br-locleg corpus explorer

← São José do Barreiro (SP)

norma nº 5/1969

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1969
Date 1969-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ASSINATURA DO CONVÊNIO PARA INSTALAÇÃO DO CONSÓRCIO DA PROMOÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id102

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

LEI 
(Dispõe s6bre autorização para assinatura 
do Convênio para instalação do Conscircio 
da Promoção Social e dá outras providên￾cias). 
r 
4,0 
ts- 
/ 
JOSIAS DE MARINS FREIRE Prefeito Municipal 
de São José do Tarreiro, Estado de -- :Paulo 
usando de suas atribuições legais, faz sa￾ber que a C'âmara Municipal de São José do 
;7 Ferreiro aprovou e ele'.,'.nciona a seguinte 
lei: 
Art. IQ - Pica o Prefeito Municipal exurs 
samente autorizado a celebrar com os Muni￾cípios vizinhos interessados, o Convênio - 
de Constituição do Cons6rcio da Promoção - 
Social da região LORENA A PANANAL. 
Art. 29- - Ficam aprovados e homologados sem 
reservas nem restrições, os Estatutos e o 
Convênio da. Promoção Social, °ajas cOpias 
acompanham a presente lei e dela fazem par￾te inSeparávei 
ârt.3g Constituido o ConsOrcio a que se - 
refere a presente lei, o -unicipio de 3ão - 
José do '- arreiro ficará vinculado a todas - 
as obrigações e direitos estabelecidos nos - 
Estatutos, que acompanham estas disposigeies 
legais. 
Art. 4g -, Fíca o Poder Executivo autorizado 
a realizar nowcorrente exerolcio as operaç5- 
es de crédito necessárias para cobrir as des 
•••• 
pesas decorrentes da presente lei, até o mon 
tante de Ner$. 100,00 que correrão por conta 
do salto de 1.968: 
o José doxarleiro, 30 de junho de 1969 
i/ 
d2( 
Josias dc Ma ins PrL re 
Prefeito .Vrunicipal 
•••,_ 
Art. Lata lei entrará em vigor na 
data de sua pullicação, revogadas as dis￾posiç3es em contrário: 
.MODELO DE CONV2NI0 
Par ínst UiÇãO do Consórcio 4ronnão Social 0e, região de 
.... . . . .N. 7..os municípios de ;4,.':`"-.1":.5,:.A.ri.•.e..IWIRMa..g.é ,. , .4ã4-....., 
 , representados por seus Prefeitos deliberam agrupar-se, n a 
conformidade do artiao 10:5 da Constituição Estadual e 54 da Lei Orgânica dos Muni￾cípios, a fim de dentro da região constituída por seus territórios prestarem assis 
tência e desenvolverem atividades de promoção social, mediante as cláusulasseguin= 
tes: 
A• sociedade que ora se constitu ,tffqui por diante designada cometon￾sórcio".- terá .sêde e fOro na cidade de .... ........ e 2e 
reger pelos Estatutos que forem aprovados pelos Prefeitos e homologados p 1 a s 
. respectivas Muares Municipais e que passarão a fazer parte do presente Convênio. 
11 . 
.0 Consórcio, erá a duração de dez (10) anos, e será considerado pror￾rogado por igual prazo, automática e sucessivamente, e não for denunciado at6 u m 
ano antes de seu termo, Ou da de duas prorrogações. 
III 
A dendncia referida na cláusula anterior terá efeito apenas em rela￾ção ao município que a formular, continuando o consórcio a vigorar quanto aos de￾mais membros. 
IV 
O Consórcio será dissolvido por comum acOrdo dos municípios associa￾dos, ou se não chegar a agrupar pelo menos três municípios com continuidade -1.erri￾torial,-entre os quais o de sua séde. 
