| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 509 / 1989 |
| Date | 1989-02-20 |
| Ementa | Institue o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais sobre eles e dá outras providências. |
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t- , Prefeitura Municipal de São José do Barreiro RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 ESTADO DE SÃO PAULO LEI N2 509 DE 20 DE FEVEREIRO DE 1989 " INSTITUE O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSIO "INTER VIVOS" A QUALQUER TITULO 1POR ATO ONEROSO DE BENS MOVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE ELES E DA OUTRAS PROVID2N CIAS " C G:C 45 201 123/0001-46 JOSÉ FERREIRA DO PRADO , Prefeito Municipal de São José do Barreiro , Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais PAZ SABER 9 que a Câmara Municipal de São Jose do Barreiro, a provou e ele sancina e promulga a seguinte Lei :- ARTIGO 12:- O Imposto sobre a transmissão "In ter-vivos , a qunquer titulo , por ato oneroso , de bens imOveis e de direitos reais sobre eles , tem como fato gerador : I - a transmissão de bem imcivel por natureza ou por acessão fisica II - a transmissão de direitos reais sobre bens imOvei , exceto os direitos reais de garantia . III- a cessão de direitos relativos é, aquisição de bens im6veis , ARTIGO 22:- O fato gerador deste imposto ocor rerá no territOrio do municipio da situação do bem . • ARTIGO 32:-O imposto incidira especificamente sobre :- 1 - a compra e venda II - a doação em pagamento III- a permuta IV - O mandato em causa prOpria , ou com poderes equivalentes 1para a transmissão de bem imOvel e respectivo subs tabelecimento ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura / definitiva do imcivel V - a arrematação , a adjudicação e a remissão, VI - as diviOes de patrimonio comun ou partilha quando for atribuido a um dos conjuges separados ou divorciado , va lor dos bens acima da respectiva meação ; O Prefeitura Municipal de São José do Barreiro RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 ESTADO DE SÃO PAULO VII - as divisões para extinsão de condominio de C GX 43 201 123/00.1-43 bem imóvel quando for recebida por qualquer condaminio quota parte; VIII- O usufruto a enfiteuse e a subenfiteuse IX - As rendas expressamente constituidas sobre o imóvel ; X - a cessão de direitos do arrerstante ou adalu catário depois de assinado o auto de arrematação ou adàudicação XI - a cessão de direitos decorrentes de compro nisso de compra e venda de promessa de cessão ; • XII - a cessão de direitos de concessão real de Uso; XIII- a cessão de direitos a usucapião XIV - a cessão de direitos a usufruto XV - a cessão de direitos a sucessão ; XVI - aacessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado á venda ou alheio ; XVII- a cessão fisica quando houver pagamento de indenização ; XVIII-a cessão de direitos possessórios X1X -a promessa de transmissão de propriedade 1 • através da compromisso devidamente quitado ; XX - a constituição de rendas sobre bens imóveis XXI - todos os demais atos onerosos translafi / vos de bens imóveis , por natureza ou acessão fisica 1e constitutivos de direitos reais sobte bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos . ARTIGO 42:- O Imposto não incide sobre a transmis são de bens imóveis ou direitos a ela3relativos quando ; I - O adquirente for da união os Estados o Dís trito Federal , os munícipios e respectivas autarquias fundações meti tuidas pelo poder Público para atendimento de suas finalidades essenci ais ; • II- O adquirente for politica inclusive suad fun ções entidades sindicais de trabalhadores , instituiç3es de educação e conts Prefeitura Municipal de São José do Barreiro RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 ESTADO DE SÃO PAULO C 6 C 45 201 123/0001-45 e assistência social sem fim lucrativos mie preencham os reouisitos do 72 deste artigo 9para atendimento de suas finalidades essen ciais ; III - 0 adquirente for entidade religiosa para atendimento de Suas finalidades essenciais ; IV - Efetuada para incorporação ao patrimôniode pessoa jurídica em realização de capital ; 115 V - decorrente de fusão 9incorporação 2cisão ou extinsão de pessoas juridicas ; VI - Efetuada a transferência de omjveis desa propriados rara fins de reforma agrária ; VII - O bela im4vel voltar ao dominio do antigoproprietário por força de retrovenda retrocessão pacto de melhorcomprador ou condição resolutiva mas não será restituido o imposto/ que tiver sido pago pela transmissão originária . § 12 - 0 imposto não incide sobre a transmissão dos mesmos alienantes dos bens e direitos adouiridos na forma do inciso IV deste artigo 9em decorrência da sua desincorporação do patrimônio- • da pessoa jurídica o que foram conferidas . 