| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1969 |
| Date | 1969-06-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ASSINATURA DO CONVÊNIO PARA INSTALAÇÃO DO CONSÓRCIO DA PROMOÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI (Dispõe s6bre autorização para assinatura do Convênio para instalação do Conscircio da Promoção Social e dá outras providências). r 4,0 ts- / JOSIAS DE MARINS FREIRE Prefeito Municipal de São José do Tarreiro, Estado de -- :Paulo usando de suas atribuições legais, faz saber que a C'âmara Municipal de São José do ;7 Ferreiro aprovou e ele'.,'.nciona a seguinte lei: Art. IQ - Pica o Prefeito Municipal exurs samente autorizado a celebrar com os Municípios vizinhos interessados, o Convênio - de Constituição do Cons6rcio da Promoção - Social da região LORENA A PANANAL. Art. 29- - Ficam aprovados e homologados sem reservas nem restrições, os Estatutos e o Convênio da. Promoção Social, °ajas cOpias acompanham a presente lei e dela fazem parte inSeparávei ârt.3g Constituido o ConsOrcio a que se - refere a presente lei, o -unicipio de 3ão - José do '- arreiro ficará vinculado a todas - as obrigações e direitos estabelecidos nos - Estatutos, que acompanham estas disposigeies legais. Art. 4g -, Fíca o Poder Executivo autorizado a realizar nowcorrente exerolcio as operaç5- es de crédito necessárias para cobrir as des •••• pesas decorrentes da presente lei, até o mon tante de Ner$. 100,00 que correrão por conta do salto de 1.968: o José doxarleiro, 30 de junho de 1969 i/ d2( Josias dc Ma ins PrL re Prefeito .Vrunicipal •••,_ Art. Lata lei entrará em vigor na data de sua pullicação, revogadas as disposiç3es em contrário: .MODELO DE CONV2NI0 Par ínst UiÇãO do Consórcio 4ronnão Social 0e, região de .... . . . .N. 7..os municípios de ;4,.':`"-.1":.5,:.A.ri.•.e..IWIRMa..g.é ,. , .4ã4-....., , representados por seus Prefeitos deliberam agrupar-se, n a conformidade do artiao 10:5 da Constituição Estadual e 54 da Lei Orgânica dos Municípios, a fim de dentro da região constituída por seus territórios prestarem assis tência e desenvolverem atividades de promoção social, mediante as cláusulasseguin= tes: A• sociedade que ora se constitu ,tffqui por diante designada cometonsórcio".- terá .sêde e fOro na cidade de .... ........ e 2e reger pelos Estatutos que forem aprovados pelos Prefeitos e homologados p 1 a s . respectivas Muares Municipais e que passarão a fazer parte do presente Convênio. 11 . .0 Consórcio, erá a duração de dez (10) anos, e será considerado prorrogado por igual prazo, automática e sucessivamente, e não for denunciado at6 u m ano antes de seu termo, Ou da de duas prorrogações. III A dendncia referida na cláusula anterior terá efeito apenas em relação ao município que a formular, continuando o consórcio a vigorar quanto aos demais membros. IV O Consórcio será dissolvido por comum acOrdo dos municípios associados, ou se não chegar a agrupar pelo menos três municípios com continuidade -1.erritorial,-entre os quais o de sua séde. V Criando-se novo município na região do Consórcio, ser-lhe-á facultado o ingresso no mesmo, mediante, simples comunicação da promulgação da lei respectiva, entendendo-se que o novo município aceita integralmente o presente Convênio e os Estatutos que estiverem em vig8r. O reingresso dos municípios que já pertenceram ao Consórcio se fará nas mos:eas condições. VI A região formada pelos territórios dos municípios associados serâ,para os fins dêste Consórcio, havida como unidade territorial continua e homogênea, tal se não existissem os limites intermunicipais. Os. serviços do Consórcio serão, conseguintemente, prestados em tecia a sua região, sem diserimlneção de nenhuma natureza, e suas instalações se localizarão de ac8rdo exclusivamente