V 
Criando-se novo município na região do Consórcio, ser-lhe-á facultado 
o ingresso no mesmo, mediante, simples comunicação da promulgação da lei respecti￾va, entendendo-se que o novo município aceita integralmente o presente Convênio e 
os Estatutos que estiverem em vig8r. O reingresso dos municípios que já pertence￾ram ao Consórcio se fará nas mos:eas condições. 
VI 
A região formada pelos territórios dos municípios associados serâ,pa￾ra os fins dêste Consórcio, havida como unidade territorial continua e homogênea, 
tal se não existissem os limites intermunicipais. Os. serviços do Consórcio serão, 
conseguintemente, prestados em tecia a sua região, sem diserimlneção de nenhuma na￾tureza, e suas instalações se localizarão de ac8rdo exclusivamente com a maior uti￾lidade e beneficio comuns. 
VII 
As partes contratantes se obrigam: a) a concorrer para ammubenção do 
Consórcio, entregando-lhe cada ano une parte de Suas rendas tributárias anuais,se￾gundo uma porcentagem não superior a cinco por cento (5%), igual para cada municí￾pio associado; b) a dar ao Consórcio o seu aval, a fim de que este possa: 19)obter 
crédito a curto prazo, como antecipação de receita do exercício anual; 29) langar 
empréstimos a longo prazo, excluSivamente para conStruçÕes, instalações e melhora￾mentos numas e,noutras, O aval deverá ser prestado conjuntamente por todos os mu￾nicípios associados. 
fls.-2 
VIII 
O Consórcio terá faculdade de estabelecer conVénios com os GovCrnos 
do Estado e da União, já para receber subvençõeS periódicas ou não, jel para aten￾der a serviços mantidos em comum. 
IX 
O Consórcio terá, outrossim, a faculdade de fzer contratos com en￾tidades - particulares de assistência e promoção - social estabelecidaà na região, e 
bem assim distribuir auxílios e subvenções. a tais entidades. 
X 
No caso da extinçgo do ConsÓrcio, seu patrimenio será distribuído 
entre as entidades particulares de assistência e promoção social existentes n a 
região, em proporção, quanto possível, das contribuições globais de cada mulí￾cípío, segundo a localização territorial das referidas entidades. 
XI 
( 
U 
:‘ 
Os Prefeitos signatÉrios remetergo, incontinenti, tts Câmaras Muni￾cipais dos Municípios respectivos, projeto de lei com sposições aprobatórias er 
do presente Convênio e Estatutos que o integram. 
XII 
O Consórcio se considerará constituído to logo, pelaairovação dos 
poderes municipais, seja atingido o mínimo de membros pela forma estatuída n a 
Clausula IV. Aos Municípios, cujos poderes não aprovem este Convênio fica, en￾tretanto, facultado o ingresso no Consórcio, pela forma prevista na Cláusula V. 
XIII 
Não poderá sob pretexto algum utilizar-se dos serviços dgste Con￾sórcio nenhum município, quer dentre os numerados no exordio dgste ato, quer o 
que venha de futuro a ser criado, se não aderir a Cste Convênio. 
XIV 
Os prefeitos e as Câmaras Municipais dos Municípios associados s e 
obrigam a decretar t8das as leis e atos necessários ao cumprimento de.suaSbri￾gações, decorrente dêste Convênio, durante o tempo de sua duração. 
XV 
Se a Administração de um Município associado deixar de incluir no 
orçamento da despesa a quota devida ao Consórcio, ou se incluida deixar de efe￾tuar o respectivo pagamento, o Consórcio poderá cobrá-lo por ação executiva,pa￾ra o que se considera dívida líquida e certa, em cada exercício, a porcentagem 
convencional, computada sôbre o montante dos impostos, segundo constem darei￾ta orçada para o mesmo exercício. 
fis.-3 
XVI 
Visando instalação do Consórcio, no exercício de 1968 observar-se-á 
o.seguinte: lç) a eontribuizão a ser fixada poderá ser menor que a prevista no Con 
•• víánío, a fim de atender-se a situaçao orçamentária dos Municípios associados; 29 -Y 
cada Município associado transferirá para o Consórcio as verbas Que puder,do orça￾mento de 1968 e completará sua quota mediante um crédito extraordinário; 39)o Con￾sórcio aproveitará, como melhor lhe convier, os serviços e instalações que lhe se￾jam transferidos, evitando qualquer solução de continuidade na prestação de servi- 
-. ços. 