22 - 0 disposto no inciso IV e V 9deste arti go não se aplica quando a pessoa juridica adquirente tenha como ati vidade preponderante a compra e venda de bens imoveis ou direitos l lo cação de bens im6veis ou arrendamento mercantil . § 32 - Considera-se caracterizada a atividade / preponderante referida no parágrafo anterior 9quando mais de 50% - ( cincoenta por cento ) da receita operacional da pessoa juridíca / adquí .eente nos dois ( 2 ) anos anteriores e nos dois ( 2) anos subse quentes a aquisição decorrer de transaçUs mencionadas no parágrafo anterior . § 42 - Se a péssoa juridica adquirente iniciarsuas atividades ap6s a aquisição ou menos de 2 ( dois ) anos antes de la 9 apurar-se-a a prepoderância referida nos parágrafos anteriores 1 Prefeitura Municipal de São José do Barreiro RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 ESTADO DE SAO PAULO C O C 45 201 123/0001-40 levando em conta os 3 (tres) primeiros anos seguintes á data da aqui sição . § 52 :- Verificada a prepodergncia a que se re ferem os paragrafos anteriores torna-se-á devido o imposto nos ter mos da Lei vigente a data da aouisição e sobre o valor atualizado do bem imOvel e dos direitos sobre ele . § 62 :- Não se considera prepoderante a ativi- • dado para os efeitos do parágrafo segundo deste artigo , quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrcímonio da pessoa jurídica alienante . § 72 :- As instituições de ducação e assistân,- cia social deverão observar os seguintes requisitos . I - Não distribuíram qualquer parcela de seuspatrimônios ou de suas rendas a titulo de lucro ou participação no resultado ; II -Aplicarem integralmente no Pais os seus re cursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais. III-Manteram escrituração de suas respectivas - lel receitas e despesas adi livros revertidos de formalidades ca .eazes de assegurar perfeita exatidão . ARTIGO 52:-Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebra do ARTIGO 62:-O contribuinte do imposto é o adwal rente ou cessionário de bem imOvel ou do direito a ele relativo . ARTIGO 72:-São responsáveis, solidariamente 1 pelo pagamento do imposto devido . 1 - O tranamitente e o cedente nas transmissões que se efetuaram sem o pagamento do imposto ; II- Os tabeliEtes escrivães e demais serventu ários de ofício desde que o ato de transmissão tenha sido pratica ,- do por eles ou perante eles . 1 1 Prefeitura Municipal de São José do Barreiro RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 ESTADO DE SÃO PAULO Cie 45 201 123/0011-46 ARTIGO 80:—A base de c&lculo do imposto é.o va or venal dos bens ou direitos transmitidos . 10 :— Não serão abatidos do valor venal quais ouer dividas que onerem o imjvel transmitidos . § 20 :— Nas sess5es de direitos á acuisição, se rei deduzido da base de osculo o valor ainda não pago pelo cedente . ARTIGO 9 2 :—Para efeito de recolhimento de Im osto , deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de trans 011, missão ou cessão . 12 :— Prevalecer & o valor venal do im6vel apu 1-ado no exercicio com base na .illanta Geneí.ica de valores do munícipio 2 quando o valor referido na "caput" for inferior . § 22:— O valor alcançado na forma do par&grafoanterior 1deverá ser atualizado , periodicamente , pelo executivo. Z 32:- 2mcaso de im&vel rural os valores re feridos no "caputX não poderão ser inferiores ao valor fundiSrio devi damente atualizado , aplicando—se se for o caso 1os índices da corre ção á data do recolhimento do Imposto . 5 4 2 :— Na arrematação , na adjudicação e na re 01/ missão de bens imgveis , a base de calculo ser o valor estabelecido— pela avaliação ou preço pc,c;o , se este for maior . § 52:- Nos casos de divisão de patrimônio comum partilha ou extinsao de condaminio a base de calculo será o valor / da fração ideal superior a meação ou ti parte ideal . § 60:— Nas rendas expressamente constituídas / sobre imjveis , usufruto , enfiteuse , subenfiteune e na cessa° de direitos e acessão f'f.sica , a base de calculo será o valor do negocio zjurl.dico § 72:- O valor mínimo fixado para as transmissii es referidas no paracrafo anterior é o seguinte : I - Nas rendae expressamente constituídas sobre im(Sveis a base de cálculo será o valor do n,:gocio ou 30% ( trinta por cento ) do valor venal do imgvel se maior ; II— No usofruto e na cessão de seus direitos Prefeitura Municipal de São José do Barreiro RUA TENENTE MAGALHAES, 109 ESTADO DE SÃO PAULO C O C fl 2011123/0011-18 a base de calculo será o valor do negocio juridico ou 70% ( setenta por cento ) do valor venal do imjvel , se maior ; III - Na enfiteuse e subenfiteuee a base de cal culo será o valor do negocio juridico ou 80% ( oitenta por cento do valor venal do imjvel , se maior ; IV - No caso de acessão fislca y será o valor da indenização ; • V - Na concessão de direito real de uso 1 a base de calculo eerá o valor do negocio jurídico ou 40%( quarenta por cento) do valor venal do imOvel , se maior . ARTIGO 109,: -Para o cálculo do imposto serão apli cadas das seguintes aliquotas : I - Nas transmissães compreendidas no sistema da Eabitação , em relação 4 parcela financeira ( dois por