| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 752 / 1997 |
| Date | 1997-11-07 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua José Bento Teixeira - 45 - centro LEI N.' 752 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997 "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O Plenário da Câmara Municipal de São José do Barreiro aprovou a seguinte Lei: ARTIGO lo: Fica criado o Conselho Municipal .de Assistência Social CMAS em caráter permanente, como órgão deliberativo da política de Assistência Social no âmbito Municipal. ARTIGO 2o: São competências do Cl`vIAS: 1- definir as prioridades da política de Assistência Social;. II - estabelecer às diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de assistência social; ifi - aprovar a política municipal de assistência social, através de seu plano municipal; IV - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de assistência social; V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, acompanhando a movimentação e a aplicação de Recursos; VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços, projetos, programas e benefícios de assistência social prestados à população pelos Órgãos e entidades públicas e privadas no município; — - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua José Bento Teixeira - 45- centro VII - definirpadrões mínimos de qualidade para o finicionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito do município fixando normas para concessão de registro desses serviços; VIII definir critérios para a celebração de contratos, convênios e repasse de recursos entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito do município; IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI-' proceder a inscrição das entidades e organizações de assistência social no Município, requisito essencial para seu funcionamento, na forma do artigo 9o, da Lei Federal no. 8.742193 ( LOAS ), aprovando ou não os seus programas de atendimento e autorizando ou não o repasse dos recursos do FUNDO MUNICIPAL as entidades e organizaçÕes; XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XIII - convocar ordinariamente a cada 02 ( dois ) anos ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal de assistência social, que terá a atribuição de avaliar a situação de assistência social e propor as diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais .e o desempenho dos programas e aprovados; XV - acompanhar a tramitação do orçamento municipal, discutindo com o executivo e o legislativo os índices destinados a política de assistência social; XVI - estabelecer critérios para destinaçao de recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral beneficios eventuais ); XVII- atuar em 'estreita parceria com as equipes multi-profissionais do SUS para a elaboração do laudo médico social, visando a concessão do beneficio de prestação Continuada as pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 20, par. 6o., da Lei 8.742/ XVBI - agilizar a concessão do beneficio de prestação continuada aos idosos, conforme Lei 8.742, de dezembro de 1993 - LOAS. CAPITULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO ARTIGO 30: O Conselho Municipal de Assistência Social será: composto por 11 ( onze ) membros e respectivos suplentes: PREMI-TURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua José Bento Teixeira - 45 - centro a) 01 ( um ) representante do Gabinete do Prefeito Municipal • b ) 01 ( um ) representante da Diretoria Municipal de Saúde ) 01 ( um ) representante da Diretoria Municipal de Finanças - d ) 01 ( um ) representante da Diretoria Municipal da Educação e ) 01 ( um ) representante do Jurídico da Prefeitura Municipal II - Representantes da Sociedade Civil: a) 01 ( um ) representante da Fundação Bocaina b 7 01 ( um ) representante do Lions Clube de São José do Barreiro c ) 01 ( um ) representante da Casa da Agricultura instalada no município d) 01 ( um ) representante do Servidores Municipais f) 01 ( um ) representante das Associações de Moradores de Bairros g) 01 ( um ) representante da Associação das Indústrias PARÁGRAFO PRIMEIRO: Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma: categoria representativa. PARÁGRAFO - SEGUNDO: A soma dos representantes que tratam os in cisos II, ifi, do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS. ARTIGO 4o: Os membros efetivos e suplentes do UMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os representares do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal. ARTIGO 5o: A atividade dos membros do CIMAS reger-se-á pelas seguintes disposições: I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, Considerando-se como serviço público relevante; II - as entidades e o governo municipal poderão a qualquer tempo realizar a substituição .de seus respectivos representantes através de comunicação formal, por escrito encaminhada a presidência do Conselho Municipal de Assistência Social; ifi - cada membro do C14IAS terá direito a um único voto na sessão plenária; IV - as decisões do. CIMAS serão consubstanciadas em resoluções e homologadas pelo Prefeito Municipal. V - o mandato terá duração de 02 ( dois ) anos, podendo ser prorrogado por igual período. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO ARTIGO 60: O CMAS terá seu fimcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua José Bento Teixeira 45- centro I - o órgão de deliberação máxima é o plenário; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente cada 30 ( trinta ) dias e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; III - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos niembros do CMAS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes IV - o Presidente do CMAS terá além do voto CM1111, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar, " ad referendum" do plenário, nas situações em que estiver caracterizada uma condição de urgàíia ou calamidade pública que requeiram ações imediatas -, V - as decisões do CMAS, em suas sessões, serão sempre registradas em atas. ARTIGO 7o: A administração pública municipal, através do Setor Social Municipal manterá uma Secretaria Executiva providenciando sua locação fisica, os recursos humanos e materiais para o pleno funcionamento do CAIAS. ARTIGO 8o: Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e nas entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência • social sem embargo de sua condição de membros; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o C3,1AS em assuntos específicos; 131 - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMAS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.. ARTIGO 9o: As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenários de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação; ARTIGO 10: O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 ( noventa ) dias após a data de posse de seus membros, a qual ocorrerá até 30 ( trinta ) dias após a promulgação desta Lei. CAPITULO III • DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL O Setor Social é o orgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. Ao Setor Social Municipal compete: I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social, no ambito do município; II - Propor ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - a Política Municipal de Assistência Social, para devida análise, suas normas gerais, bem como critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos; ifi - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com os princípios definidos na