-Constituído que seja o Consórcio, o Prefeito,...4.. 
(sede) convocará, com 10 dias de prazo, a Assembléia dos Prefeitos peja: a) eleger 
. e empossar o Presidente do Consórcio, o qual se instalará solenemente no d i a 
.... ............ b) fixar a quota da contribuição municipal para o exercício d e 
1969; c) deliberar sabre providencias que tendam a facilitar a instalação e inicio 
de funcionamento do Consdrcio. 
E porque estejam de pleno acOrdo quanto a tudo quanto se convencionou 
n'este ato, segundo consta das estipulações dêste instrumento, do qual sro extraí￾das 5 vias, assinam-no em presença de 5 testemunhas. 
CONSÓRCIO DE PROMOÇÃO SOCIAL 
Regido de Lorena a Bananal 
CAPfTULOI 
DA CONSTITUng0, DENOMINAÇM, Si, DURAÇW E FIM 
Artigo 19 - Com a denominação de "Consórcio de Prbtino So ded 
Li rtm . tALleuíntaL, constituiu-se uma sociedade formada pelos municípios que 
aprovaram o convênio de que o presente Estatuto 4 parte e, que, nesta data/seus , 
Prefeitos assinaram, como ato próvio, consoante o permitem a Constituição do Es￾tado de São Paulo e a Lei OrgRnita dos Municípios. 
Art. 29 - A sdcle da entidade será nesta cidade de rriLl_ei,.:ro 
onde terá seu fero. 
Art. 39 - O Consórcio terá a duração de dez (10) anos, e será considerado 
prorrogado por iguali)razo, automática e sucessivamente, se não ferdenunciadoat4 
um ano antes do seu termo ou das suas prorrogações. 
Parágrafo único Do propósito de impedir a prorrogação será notificad 
Presidente, mediante exibição da lei municipal que o tenha decretado. 
Art. k - Os municípios terão/ no Consórcio, direitos e deveres iguais,não se 
tolerando preferência nem predomínio por motivo algum .. 
Art. 59 - O território do Consórcio, será formado - pelos territórios d o s 
municípios consorciados, CQMO uma unidade, portanto continuo, qual se não exis￾tissem divisas municipais. 
Art. 69 - São fins da sociedade: 
1 - estudar, planejar e executar programas que visem a solução de proble￾mas concernentes N promoção social da comunidade e do bem.estar da po￾pulação, com a assessoria e orientação técnica da Secretaria'da Promoção Social, 
que estabelecerá as forras de cooperação do Estado nos programas estabelecidos; 
2 - coordenar e çriar os recuos assistenciais e prowtOcionais da área d o 
Consórcio, estabelecendo convênios com as entidades interessadas e que 
desenvolvam atividades compatíveis e afins com os programas do Consór￾cio; • 
3 - cooperar com as entidades assistenciais e promocionais particulares,me￾diante acerdos e programas estabelecidos, coordenando..suas.atividades; 
4-- esclarecer e formara opinião pUlica da área territorial do Consórcio 
acêrca dos problemas e Suas soluções; 
Art. 79 - Os programas a serem executados pelo Consórcio visam as 'seguintes 
faixas da problemática social; 
1 - Promoção Social 
a - ação comunitária; 
b - desenvolvimento social, cultural, econemico e recreativo; 
c - desenvolvimento do associativismot 
2 - Amparo e Adaptação Social; 
• ' a - menores abandonados; 
b - imigrantes; 
o - desempregados; 
d - prostituição e mãe solteira; 
e - mendigos; 
f - velhice desamparada; 
g - vitimas de calamidades póblicas. 
