| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2008 |
| Date | 2008-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Barreiro. |
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO – SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 – Tel./Fax : (12) 3117-1311
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RESOLUÇÃO N.o
001/2008
“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara
Municipal de São José do Barreiro”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ
DO BARREIRO, no uso das atribuições que lhe é conferida por Lei, em
especial na prevista no art. 21, IV, “e”, do Regimento Interno.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
promulga a seguinte Resolução:
TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1 º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município,
compondo-se de Vereadores, eleitos nas condições e termos da legislação vigente e
tem sua sede no edifício localizado à Rua Tenente Magalhães – n.º 109, nesta
cidade.
Art. 2 º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de
fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos
do Executivo e pratica atos de administração interna.
§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis,
decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do
Município.
§ 2º - A função de fiscalização externa é exercida com o auxilio do
Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas
pelo Prefeito;
b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores
e demais responsáveis por bens e valores públicos.
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§ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se
exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais ou equivalentes, Mesa do Legislativo
e Vereadores, não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação
hierárquica.
§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de
interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à
regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços
auxiliares.
CAPITULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 3 º - As sessões da Câmara, exceto as solenes e as especiais, que
poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua
sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara,
ou outra causa que impeça a sua utilização, qualquer Vereador ou cidadão solicitará
ao Presidente da Câmara a verificação da ocorrência e a designação de outro local
para a realização das sessões.
§ 2º - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às
suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.
Art. 4 º - A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com
início cada uma a 1.º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 5 º - Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de
16 de dezembro a 31 de janeiro e de 1.º a 31 de julho, de cada ano.
Art. 6 º - A Câmara Municipal se reunirá durante as sessões legislativas:
I - ordinariamente, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de
agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação, nas primeiras e
terceiras quintas-feiras de cada mês, às 20 (vinte) horas;
II - extraordinariamente, sempre que com este caráter for
convocada na forma da legislação vigente.
§ 1º - A primeira sessão legislativa de cada legislatura será precedida
de sessões preparatórias.
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§ 2º - A Sessão Legislativa não será interrompida em 30 de junho
enquanto não for aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias pela Câmara Municipal.
§ 3º - Quando convocada extraordinariamente a Câmara somente
deliberará sobre a matéria objeto da convocação.
§ 4º - Quando os dias previstos para as Sessões recaírem em feriado
ou dia santo, fica a critério do Plenário decidir se a Sessão será realizada em dia útil
anterior ou posterior ao designado.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
Da Posse dos Vereadores
Art. 7 º - O candidato diplomado Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito
deverão apresentar à Secretaria da Câmara Municipal, pessoalmente, até 20 de
dezembro do ano em que for eleito, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral,
declaração de bens atualizada, juntamente com o questionário de seus dados
pessoais, que deverá ser preenchido em impresso próprio a ser fornecido pela
Câmara.
§ 1º - Caberá a Secretaria da Câmara organizar a relação dos
Vereadores diplomados, que deverá estar concluída antes da abertura da Sessão
Solene de posse.
§ 2º - A relação será elaborada em ordem decrescente de número de
votos obtidos e conterá o nome completo de cada Vereador diplomado e sua
respectiva legenda partidária.
Art. 8 º - A posse dos Vereadores se dará em Sessão Solene da Câmara a
ser realizada no primeiro dia do mês de janeiro, do primeiro ano de cada legislatura,
às 10 (dez) horas em sessão solene, independente de número, sob a presidência do
Vereador mais votado dentre os presentes, que designará dois de seus pares para
secretariar os trabalhos e proclamará os nomes dos Vereadores a serem
empossados.
§ 1º - Os Vereadores presentes, e em pé, serão empossados, após a
leitura do compromisso, pelo Presidente, nos seguintes termos:
PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO,
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RESPEITANDO A LEI A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PROMOVENDO O BEMESTAR DO MUNICÍPIO. Ato contínuo, os demais Vereadores presentes, ao serem
chamados, dirão de pé: ASSIM O PROMETO.
§ 2º - O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito,
eleitos e regularmente diplomados, a prestarem o compromisso nos seguintes
termos: PROMETO MANTER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO, OBSERVAR AS
LEIS E ADMINISTRAR O MUNICÍPIO VISANDO AO BEM GERAL DE SUA
POPULAÇÃO e em seguida os declarará empossados.
§ 3º - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista neste
artigo, deverá ocorrer:
a) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida
data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito
pela Câmara.
b) dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixada para a
posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo
justificado aceito pela Câmara.
§ 4º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o
Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara.
§ 5º - Prevalecerão, para os casos de posse superveniente, o prazo e o
critério estabelecidos nos §§ 3.º e 4.º deste artigo.
§ 6º - No ato da posse o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores
deverão desincompatibilizar-se e na mesma ocasião, ao final de cada ano e ao
término do mandato deverão fazer declaração pública de seus bens a qual será
arquivada em pasta própria.
§ 7º - Se a posse se efetivar no prazo do §3º e estando em recesso a
Câmara, será feita na presença do Presidente.
Art. 9 º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de
Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subseqüentes.
Art. 10 - Na sessão solene de posse e instalação da Câmara poderão
fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, todos aqueles que se
inscreverem antes da sessão na Secretaria da Câmara Municipal.
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TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara
CAPÍTULO I
Da Eleição da Mesa
Art. 11 - Encerrada a Sessão Solene de posse, os Vereadores se reunirão
sob a Presidência do mais votado dentre os presentes, e, verificando-se a presença
de dois terços dos membros da Câmara, elegerão por maioria absoluta e voto
secreto os componentes da Mesa Diretora.
§ 1º - se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos, procederse-á, imediatamente, a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado, ou, no
caso de empate, o mais idoso.
§ 2º - Os eleitos após assinarem o termo de posse, serão considerados
automaticamente empossados;
§ 3º - Não havendo o mínimo de Vereadores empossados presentes, o
Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e
convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.
§ 4º - Na eleição da Mesa, para o segundo biênio da legislatura,
ocorrendo a hipótese a que se refere o parágrafo anterior, caberá ao Presidente ou
seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias.
§ 5º - Havendo inscrição de somente uma chapa para concorrer aos
cargos da Mesa não haverá eleição, sendo esta eleita por aclamação;
§ 6º - A eleição para renovação da Mesa, durante uma mesma
legislatura, realizar-se-á na última Sessão Ordinária da segunda Sessão Legislativa,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 1º de janeiro do ano
subseqüente.
Art. 12 - O processo de votação obedecerá o seguinte rito:
§ 1º - O Presidente convidará dois de seus pares, de preferência de
partidos diferentes para acompanhar a votação desde o início;
§ 2º - A votação será secreta mediante cédulas impressas e rubricadas
pelo Presidente da Câmara, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos
cargos, sem qualquer forma de identificação do votante;
§ 3º - A chamada dos Vereadores para votação será feita em ordem
alfabética dos nomes;
§ 4º - O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando
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a sua contagem e, proclamará os eleitos e, em seguida, dará posse à Mesa, sendo
lavrado e assinado o respectivo termo de posse;
§ 5º - Havendo qualquer tipo de rasura na cédula de votação o
processo será cancelado e reiniciado o processo de votação;
CAPITULO II
Da Mesa
Art. 13 - A Mesa da Câmara Municipal na qualidade de Órgão Diretor,
incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da
Câmara.
§ 1º - O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, vedada a
recondução na mesma legislatura para o mesmo cargo.
§ 2º - A Mesa é composta de Presidência e Secretaria, constituindo-se
a primeira de Presidente e Vice-Presidente e a segunda de 1.º e 2.º Secretários.
§ 3º - A mesa reunir-se sempre que convocada pelo Presidente.
§ 4º - O Presidente e o 1º Secretário não poderão participar de
nenhuma Comissão seja permanente ou temporária.
§ 5º - Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará
qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.
§ 6º - Ao Vice-Presidente compete, substituir o Presidente, fora do
Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas
últimas, hipóteses investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o
termo de posse.
§ 7º - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a
ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o
Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um
Secretário.
§ 8º - A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os
trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos
legais.
