores e 
multas, sempre que necessário. 
CLÁUSULA SEXTA 
Do Valor 
Este convênio não implica transferência de recursos financeiros entre os participes, correndo as 
respectivas despesas á conta das dotações orçamentárias de cada qual. 
CLÁUSULA SÉTIMA 
Da Vigência, da Rescisão e da Denúncia 
O prazo de vigência deste convênio é de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura. 
Parágrafo único - O convênio poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento de suas 
cláusulas e denunciado, por qualquer dos participes, mediante aviso escrito, com antecedência mínima 
de 30 (trinta) dias. 
CLÁUSULA OITAVA 
Da Revisão e do Aditamento 
O presente convênio poderá ser alterado, mediante termo de aditamento assinado pelos participes, com 
vista ao aperfeiçoamento da execução das atividades que lhe são inerentes, bem como na hipótese de 
legislação superveniente que modifique a regulamentação da matéria, ouvidos, previamente, os Órgãos 
técnicos e jurídicos competentes e vedada, em qualquer caso, a previsão de repasse de recursos 
financeiros estaduais. 
CLÁUSULA NONA 
Da Gratificação 
Poderá ser atribuído pelo MUNICÍPIO, aos policiais militares disponibilizados para o exercício das 
atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, o pagamento de gratificação 
mensal, a titulo de pro-labore, nos termos da Lei Municipal autorizadora. 
CLÁUSULA DÉCIMA 
Disposições Comuns 
As eventuais dúvidas, divergências ou casos omissos decorrentes da execução deste convénio serão 
solucionados pelos participes na esfera administrativa, ressalvado o disposto na cláusula décima. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 
Do Foro 
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir questões oriundas deste convênio, não resolvidas 
nos termos da cláusula nona. 
E, por estarem certos e ajustados, foi lavrado este instrumento, em 3 (três) vias originais, digitadas 
apenas no anverso, assinada a última folha e rubricadas as anteriores, ficando 2 (duas) vias com o 
ESTADO e a remanescente, com o MUNICÍPIO, tudo na presença das duas testemunhas abaixo 
identificadas. 
São Paulo, (Dia) de (Mês) de (Ano). 
Secretário de Segurança Pública Diretor Presidente do DETRAN-SP 
Prefeito do Município de (Município) 
Testemunhas: 
1. 2. 
R.G. n°: R.G. n°: 
CPF n°: -- CPF n°: 

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