§ 19 - Os programas que visem o atendimento dessas faixas cuidarão de suas 
peculiaridades e recursos pertinentes1 
§ 29 -.Nos seus programas, o Consórcio deve•considerar os possíveis recur￾sos do Estado e da União, de acerdo com a legislação concernente ao assunto. 
CONSORCIO DE PROMOÇÃO SOCIAL 
Regido de Lorena a Bananal 
CAPITULO II 
DOS MEIOS E FOSN,S IX. AÇA0 
sE9onoI 
DOS MEIOS FINANCEIROS 
Art. 89 , Os recursos financeiros do Consórcio provém: 
a) - da quota contributiva dos municípios consortes, fixada anualmente pela 
Assembléia de Prefeitos, dentro do limite máximo estipulado no convê￾nio; 
b) - das subvenções periódicas ffl convencionais, do Estado e da União; 
c) - das subvenções ocasionais, dos legados e contribuições de qualquer ou￾tra natureza; 
d) - das pensões alimentícias fixadas em processos de menor internado,a car 
go de parente; 
e) - da venda de produes agrícolas, industriais ou de artes e ofícios dos 
estabelecimentos do Consórcio. 
§ 19 - A quota municipal do exercício seguinte será fixada pela Assembléia 
de Prefeitos/ reunida no mês de agSsto, diante do projeto de orçamen￾to do Consórcio. 
§ 29 - A quota munici2a1 do exercício em curso será paga ao Consórcio e m 
duas metades, nos meses de maio e novembro, ou em duodécimos mensal￾mente. 
§ 39 - No mês de setembro o Consórcio poderá iniciar a cobrança judicial da 
quota inteira, caso não haja recebido a primeira parcela. 
S EÇ ÇO II. 
DOS ESTABELECIMENTOS E INSTALACCES 
Art. 99 - O Consórcio poderá construir e manter estabelecimentos próprios' 
para melhor atendimento de seus fins. 
§ Unica - As construções e adaptações devem obedecer a um plano geral, d e 
acerdo com a orientação técnica da Secretaria da Promoção Social. 
S E Q. 0n o 
DO PESSOAL 
Art. 10 - O Consórcio terá uma equipe técnica, composta de especialistas di 
versos, contratados para o trabalho em tempo integral ou parcialte pessoal auxi￾liar para os serviços de administração. 
19 - A aOmissao do pessoal, tanto técnico como administratimserá feita 
de conformidade com as leis trabalhistas e prévia seleçãopde acordo com normas 
mínimas estabelecidas pela Secretaria da Promoção Social. 
§ 29 - As funções administrativas de maior relevância serão exercidasem co￾missão, confiando-as o Presidente a pessoas do quadro ou fora dêle. (art. 32) 
$EÇÇgO IV . 
DAS FORMAS E A.00 
Art. 11 - Todos os serviços do Consorcio serão organizados num planocomple￾to, obedecendo aos princípios racionais de organizaçSo do trabalho e obedecendo 
a normas, que constarão de regulamentos especiais e regulamento geral. 
§ 19 - Nenhum serviço começará a funcionar sem se achar regulamentado. 
§ 29 - O regulamento geral e os regulamentos especiais serão revistos e mo￾dificados, periOdicamente, segundo aconselho a experiência. 
Art. 12 - Os estabelecimentos e os serviços formarão um todo orgânico 
CONSÓRCIO DE PROMOÇÃO SOCIAL 
Regido de Lorena a Bananal 
falha - 3 - 
• portanto se inStalarão e.•uncionarão onde mais convenha ao ConsÓrcio, em todo o 
territorio deste Sem etençãootuaiquer critéridestranho. 