com a maior utilidade e beneficio comuns. VII As partes contratantes se obrigam: a) a concorrer para ammubenção do Consórcio, entregando-lhe cada ano une parte de Suas rendas tributárias anuais,segundo uma porcentagem não superior a cinco por cento (5%), igual para cada município associado; b) a dar ao Consórcio o seu aval, a fim de que este possa: 19)obter crédito a curto prazo, como antecipação de receita do exercício anual; 29) langar empréstimos a longo prazo, excluSivamente para conStruçÕes, instalações e melhoramentos numas e,noutras, O aval deverá ser prestado conjuntamente por todos os municípios associados. fls.-2 VIII O Consórcio terá faculdade de estabelecer conVénios com os GovCrnos do Estado e da União, já para receber subvençõeS periódicas ou não, jel para atender a serviços mantidos em comum. IX O Consórcio terá, outrossim, a faculdade de fzer contratos com entidades - particulares de assistência e promoção - social estabelecidaà na região, e bem assim distribuir auxílios e subvenções. a tais entidades. X No caso da extinçgo do ConsÓrcio, seu patrimenio será distribuído entre as entidades particulares de assistência e promoção social existentes n a região, em proporção, quanto possível, das contribuições globais de cada mulícípío, segundo a localização territorial das referidas entidades. XI ( U :‘ Os Prefeitos signatÉrios remetergo, incontinenti, tts Câmaras Municipais dos Municípios respectivos, projeto de lei com sposições aprobatórias er do presente Convênio e Estatutos que o integram. XII O Consórcio se considerará constituído to logo, pelaairovação dos poderes municipais, seja atingido o mínimo de membros pela forma estatuída n a Clausula IV. Aos Municípios, cujos poderes não aprovem este Convênio fica, entretanto, facultado o ingresso no Consórcio, pela forma prevista na Cláusula V. XIII Não poderá sob pretexto algum utilizar-se dos serviços dgste Consórcio nenhum município, quer dentre os numerados no exordio dgste ato, quer o que venha de futuro a ser criado, se não aderir a Cste Convênio. XIV Os prefeitos e as Câmaras Municipais dos Municípios associados s e obrigam a decretar t8das as leis e atos necessários ao cumprimento de.suaSbrigações, decorrente dêste Convênio, durante o tempo de sua duração. XV Se a Administração de um Município associado deixar de incluir no orçamento da despesa a quota devida ao Consórcio, ou se incluida deixar de efetuar o respectivo pagamento, o Consórcio poderá cobrá-lo por ação executiva,para o que se considera dívida líquida e certa, em cada exercício, a porcentagem convencional, computada sôbre o montante dos impostos, segundo constem dareita orçada para o mesmo exercício. fis.-3 XVI Visando instalação do Consórcio, no exercício de 1968 observar-se-á o.seguinte: lç) a eontribuizão a ser fixada poderá ser menor que a prevista no Con •• víánío, a fim de atender-se a situaçao orçamentária dos Municípios associados; 29 -Y cada Município associado transferirá para o Consórcio as verbas Que puder,do orçamento de 1968 e completará sua quota mediante um crédito extraordinário; 39)o Consórcio aproveitará, como melhor lhe convier, os serviços e instalações que lhe sejam transferidos, evitando qualquer solução de continuidade na prestação de servi- -. ços. -Constituído que seja o Consórcio, o Prefeito,...4.. (sede) convocará, com 10 dias de prazo, a Assembléia dos Prefeitos peja: a) eleger . e empossar o Presidente do Consórcio, o qual se instalará solenemente no d i a .... ............ b) fixar a quota da contribuição municipal para o exercício d e 1969; c) deliberar sabre providencias que tendam a facilitar a instalação e inicio de funcionamento do Consdrcio. E porque estejam de pleno acOrdo quanto a tudo quanto se convencionou n'este ato, segundo consta das estipulações dêste instrumento, do qual sro extraídas 5 vias, assinam-no em presença de 5 testemunhas. CONSÓRCIO DE PROMOÇÃO SOCIAL Regido de Lorena a Bananal CAPfTULOI DA CONSTITUng0, DENOMINAÇM, Si, DURAÇW E FIM Artigo 19 - Com a denominação de "Consórcio de Prbtino So ded Li rtm . tALleuíntaL, constituiu-se uma sociedade formada pelos municípios que aprovaram o convênio de que o presente Estatuto 4 parte e, que, nesta data/seus , Prefeitos assinaram, como ato próvio, consoante o permitem a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei OrgRnita dos Municípios. Art. 29 - A sdcle da entidade será nesta cidade de rriLl_ei,.:ro onde terá seu fero. Art. 39 - O Consórcio terá a duração de dez (10) anos, e será considerado prorrogado por iguali)razo, automática e sucessivamente, se não ferdenunciadoat4 um ano antes do seu termo ou das suas prorrogações. Parágrafo único Do propósito de impedir a prorrogação será notificad Presidente, mediante exibição da lei municipal que o tenha decretado. Art. k - Os municípios terão/ no Consórcio, direitos e deveres iguais,não se tolerando preferência nem predomínio por motivo algum .. Art. 59 - O território do Consórcio, será formado - pelos territórios d o s municípios consorciados, CQMO uma unidade, portanto continuo, qual se não existissem divisas municipais. Art. 69 - São fins da sociedade: 1 - estudar, planejar e executar programas que visem a solução de problemas concernentes N promoção social da comunidade e do bem.estar da população, com a assessoria e orientação técnica da Secretaria'da Promoção Social, que estabelecerá as forras de cooperação do Estado nos programas estabelecidos; 2 - coordenar e çriar os recuos assistenciais e prowtOcionais da área d o Consórcio, estabelecendo convênios com as entidades interessadas e que desenvolvam atividades compatíveis e afins com os programas do Consórcio; • 3 - cooperar com as entidades assistenciais e promocionais particulares,mediante acerdos e programas estabelecidos, coordenando..suas.atividades; 4-- esclarecer e formara opinião pUlica da área territorial do Consórcio acêrca dos problemas e Suas soluções; Art. 79 - Os programas a serem executados pelo Consórcio visam as 'seguintes faixas da problemática social; 1 - Promoção Social a - ação comunitária; b - desenvolvimento social, cultural, econemico e recreativo; c - desenvolvimento do associativismot 2 - Amparo e Adaptação Social; • ' a - menores abandonados; b - imigrantes; o - desempregados; d - prostituição e mãe solteira; e - mendigos; f - velhice desamparada; g - vitimas de calamidades póblicas. § 19 - Os programas que visem o atendimento dessas faixas cuidarão de suas peculiaridades e recursos pertinentes1 § 29 -.Nos seus programas, o Consórcio deve•considerar os possíveis recursos do Estado e da União, de acerdo com a legislação concernente ao assunto. CONSORCIO DE PROMOÇÃO SOCIAL Regido de Lorena a Bananal CAPITULO II DOS MEIOS E FOSN,S IX. AÇA0 sE9onoI DOS MEIOS FINANCEIROS Art. 89 , Os recursos financeiros do Consórcio provém: a) - da quota contributiva dos municípios consortes, fixada anualmente pela Assembléia de Prefeitos, dentro do limite máximo estipulado no convênio; b) - das subvenções periódicas ffl convencionais, do Estado e da União; c) - das subvenções ocasionais, dos legados e contribuições de qualquer outra natureza; d) - das pensões alimentícias fixadas em processos de menor internado,a car go de parente; e) - da venda de produes agrícolas, industriais ou de artes e ofícios dos estabelecimentos do Consórcio. § 19 - A quota municipal do exercício seguinte será fixada pela Assembléia de Prefeitos/ reunida no mês de agSsto, diante do projeto de orçamento do Consórcio. § 29 - A quota munici2a1 do exercício