cento ). II- Nae demais transmissães 3% ( tres por cento). ARTIGO 112:- O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imOveis e direi tos a eles relativos PARÁGRAFO UNICO:- Recolhido o imposto os atos / ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90( no venta ) dias 1 sob pena de caducidade do documento de arrecadação . ARTIGO 122:- Na arrematação adjudicação ou remis são o imposto eerá pago dentro de 30 ( dias ) daqueles atos , antes // da ssinatura da respectiva carta e mesmo que esta não sejamtraida. ARTTGO 132:-Nas transmiss'5es decoreentes Re termo e de sentença judicial 1 o imposto será recolhido se ( ) dias ale:is a data da assinatura do termo ou do transito em julgado da sen vença . ARTIGO 142:- Nas promessas ou compromissos de com pra e venda 4 facultado efetuar-seg o pagamento do imposto a qualcuer/ tempo , desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imc5ve1 . É Prefeitura Municipalde São José do Barreiro RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 ESTADO DE SÃO PAULO C G C 43 201 123/0001-46 § 12:- Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo ,tomarse-a por base o valor do bem imjvel r na data em que for efetuada a an tecipação ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definiti va . §22:- Verificada a redução do valor 9 não se / restituirá a diferrença do imposto correspondente . ARTIGO 152:- O imposto será restituido quando / indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago . ARTIGO 162:- O decreto regulamentar estabelecerá os prazos , os modelos de formulários e outros documentos necessários/ á fiscalização e ao pagamento do imp osto . ARTIGO 172:- Os serventuários de justiça não / praticarão quaisquer atos atinentes a seu oficio 1 nos intrumentos blicos ou particulares relacionados com a transmiseão de bens im4veis/ ou de direitos a eles relativos sem a prova do pagamento do imposto. PARI,GRAFO 1INICO:Em qualquer caso de incidência Cl será o conhecimento obrigatjriamente transcrito na escritura ou doeut/ mento . ARTIGO 182:-Os serventuários da justiça estãoobrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame em cart6rio , dos livros autos e papaeis que interessem a arrecadação do imposto . ARTIGO 192 :- Os Tabeliães estão obrigados a,np prazo de 15 ( dias ) dos atos praticados comunicar todos os atos / transladativos de dominio imobiliário identificando-se o objeto da transação nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal . ARTIGO 202:-J'Havendo a inobservância do constan tee doo artigos 17,18 é 19 2 serão aplicadas as penalidades constantes do artigo 62 da Lei n2 7.847 de 11 de março de 1963 e posteriores alte reçUs se houver . • Prefeitura Municipal de São José do Barreiro RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 ESTADO DE SÃO PAULO ARTIGO 212:- A falta de pagamento do imposto nos CGC 42(11 INM001-46 prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável : I - A correção monetaria do débito calculado me diante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal : II- A multa de 10% ( deis por cento ) sobre o va lor do debito corrigido monetariamente até' 30 ( trinta dias ) do ven cimento ; III-A multa de 20% ( vinte por cento ) sobre o / valor do débito corrigido monetari~ente 1 a partir do 312 dia do ven • cimento ; IV- A cobrança de juros moratgrios a razão de 1% ao mes , incidentes sobre o valor originírio. ARTIGO 222:-A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no calculo do im posto sujeitar é ao contribuinte a multa de 20% ( vinte por cento )sobre o valor do imposto sonegado 1corrigido monetériamente . PARÁGRAFO UNICO:-Igual multa será aplicada a / qualquer pessoa que intervenha no negocio juridico ou que 1por qual quer forma contribua para a inexatidão ou omissão praticada . ARTIGO 232:-Sempre que sejam omissos ou não me reçam fe as deolaraç3es ou os esclarecimentos prestados ou os documen tos expedidos , pelo sujeito passivo , ou pelo terceiro legalmente / obrigado 1mediante processo regular , a administração , publica po dera arbitrar o valor referido no artigo 8 2. PARÁGRAFO ZNICO:-Não caberá arbitramento se o / valor venal do bem ímgvel constar de avaliação contraditgria administra tiva ou judicial . ARTIGO 24:- A planta genérica de valores constante do parágrafo 12 , do artigo 92 deverá ser remetida aos cartgrios de Re gistro da Comarca 1rara os devidos fins . ARTIGO 25:-O 4pereto que regulamentará esta Leideverá ser editado no prazo de 15 ( quinze ) dias a contar da data de sua publicação . C C C 45201823/0001 - 46 Prefeitura Municipalde São José do Barreiro RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 ESTADO DE SÃO PAULO ARTIGO 26:- Esta Lei entrará em vigor na da ta de sua palicação . 1revogadas as disposiç3es em contrário . Prefeitura Municipal de Sã José do Barreiro, 21 de Fevereiro de 1989 . RI JOSÉ FERREIRA DO PRADO Prefeito Municipal Registrado e publicado nesta Secretaria na • data supra . •