'CA.P1TUL0III 
• DA ADDIMISTRJUAO 
.••• 
• Art. 13 - A administração do Consórcio caberá k Assembléia dos Prefeitos, . 
. ao Presidente, assiStido pôr um Conselho Consultivo, e ao Conselho Fiscal. • 
S E ÇA.g O I 
DA ASSEMBLrIA DOS PREFEITOS 
Art. 14 - A Assembléia dos Prefeitos o órgão supremo da administraçao 
do Consórcio, cabendo-lhes deliberar livremente gunnto a esta sociedade e seus 
negócios, sem outros limites que os do Convênio 'e deste Estatuto. 
•Art. 15 - A Assembléia dos Prefer...os, com o cardter de ordinária,se reu￾niráfindependentemente de •convocação, ks 20 horas do 109 dia útil dos meses d e 
fevereiro, maio, agasto e novembro p no edifício da séde do Consórcio, e, com a 
denominação de extraordinária, quando convocada pelo Presidente, pelo Conselho 
Fiscal ou por três Prefeitos. 
Art. 16 - A Assembléia se instalará com a presença de metade e mais u m 
dos Prefeitos e deliberará por maioria dos presentes. 
§ 19 - Se, por falta de número, no se realizar a sessão,o Prefeitos se 
rto convocados pessoalmente para o 159 dia útil, pelo Presidente, quando da As:- 
sembléia ordinária, •ou por quem houver feito a primeira convocação, se extraor￾dinária. 
§ 29 - Os Prefc:d.tos poderão fazer-se representar por pessoa credenciada 
com poderes especiais. 
§ 39 - Das sessbes da Assembléia,o Secretário do Consórcio ou seu subs￾tituto lavrará ata minuciosa, em livro próprio, assinando-a os que nela tomem 
parte. 
Dez minutos depois da hora designada na convocação, o secretário 
encerrará o termo de comparecimento dos Prefeitos, que lançarão suas assinatu￾ras em livro próprio. 
59 - A Presidencia da Assembléia caberá a um dos presentes,eleito pe￾los outros, por indicaçáo sucessiva do Prefeito do Município de menor orçamento. 
§ 69 - A cada município associado caberá um voto. 
• Art. 17 -A Assembléia convocada duas vezes, oul sendo ordindria,uma vez, 
instalar-se-á e deliberará mesmo com três membros. 
§ 19 - A convocação è feita por carta registrada com recibo de volta, com 
designação de dia e hora e especificação dos assuntos que constituem a ordem do 
dia. 
§ 29 - O dia designado será do 109 ao 159 contados da data do postamento 
da carta registrada; em caso de urgência, poderá efetuar-se a convocaçáo para 
o 39 dia, por telefone, telegrama ou carta de portador, com o resumo da ordemicb 
dia. 
§ 39 Qualquer Prefeito poderá, logo que instalada a Assembléia e an￾tes do inicio dos trabalhos, pedir a inclusão na ordem do dia, de matéria g u e' 
Julgue de interesse do Consórcio; a inclusão se fará por voto favorável da maio 
ria em deliberação prévia que o PresMente promoverá. 
• CONSÓRCIO DE PROMOÇÃO SOCIAL 
Regido de Lorena a Bananal 
falha - 4- 
Art. 18 - Compete b. Assembléia Ordinária :- 
19) - examinar o relatório, o balanço e demonstração das contas, apresentados pe￾lo Presidente •e relativos ao semestre ou exercicio e dar-lhes aprovação; 
•29) - na sessão de novembro,deliberar sabre o orçamento e o plano anual referente 
ao exercício seguinte; 
39) - determinar medidas e providOncias gerais relativas ao exercício subsequente; 
49) - eleger o Conselho Consultivo c o Conselho Fiscal e fixar o "pro-labore n des￾te, assegurando o parecer da minoria. 
§ 19 - O relatório e o balanço deverão trazer o parecer de todos os membros d o 
Conselho Fiscal, ainda que algum o doem divergente. 
