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norma nº 5/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1991
Date 1991-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO FUNCIONALISMO.
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Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
C CC 45 200 623/0001-46 
LEI N2 05 DE 22 DE MAIO DE 1.991. 
" DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR 
TEMPO DE SERVIÇO AO FUNCIONALISMO" 
JOSÉ FERREIRA DO PRADO, Prefeito Munici 
pai de São Jose do Barreiro,Estado de São Paulo no uso de suas 
atribuiçOes legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de São Jo 
se do Barreiro aprovou e ele VETA TOTALMENTE A SEGUINTE LEI: 
ARTIGO 1 2 : VETADO 
PARAGRAFO UNICO: VETADO 
ARTIGO 2 2 : VETADO 
ARTIGO 3 2 : VETADO 
ARTIGO 4 2 : VETADO 
São Jose do Barreiro, 29 de Maio de 1.991. 
JOSÉ FERREIRA DO PRADO 
Prefeito Municipal. 
RECEBIDO data supra. 
A COMISSiO DE JUSTIÇA 
CoMo29/5/91. Presido 
Ver, José Carlos de Paula Carvalho 
Presidente da Câmara 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
C 0 C 45 200 623/0001-46 
JUSTIFICATIVA 
RAZõES DE VETO 
Consoante Oficio n 238/91, exarado em 23-05- 
91, por essa Egregia Casa Legislativa, que encaminha o Autógra 
fo n 205/91 PROJETO DE LEI- de autoria do Nobre Vereador Ander 
son Antonio da Mota, devidamente aprovado em sessão do dia.... 
22-05-91, por meio do qual e transparente a preocupação social 
- para com os nossos funcionários públicos, e que dispoe sobre a 
"Concessão de Adicional Por Tempo de Serviço Ao Funcionalismo/ 
Municipal- Quinquenio" Vimos a presença de Vossa Excelencia, / 
compelidos a tomar a decisão de VETO TOTAL, estribados nos en 
sinamentos do art. 47, § 3 2inciso I, da nossa Lei Organica Mu 
nicipal, em vigencia para o que possamos a aduzir, consubstan/ 
ciado na exposição seguinte: 
1- Que, a iniciativa ora demonstrada por meio 
do Projeto de Lei aprovado, evidencia de modo cristalino a preo 
cupaçao social de que estao imbuidos os nossos vereadores; 
2- Que tal iniciativa e indubitavelmente uma 
- forma de total identificaçao dos nossos vereadores, com o momen 
- to socio- economico de nossos Munícipes; 
3- Que a fuço precípua do vereador, e real 
mente inteirar-se dos problemas afligentes do Municipio, uma vez 
que cada qual foi legitimado no seu mister por meio do voto,que 
e o direito sacro-santo dos principios democratico, e so assim / 
trabalhando pela comunidade, estará o vereador fazendo jus à / 
confiança legislativa que lhe foi depositada. 
4- Iniciativas desse diapasão , e que real / 
mente dignificam o trabalho legiferante dos Nobres vereadores / 
que foram eleitos para pleitearem melhores condiçOes de vida den 
tro do Municipio e que visem a imediata e liminação das desigualda 
segue.. 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
C G 0 45 200 623/0001-46 
des sociais , que tanto vem assolando o nosso País, pois o 
Brasil e o campeao Mundial das desigualdades sociais, e so 
mente por meio de trabalho inteligente e desprendido e que 
- 
conseguiremos eliminar esse cancro social, to maligno e 
desesperador que tem levado o povo brasileiro as ultimas Ft 
consequenc ias. 
5- Todavia, ExcelentIssimo senhor Presi 
dente , o afa e o interesse legislativo em busca das solu / 
çOes dos aflitivos problemas sociais, devem a priori, atender 
as normas e os princípios consubstanciados em nossa Carta / 
Magna Municipal, que e a nossa Lei Orgânica; 
6- Que, segundo a orientação emanado do 
art. 47, .§ 3 2 , incisos 1,11 e III da L.O.M. são de iniciativa 
EXCLUSIVA do Prefeito, as Leis que: 
1-Criem cargos, funçoes ou empregos publi / 
cos, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servido / 
res da Administraçao direta, autarquia ou funcional; 
II-Disponham sobre o regime juridico dos 
servidores do Municipio; 
111-Criem, alterem, estruturem as atribuiçoes 
dos orgaos da Administraçao direta, autarquica ou fundacional 
7- Inobstante o determinado no art. supra 
citado de bom alvitre, inserir na presente JUSTIFICATIVA en 
sinamentos do saudoso e renomado "Prof.HeleY Lopes Meirelles", 
que,em sua obra "direito MunicipalBrasileiro, pagina 618, / 
quarta ediçao preleciona: "Leis de iniciativa do Prefeito são/ 
aquelas s6 a ele cabe o envio do projeto à Câmara ". 