política Municipal de Assistência Social e encaminhar ao CMAS para devida aprovação; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua José Bento Teixeira - 45- centro W - elaborai-e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais áreas da Seguridade Social; V - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social; VI - encaminhar a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - relatórios semestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos; VII - prestar assessorarnento técnico às entidades e organizações de Assistência Social; VIII - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social; IX - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação das proposições para área; X -"coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro das entidades e organizações de assistência social abrangidas pelo município; .sça - articular-se com os Órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando a elevação do patamar mínimo de atendimento as necessidades básicas; XII - expedir atos normativos necessários a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - CMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; XIII - elaborar e submeter ao conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - EMAS; XIV - operar os beneficias eventuais previstos no art. 22, da Lei 8.742193 -Auxilio por natalidade ou morte. CAPITULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ARTIGO II: Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - instrumento de capitação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social, recursos estes provenientes de Orp,ãos públicos ou privados, internacionais, nacionais, estadual e municipal, de acordo com a Legislação, assim constituída: - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacionais e Estadual de Assistência Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Jose Bento Teixeira - 45- centro II - dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a. Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidade nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais: lv - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei; V as parcelas •do produto de arrecadação de ' outras receitas próprias oriundas . de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; PARÁGRAFO PRIMEIRO: A dotação orçamentaria prevista • para o órgão ,executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em couta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. ARTIGO 12: O FMAS será gerido pelo Setor Social Municipal sob orientação do Conselho Municipal de Assitência Social. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Município. PARÁGRAFO SEGUNDO: O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FmAs, integrará o orçamento do Setor Social Municipal. ARTIGO 13: Os recursos do Fundo Municipal •de Assistência Social - FMAS - serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas .projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo ,órgão da Administração Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público .e ,privado para. execução de programas e projetos específicos do Setor de Assistência Social; ifi - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessarios ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imõveis para prestação de serviços de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentés de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - desenvolvimento de progamas de capitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na. . área de assistência social; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua José Bento Teixeira - 45- centro VII - pagamento dos beneficies eyántuais, conforme o disposto no inciso do art. 15 , da Lei Orgânica de Assistência Social. ARTIGO 14: O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do F'MAS, de acordo com critério estabelecido pelo Conselho Municipal de Assistência Social. PARÃGRA.F0 UNICO: As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social 'se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes elou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas , projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social . ARTIGO 15: As contas e o relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - C -MAS, mensalmente de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. ARTIGO 16: Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente lei, fica o poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício , um crédito adicional especial até o valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ). PARÁGRAFO ÚNICO: Para cobertura do crédito autorizado neste artigo serão utilizados recursos provenientes de anulação de dotações orçamentarias, nos termos do art. 43, pai -ag. lo, inciso Ifi, da Lei Federal no. 4320/64. ARTIGO 17: Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, 07 de novembro de 1997. Março Antonio de 011veira-StIntos Prefeito Mun —Rii—f m LEI 1115/ 8.069, de 13 de j-ultio de 19W. Dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e dá outras provi-dências. O PRESIDENTE REPUBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LIVRO I PARTE GERAL TITUI:0 I DAS DISPOSIÇõEá PnaásvurgAREs Art. 12 — Esta Lei dispõe sobre a protejo integral à criança e ao adolescente. Art. 22 — Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único — Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art. 32 — A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento fisico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 42— É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único — A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos na áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 52— Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negli;;Cncia, discrimiciação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma Ca lei qualquer atentado, por ação ou omissão,. aos seus direitos fundamentais Art. 62— Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. TITULO II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DO DIREITO À VIDA E À sAtjr.,-: Art. 72— A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Art. 8Q — E assegurado à gestante, através do Sistema Único da Saúde, o atendimento pré e perinatal. g — A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionali7ação e hierarquinção do Sistema. 22— A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompa-nhou na fase pré-natal. 32— Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem. Art. 92— O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade. Art. 10 — Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I— manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuRis, pelo prazo de dezoito anos; II — identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normalizadas pela autoridade administrativa competente; 111 — proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais; W — fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do pazto e do desenvolvimento do neonato; V — manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe. Art. 11 — É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 12— A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. § 2 — Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Art. 12 — Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou ado:escente. Art. 13 — Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Art. 14 — O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e ociontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. Parágrafo Único — É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. CAPÍTULO II DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE Art. 15 — A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 16— O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I — ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restriçGes legais; — opinião e expressão; ifi — crença e culto religioso; IV -- brincar, praticar esportes e divertir-se; V — participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI— participar da vida politica, na forma da Lei; VII— buscar refúgio, auxílio e orientação. Art. 17 — O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade fisica, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças dos espaços e objetos pessoais. Art. 18 — É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. CAPÍTULO III DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAIVI;LIAR E COIVILJNITAFI ■ A SEÇÃO I Disposições gerais Art. 19 — Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente- livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpe-centes. Art. 20 — Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Art. 21 — O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da diver-gência. Art. 22 — Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 23 — A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder. Parágrafo único — Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxilio. Art. 24 — A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem corno na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. Seção II Da Família Natural Art. 25— Entende-se por familia natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Art. 26 — Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. Parágrafo único — O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes. Art. 27 — O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restri-ção, observado o segredo de' Justiça. SEÇÃO 111 Da Família Substituta Subseção I Disposições Gerais Art. 28 — A colocação em famíliasubstituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. §1 — Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada. § 20— Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau e parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida. Art. 29 — Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. Art. 30 — A colocação em famíliasubstituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. Art. 31 — A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissivel na modalidade de adoção. Art. 32 — Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos 9 W=1, . 132tr 8 Subseção II Da guarda Art. 33 — A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 12 — A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estran-geiros. § 22 — Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. §32 — A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Art. 34 — O Poder Público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou aban-donado Art. 35 — A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. Subseção III Da Tutela Art. 36— A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos. Parágrafo único — O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda. A. 37 — A especiali7ação de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante. Parágrafo único — A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público, devida-mente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou provável. Art. 38— Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24. Subseção IV Da Adoção Art. 39 — A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. Parágrafo único - É vedada adoção por procuração. Art. 40 — O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido salvo se Já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Art. 41 — A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os Impedimentos matrimoniais. 5 12— Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. 5 22— É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4o grau, observada a ordem de vocação hereditár.ia. Art. 42 — Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil. § 12— Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. 22— A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família. § 32— O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. 5 42— Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente contanto c iue acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. 10 "IelÍ 2kiti § 52— A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a 20 falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. geb Art. 43 — A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em moti- "R- vos legítimos. Art. 44 — Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. Art. 45 — A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 12— O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. • § 22— Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. Art. 46 — A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 12— O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo. § 22- Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de ate dois anos de idade, e de 114no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade. Art. 47 — O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 12— A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendenW- § 22— O mandato judicial que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. § 3° — Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (411 ' § 42 — A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos. § 52— A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome. § 62 — A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito era julgado da sentença, exceto na hipótese pkevista no art. 42 § 52, caso em que terá força retroativa à data do óbito. Art. 48 — A adoção é irrevogável. Art. 49— A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais. Art. 50 — A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. § 12 — O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público. § 22 Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29. Art. 51 — Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31. § 12 — O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem. § — A autoridade judiciária, de oficio ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência. § — Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado. § 42 - Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional. tes. li Art. 52— A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de urna comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente. Parágrafo único — Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção. CAPÍTULO rv DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER Art. 53 — A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercido dà cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-sé-lhes: — igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; — direito de ser respeitado por seus educadores; III — direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; — direito de organização e participação em entidades estudantis; V — acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único — É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. Art. 54 — É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: 1— ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; — progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III — atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV — atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V — acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI — oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII — atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1° — O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § — O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 32 — Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundarad--tal, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola. Art. 55 — Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus fk.Ulos ou pupilos na rede regular de ensino. Art. 56 — Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: — maus-tratos envolvendo seus alunos; — reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; ifi — elevados níveis de repetência. Art. 57 — O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório. Art. 58 — No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura. Art. 59 — Os Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas pára a infância e a juventude. 