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norma nº 520/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 520 / 1989
Date 1989-05-19
EmentaInstitui o Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
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- Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
C 6 C 45 200 623/0001 46 LEI N2 520 DE 19 DE MAIO DE 1989 
" INSTITUE O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE 
COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E GASOSOS". 
JOSÉ FERREIRA DO PRADO , Prefeito Municipal de 
São Jose do Barreiro no uso de suas atribuições legais FAZ SABER 
que a Câmara Municipal de São Jose do Barreiro aprovou e ele saneio 
na e promulga a seguinte Lei :— 
ARTIGO 12:— Fica instituido no Municipio o Im 
posto sobre vendas a. varejo de combustiveis liquidos e gasosos.... 
410 (I.V.V.), exceto Oleo diesel • 
ARTIGO 22:— O Imposto Municipal incidente so 
bre combustiveis líquidos e gasosos , tem como fato gerador a ven 
da a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercia 
lização • 
ARTIGO 32:—Contribuinte do Imposto a pessoa 
física ou juridica que no territOrio do municipio , realizar opera 
çEes de venda a varejo de combustiveis líquidos e gasosos, com ou 
sem estabelecimento fixo . 
PARÁGRAFO UNICO:— São também contribuintes so 
lew ciedades civis de fins não econômicos e as cooperativas que reali 
zam operavSes de vendas a varejo de combustiveis líquidos e gaso 
soe • 
ARTIGO 42:— A base de calculo do imposto 4 o 
preço de venda a varejo de combustiveis líquidos e gasosos, inclui 
das as despesas adicionais de qualquer natureza inclusive as trans 
feridas ao consumidor pelo varejista • 
PARÁGRAFO LNICO:— O montante , ou valor glo / 
bal das operaçSes de venda a varejo realizadas qualquer que seja—
o penado de tempo considerado constitue a receita bruta para / 
efeito de calculo do imposto • 
ARTIGO 52:—A aliquota do imposto incidente / 
sobre a base de calculo é de 3% ( tres por cento ). 
• 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
C C 45 200 62310001 46 
ARTIGO 62:- O imposto lançado por homologação / 
será recolhido mensalmente e até o Ultimo dia do pies seguinte ao mes 
seguinte ao mas de competência . 
ARTIGO 72:-Fica instituida a responsabilidade 
das Distribuidoras e Fornecedores pelo pagamento do Imposto. 
ARTIGO A inscrição do contribuinte é do 
responsável tributário no Cadastro Fiscal do municipio é obrigatoria 
antes do inicio das atividades . 
rARXGRAFO INICO:-Os contribuintes e responsá￾veis já estabelecidos e em operação promoverão suas idscrições no 
prazo de 30 ( trinta ) dias contados da páblicação desta Lei. 
ARTIGO 92:-As operações de venda a varejo eu 
jeitas a incidência do imposto instituido nesta Lei, serão efeito / 
de controle escrituradas em livro próprio, a ser adotado a critério 
da administração . 
ARTIGO 102:- Na disciplina do lançamento e / 
arrecadação do imposto sobre vendas a varejo de combustiveis liqui￾dos e gasosos , são aplicáveis as normas e disposições das Leis tri 
butárias em vigor disciplinadoras do Imposto Sobre Serviços (ISS) 
O
" no que couber , especilamente quanto a definição e incidência de 
penalidades , juros acréscimos , correção monetária e cumprimento / 
das obrigaçEes acessórias . 
ARTIGO 112:-O Executivo regulamentará a apli￾cação desta Lei no prazo de 30 ( trinta ) dias de sua públicação. 
ARTIGO 122 :- Esta Lei entrará em vigor na da 
ta de sua palicação e será aplicada após o decurso de 30( trinta ) 
dias . 
ARTIGO 132,:- Revogam-se as disposiçaes em con￾trário . 
23 de maio de 1989 . 
ta supra . 
"Prefeitura Municipal deeleo José do Barreiro , 
Sous Jerreiro cio prado 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado nesta Secretaria na da 
cSilvia o ai, pires 
ESCRIT &LUZA 
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