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norma nº 16/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2006
Date 2006-07-31
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município de São José do Barreiro para o Exercício Financeiro de 2007.
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PrefeitlIra Klunicipai de São José do Rarreiro; 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Tel : (012) 3117.1288 — Fax (012) 3117.1183 
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LEI N.o 016 DE 31 DE JULHO DE 2006. 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a serem observadas 
na elaboração da Lei Orçamentária do Município de São José 
do Barreiro para o Exercício Financeiro de 2007 
Paulo Roberto do Prado, Prefeito Municipal de São José do 
Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1. 0 - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na 
Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na 
Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000, ficam estabelecidas pela presente Lei de 
Diretrizes Orçamentárias — LDO — os parâmetros, normas e instruções para a 
elaboração do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2007 do 
Município de São José do Barreiro, que abrangerá os poderes Executivo e 
Legislativo, compreendendo: 
I - AS METAS FISCAIS 
II— A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL; 
III — AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL; 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro - São José do Barreiro - SP 
Prefeitura Municipal de São José do Barreire 
Estância Turística do Estado de São Paulo '4) 
Tel : (012) 3117 1288 — Fax (012) 3117 1183 
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IV — AS DIDRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES; 
V — AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS; 
VI — AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO, E 
VII — AS DISPOSIÇÕES SOBRE A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL. 
Art. 2.° - Consideram-se, para os efeitos desta Lei: 
PROGRAMA : Conjunto de instrumentos de organização e ações 
governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais 
determinados, para satisfação das necessidades coletivas. 
PROJETO : Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos 
de um Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um 
bem final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo. 
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo; 
DIRETRIZES: O conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e 
orientar o processo de planejamento; 
METAS: A especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos: 
OBJETIVOS: Os resultados que se pretende alcançar com a realização das 
ações governamentais dirigidas a coletividade; 
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DESPESAS IRRELEVANTES: As despesas consideradas dispensadas de 
licitação; 
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: As despesas já 
constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo 
normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois 
exercícios financeiros. 
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: As ações que resultem em serviços 
públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma 
uniforme durante período prolongado. 
DISPOSIÇÕES PARA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA 
Art. 3. 0 - As metas e resultados fiscais exigidos pelo art. 4. 0da Lei 101/2000, 
para o exercício financeiro de 2007, no Município de São José do Barreiro 
estão identificados nos demonstrativos conforme as seguintes tabelas: 
I - Metas anuais; 
II — Evolução do patrimônio líquido; 
III — Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 
IV — Estimativa e compensação de renúncia de receita, e 
V — Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. 
PARÁGRAFO ÚNICO — Por força do contido no artigo 63, inciso III da Lei 
101/20001 o Município de São José do Barreiro não estará obrigado a 
promover a " avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano 
anterior ". 
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Art. 4• 0 - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas serão avaliadas em anexo próprio, onde serão informadas as medidas 
a serem adotadas pelo Poder Executivo, se forem concretizados. 
PARÁGRAFO ÚNICO — Para os fins deste artigo, consideram-se passivos 
contingentes e outros riscos fiscais, possíveis de obrigações presentes, cuja 
existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais 
eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Poder Executivo. 
Art. 5• 0- A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão 
de receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento 
permanente. 
§ 1. 0 - O orçamento anual atenderá os princípios do equilíbrio, da anuidade e 
da universalidade orçamentária. 
§ 2.° - A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas 
próprias. 
§ 3• 0 O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na 
legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do 
equilíbrio das contas públicas e a geração de recursos para investimentos, ou, 
ainda, para manutenção ou ampliação das atividades próprias do Município. 
§ 40 - As modificações das leis de caráter tributário, deverão ser apreciadas 
pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da 
legalidade tributária. 
§ 5• 0 - Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou 
modificação de base de cálculo que implique em redução de tributos ou 
contribuições, deverá atender ao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, 
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devendo ser instruído com demonstrativos evidenciando que to_go J6
afetadas as metas de resultado nominal e primário. Não se sujeitam às regras 
do presente parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção, 
remissão ou anistia apresentadas com base em legislação municipal anterior à 
edição da Lei Complementar 101/2000. 
Art. 6.° - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação 
orçamentária e recurso financeiro previsto na programação desembolso, e a 
inscrição de restos a pagar está limitada ao montante das disponibilidades de 
caixa. 
Art. 7• 0 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao 
máximo de 3% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de 
recursos do orçamento fiscal, de acordo com o Art. 5. 0, inciso III da LRF. 