§ 29 - O orçamento e o plano anual serão acompanhados de parecer do Conselho Con￾sultivo. 
Art. 19 - E de competencia da Assembléia, extraordinária:- 
19) - escolher e contratar o Presidente, dar-lhe posse no cargo e demití-lo; 
29) - deliberar s8bre qualquer assunto que figure na ordem do dia, inclusive ele￾ger os Conselhos ou preencher-lhes as vagasyquando necessário. 
Art. 20 - A Assembléia s6 poderá instalar-se em primeir convocação, com a presen 
ça de dois terços de seus membros, para deliberar sabre demissão de Presidente. 
S E. Çg O II 
DO CONSELHO CONSULTIVO 
Art. 21 - Come-se o Conselho Consultivo de cinco (5) cidadãos de reconhe￾cida idoneidade e saber notório, eleitos pela assembléia .dos Prefeitos e dos Jui￾ies de Direito das Comarcas do território do Consórcio. 
§ 19 Os Conselheiros servirão durante cinco anos, permitindo se a reelei-
-ção, exceção dos juizes,que permanecerão no Conselho semente enquanto durar s u a 
judicatura na comarca; 
§ 29 - Os juizes serão,automNticamenteisubstituidos por seus sucessores n o 
cargo, enquanto as vagas dos eleitos serão supridas pela Assembléia dos Prefeitos; 
§ 59 Aà reuniões do Conselho serão convocadas pelo Presidente do Consór￾cio, que proverá a condução dos seus membros, e, constarão de ata, lavrada em li￾vro próprio pelo secretário do Consórcio; da ata constarão os votos proferidos,em 
resumo, mas se fax,apresentado voto escrito, será autuado com cópia da Ata. 
. Art. 22 - O Conselho Consultivo será ouvido,obrigatoriamente)pela .admints￾tração: - a) sabre a criação, suspensão ou modificação de importncia em servi￾çe assistencial da essencia da Instituição; b) sabre plano de construçõese ins￾talações novas; c) - sabre o Regulamento Geral e suas modificações; d) - sabre o 
plano anual e o orçamento relativos a exercieio seguinte; e) - sabre prestação de 
homenagem a grandes benfeitores do ConsÓrcio. 
§ 19 - O Presidente remeterá a cada membro do Conselho uma c6pia dos papéis 
que contenham a matéria para a qual peça parecer, ao menos cinco dias antes da da 
ta mareada para a reunião. 
§.2ç - O Presidente poderá deixar do atender ao parecer do Conselho Consul￾tivo, assim como optar por parecer divergente, mas i para tanto,haverá de comprovar 
ou justificarl fundamentalmenteisua deliberação contrária. . 
§ 39 - tNando o Presidente não adote o parecer da maioria dó Conselho, ex￾plicará em carta a cada conselheiro as razões e fundamentos de sua deliberação to r￾mada consoante o § 29 deste artigo . 
§ 49 Quando se reunirem dois terços dos membros do Conselho e seu parecer 
fax,unânime, o Presidente do Consórcio não poderá divergir desse parecereem ime￾diatamente convocar a Assembléia dos Prefeitos)extraordiariamente, para que de￾libere sabre a questão. 
§ 59 - O magistrado membro do Conselho será sempre ouvido sabre o caso re- 
CONSÓRCIO DE PROMOÇÃO SOCIAL 
Regido de Lorena a Bananal 
felha - 5 - 
ferente a menor, procedente de sua comarca, para ressalvar possível exigencia ou 
interesse. local. 
Art. 23 - O Conselho se reunirá mesmo com um terço dos seus meMbros. 
SECÇg0 III 
DO CONSELHO FISCAL 
Art. 24 - Compee-se o Conselho Fiscal de seis (6) membros, eleitos junta￾mente com seis (6) suplentes para um período de dois (2) anos e suscetíveis d e 
reeleição sucessiva. 
