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norma nº 509/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 509 / 1989
Date 1989-02-20
EmentaInstitue o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais sobre eles e dá outras providências.
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t- 
, 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N2 509 DE 20 DE FEVEREIRO DE 1989 
" INSTITUE O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSIO "INTER VIVOS" 
A QUALQUER TITULO 1POR ATO ONEROSO DE BENS MOVEIS 
E DE DIREITOS REAIS SOBRE ELES E DA OUTRAS PROVID2N 
CIAS " 
C G:C 45 201 123/0001-46 
JOSÉ FERREIRA DO PRADO , Prefeito Municipal de 
São José do Barreiro , Estado de São Paulo no uso de suas atribuições 
legais PAZ SABER 9 que a Câmara Municipal de São Jose do Barreiro, a 
provou e ele sancina e promulga a seguinte Lei :- 
ARTIGO 12:- O Imposto sobre a transmissão "In 
ter-vivos , a qunquer titulo , por ato oneroso , de bens imOveis e 
de direitos reais sobre eles , tem como fato gerador : 
I - a transmissão de bem imcivel por natureza 
ou por acessão fisica 
II - a transmissão de direitos reais sobre bens 
imOvei , exceto os direitos reais de garantia . 
III- a cessão de direitos relativos é, aquisição 
de bens im6veis , 
ARTIGO 22:- O fato gerador deste imposto ocor 
rerá no territOrio do municipio da situação do bem . 
• ARTIGO 32:-O imposto incidira especificamente 
sobre :- 
1 - a compra e venda 
II - a doação em pagamento 
III- a permuta 
IV - O mandato em causa prOpria , ou com pode￾res equivalentes 1para a transmissão de bem imOvel e respectivo subs 
tabelecimento ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura / 
definitiva do imcivel 
V - a arrematação , a adjudicação e a remissão, 
VI - as diviOes de patrimonio comun ou partilha 
quando for atribuido a um dos conjuges separados ou divorciado , va 
lor dos bens acima da respectiva meação ; 
O 
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VII - as divisões para extinsão de condominio de 
C GX 43 201 123/00.1-43 
bem imóvel quando for recebida por qualquer condaminio quota parte; 
VIII- O usufruto a enfiteuse e a subenfiteuse 
IX - As rendas expressamente constituidas sobre 
o imóvel ; 
X - a cessão de direitos do arrerstante ou adalu 
catário depois de assinado o auto de arrematação ou adàudicação 
XI - a cessão de direitos decorrentes de compro 
nisso de compra e venda de promessa de cessão ; 
• XII - a cessão de direitos de concessão real de 
Uso; 
XIII- a cessão de direitos a usucapião 
XIV - a cessão de direitos a usufruto 
XV - a cessão de direitos a sucessão ; 
XVI - aacessão de benfeitorias e construções em 
terreno compromissado á venda ou alheio ; 
XVII- a cessão fisica quando houver pagamento de 
indenização ; XVIII-a cessão de direitos possessórios 
X1X -a promessa de transmissão de propriedade 1 
•
através da compromisso devidamente quitado ; 
XX - a constituição de rendas sobre bens imóveis 
XXI - todos os demais atos onerosos translafi / 
vos de bens imóveis , por natureza ou acessão fisica 1e constitutivos 
de direitos reais sobte bens imóveis e demais cessões de direitos a 
eles relativos . 