Art. 14 - A Mesa Diretora compete privativamente:
I - sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;
II - promulgar as Emendas a Lei Orgânica do Município;
III - elaborar e encaminhar até 30 de agosto de cada ano ao Prefeito
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proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do Município
e fazer mediante ato a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como,
alterá-las quando necessário, se a proposta não for encaminhada no prazo previsto,
será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da
Câmara Municipal, observando o limite de autorização constante da lei orçamentária,
desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou
parcial de suas dotações;
V - administrar os recursos organizacionais, humanos, materiais e
financeiros da Câmara Municipal;
VI - Baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos
Vereadores;
VII - Baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores
da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos, processos
administrativos ou sindicâncias e aplicação de penalidades;
VIII - Propor projeto de lei que disponha sobre a criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus servidores, a
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
IX - Declarar a perda de mandato do Vereador, do Prefeito e do VicePrefeito;
X - Propor ação direta de inconstitucionalidade;
XI - propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do
cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço,
ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
c) cassação de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores;
XII - propor projetos de resolução, dispondo sobre concessão de
licença aos Vereadores;
XIII - opinar sobre as reformas do Regimento Interno;
Art. 15 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II - pela renúncia, apresentada por escrito;
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III - pela destituição;
IV - pela perda ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 16 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa será realizada eleição no
expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.
Parágrafo Único – Em caso de renúncia ou destituição total da
Mesa proceder-se-á à nova eleição, na forma estabelecida por este regimento, para
se completar o período do mandato na sessão imediata àquela em que ocorreu a
renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os
presentes que ficará investido na plenitude das funções desde o ato de extinção ou
perda do mandato até a posse da nova Mesa.
CAPITULO III
Da Renúncia e da Destituição da Mesa
Art. 17 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á
por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independente de deliberação do Plenário, a
partir do momento em que for protocolado na Secretaria da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Em caso de renúncia total da Mesa, após o
protocolo na Secretaria da Câmara Municipal, assume a Presidência o Vereador mais
idoso, excluindo-se os renunciantes.
Art. 18 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, quando no
exercício da Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Decreto
Legislativo, aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara,
assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo Único - É passível de destituição o membro da Mesa
quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Art. 19 - O processo de destituição terá início por representação,
subscrita, necessariamente, por pelo menos um terço dos membros da Câmara, que
será lida em Plenário em qualquer fase da sessão, devendo conter com ampla e
circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
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§ 1º - Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e
recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Portaria pela Comissão de
Justiça e Redação dispondo sobre a constituição da Comissão Parlamentar de
Inquérito ou Processante, sendo sorteados 3 (três) Vereadores, entre os
desimpedidos, para comporem a referida comissão, que se reunirá dentro das 48
(quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do mais idoso de seus
membros.
§ 2º - Da Comissão não poderão fazer parte o acusado e o
denunciante ou denunciantes.
§ 3º - Instalada a Comissão, o acusado ou os acusados serão
notificados, dentro de 3 (três) dias, abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para
apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão,
de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender
necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 5º - O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e
diligências da Comissão.
§ 6º - A Comissão terá prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte)
dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o § 4.º deste artigo, o qual
deverá concluir pela improcedência das acusações se julgá-las infundadas, caso em
que o processo será arquivado, ou, em caso contrário, por Projeto de Decreto
Legislativo propor a destituição do acusado ou dos acusados.
§ 7º - O parecer da Comissão, quando concluir pela procedência das
acusações será apreciado em discussão e votação únicas na fase do Expediente da
primeira sessão ordinária subseqüente à publicação;
§ 8º - Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase do Expediente
da primeira sessão ordinária, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias
subseqüentes, ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas, serão
integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria até a
definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
§ 9º - O parecer da Comissão que concluir pela procedência das
acusações será considerado aprovado pelo Plenário quando obtiver votos de dois
terços dos membros da Câmara Municipal, caso contrário, será arquivado;
§ 10º - Após a aprovação em Plenário, o(s) membro(s) da Mesa não
atingido(s) ou a Comissão de Justiça providenciará a sua promulgação e publicação,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas da deliberação do Plenário;
§ 11º - O afastamento será imediato, independentemente de
promulgação e publicação do ato;
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Art. 20 - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá
participar de qualquer votação que envolva a representação/denúncia ou o parecer
da Comissão Parlamentar de Inquérito ou Processante;
§ 1º - Será convocado respectivo suplente, ou suplentes, para exercer
o direito de voto para os efeitos de quorum.
§ 2º - Para discutir o parecer, ou o projeto de Decreto Legislativo da
Comissão de Investigação e Processante, ou da Comissão de Justiça e Redação,
conforme o caso, cada Vereador terá o prazo de 15 (quinze) minutos, exceto o
relator e o acusado, ou os acusados, que poderão falar, cada um dos quais, durante
60 (sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
§ 3º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o
relator do parecer e o acusado, ou os acusados.
SEÇÃO IV
Do Presidente
Art. 21 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas
relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as
atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I - Quanto às atividades legislativas:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência
mínima de 24 horas, a convocação de sessões extraordinárias,
quando essa correr fora de sessão;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de
proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou, em
havendo, lhe for contrário;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam
pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou
aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de proposições;
f) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como, dos
concedidos às Comissões e ao Prefeito;
h) nomear os membros das Comissões Especiais ou de
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Inquérito criadas por deliberação da Câmara e designar-hes
substitutos;
i) declarar a perda de lugar de membro das Comissões
quando incidirem no número de faltas previsto em Lei;
j) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, Portarias,
bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ela
promulgadas;
II - Quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as
sessões, observando e fazendo observar as normas legais
vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das
comunicações que entender convenientes;
c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer
Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de
presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia
e os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação
a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos
deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes
estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate,
ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer de seus
membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de
insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a
sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a
que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser
feitas as votações;
j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o
resultado das votações;
k) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
l) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou
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submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
n) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes
regimentais, para solução de casos análogos;
o) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os
assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força
necessária para esse fim;
p) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a
sessão seguinte;
q) organizar a Ordem do Dia da sessão subseqüente, fazendo
constar obrigatoriamente e mesmo sem parecer das comissões,
pelo menos nas duas últimas sessões antes do término do
prazo, os projetos de lei com prazo de aprovação;
r) comunicar ao Plenário, na primeira sessão subseqüente à
apuração do fato, fazendo constar da ata a declaração da
extinção do mandato, nos casos previstos na Lei Orgânica
Municipal e convocar imediatamente o respectivo suplente.
III - Quanto à administração da Câmara Municipal:
a) remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes
férias, licenças e abono de faltas;
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar
nos limites do orçamento as suas despesas;
c) apresentar ao Plenário até o dia 20 do mês subseqüente o
balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês
anterior;
d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da
Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
e) convocar a Mesa da Câmara.
IV - Quanto às relações externas da Câmara:
a) superintender e censurar publicação dos trabalhos da
Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito
com o Prefeito e demais autoridades;
c) agir judicialmente em nome da Câmara ad referendum ou
por deliberação do Plenário;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações
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formulados pela Câmara;
e) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem
como as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Plenário.
Art. 22 - Compete, ainda, ao Presidente:
I - executar as deliberações do Plenário;
II - assinar a Ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente
da Câmara;
III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seu,
da Mesa ou da Câmara;
IV - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram
empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores quando
convocados;
V - presidir a sessão de eleição da Mesa do período seguinte e darlhe posse;
VI - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos,
completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da
legislação pertinente;
VIII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato
municipal;
IX - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela
Constituição do Estado;
Art. 23 - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposição à
consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência,
enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 24 - O Presidente da Câmara, ou seu substituto legal, só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
Art. 25 - A Presidência, estando com a palavra, é vedado interromper ou
apartear.
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Art. 26 - O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito
de quorum para discussão e votação do Plenário.
Art. 27 - Ao Presidente da Câmara será fixado, por lei, subsidio
diferenciado em razão do exercício do cargo.
SEÇÃO V
Dos Secretários
Art. 28 - Compete ao 1.º Secretário:
I - constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão,
confrontando-a com o livro de Presença, anotando os que compareceram e os que
faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o
assunto;
II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo
Presidente;
III - ler a ata e o expediente do Prefeito e de Diversos, bem como as
proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
IV - fazer a inscrição de oradores;
V - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da
sessão, assinando-a, juntamente com o Presidente;
VI - redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
VII - assinar, com o Presidente os Atos da Mesa;
VIII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e
na observância deste Regimento.