§ 19 - Os membros deste 6rgão devem ser pessoas de reconhecida idoneidade 
e peritos em contabilidade e administração. 
§ 29 - O suplente será convocado quando vague um cargo de membro efetivo. 
Art. 25 - São funOes deste Conselho:-a)emitir parecer sebre o relattirio, 
o balanço e as contas apresentadas pelo Presidente,relativas quer ao sernestre,quw 
ao exercício; b) - fiscalizarjpermanentemente yteda a contabilidade do Consdrcio. 
§ 19 - Os pareceres ou parecer deste Conselho acompanharão sempre os pa￾pdis enviados k Assembldia dos Prefeitos. 
§ 29 -.Os membros do Conselho serão escalados dois, a dois, pela ordem al￾fel:Atice do prenome, incumbindo-lhes2sucessivamente j trazer sob fiscAlização inin￾terrupta, cada quadrimestre, a escrituração contabiltstica do Cons5reio. 
§ 39 - Completada a escrituração do exerc ício, todos os membros do Conse￾lho se reunirão para examinar os resultados finais e sua documentação. 
Art. 26 - Dois membros do Conselho Fiscal podem convocar a assembldia dos 
Prefeitos desde que, verificando irregularidades na escrituração contábil ou nos 
atos de gestão financeira ou,ainda, na observgtacia de normas impostas pelo "Regi￾mento, hajam notificado o Presidente do Cons6rcio e este deixe de tomar as medi￾das preconizadas. 
Art. 27 - A cada membro do Conselho ser a amribuido um "pra labore", como 
gratificação pelo trabalho durante os quatro meses do ano, pagavel mes por mes. 
SECÇ./X.0 IV 
DO PRESIDENTE 
Art. 28 - O Presidente do Cons6rcio será escolhido, e empossado pela As￾sembUla dos Prefeitos e permanecera no cargo enquanto bem servir,sendo demissl￾vel "ad nutum" pela Assemb16ia,perante a qual, unicamente )responsavel. 
Art. 29 - O cargo de Presidente ser & provido por pessoa de ilibada probi￾dade e boa fama e dotada de notável aptidão administrativa. 
Art. 30 - O Presidente poder& conduzir direção dos Departamentos, livre￾mente, funcionarias que lhe mereçam confiança ou contratar elementos fora do qua￾dro,os quais não serão estaveis na função; estes não poderão,entretanto, ser seus 
parentes mesmo afins atd o quarto grau. 
Art. 31 - Não poderão ser eleitos Presidentes quem tenha parentesco coa￾sanguíneo ou afim) at4 o terceiro grau/com quem seja Prefeito de município consor￾ciado, mas a eleição superveniente de Prefeito assim aparentado não importar& im￾pedimento para permanencia do Presidente, 
Art. 32 - Compete ao Presidente; ,- 
a) - Representar o Cons6rcio ativa e passivamente, em .jutio ou fora dele; 
h) - Exercer em geral todos os atos de administração e de gere- nela, q.0 e 
não estejamiprivativamente ) reservados a outro drgão administrativo; 
c) - Determinar e prover ao cumprimento das deliberaOes das Assembldias 
dos Prefeitos; 
CONSÓRCIO DE PROMOÇÃO SOCIAL Regido de Lorena a Banana 
f81ha - 6 - 
d) - Obrigar o Consórcio, mediante contratos ou títulos de natureza comer￾cial, como cambiais, duplicatas de faturas e semelhantes; 
e) - Outorgar procuração, com poderes administrativos restritos,a auxilia￾res; 
f) - nomear e demitir empregados, e, livremente, comissionar seus auxilia￾res diretos; 
g) - apresentar k Assembléia dos Preféitos orçamento e plano anual para o 
exercício seguinte, bem como relatório,balanço e demonstrações de con￾tas referentes ao exercício, acompanhados dos pareceres do Conselho; 
h) - prover para t8da a administração se processe com eficiência e perfei￾ta ordem e todos os serviços do Consórcio se aperfeiçoem sempre; 
1) - convocar a Assembléia ordinária dos Prefeitos, quando não se reuna no 
dia estatutário e convocar extraordindria quando entenda necessário 
ou Cste Estatuto lhe determine. 
