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← São José do Barreiro (SP)

norma nº 16/1952

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 1952
Date 1952-11-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS TABELAS PARA A ARRECADAÇÃO DA TAXA MENSAL SOBRE O CONSUMO DE LUZ E ENERGIA ELÉTRICA.
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texto integral #

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CAMARA MUNICIPAL DE BAiiRbIRO 
Lei n2 16, de 23 de 1, ovembro de 1952. 
Dispõe sobre astabelas para a a=cadago da tuça meosal sobre o consumo 
de luz e energia elArica. 
A Camara 4unicipal decreta: 
4rti,-o 12 ) - A Prefeitura i.icipú fica ,rutorizada n arrocdar taxi mensal sobre o 
consumo de luz e energia eletriza na cidade e no municipio de barreiro. 
Para'grafo Para o cumprimento deste artigo, 2 fiscalizaçZo ser ; efetuada por 
fonoioaario indicado pelo Prefeito, com o direito de percorrer todas - 
as instalagoes dos predios onde hnja ligngao de luz ou força. 
Artigo 2) -Ataxa mensal sobre o consumo de luze energiaeljtricada cidPde e do mu￾nicipio, obedecera as seguintes classificagges: 
a) tas mínimas para luz com medidor 
.E.m casa de domicilio or$15,00 - por m2s; 
.e.Ám casa exclusivamente 
e 
erZ25,00 r mai 
Em casa de domicilio com casa comercial anexa cr$35,00-por mss; 
ISm hoteis crI35,C0 - por meei 
b) taias mínimas para luz aforfait 
casa de domicílio 
Por radio 
crt..),00- por mis; 
or$6,00 - por 11:3; 
c) taxa para força 
motor até 10 HF' crt25,00 por HF - por ras; 
d) taxa de ligaçao 
Ligaçao nova de luz ou força . cr10,00; 
e) eventuais 
Por lampada, em barracas, etc or$20,00-por ooite; 
f) quota para medidor 
.om casa de domicilio 18 kwh - por mis; 
lacasa exclusivamente comercial 30 kwh - por mse; 
to casa de domicilio com casa comercial anexa 45 kwh - por ns; 
Ema hoteis 45 kwh - por mos; 
g) quota para ferfait 
ism casa de domicilio atg 75 velas - por mes; 
Artigo 32 ) AO consumidor que exceder da quota esti,Allada na let,ra "f", do artigo 
anterior, sera cobrado a raiá.° de cr,00 por kwh; 
Artigo 42 ) - Ao consumioor a forfait que exceder de quota estipulada na letra "g", 
d') artigo 22 , sem cobrada a rezac de cr0,30 por vela. 
-2- 
Artigo 52 ) - ° A pagamento de consumo de luz e força dever á ser efetuado de 1 a 10 do 
mes seguinte; se passar deste prazo sere cobrada multa de 10%; e se 
o pagamento ngo for efetuado ate o dia 30, será cortado o fornecimento 
de luz ou força. 
Artigo 62 ) - Fica expressamente proibido o uso de ferro eletrico, fogareiro, etc., 
no consumo de luz a forfait. 
O consumidor que no obedecer as determinaçoes desta lei, e que usar de 
fraude contra a fiscalizaçao, terá a sua ligaç .go cortada. 
- A Prefeitura Municipal providenciara para que sejam instalados medidores 
nos predios de consumo de luz a forlait, a partir da publicaçao deste lei. 
ico:- Os particulares que quiserem terRo o direito de pos:air medidores 
prOprios, MAS a instalaçga ou retirada sO poderá ser feita por 
funcionário municipal. 
- Os medidores a serem instalados, quer de propriedades particular, quer 
da Prefeitura, devergo ser colocados de preferencia embutidos nas paredes 
dos predios, em lugar de fácil acesso para a devida leitura. 
- Todos os cansumidores de luz a forfait que forem encontrados em irregu￾laridades pagargo a multa de 90% sobre o valor da taxa. 
- bsta lei entrara em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as 
disposiçoes em contrario. 
Camara Municipal de Barreiro, 23 de Novembro de 1952. 
P esidente 
Artigo 72 ) - 
Artigo 82 ) 
Parágrafo 
Artigo 952 ) 
Artigo 10) 
Artágo 11) 

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