22 CAPÍTULO V DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO Art. 60— É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de dade, salvo na condição de aprendiz. MI. 61 — A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prçuízo do disposto nesta lei. Art. 62 — Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. Art. 63 — A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: 1— garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; — atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; — horário especial para o exercício das atividades. Art. 64 — Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. Art. 65 — Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Art. 66— Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido. Art. 67— Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I — noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; 11 — perigoso, insalubre ou penoso; ifi — realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento fisico, psíquico, moral e social; IV — realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. Art. 68 — O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 1°— Entende-se por trabalho educativo a atividade laborai eia que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2° — A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. Art. 69 — O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I — respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; capacitação profissional adequada ao mercado de trabaiho. TÍTULO ni DA PREVENÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 70 — É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Art. 71 — A criança e o adolescente têm direito a inforn..ação, culura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviço que respeitem sua condição peculiar de pessoa eia desenvolvimento. Art. 72 — As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 73 — A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei. 13 ', STA rã CAPÍTULO II DA PREVENÇÃO ESPECIAL Seção I Da informação, cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos Art. 74 — O Poder Publico, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. Parágrafo único — Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação. Art. 75 — Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único — As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. Art. 76— As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendados para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Parágrafo único — Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição. Art. 77 — Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente. Parágrafo único — As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam. Art. 78 — As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único — As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca. Art. 79 — As revistas e pUblicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família. Art. 80— Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público. Seção II Dos Produtos e Serviços Art. 81 — É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: 1— armas, munições e explosivos; — bebidas alcoólicas; ifi — produtos cujos componentes possam causar dependência fisica ou psíquica ainda que por utilização indevida; IV — fogos de estampido e de artificio, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer danafisico em CaS0 de utilização indevida; V — revistas e publicações a que alude o art. 78; VI— bilhetes lotéricos e equivalentes. Art. 82 — É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. 14 2rA Seção III Da autorização para viajar Art. 83 — Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1Q — A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 22— A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. Art. 84— Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I — estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II — viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Art. 85 — Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. LIVRO II PARTE ESPECIAL TÍTULO I DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 86 — A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 87 — São linhas de ação da política de atendimento: I— políticas sociais básicas; — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; In — serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV — serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V — proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 88— São diretrizes da política de atendimento: 1— municipalização do atendimento; II — criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; — criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; IV — manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; V — integração operacional de órgãos do judiciar.io, Ministério Público, Defensória, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI — mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. : 15 Art. 89 — A função de membro do Conselho Nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. F4k# 5040- 084,- Igka agto ÉS, CAPÍTULO II DAS ENTIDADES DE ATENDIIVIENTO Seção I Disposições Gerais Art. 90 — As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: I— orientação e apoio sócio-familiar — apoio sócio-educativo em meio aberto; — colocação familiar; IV — abrigo; V — liberdade assistida; VI — semiliberdade; VII — internação. Parágrafo único — As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade Judiciária. Art. 91 — As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. Parágrafo único — Será negado o registro à entidade que: a) não ofereça instalações fi.sicas em condições adequadas de hábitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; c) esteja irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas inidõneas; Art. 92 — As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes principios: 1— preservação dos vínculos familiares; — integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem; III — atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV — desenvolvimento de atividades em regime de co-educação. V — não-desmembramento de grupos de irmãos; VI — evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; VII— participação na vida da comunidade locai; VIII— preparação gradativa para o desligamento; IX — participação de pessoas da comunidade no processo educativo. Parágrafo único — O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. Art. 93 — As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o 