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norma nº 1/2008

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2008
Date 2008-12-11
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Barreiro.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO – SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
 CEP 12.830-000 – Tel./Fax : (12) 3117-1311 
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RESOLUÇÃO N.o
 001/2008 
“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de São José do Barreiro” 
 
 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ 
DO BARREIRO, no uso das atribuições que lhe é conferida por Lei, em 
especial na prevista no art. 21, IV, “e”, do Regimento Interno. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele 
promulga a seguinte Resolução: 
TITULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
Art. 1 º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município, 
compondo-se de Vereadores, eleitos nas condições e termos da legislação vigente e 
tem sua sede no edifício localizado à Rua Tenente Magalhães – n.º 109, nesta 
cidade. 
Art. 2 º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de 
fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos 
do Executivo e pratica atos de administração interna. 
§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, 
decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do 
Município. 
§ 2º - A função de fiscalização externa é exercida com o auxilio do 
Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: 
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas 
pelo Prefeito; 
b) acompanhamento das atividades financeiras do Município; 
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores 
e demais responsáveis por bens e valores públicos. 
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§ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se 
exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais ou equivalentes, Mesa do Legislativo 
e Vereadores, não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação 
hierárquica. 
§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de 
interesse público ao Executivo, mediante indicações. 
§ 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à 
regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços 
auxiliares. 
CAPITULO II 
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 
Art. 3 º - As sessões da Câmara, exceto as solenes e as especiais, que 
poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua 
sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela. 
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, 
ou outra causa que impeça a sua utilização, qualquer Vereador ou cidadão solicitará 
ao Presidente da Câmara a verificação da ocorrência e a designação de outro local 
para a realização das sessões. 
§ 2º - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às 
suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência. 
Art. 4 º - A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com 
início cada uma a 1.º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano. 
Art. 5 º - Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 
16 de dezembro a 31 de janeiro e de 1.º a 31 de julho, de cada ano. 
Art. 6 º - A Câmara Municipal se reunirá durante as sessões legislativas: 
I - ordinariamente, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de 
agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação, nas primeiras e 
terceiras quintas-feiras de cada mês, às 20 (vinte) horas; 
II - extraordinariamente, sempre que com este caráter for 
convocada na forma da legislação vigente. 
§ 1º - A primeira sessão legislativa de cada legislatura será precedida 
de sessões preparatórias. 
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§ 2º - A Sessão Legislativa não será interrompida em 30 de junho 
enquanto não for aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias pela Câmara Municipal. 
§ 3º - Quando convocada extraordinariamente a Câmara somente 
deliberará sobre a matéria objeto da convocação. 
§ 4º - Quando os dias previstos para as Sessões recaírem em feriado 
ou dia santo, fica a critério do Plenário decidir se a Sessão será realizada em dia útil 
anterior ou posterior ao designado. 
CAPÍTULO III 
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS 
Da Posse dos Vereadores 
Art. 7 º - O candidato diplomado Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito 
deverão apresentar à Secretaria da Câmara Municipal, pessoalmente, até 20 de 
dezembro do ano em que for eleito, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, 
declaração de bens atualizada, juntamente com o questionário de seus dados 
pessoais, que deverá ser preenchido em impresso próprio a ser fornecido pela 
Câmara. 
§ 1º - Caberá a Secretaria da Câmara organizar a relação dos 
Vereadores diplomados, que deverá estar concluída antes da abertura da Sessão 
Solene de posse. 
§ 2º - A relação será elaborada em ordem decrescente de número de 
votos obtidos e conterá o nome completo de cada Vereador diplomado e sua 
respectiva legenda partidária. 
Art. 8 º - A posse dos Vereadores se dará em Sessão Solene da Câmara a 
ser realizada no primeiro dia do mês de janeiro, do primeiro ano de cada legislatura, 
às 10 (dez) horas em sessão solene, independente de número, sob a presidência do 
Vereador mais votado dentre os presentes, que designará dois de seus pares para 
secretariar os trabalhos e proclamará os nomes dos Vereadores a serem 
empossados. 
§ 1º - Os Vereadores presentes, e em pé, serão empossados, após a 
leitura do compromisso, pelo Presidente, nos seguintes termos: 
PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO, 
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RESPEITANDO A LEI A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PROMOVENDO O BEM￾ESTAR DO MUNICÍPIO. Ato contínuo, os demais Vereadores presentes, ao serem 
chamados, dirão de pé: ASSIM O PROMETO. 
§ 2º - O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito, 
eleitos e regularmente diplomados, a prestarem o compromisso nos seguintes 
termos: PROMETO MANTER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO, OBSERVAR AS 
LEIS E ADMINISTRAR O MUNICÍPIO VISANDO AO BEM GERAL DE SUA 
POPULAÇÃO e em seguida os declarará empossados. 
§ 3º - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista neste 
artigo, deverá ocorrer: 
a) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida 
data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito 
pela Câmara. 
b) dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixada para a 
posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo 
justificado aceito pela Câmara. 
§ 4º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o 
Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara. 
§ 5º - Prevalecerão, para os casos de posse superveniente, o prazo e o 
critério estabelecidos nos §§ 3.º e 4.º deste artigo. 
§ 6º - No ato da posse o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores 
deverão desincompatibilizar-se e na mesma ocasião, ao final de cada ano e ao 
término do mandato deverão fazer declaração pública de seus bens a qual será 
arquivada em pasta própria. 
§ 7º - Se a posse se efetivar no prazo do §3º e estando em recesso a 
Câmara, será feita na presença do Presidente. 
Art. 9 º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de 
Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subseqüentes. 
Art. 10 - Na sessão solene de posse e instalação da Câmara poderão 
fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, todos aqueles que se 
inscreverem antes da sessão na Secretaria da Câmara Municipal. 
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TÍTULO II 
Dos Órgãos da Câmara 
CAPÍTULO I 
Da Eleição da Mesa 
Art. 11 - Encerrada a Sessão Solene de posse, os Vereadores se reunirão 
sob a Presidência do mais votado dentre os presentes, e, verificando-se a presença 
de dois terços dos membros da Câmara, elegerão por maioria absoluta e voto 
secreto os componentes da Mesa Diretora. 
§ 1º - se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos, proceder￾se-á, imediatamente, a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado, ou, no 
caso de empate, o mais idoso. 
§ 2º - Os eleitos após assinarem o termo de posse, serão considerados 
automaticamente empossados; 
§ 3º - Não havendo o mínimo de Vereadores empossados presentes, o 
Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e 
convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora. 
§ 4º - Na eleição da Mesa, para o segundo biênio da legislatura, 
ocorrendo a hipótese a que se refere o parágrafo anterior, caberá ao Presidente ou 
seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias. 
§ 5º - Havendo inscrição de somente uma chapa para concorrer aos 
cargos da Mesa não haverá eleição, sendo esta eleita por aclamação; 
§ 6º - A eleição para renovação da Mesa, durante uma mesma
legislatura, realizar-se-á na última Sessão Ordinária da segunda Sessão Legislativa, 
considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro do ano 
subseqüente. 
Art. 12 - O processo de votação obedecerá o seguinte rito: 
§ 1º - O Presidente convidará dois de seus pares, de preferência de 
partidos diferentes para acompanhar a votação desde o início; 
§ 2º - A votação será secreta mediante cédulas impressas e rubricadas 
pelo Presidente da Câmara, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos 
cargos, sem qualquer forma de identificação do votante; 
§ 3º - A chamada dos Vereadores para votação será feita em ordem 
alfabética dos nomes; 
§ 4º - O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando 
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a sua contagem e, proclamará os eleitos e, em seguida, dará posse à Mesa, sendo 
lavrado e assinado o respectivo termo de posse; 
§ 5º - Havendo qualquer tipo de rasura na cédula de votação o 
processo será cancelado e reiniciado o processo de votação; 
CAPITULO II 
Da Mesa 
Art. 13 - A Mesa da Câmara Municipal na qualidade de Órgão Diretor, 
incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da 
Câmara. 
§ 1º - O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, vedada a 
recondução na mesma legislatura para o mesmo cargo.
§ 2º - A Mesa é composta de Presidência e Secretaria, constituindo-se 
a primeira de Presidente e Vice-Presidente e a segunda de 1.º e 2.º Secretários. 
§ 3º - A mesa reunir-se sempre que convocada pelo Presidente. 
§ 4º - O Presidente e o 1º Secretário não poderão participar de 
nenhuma Comissão seja permanente ou temporária. 
§ 5º - Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará 
qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual. 
§ 6º - Ao Vice-Presidente compete, substituir o Presidente, fora do 
Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas 
últimas, hipóteses investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o 
termo de posse. 
§ 7º - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a 
ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o 
Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um 
Secretário. 
§ 8º - A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os 
trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos 
legais. 