Art. 29 - Compete ao 2.º Secretário substituir o 1.º Secretário nas suas
ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas
atribuições, quando da realização das sessões plenárias.
CAPÍTULO II
Das comissões
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 30 - As Comissões da Câmara serão:
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I - Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;
II - Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais
ou de representação, a se extinguirem com o término da Legislatura, ou antes dele,
quando preenchidos os fins para os quais forem constituídas.
Art. 31 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.
Parágrafo único - A representação dos partidos será obtida
dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada Comissão, e o
número de Vereadores de cada Partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se,
então, o quociente partidário.
Art. 32 - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar
pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e
proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.
§ 1º - Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do
Presidente da Câmara após deliberação do Plenário, todas as informações que
julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua
apreciação, mas desde que o assunto seja de competência, das mesmas;
§ 2º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, ou
audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido qualquer prazo até o
máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer;
§ 3º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com
prazo fatal para deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou as informações
poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do
Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe
ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas
no menor espaço de tempo possível;
§ 4º - As comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências,
arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas, pelo Presidente da Câmara
ao Prefeito, as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições
regimentais.
SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes
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Art. 33 - As Comissões Permanentes são 3 (três), composta cada uma de
Presidente, Relator e Membro, com as seguintes denominações:
I - Justiça e Redação;
II - Finanças e Orçamento;
III - Obras, Serviços Públicos, Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 34 - A composição das Comissões Permanentes será feita de comum
acordo pelo Presidente da Câmara e os Vereadores.
§ 1º - Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros das
Comissões Permanentes por eleição, votando cada Vereador em um único nome para
cada função da Comissão, considerando-se eleitos os mais votados;
§ 2º - As Comissões Permanentes serão nomeadas ou eleitas para
vigorarem por um biênio;
§ 3º - Proceder-se-à a tantos escrutínios quantos forem necessários
para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão;
§ 4º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador mais idoso e
persistindo o empate o mais votado;
§ 5º - A votação para constituição de cada uma das Comissões
Permanentes far-se-á nos mesmos moldes da eleição para escolha dos membros da
Mesa Diretora;
§ 6º - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos
casos de impedimento e licenças do Presidente, terá substituto nas Comissões
Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa;
§ 7º - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de
impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do
mandato.
Art. 35 - Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se todos
os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal
ou jurídico, e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu
parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação
sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que
explicitamente tiverem outro destino por este Regimento;
§ 2º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou
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inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e,
somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.
Art. 36 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer
sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:
I - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual.
II - prestação de contas do Prefeito, mediante o parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto legislativo;
III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos
adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a
despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal
ou interessem ao crédito público;
IV - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidência da Câmara e dos Vereadores;
V - as que direta ou indiretamente, representem mutação
patrimonial do Município.
Parágrafo único - É obrigatório o parecer da Comissão de
Finanças e Orçamento, sobre as matérias enumeradas neste artigo, não podendo ser
submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão.
Art. 37 - Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Educação,
Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre todos os processos atinentes as
seguintes matérias:
I - realização de obras e execução de serviços pelo Município,
autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito
municipal, quando haja necessidade de autorização legislativa;
II - outras atividades que digam respeito a transporte, comunicação,
indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas,
mas sujeitas à deliberação da Câmara;
III - fiscalizar a execução do Plano Diretor;
IV - emitir parecer sobre os processos referentes a educação, ensino
e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e as obras
assistenciais;
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SEÇÃO III
Dos Presidentes das Comissões Permanentes
Art. 38 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias;
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber a matéria destinada à Comissão;
IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vista de proposições aos membros da Comissão, que
não poderá exceder a 3 (três) dias, para as proposições em regime de tramitação
ordinária;
VII - solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da
Comissão.
Parágrafo Único - Dos atos do Presidente da Comissão
Permanente cabe a qualquer membro, recurso ao Plenário.
Art. 39 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem
proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos
caberá ao mais idoso presidente da Comissão, dentre os presentes, se desta reunião
conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que
a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Art. 40 - Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se,
mensalmente, sob a presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos
de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais
rápido andamento, das proposições.
SEÇÃO IV
Das Reuniões
Art. 41 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no
edifício da Câmara, nos dias e hora previamente fixados quando de sua primeira
reunião.
§ 1º - As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se, obrigatoriamente, a
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todos os integrantes da Comissão, prazo esse dispensado se contar, o ato de
convocação, com a presença de todos os membros.
§ 2º - As reuniões, ordinárias e extraordinárias, durarão o tempo
necessário para seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros
da Comissão.
Art. 42 - As reuniões, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria
dos membros da Comissão, serão públicas.
Parágrafo único - As Comissões Permanentes não poderão
reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem
parecer em matéria sujeita à tramitação de Urgência Especial, ocasião em que serão
as sessões suspensas.
Art. 43 - As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença
da maioria de seus membros.
SEÇÃO IV
Das Audiências das Comissões Permanentes
Art. 44 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo
improrrogável de 3 (três) dias, a contar a data da leitura das proposições no
Expediente, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem pareceres.
§ 1º - Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de
urgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do
prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria Administrativa, independente da
leitura no Expediente da sessão;
§ 2º - Para que seja considerado de urgência, a matéria a ser discutida
deverá ter interesse público relevante e ser a medida urgente, que não possa
aguardar o prazo de tramitação normal, devendo o requerimento ser aprovado pela
maioria simples dos membros da Câmara;
§ 3º - Os projetos de lei de iniciativa dos Vereadores, com solicitação
de urgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, na mesma
sessão em que recebidos;
§ 4º - O prazo para Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias,
a contar da data de recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão;
§ 5º - Quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Prefeito, ou
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de iniciativa de pelo menos 1
/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenha sido
solicitada e aprovada a urgência, observar-se-á o seguinte:
a) O prazo para cada Comissão exarar parecer será de 6 (seis)
dias, a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente;
b) O relator terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar
parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido
apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e
emitirá parecer;
c) Findo o prazo para a Comissão emitir o seu parecer, o
processo será enviado outra Comissão que tenha que se
pronunciar ou incluído na Ordem do Dia.
§ 6º - Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação, o
Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvado ao interessado o
direito de recurso.
Art. 45 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma
Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de
Finanças e Orçamento ouvida sempre em primeiro lugar e a de Justiça e Redação em
último.
§ 1º - O Processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma
Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos
protocolos competentes;
§ 2º - Quando um Vereador pretender que uma Comissão manifeste-se
sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando, obrigatoriamente e
com precisão, a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido, à
votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará, no
caso, exclusivamente, sobre a questão formulada;
§ 3º - Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da
Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente, do
pronunciamento do Plenário, designará um Relator Especial, para exarar parecer
dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias;
§ 4º - Findo o prazo no parágrafo anterior, a matéria será incluída na
Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer;
§ 5º - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou
mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto.
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Art. 46 - É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:
I - sobre constitucionalidade ou legalidade da proposição, em
contrário ao parecer da Comissão de Justiça e Redação;
II - sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as
proposições submetidas a seu exame.
SEÇÃO VI
Dos Pareceres
Art. 47 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer
matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo Único – O parecer será escrito e constará de 3 (três)
partes:
I - exposição de matéria em exame;
II - conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua
opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e,
quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que
votaram a favor ou contra.
Art. 48 - Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a
manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado
pela maioria dos membros da Comissão;
§ 2º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra
observação, implicará na concordância total do signatário com a manifestação do
relator;
§ 3º - Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda
considerados como favoráveis os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a
indicação com restrições ou pelas conclusões;
§ 4º - Poderá o membro da comissão exarar voto em separado,
devidamente fundamento:
I - Pelas conclusões, quando, favorável às conclusões do relator,
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lhes dê outra e diversa fundamentação;
II - Aditivo, quando, favorável às conclusões do relator, acrescente
novos argumentos à sua fundamentação;
III - Contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do
relator.
§ 5º - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do
relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu
parecer.
