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norma nº 3/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1999
Date 1999-01-22
EmentaDispõe sobre a criação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
native_id1200

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texto integral #

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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro 
Tel : (012) 577.1288 — Fax (012) 577.1183 
• 
• CGC n.° 45.200.623/0001 - 46 
• 
• Lei n." 003, de 22 de janeiro de 1999. 
• 
• 
•
"Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira e. 
• Remuneração do Magistério" 
• 
• Marco Antonio de Oliveira Santos, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, 
• Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que as Câmara 
• Municipal de São José do Barreiro aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei : 
111, 
• Capítulo I 
• Das Disposições Preliminares 
• Seção I 
• Do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério e seus Objetivos 
• Artigo 1.0 - Esta lei estrutura e organiza o Magistério Público de São José do 
• Barreiro, nos termos da Lei Federal 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, e denominar- 
• se-á Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. 
• 
•
Parágrafo Único - Constitui objetivo do Plano de Carreira e Remuneração do 
Magistério Público de São José do Barreiro a valorização dos seus profissionais , de 
• acordo com as necessidades e diretrizes do seu Sistema Municipal de Ensino. 
• 
IP 
Artigo 2.° - Para os efeitos deste Plano de Carreira e Remuneração , integram a 
Carreira do Magistério Público de São José do Barreiro os profissionais de ensino que 
exercem atividades de docência nas unidades escolares municipais e profissionais de 
• educação que oferecem apoio pedagógico direto às atividades de ensino , incluídas as de 
•
administração, planejamento, orientação educacional e supervisão da educação básica. 
Artigo 3.° - As disposições desta lei não se aplicam aos profissionais que 
• integram o quadro de apoio das escolas municipais, que possui legislação própria. 
• 
• Seção II 
•
Dos Conceitos Básicos 
Artigo 4.° - Para os efeitos desta lei, consideram-se : 
• 
• 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP - 
y 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro S 
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101 tít. 
u r￾Tel : (012) 577.1288 — Fax (012) 577.1183 •J'e 
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•
CGC n° 45.200.623/0001 - 46 
• — Função do Magistério : conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas 
•
ao profissional do magistério; 
•
— Função de Provimento em Comissão : função preenchido por ocupante 
transitório, da confiança da autoridade nomeante; 
• — Classe : conjunto de funções da mesma denominação ; 
•
IV — Nível : subdivisão das funções existentes na classe, escalonados de acordo 
•
com a titulação ; 
•
V — Carreira do Magistério : conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, 
escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade; 
• 
• 
•
VI— Quadro do Magistério : conjunto de carreira ou funções isoladas, privativos 
•
da Diretoria Municipal de Educação ( DME ). 
• 
• Capítulo II 
• Dos Princípios Básicos do Sistema Municipal de Ensino de São José do 
• Barreiro 
• 
•
Artigo 5.° - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios 
•
de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento do 
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
• 
• Artigo 6.° - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios : 
• 
•
I — igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e 
• o saber; 
— pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; 
•
IV — coexistência de instituições públicas e particulares de ensino; 
•
V - gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais; 
•
VI — valorização do profissional da educação; 
VII — gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação vigente; 
• VIII— garantia de padrão de qualidade; 
•
IX — valorização da experiência extra-escolar; 
•
X — vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. 
• 
• Capítulo III 411 Do Quadro do Magistério 
• 
•
Seção I 
•
Da Constituição 
• 
• 
• 
• 
• Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
• São José do Barreiro - SP 
• 
•
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Rua José Bento Teixeira, 45- centro 
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•
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CGC n.° 45 200 623/0001 -46 
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• 
•
Artigo 7.° - O Quadro do Magistério Público Municipal de São José do Barreiro 
•
será constituído de 02 ( dois ) subquadros na seguinte conformidade: 
•
I — subquadro de funções públicas ou de empregos de provimento efetivo; 
•
II— subquadro de funções docentes ou empregos de caráter temporário. 