Art. 14 - A Mesa Diretora compete privativamente: 
I - sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário; 
II - promulgar as Emendas a Lei Orgânica do Município; 
III - elaborar e encaminhar até 30 de agosto de cada ano ao Prefeito 
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proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do Município 
e fazer mediante ato a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como, 
alterá-las quando necessário, se a proposta não for encaminhada no prazo previsto, 
será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal; 
IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da 
Câmara Municipal, observando o limite de autorização constante da lei orçamentária, 
desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou 
parcial de suas dotações; 
V - administrar os recursos organizacionais, humanos, materiais e 
financeiros da Câmara Municipal; 
VI - Baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos 
Vereadores; 
VII - Baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores 
da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos, processos 
administrativos ou sindicâncias e aplicação de penalidades; 
VIII - Propor projeto de lei que disponha sobre a criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus servidores, a 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias; 
IX - Declarar a perda de mandato do Vereador, do Prefeito e do Vice￾Prefeito; 
X - Propor ação direta de inconstitucionalidade; 
XI - propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre: 
a) licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do 
cargo; 
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, 
ausentar-se do Município por mais de quinze dias; 
c) cassação de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores; 
XII - propor projetos de resolução, dispondo sobre concessão de 
licença aos Vereadores; 
XIII - opinar sobre as reformas do Regimento Interno; 
Art. 15 - As funções dos membros da Mesa cessarão: 
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente; 
II - pela renúncia, apresentada por escrito; 
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III - pela destituição; 
IV - pela perda ou extinção do mandato de Vereador. 
Art. 16 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa será realizada eleição no 
expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato. 
Parágrafo Único – Em caso de renúncia ou destituição total da 
Mesa proceder-se-á à nova eleição, na forma estabelecida por este regimento, para 
se completar o período do mandato na sessão imediata àquela em que ocorreu a 
renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os 
presentes que ficará investido na plenitude das funções desde o ato de extinção ou 
perda do mandato até a posse da nova Mesa. 
CAPITULO III 
Da Renúncia e da Destituição da Mesa 
Art. 17 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á 
por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independente de deliberação do Plenário, a 
partir do momento em que for protocolado na Secretaria da Câmara Municipal. 
Parágrafo Único - Em caso de renúncia total da Mesa, após o 
protocolo na Secretaria da Câmara Municipal, assume a Presidência o Vereador mais 
idoso, excluindo-se os renunciantes. 
Art. 18 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, quando no 
exercício da Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Decreto 
Legislativo, aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, 
assegurado o direito de ampla defesa. 
Parágrafo Único - É passível de destituição o membro da Mesa 
quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições 
regimentais, ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento. 
Art. 19 - O processo de destituição terá início por representação, 
subscrita, necessariamente, por pelo menos um terço dos membros da Câmara, que 
será lida em Plenário em qualquer fase da sessão, devendo conter com ampla e 
circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. 
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§ 1º - Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e 
recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Portaria pela Comissão de 
Justiça e Redação dispondo sobre a constituição da Comissão Parlamentar de 
Inquérito ou Processante, sendo sorteados 3 (três) Vereadores, entre os 
desimpedidos, para comporem a referida comissão, que se reunirá dentro das 48 
(quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do mais idoso de seus 
membros. 
§ 2º - Da Comissão não poderão fazer parte o acusado e o 
denunciante ou denunciantes. 
§ 3º - Instalada a Comissão, o acusado ou os acusados serão 
notificados, dentro de 3 (três) dias, abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para 
apresentação, por escrito, de defesa prévia. 
§ 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, 
de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender 
necessárias, emitindo, ao final, seu parecer. 
§ 5º - O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e 
diligências da Comissão. 
§ 6º - A Comissão terá prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) 
dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o § 4.º deste artigo, o qual 
deverá concluir pela improcedência das acusações se julgá-las infundadas, caso em 
que o processo será arquivado, ou, em caso contrário, por Projeto de Decreto 
Legislativo propor a destituição do acusado ou dos acusados. 
§ 7º - O parecer da Comissão, quando concluir pela procedência das 
acusações será apreciado em discussão e votação únicas na fase do Expediente da 
primeira sessão ordinária subseqüente à publicação;
§ 8º - Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase do Expediente 
da primeira sessão ordinária, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias 
subseqüentes, ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas, serão 
integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria até a 
definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma. 
§ 9º - O parecer da Comissão que concluir pela procedência das 
acusações será considerado aprovado pelo Plenário quando obtiver votos de dois 
terços dos membros da Câmara Municipal, caso contrário, será arquivado; 
§ 10º - Após a aprovação em Plenário, o(s) membro(s) da Mesa não 
atingido(s) ou a Comissão de Justiça providenciará a sua promulgação e publicação, 
dentro de 24 (vinte e quatro) horas da deliberação do Plenário; 
§ 11º - O afastamento será imediato, independentemente de 
promulgação e publicação do ato; 
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Art. 20 - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá
participar de qualquer votação que envolva a representação/denúncia ou o parecer 
da Comissão Parlamentar de Inquérito ou Processante; 
§ 1º - Será convocado respectivo suplente, ou suplentes, para exercer 
o direito de voto para os efeitos de quorum. 
§ 2º - Para discutir o parecer, ou o projeto de Decreto Legislativo da 
Comissão de Investigação e Processante, ou da Comissão de Justiça e Redação, 
conforme o caso, cada Vereador terá o prazo de 15 (quinze) minutos, exceto o 
relator e o acusado, ou os acusados, que poderão falar, cada um dos quais, durante 
60 (sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo. 
§ 3º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o 
relator do parecer e o acusado, ou os acusados. 
SEÇÃO IV
Do Presidente 
Art. 21 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas 
relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as 
atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - Quanto às atividades legislativas: 
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência 
mínima de 24 horas, a convocação de sessões extraordinárias, 
quando essa correr fora de sessão; 
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de 
proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou, em 
havendo, lhe for contrário; 
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam 
pertinentes à proposição inicial; 
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou 
aprovação de outra com o mesmo objetivo; 
e) autorizar o desarquivamento de proposições; 
f) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta; 
g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como, dos 
concedidos às Comissões e ao Prefeito; 
h) nomear os membros das Comissões Especiais ou de 
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Inquérito criadas por deliberação da Câmara e designar-hes 
substitutos; 
i) declarar a perda de lugar de membro das Comissões 
quando incidirem no número de faltas previsto em Lei; 
j) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, Portarias, 
bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ela 
promulgadas; 
II - Quanto às sessões: 
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as 
sessões, observando e fazendo observar as normas legais 
vigentes e as determinações do presente Regimento; 
b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das 
comunicações que entender convenientes; 
c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer
Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de 
presença; 
d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia 
e os prazos facultados aos oradores; 
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação 
a matéria dela constante; 
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos 
deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes 
estranhos ao assunto em discussão; 
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, 
ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer de seus 
membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de 
insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a 
sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; 
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a 
que tem direito; 
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser 
feitas as votações; 
j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o 
resultado das votações; 
k) votar nos casos preceituados pela legislação vigente; 
l) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário; 
m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou 
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submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento; 
n) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes 
regimentais, para solução de casos análogos; 
o) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os 
assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força 
necessária para esse fim; 
p) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a 
sessão seguinte; 
q) organizar a Ordem do Dia da sessão subseqüente, fazendo 
constar obrigatoriamente e mesmo sem parecer das comissões, 
pelo menos nas duas últimas sessões antes do término do 
prazo, os projetos de lei com prazo de aprovação; 
r) comunicar ao Plenário, na primeira sessão subseqüente à 
apuração do fato, fazendo constar da ata a declaração da 
extinção do mandato, nos casos previstos na Lei Orgânica 
Municipal e convocar imediatamente o respectivo suplente. 
III - Quanto à administração da Câmara Municipal: 
a) remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes 
férias, licenças e abono de faltas; 
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar 
nos limites do orçamento as suas despesas; 
c) apresentar ao Plenário até o dia 20 do mês subseqüente o 
balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês 
anterior; 
d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da 
Câmara, de acordo com a legislação pertinente; 
e) convocar a Mesa da Câmara. 
IV - Quanto às relações externas da Câmara: 
a) superintender e censurar publicação dos trabalhos da 
Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento; 
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito 
com o Prefeito e demais autoridades; 
c) agir judicialmente em nome da Câmara ad referendum ou 
por deliberação do Plenário; 
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações 
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formulados pela Câmara; 
e) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem 
como as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido 
rejeitado pelo Plenário. 
Art. 22 - Compete, ainda, ao Presidente: 
I - executar as deliberações do Plenário; 
II - assinar a Ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente 
da Câmara; 
III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seu, 
da Mesa ou da Câmara; 
IV - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram 
empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores quando 
convocados; 
V - presidir a sessão de eleição da Mesa do período seguinte e dar￾lhe posse; 
VI - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores, nos casos previstos em lei; 
VII - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, 
completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da 
legislação pertinente; 
VIII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato 
municipal; 
IX - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela 
Constituição do Estado; 
Art. 23 - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposição à 
consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, 
enquanto se tratar do assunto proposto. 
Art. 24 - O Presidente da Câmara, ou seu substituto legal, só terá voto: 
I - na eleição da Mesa; 
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável 
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; 
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário; 
Art. 25 - A Presidência, estando com a palavra, é vedado interromper ou 
apartear. 
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Art. 26 - O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito 
de quorum para discussão e votação do Plenário. 
Art. 27 - Ao Presidente da Câmara será fixado, por lei, subsidio 
diferenciado em razão do exercício do cargo. 