Art. 49 - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito,
de todas as comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
SEÇÃO VII
Das Atas das Reuniões
Art. 50 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, digitadas e
arquivadas em mídia, com o sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo
consignar, obrigatoriamente:
I - a hora e local da reunião;
II - os nomes dos membros que compareceram e dos que não se
fizeram presentes, com ou sem justificativa;
III - referências sucintas aos relatórios lidos e aos debates;
IV - relação da matéria distribuída os nomes dos respectivos
relatores.
Parágrafo único - Lida e aprovada, no início de cada reunião, a
ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão.
Art. 51 - Incumbe a Secretaria prestar assistência às Comissões na
redação das atas de suas reuniões e ainda, caberá manter protocolo especial para
cada uma delas.
SEÇÃO VIII
Das Vagas, Licenças e Impedimentos
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Art. 52 - As vagas das Comissões verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a destituição;
III - com a perda do mandato de Vereador.
§ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado
e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara;
§ 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso
não compareçam injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas,
não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio;
§ 3º - As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas
quando ocorra justo motivo, tais como: doença, nojo ou gala, desempenho de
missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeçam a presença do Vereador;
§ 4º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer
Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a autenticidade
das faltas e a sua não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na
Comissão;
§ 5º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas
verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que
pertencer o substituído.
Art. 53 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das
Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do
substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o lugar.
§ 1º - Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a
nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança;
§ 2º - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o
impedimento.
SEÇÃO IX
Das Comissões Temporárias
Art. 54 - As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões Especiais de Inquérito;
II - Comissões de Investigação e Processantes.
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Art. 55 - As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos da
Lei Orgânica do Município, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato
determinado que se inclua na competência municipal.
§ 1º - O requerimento de constituição de Comissão Especial de
Inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1
/3 (um terço) dos
membros da Câmara;
§ 2º - Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará,
através de Portaria, os membros que irão compor a Comissão, que terão prazo de
noventa dias para concluir os trabalhos, prazo este que poderá ser ampliado pelo
mesmo período inicial se aprovado pelo Plenário;
§ 3º - A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na
apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo as
recomendações propostas.
Art. 56 - As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas
com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos
Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação
federal pertinentes;
II - destituição dos membros da Mesa.
Art. 57 - Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no
que couber e desde que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos
concernentes às Comissões Permanentes.
CAPÍTULO III
Do Plenário
Art. 58 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal,
constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número
estabelecidos neste Regimento.
Art. 59 - A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constantes da
Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
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Parágrafo único – Aplica-se às matérias, sujeitas à discussão e
votação no Expediente, o disposto no presente artigo.
Art. 60 - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não
poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
CAPÍTULO IV
Da Secretaria Administrativa
Art. 61 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua
Secretaria Administrativa, supervisionados pelo Presidente da Câmara que poderá
contar com o auxilio dos Secretários.
Art. 62 - A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos
servidores da Câmara competem ao Presidente.
Art. 63 - A criação ou extinção de cargos, bem como, a fixação de seus
respectivos vencimentos será feita por lei, de iniciativa privativa da Mesa.
Art. 64 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do
Presidente, fornecerá a qualquer munícipe, que tenha legítimo interesse, no prazo de
15 (quinze) dias, certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal.
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício do Mandato
Art. 65 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos de mandato
legislativo municipal para uma Legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e
de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 66 - Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da, Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V - participar de Comissões Temporárias;
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VI - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições
apresentadas à deliberação do Plenário.
Art. 67 - São obrigações e deveres do Vereador:
I - desincompatibilizar e fazer declaração pública de bens, no ato da
posse, ao final de cada ano, sob pena de ter suspenso o subsídio a que tem direito;
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - comparecer decentemente trajado às sessões, na hora
prefixada;
IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou
designado;
V - votar as proposições, submetidas a deliberação da Câmara,
salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade
da votação quando seu voto for decisivo;
VI - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em
tom que perturbe os trabalhos;
VII - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VIII - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos
interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como
impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
Art. 68 - Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara,
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as
seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do plenário;
V - cassação de mandato.
Parágrafo único - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o
Presidente pode solicitar a força necessária.
Art. 69 - O Vereador não poderá desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou
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permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que seja demissível “ad nutum” nas entidades mencionadas na aliena
anterior;
III - Exercer outro mandato eletivo;
IV - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades
descentralizadas.
§ 1º - Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público,
obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
a) existindo compatibilidade de horários:
1 - Exercerá o cargo, emprego ou função juntamente
com o mandato;
2 - Receberá cumulativamente a remuneração do
cargo com os subsídios de Vereador;
b) não havendo compatibilidade de horários:
1 - exercerá apenas o mandato, afastando-se do
cargo, emprego ou função;
2 - o tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
3 - deverá optar pelo subsidiou ou pela remuneração
do cargo que ocupa.
§ 2º - Haverá incompatibilidade de horários, mesmo que o horário
normal e regular de trabalho do servidor, na repartição, coincida apenas em parte
com o da vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal.
CAPÍTULO
Da Posse, da Licença e da Substituição
Art. 70 - Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 8.º deste
Regimento.
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§ 1º - Os vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem
como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da
Câmara, em qualquer fase da sessão a que se comparecerem;
§ 2º - Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da data do recebimento da convocação;
§ 3º - A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse,
importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após decurso do
prazo estipulado neste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o
respectivo suplente;
§ 4º - Verificadas as condições de existências de vaga ou licença de
Vereador, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob
nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
Art. 71 - O Vereador somente poderá licenciar-se nos casos e condições
previstos no Art. 31 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
Dos Subsídios
Art. 72 - Os subsidios dos Vereadores serão fixados por Lei, em até trinta
dias antes do pleito eleitoral.
Art. 73 - Ao Vereador Presidente da Câmara será fixado subsídio
diferenciado em razão do exercício do cargo.
Art. 74 - Incidirá sob os subsídios todos os impostos legais aplicados aos
trabalhadores em geral.
CAPÍTULO IV
Das Vagas
Art. 75 - As vagas na Câmara dar-se-ão:
I - por extinção do mandato;
II - por cassação.
§ 1º - Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção de
mandato, nos termos deste Regimento Interno;
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§ 2º - A cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário,
nos casos e nas formas estabelecidas neste Regimento Interno.
SEÇÃO I
Da Extinção do Mandato
Art. 76 - A extinção do mandato verificar-se-á quando ocorrer qualquer
um dos casos previstos no Art. 37, da Lei Orgânica do Município.
Art. 77 - Entende-se que o Vereador compareceu às sessões se estava
presente no Plenário durante a Ordem do Dia.
Art. 78 - A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do
ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação.
Parágrafo único - O Presidente que deixar de declarar a extinção
ficará sujeito às sanções de perda do cargo.
Art. 79 - Para os casos de impedimento, supervenientes à posse e desde
que não esteja fixado em lei, o prazo da desincompatibilização para o exercício do
mandato será de 10 (dez) dias, a contar da notificação escrita e recebida da
Presidência da Câmara.
Art. 80 - A renúncia de Vereador far-se-á por ofício, dirigido à Câmara,
reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em
sessão pública e conste da ata.
SEÇÃO II
Da Cassação do Mandato
Art. 81 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando ocorrer
qualquer uma das hipóteses elencadas no Art. 38, da Lei Orgânica.
Art. 82 - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao
rito estabelecido no Decreto Lei 201/69.
Parágrafo único - A perda do mandato toma-se efetiva a partir
da publicação da Resolução de cassação do mandato.
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SEÇÃO III
Da Suspensão do Exercício
Art. 83 - Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador:
I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de
interdição;
II - por condenação criminal que impuser pena de privação de
liberdade e enquanto durarem seus efeitos.
Art. 84 - A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo
respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
CAPITULO V
Dos Líderes e Vice-Líderes
Art. 85 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o
intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º - As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de
10 (dez) dias, contados do início da sessão legislativa, os respectivos Líderes e ViceLíderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder e ViceLíder os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente;
§ 2º - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita
nova comunicação à Mesa;
§ 3º - Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e
ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes;
§ 4º - É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe
confere este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada
partidária, nas Comissões.
TÍTULO IV
Das Sessões
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
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Art. 86 - As sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias,
Especiais e Solenes, e serão sempre públicas.