• 
•
Parágrafo 1.° - O subquadro de funções públicas compreende : 
• 1. funções de provimento efetivo que comportam substituição, destinados a 
• classe de docentes, a saber: 
110 a - Professor de Educação Infantil ; 
411 b - Professor de Ensino Fundamental. 
H. funções de provimento efetivo, exercidos em comissão, que comportam 
• substituição, destinados à profissionais de educação de apoio pedagógico, a 
• saber : 
•
a — Diretor de Escola; 
•
b — Coordenador de Unidade Escolar; 
•
c — Coordenador de Ensino. 
• Parágrafo 2.° - O Subquadro de Funções Docentes é constituído de funções de 
•
atividades docentes e de profissionais de educação de apoio pedagógico. 
• 
•
Artigo 8.° — As funções de Coordenador de Unidade Escolar e Coordenador de 
Ensino, de provimento em comissão, constituem postos de trabalho exercidos 111 respectivamente em unidades escolares e na DME. 
• 
• 
1111) Seção II 
Do Campo de Atuação • 
• Artigo 9.° — Os integrantes da classe de docentes atuarão : 
• 
410 - Na Educação Infantil; 
• 
II— No Ensino Fundamental. 
• Artigo 10 — Os ocupantes de funções em comissão, destinados às atividades de 
•
ensino de suporte pedagógico direto atuarão conforme suas respectivas habilitações, nos 
•
diferentes níveis e modalidades de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino. 
• 
• 
• 
• • 
• 
• 
• 
• 
Artigo 18 — O prazo de validade do concurso público será de 01 (hum) ano, a 
contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. 
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0110 £.4 
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•
CGC n ° 45 200 623/0001 - 46 
• 
• 
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP￾s1 , kt•, • 
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Rua José Bento Teixeira, 45 - centro -- 
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5 J. 
Tel . (012) 577.1288 — Fax (012) 577.1183 
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Capítulo IV 
Do Provimento de Funções 
Seção 1 
Das Formas de Provimento de Funções 
• Artigo 11 — O provimento de funções da classe de docentes e de profissionais de 
•
educação de apoio pedagógico se dará na forma de : 
• •
- Nomeação; 
II — Acesso. 
Artigo 12— A nomeação prevista no Inciso I do artigo anterior será feita : 
• 
•
- em caráter efetivo, para funções da série de classe de docentes da carreira do 
magistério, mediante concurso de provas, ou de provas e títulos; 
• II— em comissão, para as funções destinadas aos profissionais de educação que 
• oferecem apoio pedagógico. 
• 
•
Artigo 13 — O acesso previsto no Inciso II do artigo 11, desta Lei, se destinará ao 
provimento de funções da série de classe de docentes do Ensino Fundamental e 
• processar-se-á mediante concurso de provas, ou de provas e títulos em todos os níveis. 
• 
•
Artigo 14 — A experiência docente mínima, pré requisito exigido para o 
•
exercício profissional de funções em comissão, será de 03 (três) anos e adquirida no 
Sistema Municipal ou Estadual de Ensino. • 
• Artigo 15 — O provimento de funções em comissão, destinados aos profissionais 
11. de educação de apoio pedagógico, é de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal. 
• 
•
Artigo 16 — Após o provimento da função, o docente, nos termos da legislação 
vigente, será submetido a estágio de 03 (três) anos, durante o qual seu exercício 
• profissional será avaliado através de critério estabelecido em legislação vigente. Ilk 
•
Seção 111 
•
Dos Concursos Públicos 
• Artigo 17 — O provimento da função da classe de docentes da carreira do 
• magistério far-se-á através de concurso público de provas, ou de provas e títulos. 
• 
• 
• 
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• 
• 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
é Rua José Bento Teixeira, 45 - centro . : ,." 
Te! (012) 577.1288 — Fax (012) 577.1183', , ; • 
• 
•
CGC n.° 45 200 623/0001 - 46 
• Artigo 19 — Os concursos públicos de que trata o artigo 17 desta Lei, serão 
•
realizados pela DME e reger-se-ão por instruções especiais contidas nos editais de 
•
concursos públicos. 
• Artigo 20 — Os docentes que solicitarem exoneração de suas funções, poderão 
• participar de novos concursos de provas, ou de provas e títulos, desde que respeitados as 
•
exigências legais. 
