| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1999 |
| Date | 1999-01-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. |
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP Rua José Bento Teixeira, 45 - centro Tel : (012) 577.1288 — Fax (012) 577.1183 • • CGC n.° 45.200.623/0001 - 46 • • Lei n." 003, de 22 de janeiro de 1999. • • • "Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira e. • Remuneração do Magistério" • • Marco Antonio de Oliveira Santos, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, • Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que as Câmara • Municipal de São José do Barreiro aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei : 111, • Capítulo I • Das Disposições Preliminares • Seção I • Do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério e seus Objetivos • Artigo 1.0 - Esta lei estrutura e organiza o Magistério Público de São José do • Barreiro, nos termos da Lei Federal 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, e denominar- • se-á Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. • • Parágrafo Único - Constitui objetivo do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de São José do Barreiro a valorização dos seus profissionais , de • acordo com as necessidades e diretrizes do seu Sistema Municipal de Ensino. • IP Artigo 2.° - Para os efeitos deste Plano de Carreira e Remuneração , integram a Carreira do Magistério Público de São José do Barreiro os profissionais de ensino que exercem atividades de docência nas unidades escolares municipais e profissionais de • educação que oferecem apoio pedagógico direto às atividades de ensino , incluídas as de • administração, planejamento, orientação educacional e supervisão da educação básica. Artigo 3.° - As disposições desta lei não se aplicam aos profissionais que • integram o quadro de apoio das escolas municipais, que possui legislação própria. • • Seção II • Dos Conceitos Básicos Artigo 4.° - Para os efeitos desta lei, consideram-se : • • Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP - y Rua José Bento Teixeira, 45 - centro S ' 101 tít. u rTel : (012) 577.1288 — Fax (012) 577.1183 •J'e "•-•- •••., • '•,,■- •"" • 4,1 • CGC n° 45.200.623/0001 - 46 • — Função do Magistério : conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas • ao profissional do magistério; • — Função de Provimento em Comissão : função preenchido por ocupante transitório, da confiança da autoridade nomeante; • — Classe : conjunto de funções da mesma denominação ; • IV — Nível : subdivisão das funções existentes na classe, escalonados de acordo • com a titulação ; • V — Carreira do Magistério : conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade; • • • VI— Quadro do Magistério : conjunto de carreira ou funções isoladas, privativos • da Diretoria Municipal de Educação ( DME ). • • Capítulo II • Dos Princípios Básicos do Sistema Municipal de Ensino de São José do • Barreiro • • Artigo 5.° - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios • de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. • • Artigo 6.° - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios : • • I — igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e • o saber; — pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; • IV — coexistência de instituições públicas e particulares de ensino; • V - gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais; • VI — valorização do profissional da educação; VII — gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação vigente; • VIII— garantia de padrão de qualidade; • IX — valorização da experiência extra-escolar; • X — vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. • • Capítulo III 411 Do Quadro do Magistério • • Seção I • Da Constituição • • • • • Prefeitura Municipal da Estância Turística de • São José do Barreiro - SP • • , Rua José Bento Teixeira, 45- centro • __....... ... 577 * ••••PeM v—.■ Tel : (012) .1288 — Fax (012) 577.1183 • . , ■ .-.,„ c, • CGC n.° 45 200 623/0001 -46 - _ .. ... • • Artigo 7.° - O Quadro do Magistério Público Municipal de São José do Barreiro • será constituído de 02 ( dois ) subquadros na seguinte conformidade: • I — subquadro de funções públicas ou de empregos de provimento efetivo; • II— subquadro de funções docentes ou empregos de caráter temporário. • • Parágrafo 1.