SEÇÃO V 
Dos Secretários 
Art. 28 - Compete ao 1.º Secretário: 
I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, 
confrontando-a com o livro de Presença, anotando os que compareceram e os que 
faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o 
assunto; 
II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo 
Presidente; 
III - ler a ata e o expediente do Prefeito e de Diversos, bem como as 
proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário; 
IV - fazer a inscrição de oradores; 
V - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da 
sessão, assinando-a, juntamente com o Presidente; 
VI - redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
VII - assinar, com o Presidente os Atos da Mesa; 
VIII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e 
na observância deste Regimento. 
Art. 29 - Compete ao 2.º Secretário substituir o 1.º Secretário nas suas 
ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas 
atribuições, quando da realização das sessões plenárias. 
CAPÍTULO II 
Das comissões 
SEÇÃO I 
Disposições Preliminares 
Art. 30 - As Comissões da Câmara serão: 
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I - Permanentes, as que subsistem através da Legislatura; 
II - Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais 
ou de representação, a se extinguirem com o término da Legislatura, ou antes dele, 
quando preenchidos os fins para os quais forem constituídas. 
Art. 31 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal. 
Parágrafo único - A representação dos partidos será obtida 
dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada Comissão, e o 
número de Vereadores de cada Partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, 
então, o quociente partidário. 
Art. 32 - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar 
pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e 
proceder a todas as diligências que julgarem necessárias. 
§ 1º - Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do 
Presidente da Câmara após deliberação do Plenário, todas as informações que 
julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua 
apreciação, mas desde que o assunto seja de competência, das mesmas; 
§ 2º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, ou 
audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido qualquer prazo até o 
máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer; 
§ 3º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com 
prazo fatal para deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou as informações 
poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do 
Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe 
ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas 
no menor espaço de tempo possível; 
§ 4º - As comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, 
arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas, pelo Presidente da Câmara 
ao Prefeito, as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições 
regimentais. 
SEÇÃO II 
Das Comissões Permanentes 
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Art. 33 - As Comissões Permanentes são 3 (três), composta cada uma de 
Presidente, Relator e Membro, com as seguintes denominações: 
I - Justiça e Redação; 
II - Finanças e Orçamento; 
III - Obras, Serviços Públicos, Educação, Saúde e Assistência Social. 
Art. 34 - A composição das Comissões Permanentes será feita de comum 
acordo pelo Presidente da Câmara e os Vereadores. 
§ 1º - Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros das 
Comissões Permanentes por eleição, votando cada Vereador em um único nome para 
cada função da Comissão, considerando-se eleitos os mais votados; 
§ 2º - As Comissões Permanentes serão nomeadas ou eleitas para 
vigorarem por um biênio; 
§ 3º - Proceder-se-à a tantos escrutínios quantos forem necessários 
para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão; 
§ 4º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador mais idoso e 
persistindo o empate o mais votado; 
§ 5º - A votação para constituição de cada uma das Comissões 
Permanentes far-se-á nos mesmos moldes da eleição para escolha dos membros da 
Mesa Diretora; 
§ 6º - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos 
casos de impedimento e licenças do Presidente, terá substituto nas Comissões 
Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa; 
§ 7º - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de 
impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do 
mandato. 
Art. 35 - Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se todos 
os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal 
ou jurídico, e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu 
parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário. 
§ 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação 
sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que 
explicitamente tiverem outro destino por este Regimento; 
§ 2º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou 
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inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, 
somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação. 
Art. 36 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer 
sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre: 
I - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 
Orçamentária Anual. 
II - prestação de contas do Prefeito, mediante o parecer prévio do 
Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto legislativo; 
III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos 
adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a 
despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal 
ou interessem ao crédito público; 
IV - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os 
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidência da Câmara e dos Vereadores; 
V - as que direta ou indiretamente, representem mutação
patrimonial do Município. 
Parágrafo único - É obrigatório o parecer da Comissão de 
Finanças e Orçamento, sobre as matérias enumeradas neste artigo, não podendo ser 
submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão. 
Art. 37 - Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Educação, 
Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre todos os processos atinentes as 
seguintes matérias: 
I - realização de obras e execução de serviços pelo Município, 
autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito 
municipal, quando haja necessidade de autorização legislativa; 
II - outras atividades que digam respeito a transporte, comunicação, 
indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas, 
mas sujeitas à deliberação da Câmara; 
III - fiscalizar a execução do Plano Diretor; 
IV - emitir parecer sobre os processos referentes a educação, ensino 
e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e as obras 
assistenciais; 
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SEÇÃO III 
Dos Presidentes das Comissões Permanentes 
Art. 38 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: 
I - convocar reuniões extraordinárias; 
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; 
III - receber a matéria destinada à Comissão; 
IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; 
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; 
VI - conceder vista de proposições aos membros da Comissão, que 
não poderá exceder a 3 (três) dias, para as proposições em regime de tramitação 
ordinária; 
VII - solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da 
Comissão. 
Parágrafo Único - Dos atos do Presidente da Comissão 
Permanente cabe a qualquer membro, recurso ao Plenário. 
Art. 39 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem 
proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos 
caberá ao mais idoso presidente da Comissão, dentre os presentes, se desta reunião 
conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que 
a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão. 
Art. 40 - Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se, 
mensalmente, sob a presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos 
de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais 
rápido andamento, das proposições. 
SEÇÃO IV 
Das Reuniões 
Art. 41 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no 
edifício da Câmara, nos dias e hora previamente fixados quando de sua primeira 
reunião. 
§ 1º - As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se, obrigatoriamente, a 
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todos os integrantes da Comissão, prazo esse dispensado se contar, o ato de 
convocação, com a presença de todos os membros. 
§ 2º - As reuniões, ordinárias e extraordinárias, durarão o tempo 
necessário para seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros 
da Comissão. 
Art. 42 - As reuniões, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria 
dos membros da Comissão, serão públicas. 
Parágrafo único - As Comissões Permanentes não poderão 
reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem 
parecer em matéria sujeita à tramitação de Urgência Especial, ocasião em que serão 
as sessões suspensas. 
Art. 43 - As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença 
da maioria de seus membros. 
SEÇÃO IV 
Das Audiências das Comissões Permanentes 
Art. 44 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo 
improrrogável de 3 (três) dias, a contar a data da leitura das proposições no 
Expediente, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem pareceres. 
§ 1º - Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de 
urgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do 
prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria Administrativa, independente da 
leitura no Expediente da sessão; 
§ 2º - Para que seja considerado de urgência, a matéria a ser discutida 
deverá ter interesse público relevante e ser a medida urgente, que não possa 
aguardar o prazo de tramitação normal, devendo o requerimento ser aprovado pela 
maioria simples dos membros da Câmara; 
§ 3º - Os projetos de lei de iniciativa dos Vereadores, com solicitação 
de urgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, na mesma 
sessão em que recebidos; 
§ 4º - O prazo para Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, 
a contar da data de recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão; 
§ 5º - Quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Prefeito, ou 
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de iniciativa de pelo menos 1
/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenha sido 
solicitada e aprovada a urgência, observar-se-á o seguinte: 
a) O prazo para cada Comissão exarar parecer será de 6 (seis) 
dias, a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente; 
b) O relator terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar 
parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido 
apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e 
emitirá parecer; 
c) Findo o prazo para a Comissão emitir o seu parecer, o 
processo será enviado outra Comissão que tenha que se 
pronunciar ou incluído na Ordem do Dia. 
§ 6º - Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação, o 
Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvado ao interessado o 
direito de recurso. 
Art. 45 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma 
Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de 
Finanças e Orçamento ouvida sempre em primeiro lugar e a de Justiça e Redação em 
último. 
§ 1º - O Processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma 
Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos 
protocolos competentes; 
§ 2º - Quando um Vereador pretender que uma Comissão manifeste-se 
sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando, obrigatoriamente e 
com precisão, a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido, à 
votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará, no 
caso, exclusivamente, sobre a questão formulada; 
§ 3º - Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da 
Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente, do 
pronunciamento do Plenário, designará um Relator Especial, para exarar parecer 
dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias; 
§ 4º - Findo o prazo no parágrafo anterior, a matéria será incluída na 
Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer;
§ 5º - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou 
mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto. 
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Art. 46 - É vedado a qualquer Comissão manifestar-se: 
I - sobre constitucionalidade ou legalidade da proposição, em 
contrário ao parecer da Comissão de Justiça e Redação; 
II - sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as 
proposições submetidas a seu exame. 
SEÇÃO VI 
Dos Pareceres 
Art. 47 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer 
matéria sujeita ao seu estudo. 
Parágrafo Único – O parecer será escrito e constará de 3 (três) 
partes: 
I - exposição de matéria em exame; 
II - conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua 
opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, 
quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda; 
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que 
votaram a favor ou contra. 
Art. 48 - Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a
manifestação do relator, mediante voto. 
§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado 
pela maioria dos membros da Comissão; 
§ 2º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra 
observação, implicará na concordância total do signatário com a manifestação do 
relator;
§ 3º - Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda 
considerados como favoráveis os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a 
indicação com restrições ou pelas conclusões;
§ 4º - Poderá o membro da comissão exarar voto em separado,
devidamente fundamento: 
I - Pelas conclusões, quando, favorável às conclusões do relator, 
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lhes dê outra e diversa fundamentação; 
II - Aditivo, quando, favorável às conclusões do relator, acrescente 
novos argumentos à sua fundamentação; 
III - Contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do 
relator. 
§ 5º - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do 
relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu 
parecer. 
Art. 49 - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, 
de todas as comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado. 