• Parágrafo Único — Os docentes dispensados "a bem do serviço público" ficarão 
•
impedidos de nova admissão pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. 
• 
• 
• Artigo 21 — O provimento de funções da classe de docentes exige como 
• qualificação mínima : 
• 1 - Ensino Fundamental (séries iniciais — La a 4.a ) — ensino médio, na 
•
Habilitação Específica para o Magistério, para a docência do Ensino Fundamental ; 
II — Educação Infantil ( de O a 6 anos ) — ensino médio, na Habilitação Específica 
• para o Magistério, para docência da Educação Infantil; 
•
III— Ensino Fundamental — Curso de Licenciatura Plena com habilitação na área 
•
específica, para a docência de 5.a a 8.a série do Ensino Fundamental; 
•
IV — Diretor e Coordenador de Unidade Escolar — Licenciatura Plena em 
Pedagogia com respectiva habilitação ou pós-graduação em Educação, nos termos do 
• artigo 64 da Lei Federal 9394/96, e ter no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no 
• magistério público municipal e/ou estadual para a função de Diretor de Escola e 
• Coordenador de Unidade Escolar; 
__. Coordenador de Ensino — Licenciatura Plena em Pedagogia com respectiva 
•
habilitação ou pós-graduação em Educação, nos termos do artigo 64 da Lei Federal 
9394/96, e ter no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público 
• Estadual e/ou Municipal para a função de Coordenador de Ensino. 
• 
•
Artigo 22 — Para as funções com exigências de qualificação em nível superior, 
•
serão considerados tão somente os cursos realizados em instituições de ensino superior, 
com registro no MEC. 
• 
• 
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• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
Seção III 
Da Qualificação para Provimento de Funções 
• Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
• São José do Barreiro - SP 
• . 
•
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro 
• Tel (012) 577.1288 — Fax (012) 577 1183 
• 
•
CGC n.° 45.200.623/0001 - 46 
• Capítulo V 
• Da Admissão às Funções Docentes 
• 
•
Seção I 
Do Preenchimento 
• 
• Artigo 23 — O preenchimento de funções de classe de docentes será efetuado 
• mediante admissão, nas seguintes hipóteses : 
•
1— para reger classes e/ou ministrar aulas livres; 
— para reger classes e/ou ministrar aulas distribuídas a ocupantes de empregos 
ou funções, com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de 
substituição; 
III — para reger classes e/ou ministrar aulas provenientes de vacâncias de funções 
•
ou emergênciais. 
• Artigo 24 — A qualificação mínima para o preenchimento das funções de 
• docentes do Quadro do Magistério, obedecerá às mesmas fixadas no artigo 21 desta Lei. 
•
Artigo 25 — O preenchimento de funções da classe de docentes do Quadro do 
•
Magistério far-se-á mediante admissão por concurso público de provas, ou de provas e 
títulos, observada a ordem de classificação. 
• 
• 
111 Seção II 
•
Da Designação para Posto de Trabalho 
• Artigo 26 — As funções de Coordenador de Unidade Escolar e Coordenador de 
• Ensino, por se tratar de empregos de provimento em comissão, serão de livre escolha do 
Prefeito Municipal. 
•
Parágrafo Único — Nas Unidades Escolares que tenham, no mínimo, 04 (quatro) 
classes e funcionem em 01 (um) período diário, o Chefe do Poder Executivo Municipal 
• poderá escolher e nomear um Coordenador de Unidade. Na ausência do Coordenador de 
111 Unidade Escolar, por qualquer motivo, poderá assumir um docente na forma prevista 
•
no Inciso IV do Artigo 21 desta Lei, cuja escolha e nomeação também será do Prefeito 
•
Municipal. 
• Artigo 27 — Para as escolhas e nomeações previstas nos artigos 26 e 27, o 
• docente deverá atender o estabelecido no Artigo 21, desta Lei Complementar. 