Art. 87 - As sessões ordinárias serão realizadas as primeiras e terceiras
quintas feiras de cada mês com início às vinte horas.
Art. 88 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, publicandose a pauta com vinte e quatro horas de antecedência da Sessão e irradiando-se os
debates por emissora oficial local, sempre que possível.
Art. 89 - Excetuadas as solenes, as sessões da Câmara terão a duração
máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou
a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º - O pedido de prorrogação de sessão, quer seja a requerimento
de Vereador ou por deliberação do Presidente da Câmara, será para tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposição em debates, não
podendo ser objeto de discussão;
§ 2º - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos
trabalhos, será votado o que determinar menor prazo. Quando os pedidos
simultâneos de prorrogação forem para prazos determinados e para terminar a
discussão e votação, serão votados os de prazo determinado.
Art. 90 - As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser
abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 91 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão
permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º - A critério do Presidente serão convocados os funcionários da
Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos;
§ 2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de
qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário autoridades
públicas Federais, Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas e
representantes credenciados da imprensa e do rádio, que terão lugar reservado para
esse fim;
§ 3º - Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, poderão
usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.
SEÇÃO I
Das Sessões Ordinárias
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SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 92 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes, a saber:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia.
Art. 93 - À hora do início dos trabalhos, verificada a presença dos
Vereadores pelo respectivo Livro e havendo número legal, o Presidente declarará
aberta a sessão.
§ 1º - A falta de número legal para deliberação do Plenário no
Expediente não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar-se
da tribuna. Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia,
com a respectiva chamada regimental, aplicando-se, no caso, as normas referentes
àquela parte da sessão;
§ 2º - As matérias, constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão
anterior, que não forem votadas por falta de quorum legal, ficarão para o Expediente
da sessão ordinária seguinte;
§ 3º - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da
sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será
feita nominalmente, constando de ata os nomes dos ausentes.
SUBSEÇÃO II
Do Expediente
Art. 94 - O Expediente terá a duração improrrogável de 2 (duas) horas, a
partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina à aprovação da ata da
sessão anterior e à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras
origens, à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da palavra sobre
as matérias lidas.
Art. 95 - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura
da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I - expediente recebido do Prefeito;
II - expediente recebido de Diversos;
III - expediente apresentado pelos Vereadores.
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§ 1º - Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
a) projetos de lei;
b) projetos de decreto legislativo;
c) projetos de resolução;
d) requerimentos;
e) indicações;
f) recursos;
g) moção.
§ 2º - Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas
cópias, quando solicitadas pelos interessados.
Art. 96 - Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente
destinará o tempo restante da hora do Expediente ao uso da tribuna, obedecida a
seguinte preferência:
I - discussão de requerimento, solicitada nos termos deste
Regimento;
II - discussão de pareceres de Comissões, que não se retiram a
proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia;
III - uso da palavra, pelos Vereadores.
§ 1º - O prazo para o orador usar da tribuna, na discussão de
requerimentos e pareceres, será de 10 (dez) minutos improrrogáveis.
SUBSEÇÃO III
Ordem do Dia
Art. 97 - Findo o Expediente, por se ter esgotado o seu prazo ou, ainda,
por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º - Efetuada a Chamada Regimental, a sessão somente prosseguirá
se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente poderá
suspender os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos, ou declarar encerrada a
sessão. Esse procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.
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Art. 98 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que
tenha incluído na Ordem do Dia com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas
do início das sessões.
§ 1º - O 1.º Secretário procederá à leitura das matérias que se tenham
de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer
Vereador, aprovado pelo Plenário;
§ 2º - A votação das matérias propostas será feita na forma
determinada nos capítulos referentes ao assunto;
§ 3º - A organização de pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte
classificação:
a) matérias em regime especial;
b) vetos e matérias em regime de urgência;
c) matérias em regime de prioridade;
d) matérias em Discussão Única;
e) matérias em 2.ª Discussão;
f) matérias em 1.ª Discussão;
g) recursos.
§ 4º - Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias
figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antigüidade;
§ 5º - A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser
interrompida ou alterada por motivo de Urgência Especial, Preferência, Adiamento ou
Vistas, mediante requerimento apresentado no início da Ordem do Dia, ou no seu
transcorrer, e aprovado pelo Plenário.
Art. 99 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na
Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra para Explicação Pessoal.
Art. 100 - A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores
sobre tema livre e atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do
mandato.
§ 1º - Não poderá o orador ser aparteado em sua fala. Em caso de
infração, o Vereador será advertido pelo Presidente, e, na reincidência, será
convidado a ser retirar do Plenário e não poderá falar na Sessão;
§ 2º - Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o
Presidente declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de
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encerramento;
§ 3º - A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em
Explicação Pessoal.
SUBSEÇÃO IV
Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária
Art. 101 - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da
Câmara, em sessão ou fora dela.
§ 1º - Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao
conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação
pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
§ 2º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora
e dia, exceto, nos sábados, domingos e feriados;
§ 3º - A sessão extraordinária não será remunerada, mas a falta à ela
será descontada.
Art. 102 - Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente, sendo
todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.
§ 1º - Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de 15 (quinze)
minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação de proposições, o
Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata.
SECÃO II
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 103 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o
recesso, pelo Prefeito, pela maioria dos Membros da Câmara, sempre que
entenderem necessário, mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se,
dentro do prazo de 2 (dois) dias.
§ 1º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos
Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação
pessoal e escrita, que lhes será encaminhada com 24 (vinte e quatro) de
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antecedência da sessão;
§ 2º - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada;
§ 3º - Não poderá ser objeto de Sessão Extraordinária projetos de lei
de codificação.
SEÇÃO III
Das Sessões Solenes
Art. 104 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente para o fim
específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de
Legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da
Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo, dispensadas a lavratura de
ata e a verificação de presença;
§ 2º - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu
encerramento.
CAPÍTULO II
Das Atas
Art. 105 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata resumida dos
trabalhos, que será digitada e encadernada ao final de cada Sessão Legislativa, e
ainda, gravada em mídia informatizada.
§ 1º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão
indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, os Vereadores que
votaram ou rejeitaram a matéria;
§ 2º - A ata da sessão anterior será distribuída aos Senhores
Vereadores antes da Sessão em que será colocada em discussão e votação;
§ 3º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir a
sua retificação ou impugná-la;
§ 4º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário
deliberará a respeito;
§ 5º - Aceita a impugnação, será lavrada nova ata, e aprovada a
retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação;
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§ 6º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro
Secretário;
§ 7º - Qualquer Vereador poderá obter a cópia da ata aprovada, no
caso de cópia da mídia, além de fornecer a mídia para efetuar a gravação, o
requerente assinará termo de responsabilidade civil e criminal pela sua utilização;
§ 8º - A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e
submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.
TÍTULO V
Das Proposições e sua Tramitação
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 106 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou
encaminhamento do Plenário.
§ 1º - As proposições poderão consistir em:
a) projetos de Lei;
b) projetos de Decreto Legislativo;
c) projetos de Resolução;
d) indicações;
e) requerimentos;
f) substitutivos;
g) emendas ou subemendas;
h) pareceres;
i) vetos;
j) moções.
§ 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e
sintéticos e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão
conter ementa de seu assunto.
Art. 107 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - que delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo;
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III - que aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra
norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;
IV - que, fazendo menção à celebração ou cláusula de contratos ou
de convênios, não os transcreva por extenso;
V - que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;
VI - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo
requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
Parágrafo único - Da decisão do Presidente caberá recurso, que
deverá ser apresentado pelo autor, dentro de 10 (dez) dias, e encaminhado à
Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e
apreciado pelo Plenário.
Art. 108 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o
seu primeiro signatário.
§ 1º - São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira;
§ 2º - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição
constituírem quorum para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento;
§ 3º - Em ocorrendo tal hipótese, a proposição ficará prejudicada e,
conseqüentemente, arquivada, se a retirada da assinatura ocasionar número aquém
da exigência regimental.
Art. 109 - Quando, por extravio, ou retenção, indevido, não for possível o
andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência
determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de
qualquer Vereador.
Art. 110 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de
tramitação:
I - URGÊNCIA;
II - ORDINÁRIA.