Nesta categoria estao as que disponham so 
- bre mataria financeira, criem cargos, funcoes ou empregos; fi 
xem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores, ou / 
disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem des 
pesas, ou reduzam a receita municipal. 
segue 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
G O 45 200 52310001-46 
8- Que embora o objetivo do presente Pro 
jeto de Lei, seja eivado de benevolencia para com os funcioná 
rios de nosso Município, o mesmo foi elaborado ao arrepio da 
Lei, pois tal iniciativa, foge totalmente do Legislativo. 
Nao bastasse o descabimento da inicia/ 
tiva na elaboração do Projeto de Lei, parecer da douta Comis/ 
são Permanente de Justica e Redaçao, apresenta-se impreciso,/ 
dubio, quando assim opina. 
A mataria não está prevista entre aquelas 
de competencia privativa do Prefeito Municipal, pelo que se / 
, ve do art. 63, da L.O.M. como se trata de mataria de competen 
cia exclusiva do Chefe do Excecutivo, pode o vereador propor/ 
Projeto de Lei sobre o assunto da presente proposição. 
Ora, Excelencia, o paragrafo acima trans/ 
crito, e totalmente inOcuo, pois na lã parte ele afirma que o 
Prefeito não tem competencia e na segunda parte ele afirma / 
que trata-se de matéria de competencia EXCLUSIVA DO CHEFE DO 
EXECUTIVO (PREFEITO), e por isso, pode o vereador fazer a 
proposição. 
Assim, Excelentissimo Senhor Presidente,/ 
face a impropriedade e incompetencia para essa Colenda Cama/ 
ra legislar e tal seara. 
Prefeitura Municipal de São Jose do Barreiro,29 de Maio de/ 
1.991. 
oitãnec,>t 
JOSÉ FERREIRA DO PRADO 
Prefeito Municipal. 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
RUA TENENTE MAGALHÃES, 109 
ESTADO DE SÃO PAULO 
C G C 45 200 623/0801-40 
São Jose do Barreiro,29 de Maio de 1.991. 
OF.GP.n 2106/91 
ASSUNTO: VETO TOTAL DO EXECUTIVO 
Excelentíssimo Senhor, 
Com os nossos cordiais cumprimentos, 
vimos a presença de Vossa Exceleneia para enaltecer a preocu/ 
pação dessa Colenda Casa de Leis , demonstrada na aprovação / 
da Lei n 205/91,datada de 22-05-91, que concede adicional por 
tempo de serviço ao funcionálismo municipal- Quinquenio- de 
lavra do magnânimo Edil, Anderson Antonio da Mota. 
Todavia "data máxima Venha" tal mi 
ciativa remete-nos ao art. 47, §. 3 2 , Incisos I, II, III, da 
L.O.M. que assim se expressa: "São de Iniciativa EXCLUSIVA do 
PREFEITO as Leis que￾1 - Criem cargos, funçOes ou empregos públicos, fixem ou aumen 
tem Vencimentos ou Vantagens dos servidores da administração/ 
direta, autárquica ou funcional"; razão pelo qual formulamos / 
em separado as razOes de veto ; alem do que a Lei ora vetada / 
fere os principios constitucionais. 
Em face do ensejo renovamos os votos 
de elevada estima e admiração. 
Atenciosamente, 
eu-sA3 
JOSÉ FERREIRA DO PRADO 
Prefeito Municipal. 
EXCELENTISSIMO SENHOR 
JOSÉ CARLOS DE PAULA CARVALHO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. 
MINEI Municipal de S -n José do bueiro 
Estado de São Paulo 
Comissão Permanente de JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Assunto: VETO TOTAL A LEI N2. 05/91 de 22/5/91 que dispU sobre 
Concessão de Adicional por tempo de serviço ao Funcionalis 
Autor: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Parecer N. 
PARECER 
RELATORIO 
VETO TOTAL do Poder Executivo Municipal, à Lei n9 - 
05/91 que "DISPOE SOBRE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 
AO FUNCIONALISMO, datado de 29 de Maio de 1.991. 
PARECER DA COMISSX0. 
Somos favoráveis a manutenção do mencionado VETO 
TOTAL, de acOrdo com a Justificativa apresentada pelo Senhor Prefei￾to Municipal. 
CÂMARA MUNICIPAL em 12 de Junho de 1.991 
Ver. RELATOR 
o. 

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