• 
• 
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• 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
. . ._. São José do Barreiro - SP 44 , 
k e [2. s .4. e Rua José Bento Teixeira, 45 - centro -- 
-., 
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• lei . (012) 577.1288 — Fax (012) 577 1183 
• 
• 
• Capítulo VI 
• Da Jornada de Trabalho 
• 
•
Seção 1 
Da Constituição da jornada de Trabalho Docente (JTD) 
• 
• Artigo 28 — Os ocupantes de funções para desempenhar as atividades previstas 
• no Artigo 2.° desta Lei, ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho : 
•
I — jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas de 
trabalho com alunos, na sal de aula e 05 (cinco) horas-atividade, sendo 02 (duas) horas 
• de HTPC, ou seja horas de trabalho Pedagógico em conjunto e 03 (três) horas de HTPL, 
• ou seja, hora de trabalho Pedagógico livre destinadas a que atuam em Educação Infantil; 
•
II — jornada de 30 (trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas de 
•
trabalho com alunos, na sala de aula e 05 (cinco) horas-atividade, sendo 02 (duas) horas 
•
de HTPC, ou seja hora de trabalho Pedagógico em conjunto e 03 (três) horas de HTPL, 
ou seja, hora de trabalho Pedagógico livre destinadas a docentes que atuam no Ensino • Fundamental. 
• 
Artigo 29 - Para efeito de cálculo de remuneração mensal o mês será 
considerado como de 05 (cinco) semanas. 
Seção II 
Da Jornada de Trabalho do Profissional de Educação de Apoio Pedagógico 
Artigo 30 — Os Profissionais de Educação de apoio pedagógico terão uma 
• jornada de : 
• Diretor de Escola —40 (quarenta) horas semanais; 
411. Coordenador de Unidade Escolar —40 (trinta) horas semanais; 
•
Coordenador de Ensino —30 (trinta) horas semanais, destinadas ao cumprimento 
•
de suas atividades. 
• Seção ffl 
• Das horas-atividade 
• 
•
Artigo 31 — As horas-atividades livres serão destinadas à preparação de 
atividades pedagógicas em local de livre escolha do docente. 
• Parágrafo 1. 0 - As horas-atividade cumpridas na Unidade Escolar, constituirão 
Parágrafo 2.° - A DME poderá convocar docentes para participar de reuniões 
• palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da Educação. O não 
• 
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CGC n.° 45.200.623/0001 - 46 
• 
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• 
• 
• 
• 
•
horário de trabalho coletivo (HTPC). 
• 
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - sp 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centra s 
Tel : (012) 577.1288 — Fax (012) 577.1183• 
CGC n.° 45.200.62310001 -46 
comparecimento dos docentes às atividades previstas neste parágrafo caracterizarão 
faltas correspondentes ao período de trabalho; 
• Parágrafo 3•0 - O docente afastado para exercer atividades de apoio pedagógico 
• não fará jus às horas-atividade. 
• 
• 
•
Capítulo VII 
•
Da Carreira do Magistério e sua Remuneração 
• 
•
Artigo 32 — Os atuais servidores da área da Educação, serão enquadrados à vista das 
•
atribuições que exercem, ou exercerem, em uma das classes das respectivas carreiras, 
em decorrência do número de anos de exercício de atividades, na área da Educação, 
• como servidores da Prefeitura Municipal, na seguinte forma : 
• 
•
a) Com até 05 (cinco) anos, no nível I; 
•
b) Com mais de 05 (cinco) anos, até 10 (dez) anos, no nível II; 
c) Com mais de 10 (dez) anos, até 15 (quinze) anos, no nível III; 
• d) Com mais de 15 (quinze) anos, até 20 (vinte) anos, no nível IV; 
• 
•
e) Com mais de 20 (vinte) anos, no nível V; 
• 
111 Parágrafo Único — A passagem de um nível para o outro será automática, quando 
o servidor completar o número de anos necessários para a mudança de nível. 
• 
Artigo 33 — Todos os integrantes de Quadro do Magistério serão enquadrados em 
seus níveis de carreira, de acordo com o valor de seus respectivos salários bases, após a 
publicação da presente Lei. 