em curso será paga ao Consórcio e m duas metades, nos meses de maio e novembro, ou em duodécimos mensalmente. § 39 - No mês de setembro o Consórcio poderá iniciar a cobrança judicial da quota inteira, caso não haja recebido a primeira parcela. S EÇ ÇO II. DOS ESTABELECIMENTOS E INSTALACCES Art. 99 - O Consórcio poderá construir e manter estabelecimentos próprios' para melhor atendimento de seus fins. § Unica - As construções e adaptações devem obedecer a um plano geral, d e acerdo com a orientação técnica da Secretaria da Promoção Social. S E Q. 0n o DO PESSOAL Art. 10 - O Consórcio terá uma equipe técnica, composta de especialistas di versos, contratados para o trabalho em tempo integral ou parcialte pessoal auxiliar para os serviços de administração. 19 - A aOmissao do pessoal, tanto técnico como administratimserá feita de conformidade com as leis trabalhistas e prévia seleçãopde acordo com normas mínimas estabelecidas pela Secretaria da Promoção Social. § 29 - As funções administrativas de maior relevância serão exercidasem comissão, confiando-as o Presidente a pessoas do quadro ou fora dêle. (art. 32) $EÇÇgO IV . DAS FORMAS E A.00 Art. 11 - Todos os serviços do Consorcio serão organizados num planocompleto, obedecendo aos princípios racionais de organizaçSo do trabalho e obedecendo a normas, que constarão de regulamentos especiais e regulamento geral. § 19 - Nenhum serviço começará a funcionar sem se achar regulamentado. § 29 - O regulamento geral e os regulamentos especiais serão revistos e modificados, periOdicamente, segundo aconselho a experiência. Art. 12 - Os estabelecimentos e os serviços formarão um todo orgânico CONSÓRCIO DE PROMOÇÃO SOCIAL Regido de Lorena a Bananal falha - 3 - • portanto se inStalarão e.•uncionarão onde mais convenha ao ConsÓrcio, em todo o territorio deste Sem etençãootuaiquer critéridestranho. 'CA.P1TUL0III • DA ADDIMISTRJUAO .••• • Art. 13 - A administração do Consórcio caberá k Assembléia dos Prefeitos, . . ao Presidente, assiStido pôr um Conselho Consultivo, e ao Conselho Fiscal. • S E ÇA.g O I DA ASSEMBLrIA DOS PREFEITOS Art. 14 - A Assembléia dos Prefeitos o órgão supremo da administraçao do Consórcio, cabendo-lhes deliberar livremente gunnto a esta sociedade e seus negócios, sem outros limites que os do Convênio 'e deste Estatuto. •Art. 15 - A Assembléia dos Prefer...os, com o cardter de ordinária,se reuniráfindependentemente de •convocação, ks 20 horas do 109 dia útil dos meses d e fevereiro, maio, agasto e novembro p no edifício da séde do Consórcio, e, com a denominação de extraordinária, quando convocada pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou por três Prefeitos. Art. 16 - A Assembléia se instalará com a presença de metade e mais u m dos Prefeitos e deliberará por maioria dos presentes. § 19 - Se, por falta de número, no se realizar a sessão,o Prefeitos se rto convocados pessoalmente para o 159 dia útil, pelo Presidente, quando da As:- sembléia ordinária, •ou por quem houver feito a primeira convocação, se extraordinária. § 29 - Os Prefc:d.tos poderão fazer-se representar por pessoa credenciada com poderes especiais. § 39 - Das sessbes da Assembléia,o Secretário do Consórcio ou seu substituto lavrará ata minuciosa, em livro próprio, assinando-a os que nela tomem parte. Dez minutos depois da hora designada na convocação, o secretário encerrará o termo de comparecimento dos Prefeitos, que lançarão suas assinaturas em livro próprio. 