° - O subquadro de funções públicas compreende : • 1. funções de provimento efetivo que comportam substituição, destinados a • classe de docentes, a saber: 110 a - Professor de Educação Infantil ; 411 b - Professor de Ensino Fundamental. H. funções de provimento efetivo, exercidos em comissão, que comportam • substituição, destinados à profissionais de educação de apoio pedagógico, a • saber : • a — Diretor de Escola; • b — Coordenador de Unidade Escolar; • c — Coordenador de Ensino. • Parágrafo 2.° - O Subquadro de Funções Docentes é constituído de funções de • atividades docentes e de profissionais de educação de apoio pedagógico. • • Artigo 8.° — As funções de Coordenador de Unidade Escolar e Coordenador de Ensino, de provimento em comissão, constituem postos de trabalho exercidos 111 respectivamente em unidades escolares e na DME. • • 1111) Seção II Do Campo de Atuação • • Artigo 9.° — Os integrantes da classe de docentes atuarão : • 410 - Na Educação Infantil; • II— No Ensino Fundamental. • Artigo 10 — Os ocupantes de funções em comissão, destinados às atividades de • ensino de suporte pedagógico direto atuarão conforme suas respectivas habilitações, nos • diferentes níveis e modalidades de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino. • • • • • • • • • Artigo 18 — O prazo de validade do concurso público será de 01 (hum) ano, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. • " • • 0110 • • v`e . one grso 0110 £.4 0110 • CGC n ° 45 200 623/0001 - 46 • • • • Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SPs1 , kt•, • - Rua José Bento Teixeira, 45 - centro -- • -E 5 J. Tel . (012) 577.1288 — Fax (012) 577.1183 • 'L e UL■ tlf.t•St Capítulo IV Do Provimento de Funções Seção 1 Das Formas de Provimento de Funções • Artigo 11 — O provimento de funções da classe de docentes e de profissionais de • educação de apoio pedagógico se dará na forma de : • • - Nomeação; II — Acesso. Artigo 12— A nomeação prevista no Inciso I do artigo anterior será feita : • • - em caráter efetivo, para funções da série de classe de docentes da carreira do magistério, mediante concurso de provas, ou de provas e títulos; • II— em comissão, para as funções destinadas aos profissionais de educação que • oferecem apoio pedagógico. • • Artigo 13 — O acesso previsto no Inciso II do artigo 11, desta Lei, se destinará ao provimento de funções da série de classe de docentes do Ensino Fundamental e • processar-se-á mediante concurso de provas, ou de provas e títulos em todos os níveis. • • Artigo 14 — A experiência docente mínima, pré requisito exigido para o • exercício profissional de funções em comissão, será de 03 (três) anos e adquirida no Sistema Municipal ou Estadual de Ensino. • • Artigo 15 — O provimento de funções em comissão, destinados aos profissionais 11. de educação de apoio pedagógico, é de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal. • • Artigo 16 — Após o provimento da função, o docente, nos termos da legislação vigente, será submetido a estágio de 03 (três) anos, durante o qual seu exercício • profissional será avaliado através de critério estabelecido em legislação vigente. Ilk • Seção 111 • Dos Concursos Públicos • Artigo 17 — O provimento da função da classe de docentes da carreira do • magistério far-se-á através de concurso público de provas, ou de provas e títulos. • • • • • • • • • Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP é Rua José Bento Teixeira, 45 - centro . : ,." Te! (012) 577.1288 — Fax (012) 577.1183', , ; • • • CGC n.° 45 200 623/0001 - 46 • Artigo 19 — Os concursos públicos de que trata o artigo 17 desta Lei, serão • realizados pela DME e reger-se-ão por instruções especiais contidas nos editais de • concursos públicos. • Artigo 20 — Os docentes que solicitarem exoneração de suas funções, poderão • participar de novos concursos de provas, ou de provas e títulos, desde que respeitados as • exigências legais. • Parágrafo Único — Os docentes dispensados "a bem do serviço público" ficarão • impedidos de nova admissão pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. • • • Artigo 21 — O provimento de funções da classe de docentes exige como • qualificação mínima : • 1 - Ensino Fundamental (séries iniciais — La a 4.a ) — ensino médio, na • Habilitação Específica para o Magistério, para a docência do Ensino Fundamental ; II — Educação Infantil ( de O a 6 anos ) — ensino médio, na Habilitação Específica • para o Magistério, para docência da Educação Infantil; • III— Ensino Fundamental — Curso de Licenciatura Plena com habilitação na área • específica, para a docência de 5.a a 8.a série do Ensino Fundamental; • IV — Diretor e Coordenador de Unidade Escolar — Licenciatura Plena em Pedagogia com respectiva habilitação ou pós-graduação em Educação, nos termos do • artigo 64 da Lei Federal 9394/96, e ter no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no • magistério público municipal e/ou estadual para a função de Diretor de Escola e • Coordenador de Unidade Escolar; __. Coordenador de Ensino — Licenciatura Plena em Pedagogia com respectiva • habilitação ou pós-graduação em Educação, nos termos do artigo 64 da Lei Federal 9394/96, e ter no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público • Estadual e/ou Municipal para a função de Coordenador de Ensino. • • Artigo 22 — Para as funções com exigências de qualificação em nível superior, • serão considerados tão somente os cursos realizados em instituições de ensino superior, com registro no MEC. • • • • • • • • • • • • Seção III Da Qualificação para Provimento de Funções • Prefeitura Municipal da Estância Turística de • São José do Barreiro - SP • . • Rua José Bento Teixeira, 45 - centro • Tel (012) 577.1288 — Fax (012) 577 1183 • • CGC n.° 45.200.623/0001 - 46 • Capítulo V • Da Admissão às Funções Docentes • • Seção I Do Preenchimento • • Artigo 23 — O preenchimento de funções de classe de docentes será efetuado • mediante admissão, nas seguintes hipóteses : • 1— para reger classes e/ou ministrar aulas livres; — para reger classes e/ou ministrar aulas distribuídas a ocupantes de empregos ou funções, com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de substituição; III — para reger classes e/ou ministrar aulas provenientes de vacâncias de funções • ou emergênciais. • Artigo 24 — A qualificação mínima para o preenchimento das funções de • docentes do Quadro do Magistério, obedecerá às mesmas fixadas no artigo 21 desta Lei. • Artigo 25 — O preenchimento de funções da classe de docentes do Quadro do • Magistério far-se-á mediante admissão por concurso público de provas, ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação. • • 111 Seção II • Da Designação para Posto de Trabalho • Artigo 26 — As funções de Coordenador de Unidade Escolar e Coordenador de • Ensino, por se tratar de empregos de provimento em comissão, serão de livre escolha do Prefeito Municipal. • Parágrafo Único — Nas Unidades Escolares que tenham, no mínimo, 04 (quatro) classes e funcionem em 01 (um) período diário, o Chefe do Poder Executivo Municipal • poderá escolher e nomear um Coordenador de Unidade. Na ausência do Coordenador de 111 Unidade Escolar, por qualquer motivo, poderá assumir um docente na forma prevista • no Inciso IV do Artigo 21 desta Lei, cuja escolha e nomeação também será do Prefeito • Municipal. • Artigo 27 — Para as escolhas e nomeações previstas nos artigos 26 e 27, o • docente deverá atender o estabelecido no Artigo 21, desta Lei Complementar. • • • • • • • • • Prefeitura Municipal da Estância Turística de . . ._. São José do Barreiro - SP 44 , k e [2. s .4. e Rua José Bento Teixeira, 45 - centro -- -., ,g • lei . (012) 577.1288 — Fax (012) 577 1183 • • • Capítulo VI • Da Jornada de Trabalho • • Seção 1 Da Constituição da jornada de Trabalho Docente (JTD) • • Artigo 28 — Os ocupantes de funções para desempenhar as atividades previstas • no Artigo 2.° desta Lei, ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho : • I — jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas de trabalho com alunos, na sal de aula e 05 (cinco) horas-atividade, sendo 02 (duas) horas • de HTPC, ou seja horas de trabalho Pedagógico em conjunto e 03 (três) horas de HTPL, • ou seja, hora de trabalho Pedagógico livre destinadas a que atuam em Educação Infantil; • II — jornada de 30 (trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas de • trabalho com alunos, na sala de aula e 05 (cinco) horas-atividade, sendo 02 (duas) horas • de HTPC, ou seja hora de trabalho Pedagógico em conjunto e 03 (três) horas de HTPL, ou seja, hora de trabalho Pedagógico livre destinadas a docentes que atuam no Ensino • Fundamental. • Artigo 29 - Para efeito de cálculo de remuneração mensal o mês será considerado como de 05 (cinco) semanas. Seção II Da Jornada de Trabalho do Profissional de Educação de Apoio Pedagógico Artigo 30 — Os Profissionais de Educação de apoio pedagógico terão uma • jornada de : • Diretor de Escola —40 (quarenta) horas semanais; 411. Coordenador de Unidade Escolar —40 (trinta) horas semanais; • Coordenador de Ensino —30 (trinta) horas semanais, destinadas ao cumprimento • de suas atividades. • Seção ffl • Das horas-atividade • • Artigo 31 — As horas-atividades livres serão destinadas à preparação de atividades pedagógicas em local de livre escolha do docente. • Parágrafo 1. 