Seção II 
Da Remuneração 
Artigo 34 — A DME, juntamente com a Diretoria de Finanças da Prefeitura 
Municipal de São José do Barreiro, definirá o piso salarial ou salário-base dos 
integrantes do Quadro do Magistério do Município de São José do Barreiro, com base 
nos recursos financeiros aplicados em Educação, nos termos da Lei Federal 9394/96. 
Parágrafo Único — No caso do Ensino Fundamental haverá acompanhamento e controle 
social sobre a repartição, por Conselhos a serem constituídos pelo Poder Executivo 
Municipal. 
Seção 1 
Da Carreira 
• Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
• São José do Barreiro - SP ^ 
125 . 
•
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro 
, 
•
• • Tal . (012) 577.1288 — Fax (012) 577 1183 
• 
• 
• 
• 
• 
• SeçAo IJI 
• Dos Programas de Desenvolvimento Profissional 
• 
•
Artigo 36 — A DME, no cumprimento do disposto nos Artigos 67 e 87 da Lei 
Federal 9394/96, deverá implementar programas de desenvolvimento profissional dos 
• docentes em exercício, com programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização 
• no serviço. 
• 
• Parágrafo 2.° - Serão consideradas as prioridades das áreas curriculares, a 
•
situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas, 
inclusive as que utilizam recursos de Educação à distância. 
• 
• Dos Deveres e Direitos do Magistério 
• 
110 Seção I 
• Dos Deveres 
Artigo 37 — Além dos deveres comuns aos servidores municipais, cumpre aos 
• membros da Carreira do Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades : 111. - preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação Brasileira, através do 115 seu desempenho profissional; 
41, II — empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de 
•
solidariedade humana, de justiça e cooperação , o respeito às autoridades constituídas e 
o amor à Pátria; 
- respeitar a integridade moral do aluno; 
• IV — desempenhar suas funções com eficiência, zelo e presteza; 
• V — manter o espírito de cooperação com a equipe da Escola e a comunidade em 
411) geral, visando à construção de uma sociedade democrática; 
VI— conhecer e respeitar as leis; 
• VII— participar do Conselho de Escola e/ou APM; 
• VIII— manter a DME informada do desenvolvimento do processo educacional, 
• expondo suas críticas e apresentando sugestões para a sua melhoria; 
•
lX — buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação 
em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções; 
• 
• 
• 
• 
• 
CGC n. 045.200.623/0001 - 46 
Artigo 35 — A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério será 
constituída do piso salarial, armênio, salário família e outras vantagens estabelecidas na 
CLT. 
Parágrafo 1.° - Os programas de que trata o "caput" deste Artigo poderão ser 
desenvolvidos em parcerias com instituições que mantenham atividades na área de 
Educação. 
• Capítulo VIII 
• 
• 
• atividades escolares em razão de qualquer carência material. 
• 
Parágrafo Único — Constitui falta grave impedir que o aluno participe das 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
- Rua José Bento Teixeira, 45 - centrOQ:' 
Tel (012) 577.1288 — Fax (012) 577.1183 
, 
CGC n.° 45.200.623/0001 -46 
X — cumprir as ordens superiores e comunicar à DME, de imediato, todas as 
irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho; 
XI — respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se 
com a eficácia de seu aprendizado; 
XII — zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos 
educadores; 
XIII — participar do processo de planejamento, execução e avaliação da 
atividades escolares; 
XIV — tratar de maneira igual a todos, sem distinção de qualquer natureza; 
XV — participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo ensino￾aprendizagem; 
XVI — impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, 
ideológico e religioso. 