59 - A Presidencia da Assembléia caberá a um dos presentes,eleito pelos outros, por indicaçáo sucessiva do Prefeito do Município de menor orçamento. § 69 - A cada município associado caberá um voto. • Art. 17 -A Assembléia convocada duas vezes, oul sendo ordindria,uma vez, instalar-se-á e deliberará mesmo com três membros. § 19 - A convocação è feita por carta registrada com recibo de volta, com designação de dia e hora e especificação dos assuntos que constituem a ordem do dia. § 29 - O dia designado será do 109 ao 159 contados da data do postamento da carta registrada; em caso de urgência, poderá efetuar-se a convocaçáo para o 39 dia, por telefone, telegrama ou carta de portador, com o resumo da ordemicb dia. § 39 Qualquer Prefeito poderá, logo que instalada a Assembléia e antes do inicio dos trabalhos, pedir a inclusão na ordem do dia, de matéria g u e' Julgue de interesse do Consórcio; a inclusão se fará por voto favorável da maio ria em deliberação prévia que o PresMente promoverá. • CONSÓRCIO DE PROMOÇÃO SOCIAL Regido de Lorena a Bananal falha - 4- Art. 18 - Compete b. Assembléia Ordinária :- 19) - examinar o relatório, o balanço e demonstração das contas, apresentados pelo Presidente •e relativos ao semestre ou exercicio e dar-lhes aprovação; •29) - na sessão de novembro,deliberar sabre o orçamento e o plano anual referente ao exercício seguinte; 39) - determinar medidas e providOncias gerais relativas ao exercício subsequente; 49) - eleger o Conselho Consultivo c o Conselho Fiscal e fixar o "pro-labore n deste, assegurando o parecer da minoria. § 19 - O relatório e o balanço deverão trazer o parecer de todos os membros d o Conselho Fiscal, ainda que algum o doem divergente. § 29 - O orçamento e o plano anual serão acompanhados de parecer do Conselho Consultivo. Art. 19 - E de competencia da Assembléia, extraordinária:- 19) - escolher e contratar o Presidente, dar-lhe posse no cargo e demití-lo; 29) - deliberar s8bre qualquer assunto que figure na ordem do dia, inclusive eleger os Conselhos ou preencher-lhes as vagasyquando necessário. Art. 20 - A Assembléia s6 poderá instalar-se em primeir convocação, com a presen ça de dois terços de seus membros, para deliberar sabre demissão de Presidente. S E. Çg O II DO CONSELHO CONSULTIVO Art. 21 - Come-se o Conselho Consultivo de cinco (5) cidadãos de reconhecida idoneidade e saber notório, eleitos pela assembléia .dos Prefeitos e dos Juiies de Direito das Comarcas do território do Consórcio. § 19 Os Conselheiros servirão durante cinco anos, permitindo se a reelei- -ção, exceção dos juizes,que permanecerão no Conselho semente enquanto durar s u a judicatura na comarca; § 29 - Os juizes serão,automNticamenteisubstituidos por seus sucessores n o cargo, enquanto as vagas dos eleitos serão supridas pela Assembléia dos Prefeitos; § 59 Aà reuniões do Conselho serão convocadas pelo Presidente do Consórcio, que proverá a condução dos seus membros, e, constarão de ata, lavrada em livro próprio pelo secretário do Consórcio; da ata constarão os votos proferidos,em resumo, mas se fax,apresentado voto escrito, será autuado com cópia da Ata. . Art. 22 - O Conselho Consultivo será ouvido,obrigatoriamente)pela .admintstração: - a) sabre a criação, suspensão ou modificação de importncia em serviçe assistencial da essencia da Instituição; b) sabre plano de construçõese instalações novas; c) - sabre o Regulamento Geral e suas modificações; d) - sabre o plano anual e o orçamento relativos a exercieio seguinte; e) - sabre prestação de homenagem a grandes benfeitores do ConsÓrcio. § 19 - O Presidente remeterá a cada membro do Conselho uma c6pia dos papéis que contenham a matéria para a qual peça parecer, ao menos cinco dias antes da da ta mareada para a reunião. §.2ç - O Presidente poderá deixar do atender ao parecer do Conselho Consultivo, assim como optar por parecer divergente, mas i para tanto,haverá de comprovar ou justificarl fundamentalmenteisua deliberação contrária. . § 39 - tNando o Presidente não adote o parecer da maioria dó Conselho, explicará em carta a