2o dia útil imediato. Art. 94 — As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, emir outras: I — observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes; II — não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação; III — oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos; IV — preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente; V — diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos fa miliares; 16 VI— comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares; VII — oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessár'ios,à higiene pessoal; VIII— oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adoles ,centes atendidos; IX — oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos; X — propiciar escolarização e profissionalização; XE — propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer; XII — propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XIII — proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XIV — reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente; XV — informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual; XVI — comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infectocontagiosas; XVII — fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes; — manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos; XIX — providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem; XX — manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e dernais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendirnenzo. §I — Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades Lae iaantêm programa de abrigo. § 2 — No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade. Seção II Da Fiscalização das Entidades Art. 95 — As entidades governamentais e não-governamentais, referidas no art. 90, serão fiscalizadas pelo judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. Art. 96 — Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao Estado ou ao Município, conforme a origem das dotações orçamentarias. Art. 97 — São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: 1— às entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes d) fechamento de unidade ou interdição de prognuna; — às entidades não-governamentais: a) advertência; b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas; c) interdição de unidades ou suspensão de programa; d) cassação do registro. Parágrafo único — Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de aten Cá-mento, que colo- - quem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as provi-dências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade. 17 ngb 554,2 Ekky zrv zuà ,tÁb" sti") TÍTULO II DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 98 — As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I — por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II — por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III — em razão de sua conduta. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO Art. 99 — As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. Art. 100 — Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Art. 101 — Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I — encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; — orientação, apoio e acompanhamento temporários; ifi — matricula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino funda-mental; — inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, à criança e ao adolescente; V — requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou anibulatorial; VI— inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VIII — colocação em família substituta. Parágrafo único — O abrigo é medida provisória e excepcional, utili7avel como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. Art. 102 — As medidas de proteção de que trata este Capitulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. § 12— Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária. § 22— Os registros e certidões necessárias à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. TÍTULO III DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 103 — Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Art. 104— São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único — Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. Art. 105 — Ao ato infracional praticado por criança corresponderão às medidas previstas no art.101. 18 CAPITULO fl DOS DIREITOS INDIVIDUAIS FiM Art. 106 — Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. 14% Parágrafo único — O adolescente tem direito a identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos. Art. 107 — A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenW' ti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. rge Parágrafo único — Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata. Art. 108 — A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único — A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Art. 109 — O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos 4t' órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada. 41P CAPITULO III DAS GARANTIAS PROCESSUAIS Art. 110 — Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. Art. 111 — São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: 1— pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II — igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; ifi — defesa técnica por advogado; IV — assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V — direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; e Vi— direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS Seção 1 Disposições gerais Art. 112 — Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I — advertência; II — obrigação de reparar o dano; DI - prestação de serviços à comunidade; IV — liberdade assistida; V — inserção em regime de semiliberclade; VI— internação em estabelecimento educacional; • ;••••... VII— qualquer Tinia das previstas no art. 101, I a VI. 5 IQ — A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-ia, as circunstâncias e a gravidade da infração. • 52 — Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. 53 — Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e . "N. •••- especializado, em local adequado às suas condições. Art. 113 — Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100. Art. 114 — A imposição das medidas previstas nos incisos Il a V1 do art. 112 pressupõe a existência de pra 19 vas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese cie remissão, nos termos do art. 127. Parágrafo único — A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Seção II Da advertência Art. 115 — A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada. Seção Dl Da obrigação de reparar o dano Art. 116 — Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único — Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. Seção W Da prestação de serviços à comunidade Art. 117 — A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. Parágrafo único — As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em (lias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho. Seção V Da liberdade assistida Art. 118 — A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida rruiç adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. §12— A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. § 2Q — A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. Art. 119 — Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I — promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; II — supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; II — diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV — apresentar relatório do caso. Seção VI Do regime de semiliberdade Art. 120 — O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o inicio, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 12— É obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. § 22 — A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que cotiàer, as disposições relativas à Internação. 