• 
•
Seção 11 
Dos Direitos 
• 
• Artigo 38— São direitos dos integrantes do Quadro do Magistério : 
•
1— ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e outros recursos 
•
para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; 
II — ter assegurada, mediante prévia consulta e autorização da DME, a 
• oportunidade de freqüentar cursos de reciclagem e treinamento que visem à melhoria de 
•
seu desempenho e aprimoramento eficiente do processo educacional; 
•
III — participar das deliberações que afetam a vida e as funções da Unidade 
IP
Escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional; 
IV — contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule 45 e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições; 
• V — dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às suas tarefas 
•
profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino; 
Ó
VI — ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico; 
40 VII — reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos da categoria e da 
educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que a DME esteja 
• informada; 
•
VIII — a utilização de Materiais didáticos-pedagógicos, instrumentos de 
•
avaliação do processo Ensino-Aprendizagem, em conformidade com a proposta 
•
pedagógica da Unidade Escolar; 
IX — ter direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, nos termos da Legislação 
• Trabalhista; 
• 
• 
e 
• 
e 
• 
• 
e. 
•
São José do Barreiro - sp_ _ 
T L , A 
■ 
• Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
•
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro 
e 
• ,,. . 9 - sag. ¥4.. 
mana* 
• e,s 7 Tel . (012) 577.1288 - Fax (012) 577.1183 
,-.. , 
3, 
•
CGC n.° 45.200.623/0001 -46 
• X — ter direito a recesso escolar determinado pela legislação referente ao 
•
Calendário Escolar. 
Capitulo IX 
• Dos Afastamentos 
• 
• Artigo 39 — O docente poderá ser afastado do exercício de suas funções, 
•
respeitando o interesse da Administração Municipal para : 
•
1— exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério em funções previstas 
na DME; 
• II — substituir ocupante de função classificado em qualquer Unidade Escolar do 
• Município de São José do Barreiro. 
•
• 
Parágrafo 1.° - Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério aquelas que 
•
são próprias da função docente do Quadro do Magistério. 
• Parágrafo 2.° - Consideram-se atribuições correlatas às do Magistério aquelas 
•
relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de 
•
natureza técnica. 
• Artigo 40 — Os afastamentos referidos no Artigo anterior serão concedidos sem 
• prejuízo de vencimentos e das demais vantagens da função devendo o docente cumprir 
• regime de trabalho semanal do substituído. 
• 
•
Artigo 41 — Os afastamentos para outros órgãos ou funções fora do Sistema 
Municipal de Ensino e na própria DME serão concedidos com prejuízos de vencimentos 
• e demais vantagens da função. • 
1111* 
• Capitulo X 
•
Das Substituições 
• Artigo 42 — Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o 
• impedimento legal e temporário dos docentes. 
• 
•
Parágrafo 1. 0 - A substituição poderá ser exercida por ocupante de função da 
•
mesma classe de docentes, classificado em qualquer Unidade Escolar do Município de 
São José do Barreiro. 
• 
• Parágrafo 2.° - A substituição será exercida por docente da escala de 
•
substituição elaborada pela DME, obedecendo classificação do Concurso Público. 
• 
e 
411 • 
• • 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro 
Tel (012) 577 1288 — Fax (012) 577 1183 
, 
•
p* 
• 
• 
• 
• 
• afastamentos legais, os previstos na Lei. 
• 
• 
•
Capítulo XI 
•
Da Remoção 
• Artigo 45 - A remoção de integrantes da carreira do magistério processar-se-á 
• por comprovação de títulos, antes do início do ano letivo. 
• 
•
Parágrafo 1.° - Para os efeitos deste artigo, serão atribuídos pontos em função da 
410 titulação e do tempo de serviço. 
• Parágrafo 2.° - Serão atribuídos, por força do disposto no parágrafo anterior, 
• mediante a comprovação de títulos, os seguintes pontos : 
•
1-05 (cinco), para os docentes com licenciatura plena em Pedagogia; 
•
II - 03 (três), para os docentes com formação e habilitação em qualquer outro 
curso; 
• 
• III - 01 (hum), para os docentes com cursos de capacitação, aperfeiçoamento e 
• atualização pedagógica. 
Parágrafo 3.° - Será atribuído, por força do disposto no parágrafo primeiro, 01 
• (hum) ponto, por ano, de efetivo serviço no Magistério Municipal. 
• 
4 • 
Artigo 46 - No interesse da Administração Municipal, após regular tramitação de 
•
Processo Administrativo, com a garantia ao docente da mais ampla defesa, este poderá 
•
ser removido "ex officio". 