cada conselheiro as razões e fundamentos de sua deliberação to rmada consoante o § 29 deste artigo . § 49 Quando se reunirem dois terços dos membros do Conselho e seu parecer fax,unânime, o Presidente do Consórcio não poderá divergir desse parecereem imediatamente convocar a Assembléia dos Prefeitos)extraordiariamente, para que delibere sabre a questão. § 59 - O magistrado membro do Conselho será sempre ouvido sabre o caso re- CONSÓRCIO DE PROMOÇÃO SOCIAL Regido de Lorena a Bananal felha - 5 - ferente a menor, procedente de sua comarca, para ressalvar possível exigencia ou interesse. local. Art. 23 - O Conselho se reunirá mesmo com um terço dos seus meMbros. SECÇg0 III DO CONSELHO FISCAL Art. 24 - Compee-se o Conselho Fiscal de seis (6) membros, eleitos juntamente com seis (6) suplentes para um período de dois (2) anos e suscetíveis d e reeleição sucessiva. § 19 - Os membros deste 6rgão devem ser pessoas de reconhecida idoneidade e peritos em contabilidade e administração. § 29 - O suplente será convocado quando vague um cargo de membro efetivo. Art. 25 - São funOes deste Conselho:-a)emitir parecer sebre o relattirio, o balanço e as contas apresentadas pelo Presidente,relativas quer ao sernestre,quw ao exercício; b) - fiscalizarjpermanentemente yteda a contabilidade do Consdrcio. § 19 - Os pareceres ou parecer deste Conselho acompanharão sempre os papdis enviados k Assembldia dos Prefeitos. § 29 -.Os membros do Conselho serão escalados dois, a dois, pela ordem alfel:Atice do prenome, incumbindo-lhes2sucessivamente j trazer sob fiscAlização ininterrupta, cada quadrimestre, a escrituração contabiltstica do Cons5reio. § 39 - Completada a escrituração do exerc ício, todos os membros do Conselho se reunirão para examinar os resultados finais e sua documentação. Art. 26 - Dois membros do Conselho Fiscal podem convocar a assembldia dos Prefeitos desde que, verificando irregularidades na escrituração contábil ou nos atos de gestão financeira ou,ainda, na observgtacia de normas impostas pelo "Regimento, hajam notificado o Presidente do Cons6rcio e este deixe de tomar as medidas preconizadas. Art. 27 - A cada membro do Conselho ser a amribuido um "pra labore", como gratificação pelo trabalho durante os quatro meses do ano, pagavel mes por mes. SECÇ./X.0 IV DO PRESIDENTE Art. 28 - O Presidente do Cons6rcio será escolhido, e empossado pela AssembUla dos Prefeitos e permanecera no cargo enquanto bem servir,sendo demisslvel "ad nutum" pela Assemb16ia,perante a qual, unicamente )responsavel. Art. 29 - O cargo de Presidente ser & provido por pessoa de ilibada probidade e boa fama e dotada de notável aptidão administrativa. Art. 30 - O Presidente poder& conduzir direção dos Departamentos, livremente, funcionarias que lhe mereçam confiança ou contratar elementos fora do quadro,os quais não serão estaveis na função; estes não poderão,entretanto, ser seus parentes mesmo afins atd o quarto grau. Art. 31 - Não poderão ser eleitos Presidentes quem tenha parentesco coasanguíneo ou afim) at4 o terceiro grau/com quem seja Prefeito de município consorciado, mas a eleição superveniente de Prefeito assim aparentado não importar& impedimento para permanencia do Presidente, Art. 32 - Compete ao Presidente; ,- a) - Representar o Cons6rcio ativa e passivamente, em .jutio ou fora dele; h) - Exercer em geral todos os atos de administração e de gere- nela, q.0 e não estejamiprivativamente ) reservados a outro drgão administrativo; c) - Determinar e prover ao cumprimento das deliberaOes das Assembldias dos Prefeitos; CONSÓRCIO DE PROMOÇÃO SOCIAL Regido de Lorena a Banana f81ha - 6 - d) - Obrigar o Consórcio, mediante contratos ou títulos de natureza comercial, como cambiais, duplicatas de faturas e semelhantes; e) - Outorgar