SEÇÃO VII 
Das Atas das Reuniões 
Art. 50 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, digitadas e 
arquivadas em mídia, com o sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo 
consignar, obrigatoriamente: 
I - a hora e local da reunião; 
II - os nomes dos membros que compareceram e dos que não se 
fizeram presentes, com ou sem justificativa; 
III - referências sucintas aos relatórios lidos e aos debates; 
IV - relação da matéria distribuída os nomes dos respectivos 
relatores. 
Parágrafo único - Lida e aprovada, no início de cada reunião, a 
ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão. 
Art. 51 - Incumbe a Secretaria prestar assistência às Comissões na 
redação das atas de suas reuniões e ainda, caberá manter protocolo especial para 
cada uma delas. 
SEÇÃO VIII 
Das Vagas, Licenças e Impedimentos 
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Art. 52 - As vagas das Comissões verificar-se-ão: 
I - com a renúncia; 
II - com a destituição; 
III - com a perda do mandato de Vereador. 
§ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado 
e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara; 
§ 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso 
não compareçam injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, 
não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio; 
§ 3º - As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas 
quando ocorra justo motivo, tais como: doença, nojo ou gala, desempenho de 
missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeçam a presença do Vereador; 
§ 4º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer 
Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a autenticidade 
das faltas e a sua não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na 
Comissão; 
§ 5º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas 
verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que 
pertencer o substituído. 
Art. 53 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das 
Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do 
substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o lugar. 
§ 1º - Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a 
nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança; 
§ 2º - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o 
impedimento. 
SEÇÃO IX 
Das Comissões Temporárias 
Art. 54 - As Comissões Temporárias poderão ser: 
I - Comissões Especiais de Inquérito; 
II - Comissões de Investigação e Processantes. 
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Art. 55 - As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos da 
Lei Orgânica do Município, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato 
determinado que se inclua na competência municipal.
§ 1º - O requerimento de constituição de Comissão Especial de 
Inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1
/3 (um terço) dos 
membros da Câmara; 
§ 2º - Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, 
através de Portaria, os membros que irão compor a Comissão, que terão prazo de 
noventa dias para concluir os trabalhos, prazo este que poderá ser ampliado pelo 
mesmo período inicial se aprovado pelo Plenário; 
§ 3º - A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na 
apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo as 
recomendações propostas. 
Art. 56 - As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas 
com as seguintes finalidades: 
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos 
Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação 
federal pertinentes; 
II - destituição dos membros da Mesa. 
Art. 57 - Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no 
que couber e desde que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos 
concernentes às Comissões Permanentes. 
CAPÍTULO III 
Do Plenário 
Art. 58 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, 
constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número 
estabelecidos neste Regimento. 
Art. 59 - A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constantes da 
Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
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Parágrafo único – Aplica-se às matérias, sujeitas à discussão e 
votação no Expediente, o disposto no presente artigo. 
Art. 60 - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não 
poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo. 
CAPÍTULO IV 
Da Secretaria Administrativa 
Art. 61 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua 
Secretaria Administrativa, supervisionados pelo Presidente da Câmara que poderá 
contar com o auxilio dos Secretários. 
Art. 62 - A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos 
servidores da Câmara competem ao Presidente. 
Art. 63 - A criação ou extinção de cargos, bem como, a fixação de seus 
respectivos vencimentos será feita por lei, de iniciativa privativa da Mesa. 
Art. 64 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do 
Presidente, fornecerá a qualquer munícipe, que tenha legítimo interesse, no prazo de 
15 (quinze) dias, certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de 
interesse pessoal. 
TÍTULO III 
Dos Vereadores 
CAPÍTULO I 
Do Exercício do Mandato 
Art. 65 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos de mandato 
legislativo municipal para uma Legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e 
de representação proporcional, por voto secreto e direto. 
Art. 66 - Compete ao Vereador: 
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; 
II - votar na eleição da, Mesa e das Comissões Permanentes; 
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; 
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes; 
V - participar de Comissões Temporárias; 
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VI - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições 
apresentadas à deliberação do Plenário. 
Art. 67 - São obrigações e deveres do Vereador: 
I - desincompatibilizar e fazer declaração pública de bens, no ato da 
posse, ao final de cada ano, sob pena de ter suspenso o subsídio a que tem direito; 
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior; 
III - comparecer decentemente trajado às sessões, na hora
prefixada; 
IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou 
designado; 
V - votar as proposições, submetidas a deliberação da Câmara, 
salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade 
da votação quando seu voto for decisivo; 
VI - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em 
tom que perturbe os trabalhos; 
VII - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra; 
VIII - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos 
interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como 
impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público. 
Art. 68 - Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, 
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as 
seguintes providências, conforme sua gravidade: 
I - advertência pessoal; 
II - advertência em Plenário; 
III - cassação da palavra; 
IV - determinação para retirar-se do plenário; 
V - cassação de mandato. 
Parágrafo único - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o 
Presidente pode solicitar a força necessária. 
Art. 69 - O Vereador não poderá desde a posse: 
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, 
empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou 
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permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes; 
II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os de que seja demissível “ad nutum” nas entidades mencionadas na aliena 
anterior; 
III - Exercer outro mandato eletivo; 
IV - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades 
descentralizadas. 
§ 1º - Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público, 
obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas: 
a) existindo compatibilidade de horários: 
1 - Exercerá o cargo, emprego ou função juntamente 
com o mandato; 
2 - Receberá cumulativamente a remuneração do 
cargo com os subsídios de Vereador; 
b) não havendo compatibilidade de horários: 
1 - exercerá apenas o mandato, afastando-se do 
cargo, emprego ou função; 
2 - o tempo de serviço será contado para todos os 
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 
3 - deverá optar pelo subsidiou ou pela remuneração 
do cargo que ocupa. 
§ 2º - Haverá incompatibilidade de horários, mesmo que o horário 
normal e regular de trabalho do servidor, na repartição, coincida apenas em parte 
com o da vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO 
Da Posse, da Licença e da Substituição 
Art. 70 - Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 8.º deste 
Regimento. 
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§ 1º - Os vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem 
como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da 
Câmara, em qualquer fase da sessão a que se comparecerem; 
§ 2º - Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da data do recebimento da convocação; 
§ 3º - A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, 
importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após decurso do 
prazo estipulado neste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o 
respectivo suplente; 
§ 4º - Verificadas as condições de existências de vaga ou licença de 
Vereador, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob 
nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato. 
Art. 71 - O Vereador somente poderá licenciar-se nos casos e condições 
previstos no Art. 31 da Lei Orgânica do Município. 
CAPÍTULO III 
Dos Subsídios 
Art. 72 - Os subsidios dos Vereadores serão fixados por Lei, em até trinta 
dias antes do pleito eleitoral. 
Art. 73 - Ao Vereador Presidente da Câmara será fixado subsídio 
diferenciado em razão do exercício do cargo. 
Art. 74 - Incidirá sob os subsídios todos os impostos legais aplicados aos 
trabalhadores em geral. 
CAPÍTULO IV 
Das Vagas 
Art. 75 - As vagas na Câmara dar-se-ão: 
I - por extinção do mandato; 
II - por cassação. 
§ 1º - Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção de 
mandato, nos termos deste Regimento Interno; 
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§ 2º - A cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, 
nos casos e nas formas estabelecidas neste Regimento Interno. 
SEÇÃO I 
Da Extinção do Mandato 
Art. 76 - A extinção do mandato verificar-se-á quando ocorrer qualquer 
um dos casos previstos no Art. 37, da Lei Orgânica do Município. 
Art. 77 - Entende-se que o Vereador compareceu às sessões se estava 
presente no Plenário durante a Ordem do Dia. 
Art. 78 - A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do 
ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação. 
Parágrafo único - O Presidente que deixar de declarar a extinção 
ficará sujeito às sanções de perda do cargo. 
Art. 79 - Para os casos de impedimento, supervenientes à posse e desde 
que não esteja fixado em lei, o prazo da desincompatibilização para o exercício do 
mandato será de 10 (dez) dias, a contar da notificação escrita e recebida da 
Presidência da Câmara. 
Art. 80 - A renúncia de Vereador far-se-á por ofício, dirigido à Câmara, 
reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em 
sessão pública e conste da ata. 
SEÇÃO II 
Da Cassação do Mandato 
Art. 81 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando ocorrer 
qualquer uma das hipóteses elencadas no Art. 38, da Lei Orgânica. 
Art. 82 - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao 
rito estabelecido no Decreto Lei 201/69. 
Parágrafo único - A perda do mandato toma-se efetiva a partir 
da publicação da Resolução de cassação do mandato. 
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SEÇÃO III 
Da Suspensão do Exercício 
Art. 83 - Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador: 
I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de 
interdição; 
II - por condenação criminal que impuser pena de privação de 
liberdade e enquanto durarem seus efeitos. 
Art. 84 - A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo 
respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão. 
CAPITULO V 
Dos Líderes e Vice-Líderes 
Art. 85 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o 
intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara. 
§ 1º - As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 
10 (dez) dias, contados do início da sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice￾Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder e Vice￾Líder os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente; 
§ 2º - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita 
nova comunicação à Mesa; 
§ 3º - Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e 
ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes; 
§ 4º - É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe 
confere este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada 
partidária, nas Comissões. 