§ 19 - Quaisquer papéis que importem obrigação patrimonial para o Consór￾cio serão assinados, também, pelé Diretor do Departamento Administrativo. 
§ 29 - Os cheques para movimentação de dinheiro nos bancos serão assinados 
pelo Presidente e pelo Tesoureiro. 
Art. 33 - Eros seus impedimentos ocasionais ) será o Presidente substituido 
pelo Diretor do Departamento Administrativo. 
CAPITULO IV 
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE PROMOÇA0 SOCIAL 
Art. 34 - Cada Município consorciado constituirá um Conselho Municipal de 
Pronoção Social, formado pelo Presidente da Câmara, autoridades civis, militares e 
religiosas, Presidentes de entidades assistenciais e promocionais (sindicatos, esco￾las, etc.) legalmente constituídos e em atividade no Município. 
§ &lie° - Está impedido de participar do Conselho Municipal aquele que par 
ticipe de qualquer órgão do Consórcio. 
Art. 35 - Os Conselhos Municipais funcionarão em reuniões plenarias,sob a 
presidência de um membro eleito na primeira reunito,com mandato a ser fixado p e 1 o 
Regimento Interno. 
Art. 36 - Cabe aos Conselhos Municipais de Promoção Social, elaborar a s 
proposituras para as Assembléias dos Prefeitos e 4deles receberem as respostas cabí￾veis, assim como acompanhar o4 desenvolvimento dos programas em execução no Municí￾pio. 
Art. 37 Ce Conselhos Municipais serto ouvidos,obrigattriamente,pelo res￾pectivo Prefeito-a) - s8bre criação, suspensão ou modificação de importência em ser￾viço assistencial da essência da Instituição; b) s8bre plano de construção e ins￾talações novas; c) - s8bre o Regulamento Geral e suas modificações; d) - sabre o pla￾no anual e o orçamento relativos ao exercício seguinte; e) - sare prestação de ho￾menagem a grandes benfeitores do ConsBreio. 
§ trile° - O Prefeito remeterá a cada membro do Conselho una cópia dos pa￾péis que contenham a matéria para a qual peça parecer, ao menos cinco dias antes da 
data mareada para a reunião. 
Art. 38 - O Conselho se reunira mesmo com um terço de seus membros e suas 
deliberaOes serão tomadas pelo voto da maioria. 
§ tnico - O Presidente do Conselho só votará em caso de empate. 
CAPITULO V ' 
DISPOSIÇOES DIVERSAS 
Art. 39 - Os municípios consortes no respondem nem mesmo subsidiariamente 
COAWRCIO. DEPRWOÇÃO SOCIAL 
Regiao de Lorena a. Bananal felha — 7 - 
pelas obrigações do Consórcio ressalvado o disposto na clausula VII letra "b" do 
convênio. 
Art. - O Consórcio manterá uma campanha permnnente,a fimde persuadir 
o povo a destinar recursos e devotar maior atenção aos problemas da assistência 
e promoção social... 
Art. 41 - Este Estatuto poderá ser reformado em Assemblèia extraordinária 
dos Prefeitos, instalada com a maioria dos seus membros e decidindo por mnioria 
absoluta de votos, mas a reforma precisará contar com o parecer favorável do Con 
se lho Consultivo. 
Art. 42 - Os casos omissos nestes Estatutos erão suprimidos de aceArdb. com 
o parecer do Conselho Consultivo e tedas as falhas deste diploma serffo anotadas 
de acerdo com a experiência e observação devendo ser as emendas convenientes pro￾postas como se prevê no artigo 22, letra "c". 

open original →