ARTIGO 42:- O Imposto não incide sobre a transmis 
são de bens imóveis ou direitos a ela3relativos quando ; 
I - O adquirente for da união os Estados o Dís 
trito Federal , os munícipios e respectivas autarquias fundações meti 
tuidas pelo poder Público para atendimento de suas finalidades essenci 
ais ; • 
II- O adquirente for politica inclusive suad fun 
ções entidades sindicais de trabalhadores , instituiç3es de educação e 
conts 
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e assistência social sem fim lucrativos mie preencham os reouisitos 
do 72 deste artigo 9para atendimento de suas finalidades essen 
ciais ; 
III - 0 adquirente for entidade religiosa para 
atendimento de Suas finalidades essenciais ; 
IV - Efetuada para incorporação ao patrimônio￾de pessoa jurídica em realização de capital ; 
115 V - decorrente de fusão 9incorporação 2cisão 
ou extinsão de pessoas juridicas ; 
VI - Efetuada a transferência de omjveis desa 
propriados rara fins de reforma agrária ; 
VII - O bela im4vel voltar ao dominio do antigo￾proprietário por força de retrovenda retrocessão pacto de melhor￾comprador ou condição resolutiva mas não será restituido o imposto/ 
que tiver sido pago pela transmissão originária . 
§ 12 - 0 imposto não incide sobre a transmissão 
dos mesmos alienantes dos bens e direitos adouiridos na forma do inciso 
IV deste artigo 9em decorrência da sua desincorporação do patrimônio- 
• da pessoa jurídica o que foram conferidas . 
22 - 0 disposto no inciso IV e V 9deste arti 
go não se aplica quando a pessoa juridica adquirente tenha como ati 
vidade preponderante a compra e venda de bens imoveis ou direitos l lo 
cação de bens im6veis ou arrendamento mercantil . 
§ 32 - Considera-se caracterizada a atividade / 
preponderante referida no parágrafo anterior 9quando mais de 50% - 
( cincoenta por cento ) da receita operacional da pessoa juridíca / 
adquí .eente nos dois ( 2 ) anos anteriores e nos dois ( 2) anos subse 
quentes a aquisição decorrer de transaçUs mencionadas no parágrafo 
anterior . 
§ 42 - Se a péssoa juridica adquirente iniciar￾suas atividades ap6s a aquisição ou menos de 2 ( dois ) anos antes de 
la 9 apurar-se-a a prepoderância referida nos parágrafos anteriores 
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levando em conta os 3 (tres) primeiros anos seguintes á data da aqui 
sição . 
§ 52 :- Verificada a prepodergncia a que se re 
ferem os paragrafos anteriores torna-se-á devido o imposto nos ter 
mos da Lei vigente a data da aouisição e sobre o valor atualizado do 
bem imOvel e dos direitos sobre ele . 
§ 62 :- Não se considera prepoderante a ativi- 
• dado para os efeitos do parágrafo segundo deste artigo , quando a 
transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da 
totalidade do patrcímonio da pessoa jurídica alienante . 
§ 72 :- As instituições de ducação e assistân,- 
cia social deverão observar os seguintes requisitos . 
I - Não distribuíram qualquer parcela de seus￾patrimônios ou de suas rendas a titulo de lucro ou participação no 
resultado ; 
II -Aplicarem integralmente no Pais os seus re 
cursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais. 
III-Manteram escrituração de suas respectivas - 
lel receitas e despesas adi livros revertidos de formalidades ca .eazes de 
assegurar perfeita exatidão . 
ARTIGO 52:-Será devido novo imposto quando as 
partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebra 
do 
ARTIGO 62:-O contribuinte do imposto é o adwal 
rente ou cessionário de bem imOvel ou do direito a ele relativo . 
ARTIGO 72:-São responsáveis, solidariamente 1 
pelo pagamento do imposto devido . 
1 - O tranamitente e o cedente nas transmissões 
que se efetuaram sem o pagamento do imposto ; 
II- Os tabeliEtes escrivães e demais serventu 
ários de ofício desde que o ato de transmissão tenha sido pratica ,- 
do por eles ou perante eles . 
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Cie 45 201 123/0011-46 ARTIGO 80:—A base de c&lculo do imposto é.o va 
or venal dos bens ou direitos transmitidos . 
10 :— Não serão abatidos do valor venal quais 
ouer dividas que onerem o imjvel transmitidos . 