Art. 111 - No regime de urgência dispensa-se as exigências regimentais,
salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja
imediatamente analisado.
Art. 112 - Para a concessão deste regime de tramitação serão,
obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
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I - concedida a urgência para o projeto que não conte com
pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente,
para elaborá-los, suspendendo-se a sessão pelo prazo necessário;
II - na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o
Presidente da Câmara designará, por indicação dos Líderes correspondentes, os
substitutos;
III - na impossibilidade de manifestação das Comissões competentes,
o Presidente consultará o Plenário a respeito da sustação da Urgência, apresentando
justificativa e, se o Plenário rejeitar, o Presidente designará Relator Especial. Se, ao
contrário, o Plenário acolher a sugestão da Presidência, a proposição passará a
tramitar em regime ordinário;
IV - a concessão de Urgência dependerá de apresentação de
requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for
apresentado, com a necessária justificativa, e no seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por Comissão, em assunto de sua especialidade;
c) por 2
/3 (dois terços), no mínimo, dos Vereadores presentes;
V - somente será considerada sob regime de Urgência a matéria
que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte
que, não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua
oportunidade ou aplicação;
VI - o requerimento de Urgência poderá ser apresentado em
qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o
tempo destinado à Ordem do Dia;
VII - não poderá ser concedida Urgência para qualquer projeto, com
prejuízo de outra Urgência já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade
pública;
VIII - aprovado o requerimento de Urgência, a matéria respectiva
entrará imediatamente em discussão, salvo a exceção prevista no parágrafo anterior;
IX - o requerimento de Urgência não sofrerá discussão, mas a sua
votação poderá ser encaminhada pelo autor que falará ao final, e um Vereador de
cada bancada terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos para seu
pronunciamento.
Art. 113 - A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam
sujeitas aos regimes de urgência.
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Art. 114 - As proposições idênticas, ou versando matérias correlatas, serão
anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
Parágrafo único - A anexação far-se-á por deliberação do
Presidente da Câmara, ou a requerimento de Comissão, ou do autor de qualquer das
proposições consideradas.
CAPITULO II
Dos Projetos
Art. 115 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I - PROJETOS EMENDAS À LEI ORGÂNICA;
II - PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA;
III - PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR;
IV - PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO;
V - PROJETOS DE RESOLUÇÃO.
Art. 116 - O processamento dos projetos a serem apreciados pela Câmara
obedecerão ao previsto na Lei Orgânica e ao seguinte:
§ 1º - Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista;
§ 2º - A Câmara deverá apreciar o projeto de lei respectivo dentro do
prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu recebimento na Secretaria
Administrativa;
§ 3º - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá requerer,
fundamentadamente, que a tramitação do projeto se faça em regime de urgência;
§ 4º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de
recesso da Câmara;
§ 5º - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito,
de todas as comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado;
§ 6º - A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou nãosancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão
legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara,
ressalvada as proposições de iniciativa do Prefeito;
§ 7º - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação de
projeto de decreto legislativo que disponha sobre concessão de licença ao Prefeito;
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§ 8º - A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das
Comissões e dos Vereadores, conforme o caso;
§ 9º - Os projetos de resolução e de decreto legislativo, elaborados
pelas Comissões Permanentes, Especiais ou Especiais de Inquérito, em assuntos de
sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da sessão seguinte ao da sua
apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador para
que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
Art. 117 - Lido o projeto pelo 1.º Secretário, no Expediente, ressalvados os
casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado às Comissões Permanentes
que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
Parágrafo único - Em caso de dúvida, consultará o Presidente
sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada
pelos Vereadores.
Art. 118 - São requisitos dos projetos:
I - ementa de seu objetivo;
II - conter tão-somente a enunciação da vontade legislativa;
III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV - menção da revogação das disposições em contrário, quando for
o caso;
V - assinatura do autor;
VI - justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de
mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
CAPÍTULO III
Das Indicações
Art. 119 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de
interesse público aos poderes competentes.
§ 1º - A indicação deverá necessariamente ser escrita e assinada pelo
autor, devendo seguir ordem cronológica elaborada pela Secretaria da Câmara;
§ 2º - Somente será permitida indicação verbal, se ficar provado o
interesse público relevante e urgente da solicitação, requisitos este aferidos
anteriormente pelo Presidente;
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§ 3º - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados,
por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.
Art. 120 - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem
de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a
indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e
solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e
votado no Expediente.
CAPÍTULO IV
Dos Requerimentos
Art. 121 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao
Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador
ou Comissão.
Parágrafo único - Quanto à competência para decidi-los, os
requerimentos são de duas espécies:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 122 - Serão de alçada do Presidente da Câmara, e verbais, os
requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda
não submetido à deliberação do Plenário;
VI - verificação de presença ou de votação;
VII - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VIII - requisição de documentos, processos, livros ou publicações
existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário;
IX - preenchimento de lugar em Comissão;
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X - declaração de voto.
Art. 123 - Serão da alçada do Presidente da Câmara, e escritos, os
requerimentos que solicitem:
I - renúncia de membro de Mesa;
II - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por
outra;
III - designação de Relator Especial, nos casos previstos neste
Regimento;
IV - juntada ou desentranhamento de documentos;
V - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa da
Presidência, ou da Câmara;
VI - votos de pesar por falecimento;
VII - constituição de Comissão de Representação.
§ 1º - A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos
citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam
receber a sua simples anuência;
§ 2º - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo
mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência
desobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada.
Art. 124 - Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder
discussão sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação da sessão;
II - destaque da matéria para votação;
III - votação por determinado processo;
IV - encerramento de discussão;
Art. 125 - Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os
requerimentos que solicitem:
I - votos de louvor e congratulações e manifestações de protesto;
II - audiência de Comissão para assuntos em pauta;
III - inserção de documentos em ata;
IV - retirada de proposições já submetidas à discussão pelo Plenário;
V - informações solicitadas a entidades públicas ou particulares;
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VI - criação de Comissão de Inquérito;
VII - licença de Vereador.
§ 1º - Estes requerimentos devem ser apresentados no Expediente da
sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas;
§ 2º - Os requerimentos que solicitem regime de Urgência, Adiamento
e Vista de processos, constantes da Ordem do Dia, serão apresentados no início ou
no transcorrer desta fase da sessão. Igual critério será adotado nos processos para
os quais, não obstante estarem fora da pauta dos trabalhos, tenha sido requerido
regime de Urgência;
§ 3º - Os requerimentos de adiamento ou de vista de processos,
constantes ou não da Ordem do Dia, serão formulados por prazo certo e sempre por
dias corridos;
§ 4º - O requerimento que solicitar inserção, em ata, de documentos
não oficiais, somente será aprovado, sem discussão por 2/3 (dois terços) dos
Vereadores presentes;
§ 5º - Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que
estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se,
entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos Líderes de
representação partidária;
§ 6º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os requerimentos
de congratulações e de louvor, que poderão ser apresentados, também, no
transcorrer da Ordem do Dia.
Art. 126 - As representações de outras Edilidades, solicitando a
manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às Comissões
competentes, independentemente do conhecimento do Plenário.
CAPÍTULO V
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas.
Art. 127 - Substitutivo é o projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de
Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já
apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único - Não é permitido ao Vereador ou Comissão
apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
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Art. 128 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º - As emendas podem ser SUPRESSIVAS, SUBSTITUTIVAS,
ADITIVAS e MODIFICATIVAS;
§ 2º - Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no
todo, o artigo, parágrafo ou inciso do projeto;
§ 3º - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do
artigo, parágrafo ou inciso do projeto;
§ 4º - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do
artigo, parágrafo ou inciso do projeto;
§ 5º - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do
artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.
Art. 129 - A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se
SUBEMENDA.
Art. 130 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que
não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda
estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão,
competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso
ao Plenário da decisão do Presidente;
§ 2º - Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra ato do Presidente
que refutar a proposição, caberá ao seu autor;
§ 3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do
projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à
tramitação regimental.
Art. 131 - Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime de
Urgência, ou quando assinados pela maioria absoluta da Câmara, não serão
recebidos, pela Mesa, substitutivos, emendas ou subemendas, quando a mesma
estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados até 48
(quarenta e oito) horas antes do início da sessão.