TÍTULO IV 
Das Sessões 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
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Art. 86 - As sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, 
Especiais e Solenes, e serão sempre públicas. 
Art. 87 - As sessões ordinárias serão realizadas as primeiras e terceiras 
quintas feiras de cada mês com início às vinte horas. 
Art. 88 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, publicando￾se a pauta com vinte e quatro horas de antecedência da Sessão e irradiando-se os 
debates por emissora oficial local, sempre que possível. 
Art. 89 - Excetuadas as solenes, as sessões da Câmara terão a duração 
máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou 
a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. 
§ 1º - O pedido de prorrogação de sessão, quer seja a requerimento 
de Vereador ou por deliberação do Presidente da Câmara, será para tempo deter￾minado ou para terminar a discussão e votação de proposição em debates, não 
podendo ser objeto de discussão; 
§ 2º - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos 
trabalhos, será votado o que determinar menor prazo. Quando os pedidos 
simultâneos de prorrogação forem para prazos determinados e para terminar a 
discussão e votação, serão votados os de prazo determinado. 
Art. 90 - As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser 
abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 
Art. 91 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão 
permanecer no recinto do Plenário. 
§ 1º - A critério do Presidente serão convocados os funcionários da 
Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos; 
§ 2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de 
qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário autoridades 
públicas Federais, Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas e 
representantes credenciados da imprensa e do rádio, que terão lugar reservado para 
esse fim; 
§ 3º - Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, poderão 
usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo. 
SEÇÃO I 
Das Sessões Ordinárias 
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SUBSEÇÃO I 
Disposições Preliminares 
Art. 92 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes, a saber: 
I - Expediente; 
II - Ordem do Dia. 
Art. 93 - À hora do início dos trabalhos, verificada a presença dos 
Vereadores pelo respectivo Livro e havendo número legal, o Presidente declarará 
aberta a sessão. 
§ 1º - A falta de número legal para deliberação do Plenário no 
Expediente não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar-se 
da tribuna. Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, 
com a respectiva chamada regimental, aplicando-se, no caso, as normas referentes 
àquela parte da sessão; 
§ 2º - As matérias, constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão 
anterior, que não forem votadas por falta de quorum legal, ficarão para o Expediente 
da sessão ordinária seguinte; 
§ 3º - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da 
sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será 
feita nominalmente, constando de ata os nomes dos ausentes. 
SUBSEÇÃO II 
Do Expediente 
Art. 94 - O Expediente terá a duração improrrogável de 2 (duas) horas, a 
partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina à aprovação da ata da 
sessão anterior e à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras 
origens, à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da palavra sobre 
as matérias lidas. 
Art. 95 - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura 
da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem: 
I - expediente recebido do Prefeito; 
II - expediente recebido de Diversos; 
III - expediente apresentado pelos Vereadores. 
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§ 1º - Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem: 
a) projetos de lei; 
b) projetos de decreto legislativo; 
c) projetos de resolução; 
d) requerimentos; 
e) indicações; 
f) recursos; 
g) moção. 
§ 2º - Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas 
cópias, quando solicitadas pelos interessados. 
Art. 96 - Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente 
destinará o tempo restante da hora do Expediente ao uso da tribuna, obedecida a 
seguinte preferência: 
I - discussão de requerimento, solicitada nos termos deste 
Regimento; 
II - discussão de pareceres de Comissões, que não se retiram a 
proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia; 
III - uso da palavra, pelos Vereadores. 
§ 1º - O prazo para o orador usar da tribuna, na discussão de 
requerimentos e pareceres, será de 10 (dez) minutos improrrogáveis. 
SUBSEÇÃO III 
Ordem do Dia 
Art. 97 - Findo o Expediente, por se ter esgotado o seu prazo ou, ainda, 
por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia. 
§ 1º - Efetuada a Chamada Regimental, a sessão somente prosseguirá 
se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente poderá 
suspender os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos, ou declarar encerrada a 
sessão. Esse procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia. 
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Art. 98 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que 
tenha incluído na Ordem do Dia com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas 
do início das sessões. 
§ 1º - O 1.º Secretário procederá à leitura das matérias que se tenham 
de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer 
Vereador, aprovado pelo Plenário; 
§ 2º - A votação das matérias propostas será feita na forma 
determinada nos capítulos referentes ao assunto; 
§ 3º - A organização de pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte 
classificação: 
a) matérias em regime especial; 
b) vetos e matérias em regime de urgência; 
c) matérias em regime de prioridade; 
d) matérias em Discussão Única; 
e) matérias em 2.ª Discussão; 
f) matérias em 1.ª Discussão; 
g) recursos. 
§ 4º - Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias 
figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antigüidade; 
§ 5º - A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser 
interrompida ou alterada por motivo de Urgência Especial, Preferência, Adiamento ou 
Vistas, mediante requerimento apresentado no início da Ordem do Dia, ou no seu 
transcorrer, e aprovado pelo Plenário. 
Art. 99 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na 
Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra para Explicação Pessoal. 
Art. 100 - A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores 
sobre tema livre e atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do 
mandato. 
§ 1º - Não poderá o orador ser aparteado em sua fala. Em caso de 
infração, o Vereador será advertido pelo Presidente, e, na reincidência, será 
convidado a ser retirar do Plenário e não poderá falar na Sessão; 
§ 2º - Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o 
Presidente declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de 
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encerramento; 
§ 3º - A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em 
Explicação Pessoal. 
SUBSEÇÃO IV 
Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária 
Art. 101 - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da 
Câmara, em sessão ou fora dela. 
§ 1º - Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao 
conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação 
pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; 
§ 2º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora 
e dia, exceto, nos sábados, domingos e feriados; 
§ 3º - A sessão extraordinária não será remunerada, mas a falta à ela 
será descontada. 
Art. 102 - Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente, sendo 
todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia. 
§ 1º - Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um 
terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) 
minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação de proposições, o 
Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata. 
SECÃO II 
Da Sessão Legislativa Extraordinária 
Art. 103 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o 
recesso, pelo Prefeito, pela maioria dos Membros da Câmara, sempre que 
entenderem necessário, mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se, 
dentro do prazo de 2 (dois) dias. 
§ 1º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos 
Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação 
pessoal e escrita, que lhes será encaminhada com 24 (vinte e quatro) de 
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antecedência da sessão; 
§ 2º - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará 
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada; 
§ 3º - Não poderá ser objeto de Sessão Extraordinária projetos de lei 
de codificação. 
SEÇÃO III 
Das Sessões Solenes 
Art. 104 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente para o fim 
específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de 
Legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais. 
§ 1º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da 
Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo, dispensadas a lavratura de 
ata e a verificação de presença; 
§ 2º - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu 
encerramento. 
CAPÍTULO II 
Das Atas 
Art. 105 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata resumida dos 
trabalhos, que será digitada e encadernada ao final de cada Sessão Legislativa, e 
ainda, gravada em mídia informatizada. 
§ 1º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão 
indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, os Vereadores que 
votaram ou rejeitaram a matéria; 
§ 2º - A ata da sessão anterior será distribuída aos Senhores 
Vereadores antes da Sessão em que será colocada em discussão e votação; 
§ 3º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir a 
sua retificação ou impugná-la; 
§ 4º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário 
deliberará a respeito; 
§ 5º - Aceita a impugnação, será lavrada nova ata, e aprovada a 
retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação; 
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§ 6º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro 
Secretário; 
§ 7º - Qualquer Vereador poderá obter a cópia da ata aprovada, no 
caso de cópia da mídia, além de fornecer a mídia para efetuar a gravação, o 
requerente assinará termo de responsabilidade civil e criminal pela sua utilização; 
§ 8º - A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e 
submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão. 
TÍTULO V 
Das Proposições e sua Tramitação 
CAPITULO I 
Disposições Preliminares 
Art. 106 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou 
encaminhamento do Plenário. 
§ 1º - As proposições poderão consistir em: 
a) projetos de Lei; 
b) projetos de Decreto Legislativo; 
c) projetos de Resolução; 
d) indicações; 
e) requerimentos; 
f) substitutivos; 
g) emendas ou subemendas; 
h) pareceres; 
i) vetos; 
j) moções. 
§ 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e 
sintéticos e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão 
conter ementa de seu assunto. 
Art. 107 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição: 
I - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara; 
II - que delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo; 
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III - que aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra 
norma legal, não se faça acompanhar de seu texto; 
IV - que, fazendo menção à celebração ou cláusula de contratos ou 
de convênios, não os transcreva por extenso; 
V - que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental; 
VI - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo 
requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada; 
Parágrafo único - Da decisão do Presidente caberá recurso, que 
deverá ser apresentado pelo autor, dentro de 10 (dez) dias, e encaminhado à 
Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e 
apreciado pelo Plenário. 
Art. 108 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o 
seu primeiro signatário. 
§ 1º - São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira; 
§ 2º - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição 
constituírem quorum para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu enca￾minhamento; 
§ 3º - Em ocorrendo tal hipótese, a proposição ficará prejudicada e, 
conseqüentemente, arquivada, se a retirada da assinatura ocasionar número aquém 
da exigência regimental. 
Art. 109 - Quando, por extravio, ou retenção, indevido, não for possível o 
andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência 
determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de 
qualquer Vereador. 
Art. 110 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de 
tramitação: 
I - URGÊNCIA; 
II - ORDINÁRIA. 