20 Seção VII Da internação Art. 121 — A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 12— Será permitida a re21i7ação de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 22— A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 32— Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. § 42— Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. § 5Q — A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. § 62— Em qualquer hipótese a desintegração será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Publico. Art. 122 — A medida de internação só poderá ser aplicada quando: 1— tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; — por reiteração no cometimento de outras infrações graves; ifi — por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 12— O prazo de internação na hipótese do inciso UI deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 22— Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. Art. 123 — A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição fisica e gravidade da infração. Parágrafo único — Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigórias atividades pedagógicas. Art. 124 — São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: 1— entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; — peticionar diretamente a qualquer autoridade; Iii — avistar-se reservadamente com seu defensor; IV — ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; V — ser tratado çom respeito e dignidade; VI— permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; VII — receber visitas, ao menos semanalmente; VIII — corresponder-se com seus familiares e amigos; IX — ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal; X — habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; Xi — receber escolarização e profissionalização; XII — reali7ar atividades culturais, esportivas e de lazer; MIE — ter acesso aos meios de comunicação social; XIV — receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; XV — manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade; XVI — receber, quando de sua desintemação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade. § 12— Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. § 22— A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. Art. 125 — É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, caben-do-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança. 21 prèr „ isiko gakw Otto 5.140 Wito gr44\ wt,2- CAPÍTULO V DA REMISSÃO Art. 126 — Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como fonua de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único — Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo. Art. 127 — A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação. Art. 128 — A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal ou do Ministério Público. TÍTULO IV DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL Art. 129 — São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I — encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à familia; II — inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; LEI — entaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; — encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V — obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; VI — obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento esperia1i7qdo; VII— advertência; VIII— perda da guarda; IX — destituição da tutela; X — suspensão ou destituição do pátrio poder. Parágrafo Único — Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24. Art. 130 — Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. TÉrno v DO CONSELHO TUTELAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 131 — O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Art. 132 — Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, permitida urnaree-leição. Art. 133 — Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I — reconhecida idoneidade moral; II — idade superior a vinte e um anos 11:1 — residir no município. Art. 134 — Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros. Parágrafo único — Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos nece-sários ao fundo22 namento do Conselho Tutelar. Art. 135— O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Art. 136 — São atribuições do Conselho Tutelar: I — atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, Ia VII; — atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a Vil; III — promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) — representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração adminis-trativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII — expedir notificações; VIII— requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X — representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos pre-vistos no art. 220, § 30, inciso II da Constituição Federal; XI— representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Art. 137 — As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 138 — Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147. CAPÍTULO W DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 139 — O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a presidência de Juiz eleitoral e a fiscalização do Ministério Público. CAPÍTULO V DOS IMPEDIMENTOS Art. 140 — São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único — Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. 23 TITULO VI DO ACESSO À JUSTIÇA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 141 — É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensória Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. § 12 — A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado. § 22— As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Art. 142 — Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma de legislação civil ou processual. Parágrafo único — A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual. Art. 143 — É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único — Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência. Art. 144 — A explicação de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade. CAPITULO II DA JUSTIÇA DA 111IFÂNCIA E DA JUVENTIJ:)E Seção I Disposições Gerais Art. 145 — Os Estados e o Distritó Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões. Seção II Do Juiz Art. 146 — A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local. Art. 147 — A competência será determinada: 1— pelo domicilio dos pais ou responsável; — pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 12— Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou comissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 22 — A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residên-cia dos pais ou responsável ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3 — Em caso de infração cometida através de transmissão simultánea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciário