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← São José do Barreiro (SP)

norma nº 355/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 355 / 1983
Date 1983-11-30
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de São José do Barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
LEI N2 355/8 de 30/11/83' 
(Projeto de Lei n2 99 de 14/11/83) 
" DÁ NOVA REDAÇIO AO CODIGO TRIBUTÁRIO DO MICIPIO DE SIO JOSt 
DO BXRREIRO - SP E Tu. OUTRAS PROVIDENCIAS " 
A CIKARA rrric72AI DE S.4.0 JOS-5 DO BARREIRO, DECRE T A: 
ARTIGO 12- No artigo 10 2 , do Codigo Tributario Wuni￾cipal, fica incluido o paragrafo 3 2 , com a seguinte redação:" o 
terreno sem construção, será beneficiado com o abatimento do Im 
posto Territorial Urbano, de acordo com o seguinte: 
- Terreno com muró de alvenaria 20% 
II - Terreno com muro de outras espécies . . 10% 
III - Terreno sem auaisquer muras 00% 
=10 22- O Artigo 31, do Codigo Tributaria Munici￾pal, passa a vigir com à seguinte redação: "A base de cálculo / 
do IPU - Imposto Predial Urbano è o valor venal do imóvel 
abrangendo a área total do terreno e, a construção ou edifica-/ 
ção nele existente, conforme planta de valores do - ..Cadastro Imo￾biliario do Municipal, aplicando-se ao dito valor venal, a ali￾quota de 0,5% (meio por centi) de acordo com a seguinte formula 
IPU = Vvie 1 0,5 
onde: 
IPU = Imposto sobre a Propriedade Predial Urbano; 
Vvie= valor venal do inovei constuido, inclusive terreno; 
0,5 = Aliquota 
ARTIGO 32- O artigo 110, do Codigo do Y,unicipio de / 
São José do Barreiro, passa a vigorar com a seguinte redação: / 
" A taxa de Conservação de Rodovias Eunicipais, tem como fato 
Câmara Municipal de São José do barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
gerador os imóveis beneficiados direta ou indiretamente, com a 
conservação das rodovias pela municipalidade. 
§ 1 2- Entende-se por beneficiário direto, o proprietário, em 
que a Rodovia Municipal passa dentro, ou a margem da 
divisa do imóvel cuja participação no rateio das despe￾sas, será maior. 
§ 2 2- Entende-se por benefiário indireto, o proprietário, que 
se utiliza em parte de determinada Rodovia Municipal , 
para ter acesso ao seu imóvel, cuja participação no ra￾teio das despesas será menor. 
§ 32 A Taxa será lançada anulamente, e é devida pelos proprie 
tários de terras da zona rural, sendo o lerç-arento fei￾to em obediência ao rol de contribuintes do mora - Inc 
tituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 
4 2 - A base de cálculo da 2axa de Conservação de Rodovias Mu 
nicipais será o rateio das despesas realmente realiza￾das pelo Serviço de 'Estrado de Rodagem Municipais - /1 , 
SERM com a conservação da malha rodoviária munici-/ 
pal, obedecendo o cálculo, a superficie da propriedade 
cadastrada, em hectares. 
§ 5 2 - Do rateio das despesas realmente realizadas, serão des￾contados proporcionalmente, os valores das verbas repas 
sadas ao Município, pelo Estado e União, para fins de / 
conservação de Rodovias Municipais. 
§. 6 2 - Para fins de rateio, as despesas com conservação de ro￾dovias Municipais serão contabilizadas através de Con￾tas, ou Sub-Contas próprias, com especificação da estra 
da. 
Artigo 42 - Esta 'Lei entrará em vigor na data de sua pu 
blioação, tendo suus efeitos a partir de 1 2 (primeiro) de Ja-/ 
neiro de 1.984. 
ARTIGO 52 - Revogam-se às disposiç3es em contrário 

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