| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 355 / 1983 |
| Date | 1983-11-30 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 113 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Câmara Municipal de São José do Barreiro RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 LEI N2 355/8 de 30/11/83' (Projeto de Lei n2 99 de 14/11/83) " DÁ NOVA REDAÇIO AO CODIGO TRIBUTÁRIO DO MICIPIO DE SIO JOSt DO BXRREIRO - SP E Tu. OUTRAS PROVIDENCIAS " A CIKARA rrric72AI DE S.4.0 JOS-5 DO BARREIRO, DECRE T A: ARTIGO 12- No artigo 10 2 , do Codigo Tributario Wunicipal, fica incluido o paragrafo 3 2 , com a seguinte redação:" o terreno sem construção, será beneficiado com o abatimento do Im posto Territorial Urbano, de acordo com o seguinte: - Terreno com muró de alvenaria 20% II - Terreno com muro de outras espécies . . 10% III - Terreno sem auaisquer muras 00% =10 22- O Artigo 31, do Codigo Tributaria Municipal, passa a vigir com à seguinte redação: "A base de cálculo / do IPU - Imposto Predial Urbano è o valor venal do imóvel abrangendo a área total do terreno e, a construção ou edifica-/ ção nele existente, conforme planta de valores do - ..Cadastro Imobiliario do Municipal, aplicando-se ao dito valor venal, a aliquota de 0,5% (meio por centi) de acordo com a seguinte formula IPU = Vvie 1 0,5 onde: IPU = Imposto sobre a Propriedade Predial Urbano; Vvie= valor venal do inovei constuido, inclusive terreno; 0,5 = Aliquota ARTIGO 32- O artigo 110, do Codigo do Y,unicipio de / São José do Barreiro, passa a vigorar com a seguinte redação: / " A taxa de Conservação de Rodovias Eunicipais, tem como fato Câmara Municipal de São José do barreiro RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 gerador os imóveis beneficiados direta ou indiretamente, com a conservação das rodovias pela municipalidade. § 1 2- Entende-se por beneficiário direto, o proprietário, em que a Rodovia Municipal passa dentro, ou a margem da divisa do imóvel cuja participação no rateio das despesas, será maior. § 2 2- Entende-se por benefiário indireto, o proprietário, que se utiliza em parte de determinada Rodovia Municipal , para ter acesso ao seu imóvel, cuja participação no rateio das despesas será menor. § 32 A Taxa será lançada anulamente, e é devida pelos proprie tários de terras da zona rural, sendo o lerç-arento feito em obediência ao rol de contribuintes do mora - Inc tituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 4 2 - A base de cálculo da 2axa de Conservação de Rodovias Mu nicipais será o rateio das despesas realmente realizadas pelo Serviço de 'Estrado de Rodagem Municipais - /1 , SERM com a conservação da malha rodoviária munici-/ pal, obedecendo o cálculo, a superficie da propriedade cadastrada, em hectares. § 5 2 - Do rateio das despesas realmente realizadas, serão descontados proporcionalmente, os valores das verbas repas sadas ao Município, pelo Estado e União, para fins de / conservação de Rodovias Municipais. §. 6 2 - Para fins de rateio, as despesas com conservação de rodovias Municipais serão contabilizadas através de Contas, ou Sub-Contas próprias, com especificação da estra da. Artigo 42 - Esta 'Lei entrará em vigor na data de sua pu blioação, tendo suus efeitos a partir de 1 2 (primeiro) de Ja-/ neiro de 1.984. ARTIGO 52 - Revogam-se às disposiç3es em contrário