0 - As horas-atividade cumpridas na Unidade Escolar, constituirão Parágrafo 2.° - A DME poderá convocar docentes para participar de reuniões • palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da Educação. O não • • • • , • • .L. • ; • 4o CIA tWL: a " j 1 ••■■ CGC n.° 45.200.623/0001 - 46 • • • • • • • horário de trabalho coletivo (HTPC). • -rar Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - sp Rua José Bento Teixeira, 45 - centra s Tel : (012) 577.1288 — Fax (012) 577.1183• CGC n.° 45.200.62310001 -46 comparecimento dos docentes às atividades previstas neste parágrafo caracterizarão faltas correspondentes ao período de trabalho; • Parágrafo 3•0 - O docente afastado para exercer atividades de apoio pedagógico • não fará jus às horas-atividade. • • • Capítulo VII • Da Carreira do Magistério e sua Remuneração • • Artigo 32 — Os atuais servidores da área da Educação, serão enquadrados à vista das • atribuições que exercem, ou exercerem, em uma das classes das respectivas carreiras, em decorrência do número de anos de exercício de atividades, na área da Educação, • como servidores da Prefeitura Municipal, na seguinte forma : • • a) Com até 05 (cinco) anos, no nível I; • b) Com mais de 05 (cinco) anos, até 10 (dez) anos, no nível II; c) Com mais de 10 (dez) anos, até 15 (quinze) anos, no nível III; • d) Com mais de 15 (quinze) anos, até 20 (vinte) anos, no nível IV; • • e) Com mais de 20 (vinte) anos, no nível V; • 111 Parágrafo Único — A passagem de um nível para o outro será automática, quando o servidor completar o número de anos necessários para a mudança de nível. • Artigo 33 — Todos os integrantes de Quadro do Magistério serão enquadrados em seus níveis de carreira, de acordo com o valor de seus respectivos salários bases, após a publicação da presente Lei. Seção II Da Remuneração Artigo 34 — A DME, juntamente com a Diretoria de Finanças da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, definirá o piso salarial ou salário-base dos integrantes do Quadro do Magistério do Município de São José do Barreiro, com base nos recursos financeiros aplicados em Educação, nos termos da Lei Federal 9394/96. Parágrafo Único — No caso do Ensino Fundamental haverá acompanhamento e controle social sobre a repartição, por Conselhos a serem constituídos pelo Poder Executivo Municipal. Seção 1 Da Carreira • Prefeitura Municipal da Estância Turística de • São José do Barreiro - SP ^ 125 . • Rua José Bento Teixeira, 45 - centro , • • • Tal . (012) 577.1288 — Fax (012) 577 1183 • • • • • • SeçAo IJI • Dos Programas de Desenvolvimento Profissional • • Artigo 36 — A DME, no cumprimento do disposto nos Artigos 67 e 87 da Lei Federal 9394/96, deverá implementar programas de desenvolvimento profissional dos • docentes em exercício, com programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização • no serviço. • • Parágrafo 2.° - Serão consideradas as prioridades das áreas curriculares, a • situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de Educação à distância. • • Dos Deveres e Direitos do Magistério • 110 Seção I • Dos Deveres Artigo 37 — Além dos deveres comuns aos servidores municipais, cumpre aos • membros da Carreira do Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades : 111. - preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação Brasileira, através do 115 seu desempenho profissional; 41, II — empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de • solidariedade humana, de justiça e cooperação , o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria; - respeitar a integridade moral do aluno; • IV — desempenhar suas funções com eficiência, zelo e presteza; • V — manter o espírito de cooperação com a equipe da Escola e a comunidade em 411) geral, visando à construção de uma sociedade democrática; VI— conhecer e respeitar as leis; • VII— participar do Conselho de Escola e/ou APM; • VIII— manter a DME informada do desenvolvimento do processo educacional, • expondo suas críticas e apresentando sugestões para a sua melhoria; • lX — buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções; • • • • • CGC n. 045.200.623/0001 - 46 Artigo 35 — A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério será constituída do piso salarial, armênio, salário família e outras vantagens estabelecidas na CLT. Parágrafo 1.