| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1991 |
| Date | 1991-05-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO FUNCIONALISMO. |
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Prefeitura Municipal de São José do Barreiro RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 ESTADO DE SÃO PAULO C CC 45 200 623/0001-46 LEI N2 05 DE 22 DE MAIO DE 1.991. " DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO FUNCIONALISMO" JOSÉ FERREIRA DO PRADO, Prefeito Munici pai de São Jose do Barreiro,Estado de São Paulo no uso de suas atribuiçOes legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de São Jo se do Barreiro aprovou e ele VETA TOTALMENTE A SEGUINTE LEI: ARTIGO 1 2 : VETADO PARAGRAFO UNICO: VETADO ARTIGO 2 2 : VETADO ARTIGO 3 2 : VETADO ARTIGO 4 2 : VETADO São Jose do Barreiro, 29 de Maio de 1.991. JOSÉ FERREIRA DO PRADO Prefeito Municipal. RECEBIDO data supra. A COMISSiO DE JUSTIÇA CoMo29/5/91. Presido Ver, José Carlos de Paula Carvalho Presidente da Câmara Prefeitura Municipal de São José do Barreiro RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 ESTADO DE SÃO PAULO C 0 C 45 200 623/0001-46 JUSTIFICATIVA RAZõES DE VETO Consoante Oficio n 238/91, exarado em 23-05- 91, por essa Egregia Casa Legislativa, que encaminha o Autógra fo n 205/91 PROJETO DE LEI- de autoria do Nobre Vereador Ander son Antonio da Mota, devidamente aprovado em sessão do dia.... 22-05-91, por meio do qual e transparente a preocupação social - para com os nossos funcionários públicos, e que dispoe sobre a "Concessão de Adicional Por Tempo de Serviço Ao Funcionalismo/ Municipal- Quinquenio" Vimos a presença de Vossa Excelencia, / compelidos a tomar a decisão de VETO TOTAL, estribados nos en sinamentos do art. 47, § 3 2inciso I, da nossa Lei Organica Mu nicipal, em vigencia para o que possamos a aduzir, consubstan/ ciado na exposição seguinte: 1- Que, a iniciativa ora demonstrada por meio do Projeto de Lei aprovado, evidencia de modo cristalino a preo cupaçao social de que estao imbuidos os nossos vereadores; 2- Que tal iniciativa e indubitavelmente uma - forma de total identificaçao dos nossos vereadores, com o momen - to socio- economico de nossos Munícipes; 3- Que a fuço precípua do vereador, e real mente inteirar-se dos problemas afligentes do Municipio, uma vez que cada qual foi legitimado no seu mister por meio do voto,que e o direito sacro-santo dos principios democratico, e so assim / trabalhando pela comunidade, estará o vereador fazendo jus à / confiança legislativa que lhe foi depositada. 4- Iniciativas desse diapasão , e que real / mente dignificam o trabalho legiferante dos Nobres vereadores / que foram eleitos para pleitearem melhores condiçOes de vida den tro do Municipio e que visem a imediata e liminação das desigualda segue.. Prefeitura Municipal de São José do Barreiro RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 ESTADO DE SÃO PAULO C G 0 45 200 623/0001-46 des sociais , que tanto vem assolando o nosso País, pois o Brasil e o campeao Mundial das desigualdades sociais, e so mente por meio de trabalho inteligente e desprendido e que - conseguiremos eliminar esse cancro social, to maligno e desesperador que tem levado o povo brasileiro as ultimas Ft consequenc ias. 5- Todavia, ExcelentIssimo senhor Presi dente , o afa e o interesse legislativo em busca das solu / çOes dos aflitivos problemas sociais, devem a priori, atender as normas e os princípios consubstanciados em nossa Carta / Magna Municipal, que e a nossa Lei Orgânica; 6- Que, segundo a orientação emanado do art. 47, .