procuração, com poderes administrativos restritos,a auxiliares; f) - nomear e demitir empregados, e, livremente, comissionar seus auxiliares diretos; g) - apresentar k Assembléia dos Preféitos orçamento e plano anual para o exercício seguinte, bem como relatório,balanço e demonstrações de contas referentes ao exercício, acompanhados dos pareceres do Conselho; h) - prover para t8da a administração se processe com eficiência e perfeita ordem e todos os serviços do Consórcio se aperfeiçoem sempre; 1) - convocar a Assembléia ordinária dos Prefeitos, quando não se reuna no dia estatutário e convocar extraordindria quando entenda necessário ou Cste Estatuto lhe determine. § 19 - Quaisquer papéis que importem obrigação patrimonial para o Consórcio serão assinados, também, pelé Diretor do Departamento Administrativo. § 29 - Os cheques para movimentação de dinheiro nos bancos serão assinados pelo Presidente e pelo Tesoureiro. Art. 33 - Eros seus impedimentos ocasionais ) será o Presidente substituido pelo Diretor do Departamento Administrativo. CAPITULO IV DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE PROMOÇA0 SOCIAL Art. 34 - Cada Município consorciado constituirá um Conselho Municipal de Pronoção Social, formado pelo Presidente da Câmara, autoridades civis, militares e religiosas, Presidentes de entidades assistenciais e promocionais (sindicatos, escolas, etc.) legalmente constituídos e em atividade no Município. § &lie° - Está impedido de participar do Conselho Municipal aquele que par ticipe de qualquer órgão do Consórcio. Art. 35 - Os Conselhos Municipais funcionarão em reuniões plenarias,sob a presidência de um membro eleito na primeira reunito,com mandato a ser fixado p e 1 o Regimento Interno. Art. 36 - Cabe aos Conselhos Municipais de Promoção Social, elaborar a s proposituras para as Assembléias dos Prefeitos e 4deles receberem as respostas cabíveis, assim como acompanhar o4 desenvolvimento dos programas em execução no Município. Art. 37 Ce Conselhos Municipais serto ouvidos,obrigattriamente,pelo respectivo Prefeito-a) - s8bre criação, suspensão ou modificação de importência em serviço assistencial da essência da Instituição; b) s8bre plano de construção e instalações novas; c) - s8bre o Regulamento Geral e suas modificações; d) - sabre o plano anual e o orçamento relativos ao exercício seguinte; e) - sare prestação de homenagem a grandes benfeitores do ConsBreio. § trile° - O Prefeito remeterá a cada membro do Conselho una cópia dos papéis que contenham a matéria para a qual peça parecer, ao menos cinco dias antes da data mareada para a reunião. Art. 38 - O Conselho se reunira mesmo com um terço de seus membros e suas deliberaOes serão tomadas pelo voto da maioria. § tnico - O Presidente do Conselho só votará em caso de empate. CAPITULO V ' DISPOSIÇOES DIVERSAS Art. 39 - Os municípios consortes no respondem nem mesmo subsidiariamente COAWRCIO. DEPRWOÇÃO SOCIAL Regiao de Lorena a. Bananal felha — 7 - pelas obrigações do Consórcio ressalvado o disposto na clausula VII letra "b" do convênio. Art. - O Consórcio manterá uma campanha permnnente,a fimde persuadir o povo a destinar recursos e devotar maior atenção aos problemas da assistência e promoção social... Art. 41 - Este Estatuto poderá ser reformado em Assemblèia extraordinária dos Prefeitos, instalada com a maioria dos seus membros e decidindo por mnioria absoluta de votos, mas a reforma precisará contar com o parecer favorável do Con se lho Consultivo. Art. 42 - Os casos omissos nestes Estatutos erão suprimidos de aceArdb. com o parecer do Conselho Consultivo e tedas as falhas deste diploma serffo anotadas de acerdo com a experiência e observação devendo ser as emendas convenientes propostas como se prevê no artigo 22, letra "c".