§ 20 :— Nas sess5es de direitos á acuisição, se 
rei deduzido da base de osculo o valor ainda não pago pelo cedente . 
ARTIGO 9 2 :—Para efeito de recolhimento de Im 
osto , deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de trans 
011, missão ou cessão . 
12 :— Prevalecer & o valor venal do im6vel apu 
1-ado no exercicio com base na .illanta Geneí.ica de valores do muníci￾pio 2 quando o valor referido na "caput" for inferior . 
§ 22:— O valor alcançado na forma do par&grafo￾anterior 1deverá ser atualizado , periodicamente , pelo executivo. 
Z 32:- 2mcaso de im&vel rural os valores re 
feridos no "caputX não poderão ser inferiores ao valor fundiSrio devi 
damente atualizado , aplicando—se se for o caso 1os índices da corre 
ção á data do recolhimento do Imposto . 
5 4 2 :— Na arrematação , na adjudicação e na re 
01/ missão de bens imgveis , a base de calculo ser o valor estabelecido—
pela avaliação ou preço pc,c;o , se este for maior . 
§ 52:- Nos casos de divisão de patrimônio comum 
partilha ou extinsao de condaminio a base de calculo será o valor / 
da fração ideal superior a meação ou ti parte ideal . 
§ 60:— Nas rendas expressamente constituídas / 
sobre imjveis , usufruto , enfiteuse , subenfiteune e na cessa° de 
direitos e acessão f'f.sica , a base de calculo será o valor do negocio 
zjurl.dico 
§ 72:- O valor mínimo fixado para as transmissii 
es referidas no paracrafo anterior é o seguinte : 
I - Nas rendae expressamente constituídas sobre 
im(Sveis a base de cálculo será o valor do n,:gocio ou 30% ( trinta por 
cento ) do valor venal do imgvel se maior ; 
II— No usofruto e na cessão de seus direitos 
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a base de calculo será o valor do negocio juridico ou 70% ( setenta por 
cento ) do valor venal do imjvel , se maior ; 
III - Na enfiteuse e subenfiteuee a base de cal 
culo será o valor do negocio juridico ou 80% ( oitenta por cento do 
valor venal do imjvel , se maior ; 
IV - No caso de acessão fislca y será o valor da 
indenização ; 
• 
V - Na concessão de direito real de uso 1 a base 
de calculo eerá o valor do negocio jurídico ou 40%( quarenta por cento) 
do valor venal do imOvel , se maior . 
ARTIGO 109,: -Para o cálculo do imposto serão apli 
cadas das seguintes aliquotas : 
I - Nas transmissães compreendidas no sistema da 
Eabitação , em relação 4 parcela financeira ( dois por cento ). 
II- Nae demais transmissães 3% ( tres por cento). 
ARTIGO 112:- O imposto será pago antes da data do 
ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imOveis e direi 
tos a eles relativos 
PARÁGRAFO UNICO:- Recolhido o imposto os atos / 
ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90( no 
venta ) dias 1 sob pena de caducidade do documento de arrecadação . 
ARTIGO 122:- Na arrematação adjudicação ou remis 
são o imposto eerá pago dentro de 30 ( dias ) daqueles atos , antes // 
da ssinatura da respectiva carta e mesmo que esta não sejamtraida. 
ARTTGO 132:-Nas transmiss'5es decoreentes Re 
termo e de sentença judicial 1 o imposto será recolhido se ( ) 
dias ale:is a data da assinatura do termo ou do transito em julgado da sen 
vença . 
ARTIGO 142:- Nas promessas ou compromissos de com 
pra e venda 4 facultado efetuar-seg o pagamento do imposto a qualcuer/ 
tempo , desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do 
bem imc5ve1 . 
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§ 12:- Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo ,tomar￾se-a por base o valor do bem imjvel r na data em que for efetuada a an 
tecipação ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto 
sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definiti 
va . 
§22:- Verificada a redução do valor 9 não se / 
restituirá a diferrença do imposto correspondente . 