§ 3 2 , incisos 1,11 e III da L.O.M. são de iniciativa EXCLUSIVA do Prefeito, as Leis que: 1-Criem cargos, funçoes ou empregos publi / cos, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servido / res da Administraçao direta, autarquia ou funcional; II-Disponham sobre o regime juridico dos servidores do Municipio; 111-Criem, alterem, estruturem as atribuiçoes dos orgaos da Administraçao direta, autarquica ou fundacional 7- Inobstante o determinado no art. supra citado de bom alvitre, inserir na presente JUSTIFICATIVA en sinamentos do saudoso e renomado "Prof.HeleY Lopes Meirelles", que,em sua obra "direito MunicipalBrasileiro, pagina 618, / quarta ediçao preleciona: "Leis de iniciativa do Prefeito são/ aquelas s6 a ele cabe o envio do projeto à Câmara ". Nesta categoria estao as que disponham so - bre mataria financeira, criem cargos, funcoes ou empregos; fi xem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou / disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem des pesas, ou reduzam a receita municipal. segue Prefeitura Municipal de São José do Barreiro RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 ESTADO DE SÃO PAULO G O 45 200 52310001-46 8- Que embora o objetivo do presente Pro jeto de Lei, seja eivado de benevolencia para com os funcioná rios de nosso Município, o mesmo foi elaborado ao arrepio da Lei, pois tal iniciativa, foge totalmente do Legislativo. Nao bastasse o descabimento da inicia/ tiva na elaboração do Projeto de Lei, parecer da douta Comis/ são Permanente de Justica e Redaçao, apresenta-se impreciso,/ dubio, quando assim opina. A mataria não está prevista entre aquelas de competencia privativa do Prefeito Municipal, pelo que se / , ve do art. 63, da L.O.M. como se trata de mataria de competen cia exclusiva do Chefe do Excecutivo, pode o vereador propor/ Projeto de Lei sobre o assunto da presente proposição. Ora, Excelencia, o paragrafo acima trans/ crito, e totalmente inOcuo, pois na lã parte ele afirma que o Prefeito não tem competencia e na segunda parte ele afirma / que trata-se de matéria de competencia EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO (PREFEITO), e por isso, pode o vereador fazer a proposição. Assim, Excelentissimo Senhor Presidente,/ face a impropriedade e incompetencia para essa Colenda Cama/ ra legislar e tal seara. Prefeitura Municipal de São Jose do Barreiro,29 de Maio de/ 1.991. oitãnec,>t JOSÉ FERREIRA DO PRADO Prefeito Municipal. Prefeitura Municipal de São José do Barreiro RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 ESTADO DE SÃO PAULO C G C 45 200 623/0801-40 São Jose do Barreiro,29 de Maio de 1.991. OF.GP.n 2106/91 ASSUNTO: VETO TOTAL DO EXECUTIVO Excelentíssimo Senhor, Com os nossos cordiais cumprimentos, vimos a presença de Vossa Exceleneia para enaltecer a preocu/ pação dessa Colenda Casa de Leis , demonstrada na aprovação / da Lei n 205/91,datada de 22-05-91, que concede adicional por tempo de serviço ao funcionálismo municipal- Quinquenio- de lavra do magnânimo Edil, Anderson Antonio da Mota. Todavia "data máxima Venha" tal mi ciativa remete-nos ao art. 47, §. 3 2 , Incisos I, II, III, da L.O.M. que assim se expressa: "São de Iniciativa EXCLUSIVA do PREFEITO as Leis que1 - Criem cargos, funçOes ou empregos públicos, fixem ou aumen tem Vencimentos ou Vantagens dos servidores da administração/ direta, autárquica ou funcional"; razão pelo qual formulamos / em separado as razOes de veto ; alem do que a Lei ora vetada / fere os principios constitucionais. Em face do ensejo renovamos os votos de elevada estima e admiração. Atenciosamente, eu-sA3 JOSÉ FERREIRA DO PRADO Prefeito Municipal. EXCELENTISSIMO SENHOR JOSÉ CARLOS DE PAULA CARVALHO DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. MINEI Municipal de S -n José do bueiro Estado de São Paulo Comissão Permanente de JUSTIÇA E REDAÇÃO Assunto: VETO TOTAL A LEI N2. 05/91 de 22/5/91 que dispU sobre Concessão de Adicional por tempo de serviço ao Funcionalis Autor: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Parecer N. PARECER RELATORIO VETO TOTAL do Poder Executivo Municipal, à Lei n9 - 05/91 que "DISPOE SOBRE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO FUNCIONALISMO, datado de 29 de Maio de 1.991. PARECER DA COMISSX0. Somos favoráveis a manutenção do mencionado VETO TOTAL, de acOrdo com a Justificativa apresentada pelo Senhor Prefeito Municipal. CÂMARA MUNICIPAL em 12 de Junho de 1.991 Ver. RELATOR o.