Art. 8.° - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos 
projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e 
manutenção do patrimônio público. 
Parágrafo Único — A regra estabelecida no" caput " deste artigo, aplica-se no 
âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente 
estabelecidas. 
Art. 9•0 - A lei orçamentária poderá prever recursos destinados à concessão de 
auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente, filantrópicas e 
assistenciais e de utilidade pública, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, 
saúde e assistência social e cultura, de interesse do Município, constantes de 
Anexo específico, por lei específica, desde que a entidade cumpra as 
determinações exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada pelo 
Conselho Municipal pertinente. 
Parágrafo Único — As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo e devidas prestações 
de contas, com a finalidade de verificação do cumprimento dos objetivos 
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estabelecidos pelo ato de transferência dos recursos além das exi C4aT 
estabelecidas pelo Tribunal de Contas. 
Art. 10 — O Município aplicará, no mínimo 15% ( quinze por cento ) de suas 
receitas resultantes de impostos, nas ações da Saúde, nos termos da 
Constituição Federal. 
Art. 11 — O Município aplicará, no mínimo 25% ( vinte e cinco por cento ) das 
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, 
nos termos do art. 212 da Constituição Federal. 
Art. 12 — As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser 
programadas para o exercício de 2007 com os acréscimos estabelecidos nas 
estimativas de receitas conforme memórias de cálculos exigidas. 
Art. 13 — A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder 
Executivo sua proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de 
consolidação da proposta orçamentária. 
Art. 14 — O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei 
do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da 
Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção. 
§ 1. 0- Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária anual no prazo 
legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta 
orçamentária original, até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo 
Poder Legislativo, na base de um duodécimo mensal. 
§ 2.° - Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo de Lei 
Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso. 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS COM PESSOAL 
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Art. 15 — As despesas com pessoal e encargos gerais do Município Cotqn)r-An 
estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder: 
I — Poder Executivo: 54% (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente 
Líquida do Município: 
II — Poder Legislativo: 6% ( seis por cento ) da Receita Corrente Líquida do 
Município. 
§ 1. 0 - As despesas com pessoal e encargos deverão atender ainda o disposto 
nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000. 
§ 2. 0— Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei 
complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservará os 
servidores da áreas de saúde, educação e assistência social. 
§ 3. 0- As despesas com pessoal e encargos terão prioridade sobre novos 
projetos ou despesas. 
§ 4.° - A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de 
cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, 
obedecerão a Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de 
Pessoal e da Evolução Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de São 
José do Barreiro, exigirão a existência de dotação orçamentária própria e 
suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as norma e diretrizes 
contidas na lei 101/2000. 
§ 5. 0 - O Poder Legislativo deverá obedecer ainda os limites fixados nos 
artigos 29 e 29 A da Constituição Federal. 
DISPOSI ÕES RELATIVAS À EXECU IÃO OR AMENTÁRIA 
Art. 16 — Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os 
Poderes Municipais deverão: 
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I — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá 
estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas 
de execução de desembolso; 
II — Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o 
alcance das metas previstas; 
III — Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes 
deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações 
orçamentárias, com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam 
o menor impacto possível nas ações de caráter social, especialmente nas áreas 
de educação, saúde e assistência social. 
IV — No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão 
preservar despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do 
patrimônio público. 
V — As despesas originarias de obrigações constitucionais, institucionais e 
legais, inclusive as referentes ao serviço da dívida e pagamento de precatórios 
judiciais, não poderão ser objeto de contingenciamento. 
VI — Serão também excluídas da limitação de empenhos e contingenciamento, 
e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de calamidade 
pública ou estado de emergência nos termos do artigo 65 da Lei 
Complementar 101/2000. 
VII — Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá 
contingenciar. 
VIII — Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o 
Relatório de Gestão Fiscal. 
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comprovado o interesse público, desde que, autorizado expressamente pelo 
Poder Legislativo e firmado o respectivo ajuste ou acordo. 
Art. 21 — É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 22 — Na programação das despesas deverão ser definidas as fontes de 
recursos. 
Art. 23 — Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as Prestações de 
Contas, serão, amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para 
conhecimento e análise. 
Art..24 — A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 31 de julho de 2006. 
Paulo Robèfto do Prado 
Prefeito Municip I 
Publicadak no Pa Municipal ia data supra. 
Ant nio Gonçalves 
AssistenAdministrativo 
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Te): (012) 3117.1288 — Fax (012) 3117.1183 
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