Art. 111 - No regime de urgência dispensa-se as exigências regimentais, 
salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja 
imediatamente analisado. 
Art. 112 - Para a concessão deste regime de tramitação serão, 
obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições: 
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I - concedida a urgência para o projeto que não conte com 
pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, 
para elaborá-los, suspendendo-se a sessão pelo prazo necessário; 
II - na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o 
Presidente da Câmara designará, por indicação dos Líderes correspondentes, os 
substitutos; 
III - na impossibilidade de manifestação das Comissões competentes, 
o Presidente consultará o Plenário a respeito da sustação da Urgência, apresentando 
justificativa e, se o Plenário rejeitar, o Presidente designará Relator Especial. Se, ao 
contrário, o Plenário acolher a sugestão da Presidência, a proposição passará a 
tramitar em regime ordinário; 
IV - a concessão de Urgência dependerá de apresentação de 
requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for 
apresentado, com a necessária justificativa, e no seguintes casos: 
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria; 
b) por Comissão, em assunto de sua especialidade; 
c) por 2
/3 (dois terços), no mínimo, dos Vereadores presentes; 
V - somente será considerada sob regime de Urgência a matéria 
que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte 
que, não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua 
oportunidade ou aplicação; 
VI - o requerimento de Urgência poderá ser apresentado em 
qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o 
tempo destinado à Ordem do Dia; 
VII - não poderá ser concedida Urgência para qualquer projeto, com 
prejuízo de outra Urgência já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade 
pública; 
VIII - aprovado o requerimento de Urgência, a matéria respectiva 
entrará imediatamente em discussão, salvo a exceção prevista no parágrafo anterior; 
IX - o requerimento de Urgência não sofrerá discussão, mas a sua 
votação poderá ser encaminhada pelo autor que falará ao final, e um Vereador de 
cada bancada terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos para seu 
pronunciamento. 
Art. 113 - A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam 
sujeitas aos regimes de urgência. 
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Art. 114 - As proposições idênticas, ou versando matérias correlatas, serão 
anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto. 
Parágrafo único - A anexação far-se-á por deliberação do 
Presidente da Câmara, ou a requerimento de Comissão, ou do autor de qualquer das 
proposições consideradas. 
CAPITULO II 
Dos Projetos 
Art. 115 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I - PROJETOS EMENDAS À LEI ORGÂNICA; 
II - PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA; 
III - PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR; 
IV - PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO; 
V - PROJETOS DE RESOLUÇÃO. 
Art. 116 - O processamento dos projetos a serem apreciados pela Câmara 
obedecerão ao previsto na Lei Orgânica e ao seguinte: 
§ 1º - Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não 
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista; 
§ 2º - A Câmara deverá apreciar o projeto de lei respectivo dentro do 
prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu recebimento na Secretaria 
Administrativa; 
§ 3º - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá requerer, 
fundamentadamente, que a tramitação do projeto se faça em regime de urgência; 
§ 4º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de 
recesso da Câmara; 
§ 5º - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, 
de todas as comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado; 
§ 6º - A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou não￾sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão 
legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara, 
ressalvada as proposições de iniciativa do Prefeito; 
§ 7º - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação de 
projeto de decreto legislativo que disponha sobre concessão de licença ao Prefeito; 
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§ 8º - A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das 
Comissões e dos Vereadores, conforme o caso; 
§ 9º - Os projetos de resolução e de decreto legislativo, elaborados 
pelas Comissões Permanentes, Especiais ou Especiais de Inquérito, em assuntos de 
sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da sessão seguinte ao da sua 
apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador para 
que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário. 
Art. 117 - Lido o projeto pelo 1.º Secretário, no Expediente, ressalvados os 
casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado às Comissões Permanentes 
que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto. 
Parágrafo único - Em caso de dúvida, consultará o Presidente 
sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada 
pelos Vereadores. 
Art. 118 - São requisitos dos projetos: 
I - ementa de seu objetivo; 
II - conter tão-somente a enunciação da vontade legislativa; 
III - divisão em artigos numerados, claros e concisos; 
IV - menção da revogação das disposições em contrário, quando for 
o caso; 
V - assinatura do autor; 
VI - justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de 
mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
CAPÍTULO III 
Das Indicações 
Art. 119 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de 
interesse público aos poderes competentes. 
§ 1º - A indicação deverá necessariamente ser escrita e assinada pelo 
autor, devendo seguir ordem cronológica elaborada pela Secretaria da Câmara; 
§ 2º - Somente será permitida indicação verbal, se ficar provado o 
interesse público relevante e urgente da solicitação, requisitos este aferidos 
anteriormente pelo Presidente; 
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§ 3º - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados, 
por este Regimento, para constituir objeto de requerimento. 
Art. 120 - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem 
de direito, independentemente de deliberação do Plenário. 
Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a 
indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e 
solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e 
votado no Expediente. 
CAPÍTULO IV 
Dos Requerimentos 
Art. 121 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao 
Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador 
ou Comissão. 
Parágrafo único - Quanto à competência para decidi-los, os 
requerimentos são de duas espécies: 
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente; 
b) sujeitos à deliberação do Plenário. 
Art. 122 - Serão de alçada do Presidente da Câmara, e verbais, os 
requerimentos que solicitem: 
I - a palavra ou a desistência dela; 
II - permissão para falar sentado; 
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
IV - observância de disposição regimental; 
V - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda 
não submetido à deliberação do Plenário; 
VI - verificação de presença ou de votação; 
VII - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; 
VIII - requisição de documentos, processos, livros ou publicações 
existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário; 
IX - preenchimento de lugar em Comissão; 
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X - declaração de voto. 
Art. 123 - Serão da alçada do Presidente da Câmara, e escritos, os 
requerimentos que solicitem: 
I - renúncia de membro de Mesa; 
II - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por 
outra; 
III - designação de Relator Especial, nos casos previstos neste 
Regimento; 
IV - juntada ou desentranhamento de documentos; 
V - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa da 
Presidência, ou da Câmara; 
VI - votos de pesar por falecimento; 
VII - constituição de Comissão de Representação. 
§ 1º - A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos 
citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam 
receber a sua simples anuência; 
§ 2º - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo 
mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência 
desobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada. 
Art. 124 - Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder 
discussão sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem: 
I - prorrogação da sessão; 
II - destaque da matéria para votação; 
III - votação por determinado processo; 
IV - encerramento de discussão; 
Art. 125 - Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os 
requerimentos que solicitem: 
I - votos de louvor e congratulações e manifestações de protesto; 
II - audiência de Comissão para assuntos em pauta; 
III - inserção de documentos em ata; 
IV - retirada de proposições já submetidas à discussão pelo Plenário; 
V - informações solicitadas a entidades públicas ou particulares; 
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VI - criação de Comissão de Inquérito; 
VII - licença de Vereador. 
§ 1º - Estes requerimentos devem ser apresentados no Expediente da 
sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas; 
§ 2º - Os requerimentos que solicitem regime de Urgência, Adiamento 
e Vista de processos, constantes da Ordem do Dia, serão apresentados no início ou 
no transcorrer desta fase da sessão. Igual critério será adotado nos processos para 
os quais, não obstante estarem fora da pauta dos trabalhos, tenha sido requerido 
regime de Urgência; 
§ 3º - Os requerimentos de adiamento ou de vista de processos, 
constantes ou não da Ordem do Dia, serão formulados por prazo certo e sempre por 
dias corridos; 
§ 4º - O requerimento que solicitar inserção, em ata, de documentos 
não oficiais, somente será aprovado, sem discussão por 2/3 (dois terços) dos 
Vereadores presentes; 
§ 5º - Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser 
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que 
estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, 
entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos Líderes de 
representação partidária; 
§ 6º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os requerimentos 
de congratulações e de louvor, que poderão ser apresentados, também, no 
transcorrer da Ordem do Dia. 
Art. 126 - As representações de outras Edilidades, solicitando a 
manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às Comissões 
competentes, independentemente do conhecimento do Plenário. 
CAPÍTULO V 
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas. 
Art. 127 - Substitutivo é o projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de 
Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já 
apresentado sobre o mesmo assunto. 
Parágrafo único - Não é permitido ao Vereador ou Comissão 
apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. 
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Art. 128 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. 
§ 1º - As emendas podem ser SUPRESSIVAS, SUBSTITUTIVAS, 
ADITIVAS e MODIFICATIVAS; 
§ 2º - Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no 
todo, o artigo, parágrafo ou inciso do projeto; 
§ 3º - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do 
artigo, parágrafo ou inciso do projeto; 
§ 4º - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do 
artigo, parágrafo ou inciso do projeto; 
§ 5º - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do 
artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância. 
Art. 129 - A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se 
SUBEMENDA. 
Art. 130 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que 
não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal. 
§ 1º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda 
estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, 
competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso 
ao Plenário da decisão do Presidente; 
§ 2º - Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra ato do Presidente 
que refutar a proposição, caberá ao seu autor; 
§ 3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do 
projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à 
tramitação regimental. 
Art. 131 - Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime de 
Urgência, ou quando assinados pela maioria absoluta da Câmara, não serão 
recebidos, pela Mesa, substitutivos, emendas ou subemendas, quando a mesma 
estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados até 48 
(quarenta e oito) horas antes do início da sessão. 