° - Os programas de que trata o "caput" deste Artigo poderão ser desenvolvidos em parcerias com instituições que mantenham atividades na área de Educação. • Capítulo VIII • • • atividades escolares em razão de qualquer carência material. • Parágrafo Único — Constitui falta grave impedir que o aluno participe das Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP - Rua José Bento Teixeira, 45 - centrOQ:' Tel (012) 577.1288 — Fax (012) 577.1183 , CGC n.° 45.200.623/0001 -46 X — cumprir as ordens superiores e comunicar à DME, de imediato, todas as irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho; XI — respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado; XII — zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores; XIII — participar do processo de planejamento, execução e avaliação da atividades escolares; XIV — tratar de maneira igual a todos, sem distinção de qualquer natureza; XV — participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo ensinoaprendizagem; XVI — impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, ideológico e religioso. • • Seção 11 Dos Direitos • • Artigo 38— São direitos dos integrantes do Quadro do Magistério : • 1— ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e outros recursos • para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; II — ter assegurada, mediante prévia consulta e autorização da DME, a • oportunidade de freqüentar cursos de reciclagem e treinamento que visem à melhoria de • seu desempenho e aprimoramento eficiente do processo educacional; • III — participar das deliberações que afetam a vida e as funções da Unidade IP Escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional; IV — contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule 45 e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições; • V — dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às suas tarefas • profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino; Ó VI — ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico; 40 VII — reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que a DME esteja • informada; • VIII — a utilização de Materiais didáticos-pedagógicos, instrumentos de • avaliação do processo Ensino-Aprendizagem, em conformidade com a proposta • pedagógica da Unidade Escolar; IX — ter direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, nos termos da Legislação • Trabalhista; • • e • e • • e. • São José do Barreiro - sp_ _ T L , A ■ • Prefeitura Municipal da Estância Turística de • Rua José Bento Teixeira, 45 - centro e • ,,. . 9 - sag. ¥4.. mana* • e,s 7 Tel . (012) 577.1288 - Fax (012) 577.1183 ,-.. , 3, • CGC n.° 45.200.623/0001 -46 • X — ter direito a recesso escolar determinado pela legislação referente ao • Calendário Escolar. Capitulo IX • Dos Afastamentos • • Artigo 39 — O docente poderá ser afastado do exercício de suas funções, • respeitando o interesse da Administração Municipal para : • 1— exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério em funções previstas na DME; • II — substituir ocupante de função classificado em qualquer Unidade Escolar do • Município de São José do Barreiro. • • Parágrafo 1.° - Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério aquelas que • são próprias da função docente do Quadro do Magistério. • Parágrafo 2.° - Consideram-se atribuições correlatas às do Magistério aquelas • relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de • natureza técnica. • Artigo 40 — Os afastamentos referidos no Artigo anterior serão concedidos sem • prejuízo de vencimentos e das demais vantagens da função devendo o docente cumprir • regime de trabalho semanal do substituído. • • Artigo 41 — Os afastamentos para outros órgãos ou funções fora do Sistema Municipal de Ensino e na própria DME serão concedidos com prejuízos de vencimentos • e demais vantagens da função. • 1111* • Capitulo X • Das Substituições • Artigo 42 — Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o • impedimento legal e temporário dos docentes. • • Parágrafo 1. 0 - A substituição poderá ser exercida por ocupante de função da • mesma classe de docentes, classificado em qualquer Unidade Escolar do Município de São José do Barreiro. • • Parágrafo 2.° - A substituição será exercida por docente da escala de • substituição elaborada pela DME, obedecendo classificação do Concurso Público. • e 411 • • • Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP Rua José Bento Teixeira, 45 - centro Tel (012) 577 1288 — Fax (012) 577 1183 , • p* • • • • • afastamentos legais, os previstos na Lei. • • • Capítulo XI • Da Remoção • Artigo 45 - A remoção de integrantes da carreira do magistério processar-se-á • por comprovação de títulos, antes do início do ano letivo. • • Parágrafo 1.