ARTIGO 152:- O imposto será restituido quando / 
indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por 
força do qual foi pago . 
ARTIGO 162:- O decreto regulamentar estabelecerá 
os prazos , os modelos de formulários e outros documentos necessários/ 
á fiscalização e ao pagamento do imp osto . 
ARTIGO 172:- Os serventuários de justiça não / 
praticarão quaisquer atos atinentes a seu oficio 1 nos intrumentos 
blicos ou particulares relacionados com a transmiseão de bens im4veis/ 
ou de direitos a eles relativos sem a prova do pagamento do imposto. 
PARI,GRAFO 1INICO:Em qualquer caso de incidência 
Cl será o conhecimento obrigatjriamente transcrito na escritura ou doeut/ 
mento . 
ARTIGO 182:-Os serventuários da justiça estão￾obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame 
em cart6rio , dos livros autos e papaeis que interessem a arrecadação 
do imposto . 
ARTIGO 192 :- Os Tabeliães estão obrigados a,np 
prazo de 15 ( dias ) dos atos praticados comunicar todos os atos / 
transladativos de dominio imobiliário identificando-se o objeto da 
transação nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro 
imobiliário municipal . 
ARTIGO 202:-J'Havendo a inobservância do constan 
tee doo artigos 17,18 é 19 2 serão aplicadas as penalidades constantes 
do artigo 62 da Lei n2 7.847 de 11 de março de 1963 e posteriores alte 
reçUs se houver . 
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ARTIGO 212:- A falta de pagamento do imposto nos 
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prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável : 
I - A correção monetaria do débito calculado me 
diante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal : 
II- A multa de 10% ( deis por cento ) sobre o va 
lor do debito corrigido monetariamente até' 30 ( trinta dias ) do ven 
cimento ; 
III-A multa de 20% ( vinte por cento ) sobre o / 
valor do débito corrigido monetari~ente 1 a partir do 312 dia do ven 
• cimento ; 
IV- A cobrança de juros moratgrios a razão de 1% 
ao mes , incidentes sobre o valor originírio. 
ARTIGO 222:-A omissão ou inexatidão fraudulenta 
de declaração relativa a elementos que possam influir no calculo do im 
posto sujeitar é ao contribuinte a multa de 20% ( vinte por cento )sobre 
o valor do imposto sonegado 1corrigido monetériamente . 
PARÁGRAFO UNICO:-Igual multa será aplicada a / 
qualquer pessoa que intervenha no negocio juridico ou que 1por qual 
quer forma contribua para a inexatidão ou omissão praticada . 
ARTIGO 232:-Sempre que sejam omissos ou não me 
reçam fe as deolaraç3es ou os esclarecimentos prestados ou os documen 
tos expedidos , pelo sujeito passivo , ou pelo terceiro legalmente / 
obrigado 1mediante processo regular , a administração , publica po 
dera arbitrar o valor referido no artigo 8 2. 
PARÁGRAFO ZNICO:-Não caberá arbitramento se o / 
valor venal do bem ímgvel constar de avaliação contraditgria administra 
tiva ou judicial . 
ARTIGO 24:- A planta genérica de valores constante 
do parágrafo 12 , do artigo 92 deverá ser remetida aos cartgrios de Re 
gistro da Comarca 1rara os devidos fins . 
ARTIGO 25:-O 4pereto que regulamentará esta Lei￾deverá ser editado no prazo de 15 ( quinze ) dias a contar da data de 
sua publicação . 
C C C 45201823/0001 - 46 
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ARTIGO 26:- Esta Lei entrará em vigor na da 
ta de sua palicação . 1revogadas as disposiç3es em contrário . 
Prefeitura Municipal de Sã José do Barreiro, 
21 de Fevereiro de 1989 . 
RI 
JOSÉ FERREIRA DO PRADO 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado nesta Secretaria na 
• data supra . 
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