§ 1º - Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou pelo 
autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original; 
§ 2º - Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário 
deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente; 
§ 3º - Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará 
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prejudicado o substitutivo; 
§ 4º - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se 
aprovadas, o projeto será encaminhado á Secretaria Administrativa, para ser 
novamente redigido, na forma do aprovado, com nova redação ou redação final, 
conforme tenha ocorrido a aprovação das emendas ou submendas em 1.ª ou 2.ª 
discussão, ou, ainda, em discussão única; 
§ 5º - A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser 
aprovada na segunda; 
§ 6º - Para a segunda discussão, não serão admitidas emendas ou 
subemendas, nem poderão ser apresentados substitutivos. 
CAPÍTULO VI 
Dos Recursos 
Art. 132 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão 
interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por 
simples petição a ele dirigida. 
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, 
para opinar e elaborar projeto de resolução; 
§ 2º - Apresentado o parecer, com o projeto de resolução acolhendo 
ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação 
na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a realizar-se, após a sua publicação; 
§ 3º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia; 
§ 4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão 
soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de 
destituição; 
§ 5º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente 
mantida. 
CAPÍTULO VII 
Da Retirada de Proposições 
Art. 133 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração 
legislativa, a retirada de sua proposição. 
§ 1º - Se a matéria ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, 
compete ao Presidente deferir o pedido; 
§ 2º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, compete ao 
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Plenário a decisão. 
Art. 134 - No início de cada Legislatura a Mesa ordenará o arquivamento 
de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem 
parecer, ou com parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, e ainda não 
submetidas à apreciação do Plenário. 
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de Lei, de 
Resolução ou de Decreto Legislativo, com prazo fatal para deliberação, cujos autores 
deverão, preliminarmente, ser consultados a respeito; 
§ 2º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao 
Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, e o reinício da tramitação 
regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo. 
CAPÍTULO VIII 
Da Prejudicabilidade 
Art. 135 - Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas: 
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro 
que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa; 
II - a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a 
aprovada ou a rejeitada forem idênticas; 
III - a proposição original, com as respectivas emendas ou 
subemendas, quando tiver substitutivo aprovado; 
IV - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já 
aprovada ou rejeitada; 
V - o requerimento com a mesma finalidade, já aprovado.
TÍTULO VI 
Dos Debates e das Deliberações 
CAPÍTULO I 
Das Discussões 
Art. 136 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em 
Plenário. 
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§ 1º - Somente terá duas discussões a propositura destinada a 
emendar a Lei Orgânica do Município, as demais proposituras terão somente uma 
discussão; 
§ 2º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a 
discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. 
Art. 137 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, 
cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais: 
I - exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermo 
solicitar autorização para falar sentado; 
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, 
salvo quando responder a aparte; 
III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber 
consentimento do Presidente; 
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de 
senhor ou excelência. 
Art. 138 - O Vereador só poderá falar: 
I - para apresentar retificação ou impugnação da ata; 
II - no Expediente; 
III - para discutir matéria em debate; 
IV - para apartear, na forma regimental; 
V - pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância 
de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem 
dos trabalhos; 
VI - para encaminhar a votação; 
VII - para justificar requerimentos de Urgência; 
VIII - para justificar o seu voto; 
IX - para explicação pessoal; 
§ 1º - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar 
a que títulos dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá: 
a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a 
solicitar; 
b) desviar-se da matéria em debate; 
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c) falar sobre matéria vencida; 
d) usar de linguagem imprópria; 
e) ultrapassar o prazo que lhe competir; 
f) deixar de atender às advertências do Presidente. 
§ 2º - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a 
pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: 
a) para comunicação importante à Câmara; 
b) para recepção de visitantes; 
c) para votação de requerimento de prorrogação da sessão; 
d) para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor 
questão de ordem regimental. 
§ 3º - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, 
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguinte ordem de 
preferência: 
a) ao autor; 
b) ao relator; 
c) ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda. 
§ 4º - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem 
seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem 
determinada no parágrafo anterior. 
SEÇÃO II 
Dos Apartes 
Art. 139 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate. 
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode 
exceder de 1 (um) minuto; 
§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem 
licença do orador; 
§ 3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala 
pela ordem, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração 
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de voto; 
§ 4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será 
permitido dirigir-se, diretamente, aos Vereadores presentes. 
SEÇÃO III 
Dos Prazos 
Art. 140 - Fica estabelecido os seguintes prazos aos oradores para o uso 
da palavra: 
I - 5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da 
ata; 
II - 10 (dez) minutos para falar da tribuna, durante o Expediente, 
em tema livre; 
III - na discussão de: 
a) Veto: 10 (dez) minutos com apartes; 
b) Parecer de redação final ou de reabertura de discussão: 10 
(dez) minutos, com apartes; 
c) Projetos: 10 (dez) minutos, com apartes; 
d) Parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de 
projetos: 10 (dez) minutos, com apartes; 
e) Parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito: 
15 (quinze) minutos, com apartes; 
f) Processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: 
15 (quinze) minutos para cada Vereador e 60 (sessenta) 
minutos para o relator, o denunciado ou denunciados, cada um 
deles, e com apartes; 
g) Processo de cassação de mandato de Vereador e de 
Prefeito: 15(quinze) minutos para cada Vereador e 120 (cento e 
vinte) minutos para o denunciado ou para seu procurador, com 
apartes; 
h) Requerimentos: 05 (cinco) minutos, com apartes; 
IV - em Explicação Pessoal: 10 (dez) minutos, sem apartes; 
V - para encaminhamento de votação: 5 (cinco) minutos, sem 
apartes; 
VI - para declaração de voto: 5 {cinco) minutos, sem apartes; 
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VII - pela ordem: 5 (cinco) minutos, sem apartes; 
VIII - para apartear: 1 (um) minuto. 
SEÇÃO IV 
Do Adiamento 
Art. 141 - O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito 
à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da 
mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de 
matéria constante de sua respectiva pauta. 
§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador 
que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, contado em 
dias; 
§ 2º - Apresentado 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será 
votado de preferência o que marcar menor prazo; 
§ 3º - Será inadmissível requerimento de adiamento, quando o projeto 
estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação. 
SEÇÃO V 
Da Vista 
Art. 142 - O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido 
pelo Vereador e deliberado pelo Plenário. 
Parágrafo único - O prazo máximo de vista é de 10 (dez) dias 
consecutivos. 
SEÇÃO VI 
Do Encerramento 
Art. 143 - O encerramento da discussão dar-se-á: 
I - por inexistência de orador inscrito; 
II - pelo decurso dos prazos regimentais; 
III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do 
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Plenário. 
§ 1º - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos 
do item III, do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo 
menos, quatro Vereadores; 
§ 2º - O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas 
o encaminhamento da votação; 
§ 3º - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, 
só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três Vereadores. 
CAPÍTULO II 
Das Votações 
SEÇÃO I 
Disposições Preliminares 
Art. 144 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o 
Plenário manifesta a sua vontade deliberativa. 
§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do 
momento em que o Presidente declara encerrada a discussão; 
§ 2º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo
destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a 
votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso 
em que a sessão será encerrada imediatamente. 
Art. 145 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, 
devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena 
de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo. 
Parágrafo único - O Vereador que se considerar impedido de 
votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, 
computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum. 
Art. 146 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto, 
na eleição da Mesa, na concessão de título de honraria, na apreciação de veto, no 
julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Art. 147 - As deliberações do Plenário serão tomadas: 
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I - por maioria absoluta de votos; 
II - por maioria simples de votos; 
III - por 2
/3 (dois terços) dos votos da Câmara; 
§ 1º - A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da 
Câmara e a maioria simples aos Vereadores presentes à sessão; 
§ 2º - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas 
por maioria de votos, presente a maioria de Vereadores; 
§ 3º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros 
da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: 
I - Código Tributário do Município; 
II - Código de Obras e Edificações; 
III - Plano Diretor; 
IV - Código de Posturas; 
V - Código de Defesa e Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e 
Ambiental; 
VI - Código de Saúde e Saneamento Básico; 
VII - Estatuto e Plano de Carreira dos Servidores Municipais; 
VIII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos e 
aumento de sua remuneração; 
IX - Lei de zoneamento urbano, uso e ocupação do solo; 
X - Código de policia administrativa; 
XI - Lei Orgânica da guarda municipal; 
XII - Rejeição de veto. 
§ 4º - Dependerão do voto favorável de 2
/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara as leis concernentes a: 
a) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; 
b) concessão de titulo de cidadania honorária ou qualquer 
outra honraria ou homenagem a pessoas; 
c) proposta de emenda a lei orgânica; 
d) a declaração de afastamento definitivo do cargo de 
Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador; 
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SEÇÃO II 
Do Encaminhamento da Votação 
Art. 148 - A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a 
matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para 
encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais. 
§ 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado a cada 
bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez: por 5 (cinco) minutos, 
para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, 
sendo vedados os apartes; 
§ 2º - Ainda que haja no processo substitutivo, emendas e 
subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre 
todas as peças do processo. 
SEÇÃO III 
Dos Processos de Votação 
Art. 149 - São dois os processos de votação: 
I - simbólico; 
II - nominal. 