° - Para os efeitos deste artigo, serão atribuídos pontos em função da 410 titulação e do tempo de serviço. • Parágrafo 2.° - Serão atribuídos, por força do disposto no parágrafo anterior, • mediante a comprovação de títulos, os seguintes pontos : • 1-05 (cinco), para os docentes com licenciatura plena em Pedagogia; • II - 03 (três), para os docentes com formação e habilitação em qualquer outro curso; • • III - 01 (hum), para os docentes com cursos de capacitação, aperfeiçoamento e • atualização pedagógica. Parágrafo 3.° - Será atribuído, por força do disposto no parágrafo primeiro, 01 • (hum) ponto, por ano, de efetivo serviço no Magistério Municipal. • 4 • Artigo 46 - No interesse da Administração Municipal, após regular tramitação de • Processo Administrativo, com a garantia ao docente da mais ampla defesa, este poderá • ser removido "ex officio". • • Capitulo XII • Da Atribuição de Classes e/ou Aulas • • Artigo 47 - Para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes interessados • junto à DME. • • formularão, nos primeiros 10 (dez) dias úteis do mês de janeiro, pedido de inscrição Artigo 48 - Após a inscrição, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e das aulas a serem atribuídas serão classificados, quanto a situação funcional, CGC n.° 45.200.623/0001 -46 Artigo 43- As substituições não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição e serão sempre por período determinado. Artigo 44 - Para o cumprimento do estabelecido neste capítulo, consideram-se MI■ • • • , Rua José Bento Teixeira, 45 - centrO- • Tel . (012) 577.1288 - Fax (012) 577.118a , • • • • • • • • • Artigo 49— Compete à DME atribuir classes e/ou aulas aos docentes do Sistema Municipal de Ensino, respeitando a escala de classificação e dos docentes do Sistema • Estadual afastados junto a Prefeitura Municipal de São José do Barreiro. • • Artigo 50 — A DME expedirá normas complementares, na época devida, contendo instruções necessárias ao cumprimento deste Artigo. • • Capitulo XIII • Da Vacância de Cargos e de Funções Docentes • • Artigo 51 — A vacância de funções docentes do Quadro do Magistério ocorrerá • nas hipóteses de dispensa, aposentadoria e falecimento. • Artigo 52 — A dispensa do docente dar-se-á de acordo com as normas ditadas • pela CLT, por justa causa, por interesse Público ou a pedido. • • Capitulo XIV • Das Disposições Gerais e Finais Artigo 53 — Ficam os docentes e profissionais de Educação de apoio pedagógico, ocupantes de funções docentes, redenominados e reclassificados, nos • termos : PEB-I, Professor de Educação Básica I ( Educação Infantil e Ensino • Fundamental, sendo o Ensino Fundamental de 1.a a 4.a série); PEB-II, Professor de • Educação Básica II ( Ensino Fundamental de 5.a a 8.a série). • • Artigo 54 — Aos ocupantes de funções para os quais, segundo a Lei Federal n.° • 9394/96, de 20/12/96, exige-se qualificação em nível superior, e que não possuam, fica • concedido o prazo de 08 (oito) anos, a contar de 31/12/97, para se adequarem às exigências legais. • • Artigo 55 — Fica criado um emprego de Diretor de Escola, de provimento em • comissão, com um salário correspondente à referência XI da Estrutura Administrativa • da Prefeitura Municipal. • • • • • Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP CGC n.° 45.200.62310001 - 46 1. titulares de cargo do Sistema Estadual de Ensino afastados junto ao Sistema Municipal de Ensino por força da Municipalizaç'ão, instituído pela Lei Municipal n.° 743 de 29/08/97; U. titulares de funções, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas; • . 110 Rua José Bento Teixeira, 45 - centro - 111 Tel : (012) 577.1288 - Fax (012) 577.1183 e • • • Artigo 57— As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro -.SP - CGC n.° 45.200.623/0001 - 46 Artigo 56 — Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução da presente Lei. 111 conta de dotações próprias consignadas em orçamentos, suplementadas, se necessário, • na forma legal. • • Artigo 58 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.° 645 de 22 de abril de 1993. • • • • • Marco Antonio de Oliveira Santos • Prefeito Municipal • • Publica4a no Paço • • • 'o Gonçalves—, • Che e de Gabinete • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • São José do Barreiro, 22 de janeiro de 1999. ipal na ta supra.