• 
• Capitulo XII 
• Da Atribuição de Classes e/ou Aulas 
• 
•
Artigo 47 - Para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes interessados 
• junto à DME. 
• • 
formularão, nos primeiros 10 (dez) dias úteis do mês de janeiro, pedido de inscrição 
Artigo 48 - Após a inscrição, os docentes do mesmo campo de atuação das 
classes e das aulas a serem atribuídas serão classificados, quanto a situação funcional, 
CGC n.° 45.200.623/0001 -46 
Artigo 43- As substituições não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi 
elaborada a escala de substituição e serão sempre por período determinado. 
Artigo 44 - Para o cumprimento do estabelecido neste capítulo, consideram-se 
MI■ 
• 
• 
•
, Rua José Bento Teixeira, 45 - centrO- 
• Tel . (012) 577.1288 - Fax (012) 577.118a , 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
•
• Artigo 49— Compete à DME atribuir classes e/ou aulas aos docentes do Sistema 
Municipal de Ensino, respeitando a escala de classificação e dos docentes do Sistema 
• Estadual afastados junto a Prefeitura Municipal de São José do Barreiro. 
• 
• Artigo 50 — A DME expedirá normas complementares, na época devida, 
contendo instruções necessárias ao cumprimento deste Artigo. 
•
• 
Capitulo XIII 
• Da Vacância de Cargos e de Funções Docentes 
• 
•
Artigo 51 — A vacância de funções docentes do Quadro do Magistério ocorrerá 
•
nas hipóteses de dispensa, aposentadoria e falecimento. 
• Artigo 52 — A dispensa do docente dar-se-á de acordo com as normas ditadas 
• pela CLT, por justa causa, por interesse Público ou a pedido. 
• 
•
Capitulo XIV 
•
Das Disposições Gerais e Finais 
Artigo 53 — Ficam os docentes e profissionais de Educação de apoio 
pedagógico, ocupantes de funções docentes, redenominados e reclassificados, nos 
• termos : PEB-I, Professor de Educação Básica I ( Educação Infantil e Ensino 
•
Fundamental, sendo o Ensino Fundamental de 1.a a 4.a série); PEB-II, Professor de 
•
Educação Básica II ( Ensino Fundamental de 5.a a 8.a série). 
• 
• Artigo 54 — Aos ocupantes de funções para os quais, segundo a Lei Federal n.° 
•
9394/96, de 20/12/96, exige-se qualificação em nível superior, e que não possuam, fica 
•
concedido o prazo de 08 (oito) anos, a contar de 31/12/97, para se adequarem às 
exigências legais. 
• 
• Artigo 55 — Fica criado um emprego de Diretor de Escola, de provimento em 
•
comissão, com um salário correspondente à referência XI da Estrutura Administrativa 
•
da Prefeitura Municipal. 
• 
• 
• 
• 
• 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
CGC n.° 45.200.62310001 - 46 
1. titulares de cargo do Sistema Estadual de Ensino afastados junto ao 
Sistema Municipal de Ensino por força da Municipalizaç'ão, instituído 
pela Lei Municipal n.° 743 de 29/08/97; 
U. titulares de funções, providos mediante concurso de provas e títulos, 
correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a 
serem atribuídas; 
• . 
110 Rua José Bento Teixeira, 45 - centro - 
111 Tel : (012) 577.1288 - Fax (012) 577.1183 
e 
• 
• 
• Artigo 57— As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro -.SP - 
CGC n.° 45.200.623/0001 - 46 
Artigo 56 — Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares 
necessários à execução da presente Lei. 
111 conta de dotações próprias consignadas em orçamentos, suplementadas, se necessário, 
• na forma legal. 
• 
•
Artigo 58 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei n.° 645 de 22 de abril de 1993. 
• 
• 
• 
• 
• Marco Antonio de Oliveira Santos 
• Prefeito Municipal 
• 
• Publica4a no Paço 
• 
• 
• 'o Gonçalves—, 
• Che e de Gabinete 
• 
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• 
São José do Barreiro, 22 de janeiro de 1999. 
ipal na ta supra. 

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