| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1998 |
| Date | 1998-10-26 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado às famílias carentes. |
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e_ e_ PREFEITURA. MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua José Bento Teixeira - 45 LEI N. 023 DE 26 DE OUTUBRO DE 1998. " Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado às famílias carentes - MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou é ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1.":- Fica criado o Programa de Garantia de Renda Minima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simuhanemanete, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos. 1.° : - O referido Programa se destina ás famiiias que se enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: - renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo; II - filhos ou dependentes menores de quatorze anos; III - comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e frequencia de todos os seus dependentes entre sete e quatorze anos, em escola pábiica ou em programas de educação especial_ 2.° :- O apoio financeiro do Programa por família será calculado sem prejuízo da diversidade dos programas passiveis de serem implementados pelos Municípios, o apoio financeiro da União terá por referência o limite máximo de beneficio por familia dado peia seguinte equação: ( Valor do Beneficio por Fam_i ia - VBF = RS 15,00 X numero de dependentes entre zero e catorze anos - 0.5 X valor da renda familiar per capita 3.°:- Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na. execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% ( quatro por cento ) dos recursos que compõem a participação deste município e do Governo Federal. Artigo 2.°:- Observadas as condições definidas nos parágrafos I e 2.' do art. 1.°, os reclusos municipais serão destinados exclusivamente às farinhas ue se enquadrarem nos seguintes parãmetros. cumulativamente: - renda familiar per capita inferior a! ,:2 salário mínimo II - filhos ou dependentes menores de 14 anos 111 - comprovação, pelos resnponsaveis_ de matricula e frequência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial e_ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ Do BARREIRO Rua José Bento Teixeira - 45 IV - comprovação de residência no município de. no mínimo 03 anos. Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo domestico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. 2.° :- Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos Que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos d.c acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de compiementaçâo pecuniária. § 3. 0:- No ato da inscrição da família e a qualquer tempo, a critério da Diretoria Municipal da Educação, será feita a aferição da renda familiar. § 4.° As informações declaradas na inscrição estão suieitas averiguação pela Diretoria Municipal de Educação. § Tne_xistindo escola. pública ou vaga na rede publica na localidade de residência da criança o que será atestado pela Diretoria Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso III do art. 2.° poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada, Artigo :- As inscriçoes para c.) Prom-ama serao realizaadas Ila Diretoria Municipal de Educação, § UNICO: - No ato da inscrição, o requerente ?reencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos: - RG e CPF - Certidão de Nascimento dos filhos III - Comprovante de Escolaridade ( 7 a 14 anos ) IV - Comprovante de residência; V - Comprovante de Renda Artigo 4." :- Será exeluido do beneficio, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. § 1." : - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento inte gral da importância recebida em prazo a ser fixado pelo Poder Execuiivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais. § 2.0 :- Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou produzir efeito perante o Prom-ama, aplica-se, além das sanções penais e PREFEITURA MUNICI?..AL DE SÃO JOSÉ F30 BARREIRO Rua José Bento Teixeira - 45 Artigo 7.°:- Para o efeito do disposto no art. 212, da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos Pelo município nos gastos do Programa instituído nesta lei. Artigo 8.° O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária específica a ser consignada a partir do corrente exercício. § 1.":- Nos exercícios subsequentes as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório no valor igual aos custos decorrentes desta Lei. § 2°:- Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei. Artigo 9.°: - Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal com participação do Executivo Municipal e da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município composto por o 05 ( cinco ) membros, 1 - 01 ( um ) representante da Diretoria Municipal de Educação lj - 01 ( um ) representante dos Servidores Municipal III - 01 ( ) representante das Famílias cadastradas IV - 01 ( um ) representante da Assossiação de Moradores V - 01 ( um ) representante de Pais de Alunos Artigo 10: - Fica a Diretoria Municipal de Educação incumbida de apresentar em 20 dias ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial n.° 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução n.° 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Artigo 11 - À Diretoria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das farinhas bem como de execução do programa com fundamento nos critérios estabelecidos nesta administrativas cabíveis, muita nunca inferior ao dobro dos beneficios iíegairtiente pagos, corrigidos com base no indic,e de correção dos tributos federais. Artigo 5. 0 :- O descurnprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará á imediata suspensão do beneficio correspondente. Artigo 6.°: - No âmbito deste município, caberá á Diretoria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído. o_ Lei , na Lei Federal n." 9.533/97 e no Decreto n." 2.609/93, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.° 2.728/98. § ÚNICO:- Anualmente em data previamente divulgada. a Diretoria Municipal de Educação fará o reeadastramento das familias-alvo do programa com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte. Artigo 12: - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias terão prioridades os núcleos familiares que tiverem: 1 - menor renda familiar per capita PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO 1~1.R0 Rua José Bento Teixeira - 45 - maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento TV - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas socieducativas arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente ). Artigo 13:- Esta Lei entra. em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Barreiro, 26 de Outubro de 1998, Marco Antonio (*e jueira .aos Prefeito Munichal Publicada no Paço Mtuucipai na data supra.