§ 1º - Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou pelo
autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original;
§ 2º - Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário
deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente;
§ 3º - Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará
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prejudicado o substitutivo;
§ 4º - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se
aprovadas, o projeto será encaminhado á Secretaria Administrativa, para ser
novamente redigido, na forma do aprovado, com nova redação ou redação final,
conforme tenha ocorrido a aprovação das emendas ou submendas em 1.ª ou 2.ª
discussão, ou, ainda, em discussão única;
§ 5º - A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser
aprovada na segunda;
§ 6º - Para a segunda discussão, não serão admitidas emendas ou
subemendas, nem poderão ser apresentados substitutivos.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos
Art. 132 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão
interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por
simples petição a ele dirigida.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação,
para opinar e elaborar projeto de resolução;
§ 2º - Apresentado o parecer, com o projeto de resolução acolhendo
ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação
na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a realizar-se, após a sua publicação;
§ 3º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia;
§ 4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão
soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de
destituição;
§ 5º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente
mantida.
CAPÍTULO VII
Da Retirada de Proposições
Art. 133 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração
legislativa, a retirada de sua proposição.
§ 1º - Se a matéria ainda não estiver incluída na Ordem do Dia,
compete ao Presidente deferir o pedido;
§ 2º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, compete ao
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Plenário a decisão.
Art. 134 - No início de cada Legislatura a Mesa ordenará o arquivamento
de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem
parecer, ou com parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, e ainda não
submetidas à apreciação do Plenário.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de Lei, de
Resolução ou de Decreto Legislativo, com prazo fatal para deliberação, cujos autores
deverão, preliminarmente, ser consultados a respeito;
§ 2º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao
Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, e o reinício da tramitação
regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
CAPÍTULO VIII
Da Prejudicabilidade
Art. 135 - Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro
que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa;
II - a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a
aprovada ou a rejeitada forem idênticas;
III - a proposição original, com as respectivas emendas ou
subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
IV - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já
aprovada ou rejeitada;
V - o requerimento com a mesma finalidade, já aprovado.
TÍTULO VI
Dos Debates e das Deliberações
CAPÍTULO I
Das Discussões
Art. 136 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em
Plenário.
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§ 1º - Somente terá duas discussões a propositura destinada a
emendar a Lei Orgânica do Município, as demais proposituras terão somente uma
discussão;
§ 2º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a
discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Art. 137 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem,
cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
I - exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermo
solicitar autorização para falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa,
salvo quando responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber
consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de
senhor ou excelência.
Art. 138 - O Vereador só poderá falar:
I - para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - no Expediente;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear, na forma regimental;
V - pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância
de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem
dos trabalhos;
VI - para encaminhar a votação;
VII - para justificar requerimentos de Urgência;
VIII - para justificar o seu voto;
IX - para explicação pessoal;
§ 1º - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar
a que títulos dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:
a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a
solicitar;
b) desviar-se da matéria em debate;
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c) falar sobre matéria vencida;
d) usar de linguagem imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) deixar de atender às advertências do Presidente.
§ 2º - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a
pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
a) para comunicação importante à Câmara;
b) para recepção de visitantes;
c) para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
d) para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor
questão de ordem regimental.
§ 3º - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra,
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguinte ordem de
preferência:
a) ao autor;
b) ao relator;
c) ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda.
§ 4º - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem
seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem
determinada no parágrafo anterior.
SEÇÃO II
Dos Apartes
Art. 139 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou
esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode
exceder de 1 (um) minuto;
§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem
licença do orador;
§ 3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala
pela ordem, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração
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de voto;
§ 4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será
permitido dirigir-se, diretamente, aos Vereadores presentes.
SEÇÃO III
Dos Prazos
Art. 140 - Fica estabelecido os seguintes prazos aos oradores para o uso
da palavra:
I - 5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da
ata;
II - 10 (dez) minutos para falar da tribuna, durante o Expediente,
em tema livre;
III - na discussão de:
a) Veto: 10 (dez) minutos com apartes;
b) Parecer de redação final ou de reabertura de discussão: 10
(dez) minutos, com apartes;
c) Projetos: 10 (dez) minutos, com apartes;
d) Parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de
projetos: 10 (dez) minutos, com apartes;
e) Parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito:
15 (quinze) minutos, com apartes;
f) Processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa:
15 (quinze) minutos para cada Vereador e 60 (sessenta)
minutos para o relator, o denunciado ou denunciados, cada um
deles, e com apartes;
g) Processo de cassação de mandato de Vereador e de
Prefeito: 15(quinze) minutos para cada Vereador e 120 (cento e
vinte) minutos para o denunciado ou para seu procurador, com
apartes;
h) Requerimentos: 05 (cinco) minutos, com apartes;
IV - em Explicação Pessoal: 10 (dez) minutos, sem apartes;
V - para encaminhamento de votação: 5 (cinco) minutos, sem
apartes;
VI - para declaração de voto: 5 {cinco) minutos, sem apartes;
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VII - pela ordem: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
VIII - para apartear: 1 (um) minuto.
SEÇÃO IV
Do Adiamento
Art. 141 - O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito
à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da
mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de
matéria constante de sua respectiva pauta.
§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador
que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, contado em
dias;
§ 2º - Apresentado 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será
votado de preferência o que marcar menor prazo;
§ 3º - Será inadmissível requerimento de adiamento, quando o projeto
estiver sujeito a prazo e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação.
SEÇÃO V
Da Vista
Art. 142 - O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido
pelo Vereador e deliberado pelo Plenário.
Parágrafo único - O prazo máximo de vista é de 10 (dez) dias
consecutivos.
SEÇÃO VI
Do Encerramento
Art. 143 - O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de orador inscrito;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do
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Plenário.
§ 1º - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos
do item III, do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo
menos, quatro Vereadores;
§ 2º - O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas
o encaminhamento da votação;
§ 3º - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado,
só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três Vereadores.
CAPÍTULO II
Das Votações
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 144 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o
Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do
momento em que o Presidente declara encerrada a discussão;
§ 2º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo
destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a
votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso
em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 145 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar,
devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena
de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
Parágrafo único - O Vereador que se considerar impedido de
votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente,
computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.
Art. 146 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto,
na eleição da Mesa, na concessão de título de honraria, na apreciação de veto, no
julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Art. 147 - As deliberações do Plenário serão tomadas:
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I - por maioria absoluta de votos;
II - por maioria simples de votos;
III - por 2
/3 (dois terços) dos votos da Câmara;
§ 1º - A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da
Câmara e a maioria simples aos Vereadores presentes à sessão;
§ 2º - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas
por maioria de votos, presente a maioria de Vereadores;
§ 3º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros
da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras e Edificações;
III - Plano Diretor;
IV - Código de Posturas;
V - Código de Defesa e Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e
Ambiental;
VI - Código de Saúde e Saneamento Básico;
VII - Estatuto e Plano de Carreira dos Servidores Municipais;
VIII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos e
aumento de sua remuneração;
IX - Lei de zoneamento urbano, uso e ocupação do solo;
X - Código de policia administrativa;
XI - Lei Orgânica da guarda municipal;
XII - Rejeição de veto.
§ 4º - Dependerão do voto favorável de 2
/3 (dois terços) dos membros
da Câmara as leis concernentes a:
a) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
b) concessão de titulo de cidadania honorária ou qualquer
outra honraria ou homenagem a pessoas;
c) proposta de emenda a lei orgânica;
d) a declaração de afastamento definitivo do cargo de
Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador;
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SEÇÃO II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 148 - A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a
matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para
encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado a cada
bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez: por 5 (cinco) minutos,
para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada,
sendo vedados os apartes;
§ 2º - Ainda que haja no processo substitutivo, emendas e
subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre
todas as peças do processo.
SEÇÃO III
Dos Processos de Votação
Art. 149 - São dois os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal.
§ 1º - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem
de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo
seguinte;
§ 2º - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, pelo
processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a
permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em
seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado;
§ 3º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos
favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada
Vereador;
§ 4º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
a) eleição da Mesa;
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b) destituição da Mesa;
c) votação do parecer do Tribunal de Contas, sobre as contas
do Prefeito;
d) composição das Comissões Permanentes;
e) cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores;
§ 5º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer
seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto;
§ 6º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o
resultado, na forma regimental;
§ 7º - As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser
suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova
matéria, ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se
a Ordem do Dia.