§ 1º - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem 
de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo 
seguinte; 
§ 2º - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, pelo 
processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a 
permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em 
seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado; 
§ 3º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos 
favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada 
Vereador; 
§ 4º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para: 
a) eleição da Mesa; 
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b) destituição da Mesa; 
c) votação do parecer do Tribunal de Contas, sobre as contas 
do Prefeito; 
d) composição das Comissões Permanentes; 
e) cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores; 
§ 5º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer 
seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto; 
§ 6º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o 
resultado, na forma regimental; 
§ 7º - As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser 
suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova 
matéria, ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se 
a Ordem do Dia. 
Art. 150 - Destaque é o ato de separar do texto uma proposição, para 
possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser 
solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário. 
Art. 151 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma 
proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário. 
§ 1º - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as 
emendas e substitutivos oriundos das Comissões; 
§ 2º - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou 
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda 
que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário sem 
preceder discussão. 
TÍTULO VIII 
CAPÍTULO II 
Da Ordem 
Art. 152 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto 
à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade. 
§ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com 
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a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar; 
§ 2º - Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o 
Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada; 
§ 3º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as 
questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, ou 
criticá-la, na sessão em que for requerida; 
§ 4º - Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à 
Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, na forma 
deste Regimento. 
Art. 153 - Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra 
pela ordem, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que 
observe o disposto no artigo anterior. 
TÍTULO IX 
Da Promulgação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções. 
CAPÍTULO ÚNICO 
Da Sanção, do Veto e da Promulgação. 
Art. 154 - Aprovado um projeto de Lei, na forma regimental, será ele, no 
prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação. 
§ 1º - Os autógrafos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, 
serão arquivados em pasta própria na Secretaria da Câmara; 
§ 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do 
recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á 
sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente 
da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito). 
Art. 155 - Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, 
dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do 
respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao 
interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48 
(quarenta e oito) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do veto. 
§ 1º - O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial; 
§ 2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à 
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Comissão de Justiça e Redação; 
§ 3º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 
(quinze) dias para a manifestação; 
§ 4º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo 
indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia 
da sessão imediata, independente de parecer. 
Art. 156 - A apreciação do veto será feita em uma única discussão e 
votação. 
§ 1º - Para a rejeição do veto é necessário o voto da maioria absoluta 
dos membros da Câmara, em votação secreta; 
§ 2º - Se o veto não for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados a parar do seu recebimento, sobrestará as demais proposições. 
Art. 157 - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas 
pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas. 
Art. 158 - O prazo para deliberação do veto não corre nos períodos de 
recesso Câmara. 
Art. 159 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados 
os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara. 
TÍTULO X 
CAPÍTULO I 
Das Informações 
Art. 160 - Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações 
sobre assuntos referentes à administração municipal. 
§ 1º - As informações serão solicitadas por requerimento proposto por 
qualquer Vereador; 
§ 2º - Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que 
terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para prestar as 
informações; 
§ 3º - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o 
pedido sujeito à aprovação do Plenário; 
§ 4º - Os pedidos de informações poderão ser reiterados, se não 
satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação 
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regimental, contando-se novo prazo. 
TÍTULO XI 
Da Polícia Interna 
Art. 161 - O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à 
Presidência e será feito, normalmente, por seus funcionários, podendo ser 
requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem 
interna. 
Art. 162 - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte 
do recinto que lhe é reservada, desde que: 
I - apresente-se decentemente trajado; 
II - não porte armas; 
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em 
Plenário; 
V - respeite os Vereadores; 
VI - atenda às determinações da Presidência; 
VII - não interpele os Vereadores. 
§ 1º - Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser 
obrigados, pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de 
outras medidas; 
§ 2º - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os 
assistentes, se a medida for julgada necessária; 
§ 3º - Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, 
o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade 
competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime 
correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à 
autoridade policial competente, para a instauração do inquérito. 
Art. 163 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, 
reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários 
da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço. 
Parágrafo único - Cada jornal e emissora solicitará à Presidência 
o credenciamento de representantes, em número não superior a 2 (dois), de cada 
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órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialística. 
TÍTULO XII 
Disposições Gerais 
Art. 164 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os 
períodos de recesso da Câmara. 
§ 1º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo 
será contado, em dias corridos; 
§ 2º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for 
aplicável, a legislação processual civil. 
Art. 165 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 166 - Revogam-se as disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 11 de dezembro de 2008. 
VALENTIN PORTO FERNANDEZ 
Presidente 
ALEXANDRE VILLAÇA FERREIRA LEITE 
1º Secretário
Publicada e registrada na secretaria da Câmara Municipal em 11/12/2008 
Fabiani Aparecida de Carvalho 
 Chefe de Secretaria 
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ÍNDICE 
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. 
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO 
I - Disposições Preliminares artos. 001 a 002 
II - Das Sessões Legislativas artos. 003 a 006 
III - Das Sessões Preparatórias – Da posse dos Vereadores Atos. 007 a 010 
TÍTULO II - DOS ORGÃOS DA CÂMARA 
CAPÍTULO I - Da Eleição da Mesa 
Seção 
I - Disposições Preliminares artos. 010 a 014 
II - Da Eleição da Mesa artos. 015 a 019 
III - Da Renúncia e da Destituição da Mesa artos. 020 a 023 
IV - Do Presidente artos. 024 a 030 
V - Dos Secretários artos. 031 e 032 
CAPÍTULO II - Das Comissões 
Seção 
I - Disposições Preliminares artos. 033 a 035 
II - Das Comissões Permanentes artos. 036 a 044 
III - Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes artos. 045 a 048 
IV - Das Reuniões artos. 049 a 051 
V - Das Audiências das Comissões Permanentes artos. 052 a 054 
VI - Dos Pareceres artos. 055 a 057 
VII - Das Atas das Reuniões artos. 058 e 059 
VIII - Das Vagas, Licenças e Impedimentos. artos. 060 e 061 
IX - Das Comissões Temporárias artos. 062 a 067 
CAPÍTULO III - Do Plenário artos. 068 a 070 
CAPÍTULO IV - Da Secretaria Administrativa artos. 071 a 079 
TÍTULO III - DOS VEREADORES 
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CAPÍTULO 
I - Do Exercício do Mandato artos. 080 a 085 
II - Da Posse, da Licença e da Substituição artos. 086 e 087 
III - Da Remuneração, dos Subsídios e da Verba de Representação. Art. 088 
IV - Das Vagas Art. 089 
Seção 
I - Da Extinção do Mandato artos. 090 a 094 
II - Da Cassação do Mandato artos. 095 e 096 
III - Da Suspensão do Exercício artos. 097 e 098 
CAPÍTULO V - Dos Líderes e Vice-Líderes artos. 099 a 101 
TÍTULO IV - DAS SESSÕES 
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares artos. 102 a 107 
Seção I - Das Sessões Ordinárias 
 Subseção 
I - Disposições Preliminares artos. 108 e 109 
II - Do Expediente artos. 110 a 112 
III - Ordem do Dia artos. 113 a 116 
IV - Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária artos. 117 a 119 
Seção 
II - Da Sessão Legislativa art. 120 
III - Das Sessões solenes art. 121 
IV - Das Sessões Secretas artos. 122 e 123 
CAPÍTULO II - Das Atas artos. 124 e 125 
TÍTULO V - DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO 
CAPÍTULO 
I - Disposições Preliminares artos. 126 a 136 
II - Dos Projetos artos. 137 a 145 
III - Das Indicações artos. 146 e 147 
IV - Dos Requerimentos artos. 148 a 154 
V - Dos Substitutivos, Emendas e subemendas. artos. 155 a 159 
VI - Dos Recursos art. 160 
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VII - Da Retirada de Proposições artos. 161 e 162 
VIII - Da Prejudicabilidade art. 163 
TÍTULO VI - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I - Das Discussões artos. 164 a 166 
Seção 
II - Dos A partes art. 167 
III - Dos Prazos art. 168 
IV - Do Adiamento art. 169 
V - Da Vista art. 170 
VI - Do Encerramento art. 171 
CAPÍTULO II - Das Votações 
Seção 
I - Disposições preliminares artos. 172 a 175 
II - Do Encaminhamento art. 176 
III - Dos Processos de Votação artos. 177 a 179 
IV - Da Verificação art. 180 
V - Da Declaração de Voto artos. 181 e 182 
CAPÍTULO III - Da Redação Final arts. 183 a 185 
TÍTULO VII - ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 
 CAPÍTULO 
I - Dos Códigos artos. 186 a 189 
II - Do Orçamento artos. 190 a 200 
III - Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa artos. 201 a 210 
TÍTULO VIII - DO REGIMENTO INTERNO 
 CAPÍTULO 
I - Da Interpretação e dos Precedentes artos. 211 e 212 
II - Da Ordem artos. 213 e 214 
III - Da Reforma do Regimento art. 215 
TÍTULO IX - DA PROMULGAÇAO DAS LEIS DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES 
CAPÍTULO ÚNICO - Da Sanção, do Veto e da Promulgação artos. 216 a 222 
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TÍTULO X - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
CAPÍTULO 
I - Do Subsídio e da Verba de Representação artos. 223 a 225 
II - Das Licenças art. 226 
III - Das Informações art. 227 
IV - Das Infrações Político-Administrativas artos. 228 e 229 
TÍTULO XI - DA POLICIA INTEIRNA artos. 230 a 232 
TÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS artos. 233 a 235 
TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS artos. 236 a 242 

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