Art. 150 - Destaque é o ato de separar do texto uma proposição, para
possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser
solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.
Art. 151 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma
proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
§ 1º - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as
emendas e substitutivos oriundos das Comissões;
§ 2º - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda
que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário sem
preceder discussão.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO II
Da Ordem
Art. 152 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto
à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com
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a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar;
§ 2º - Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o
Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada;
§ 3º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as
questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, ou
criticá-la, na sessão em que for requerida;
§ 4º - Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à
Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, na forma
deste Regimento.
Art. 153 - Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra
pela ordem, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que
observe o disposto no artigo anterior.
TÍTULO IX
Da Promulgação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções.
CAPÍTULO ÚNICO
Da Sanção, do Veto e da Promulgação.
Art. 154 - Aprovado um projeto de Lei, na forma regimental, será ele, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.
§ 1º - Os autógrafos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito,
serão arquivados em pasta própria na Secretaria da Câmara;
§ 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á
sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente
da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito).
Art. 155 - Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do
respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao
interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48
(quarenta e oito) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do veto.
§ 1º - O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial;
§ 2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à
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Comissão de Justiça e Redação;
§ 3º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15
(quinze) dias para a manifestação;
§ 4º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo
indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia
da sessão imediata, independente de parecer.
Art. 156 - A apreciação do veto será feita em uma única discussão e
votação.
§ 1º - Para a rejeição do veto é necessário o voto da maioria absoluta
dos membros da Câmara, em votação secreta;
§ 2º - Se o veto não for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a parar do seu recebimento, sobrestará as demais proposições.
Art. 157 - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas
pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 158 - O prazo para deliberação do veto não corre nos períodos de
recesso Câmara.
Art. 159 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados
os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
TÍTULO X
CAPÍTULO I
Das Informações
Art. 160 - Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações
sobre assuntos referentes à administração municipal.
§ 1º - As informações serão solicitadas por requerimento proposto por
qualquer Vereador;
§ 2º - Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que
terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para prestar as
informações;
§ 3º - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o
pedido sujeito à aprovação do Plenário;
§ 4º - Os pedidos de informações poderão ser reiterados, se não
satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação
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regimental, contando-se novo prazo.
TÍTULO XI
Da Polícia Interna
Art. 161 - O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à
Presidência e será feito, normalmente, por seus funcionários, podendo ser
requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem
interna.
Art. 162 - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte
do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - apresente-se decentemente trajado;
II - não porte armas;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em
Plenário;
V - respeite os Vereadores;
VI - atenda às determinações da Presidência;
VII - não interpele os Vereadores.
§ 1º - Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser
obrigados, pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de
outras medidas;
§ 2º - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os
assistentes, se a medida for julgada necessária;
§ 3º - Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal,
o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade
competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime
correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à
autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.
Art. 163 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara,
reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários
da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.
Parágrafo único - Cada jornal e emissora solicitará à Presidência
o credenciamento de representantes, em número não superior a 2 (dois), de cada
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órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialística.
TÍTULO XII
Disposições Gerais
Art. 164 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os
períodos de recesso da Câmara.
§ 1º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo
será contado, em dias corridos;
§ 2º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for
aplicável, a legislação processual civil.
Art. 165 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 166 - Revogam-se as disposições em contrário.
São José do Barreiro, 11 de dezembro de 2008.
VALENTIN PORTO FERNANDEZ
Presidente
ALEXANDRE VILLAÇA FERREIRA LEITE
1º Secretário
Publicada e registrada na secretaria da Câmara Municipal em 11/12/2008
Fabiani Aparecida de Carvalho
Chefe de Secretaria
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ÍNDICE
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP.
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO
I - Disposições Preliminares artos. 001 a 002
II - Das Sessões Legislativas artos. 003 a 006
III - Das Sessões Preparatórias – Da posse dos Vereadores Atos. 007 a 010
TÍTULO II - DOS ORGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I - Da Eleição da Mesa
Seção
I - Disposições Preliminares artos. 010 a 014
II - Da Eleição da Mesa artos. 015 a 019
III - Da Renúncia e da Destituição da Mesa artos. 020 a 023
IV - Do Presidente artos. 024 a 030
V - Dos Secretários artos. 031 e 032
CAPÍTULO II - Das Comissões
Seção
I - Disposições Preliminares artos. 033 a 035
II - Das Comissões Permanentes artos. 036 a 044
III - Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes artos. 045 a 048
IV - Das Reuniões artos. 049 a 051
V - Das Audiências das Comissões Permanentes artos. 052 a 054
VI - Dos Pareceres artos. 055 a 057
VII - Das Atas das Reuniões artos. 058 e 059
VIII - Das Vagas, Licenças e Impedimentos. artos. 060 e 061
IX - Das Comissões Temporárias artos. 062 a 067
CAPÍTULO III - Do Plenário artos. 068 a 070
CAPÍTULO IV - Da Secretaria Administrativa artos. 071 a 079
TÍTULO III - DOS VEREADORES
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CAPÍTULO
I - Do Exercício do Mandato artos. 080 a 085
II - Da Posse, da Licença e da Substituição artos. 086 e 087
III - Da Remuneração, dos Subsídios e da Verba de Representação. Art. 088
IV - Das Vagas Art. 089
Seção
I - Da Extinção do Mandato artos. 090 a 094
II - Da Cassação do Mandato artos. 095 e 096
III - Da Suspensão do Exercício artos. 097 e 098
CAPÍTULO V - Dos Líderes e Vice-Líderes artos. 099 a 101
TÍTULO IV - DAS SESSÕES
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares artos. 102 a 107
Seção I - Das Sessões Ordinárias
Subseção
I - Disposições Preliminares artos. 108 e 109
II - Do Expediente artos. 110 a 112
III - Ordem do Dia artos. 113 a 116
IV - Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária artos. 117 a 119
Seção
II - Da Sessão Legislativa art. 120
III - Das Sessões solenes art. 121
IV - Das Sessões Secretas artos. 122 e 123
CAPÍTULO II - Das Atas artos. 124 e 125
TÍTULO V - DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO
I - Disposições Preliminares artos. 126 a 136
II - Dos Projetos artos. 137 a 145
III - Das Indicações artos. 146 e 147
IV - Dos Requerimentos artos. 148 a 154
V - Dos Substitutivos, Emendas e subemendas. artos. 155 a 159
VI - Dos Recursos art. 160
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VII - Da Retirada de Proposições artos. 161 e 162
VIII - Da Prejudicabilidade art. 163
TÍTULO VI - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I - Das Discussões artos. 164 a 166
Seção
II - Dos A partes art. 167
III - Dos Prazos art. 168
IV - Do Adiamento art. 169
V - Da Vista art. 170
VI - Do Encerramento art. 171
CAPÍTULO II - Das Votações
Seção
I - Disposições preliminares artos. 172 a 175
II - Do Encaminhamento art. 176
III - Dos Processos de Votação artos. 177 a 179
IV - Da Verificação art. 180
V - Da Declaração de Voto artos. 181 e 182
CAPÍTULO III - Da Redação Final arts. 183 a 185
TÍTULO VII - ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO
I - Dos Códigos artos. 186 a 189
II - Do Orçamento artos. 190 a 200
III - Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa artos. 201 a 210
TÍTULO VIII - DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO
I - Da Interpretação e dos Precedentes artos. 211 e 212
II - Da Ordem artos. 213 e 214
III - Da Reforma do Regimento art. 215
TÍTULO IX - DA PROMULGAÇAO DAS LEIS DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO - Da Sanção, do Veto e da Promulgação artos. 216 a 222
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TÍTULO X - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO
I - Do Subsídio e da Verba de Representação artos. 223 a 225
II - Das Licenças art. 226
III - Das Informações art. 227
IV - Das Infrações Político-Administrativas artos. 228 e 229
TÍTULO XI - DA POLICIA INTEIRNA artos. 230 a 232
TÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS artos. 233 a 235
TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS artos. 236 a 242