do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransraissoras do respectivo Estado. Art. 148 — A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I — conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; — conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; 24 Rteo itt9 WitiO Meg gie4 OtO glaW - g40 gâ2 ifi — conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; W — conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V — conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI — aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescentes; VII— conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único — Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infancia e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder, e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extraordinários em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. Art. 149 — Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I — a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão; — a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 12— Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; 1) a natureza do espetáculo. § 22 — As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentad2s, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. Seção II bos serviços auxiliares Art. 150 — Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude. Art. 151 — Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, enca-minhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade indiciaria, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico. 25 CAPÍTULO lu DOS PROCEDINIEFÃTOS Seção 1 Disposições gerais Art. 152 — Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. Art. 153 — Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento preVisto nesta ou em outra lei, a autoridade judicial poderá investigar os fatos e ordenar de oficio as providencias necessárias, ouvido o Ministério Público. Art. 154 — Aplica-se às multas o disposto no art. 214. Seção II Da perda e da suspensão do pátrio poder Art. 155 — O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legitimo interesse. Art. 156— A petição inicial indicará: 1— a autoridade judiciária a que for dirigida; II — o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a gila lificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público; — a exposição sumária cio fato e o pedido; IV — as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos. Art. 157 — Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. Art. 158 — O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. Parágrafo único — Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal. Art. 159 — Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação. Art. 160 — Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de oficio ou a requerimento das partes ou do Ministério Público. Art. 161 — Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo. § 1° — Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a re.2-97ação de estudo social ou perícia por equipe interprofission.al, bem como a oitiva de testemunhas. § 2 — Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente. Art. 162 — Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento. § la — A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de oficio, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional. § 22 — Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias. Art. 163 — A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente. 26 :da Seção III Da destituição da tutela Art. 164 — Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior. Seção IV Da colocação em família substituta Art. 165 — São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta: I — qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste; II — indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo; ifi — qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos; IV — indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma copia da respectiva certidão; V — declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente. Parágrafo único — Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos. Art. 166 — Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios reque-rentes. Parágrafo único — Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. Art. 167 — A autoridade judiciária, de oficio ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência. Art. 168 — Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. Art. 169 — Nas hipóteses em que a destinação da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas seções II e III deste Capítulo. Parágrafo único — A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos 1116/110S autos do procedimento, observado o disposto no art. 35. Art. 170 — Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47. Seção V Da apuração de ato infracional atribuído a adolescente Art. 171 — o adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária. Art. 172 — O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. 1, * Parágrafo único — Havendo repartição policial especialinda para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especi2lizada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria. Art. 173 — Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I — lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; 11 — apreender o produto e os instrumentos da infração; 27 ifi — requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração. Parágrafo único — Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada. Art. 174 — Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção de ordem pública. Art. 175 — Em caso de não-liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão oU boletim de ocorrência. § 12— Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente a entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas. § 22 — Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior. Art. 176 — Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. Art. 177 — Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos. Art. 178 — O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade. Art. 179 — Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia c à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. Parágrafo único — Em caso de não-apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das Policias Civil e Militar. Art. 180 — Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá: I — promover o arquivamento dos autos; H — conceder a remissão; I31— representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. Art. 181 — Promovido o arquivamento dos autos ou concedido a remissão pelo represen-tante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação. § 12 — Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida. § 22 — Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar. Art. 182 — Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio educativa que se afigurar a mais adequada. 5 12— A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato . infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão 28 StZti - Rei wito Rita mègs sgkla 5çffi 5420 540 otio diária instalada pela autoridade judiciária § 22— A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade. Art. 183 — O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias, Art. 184 — Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 12— O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado. § 22— Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente. § 32— Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação. § 42— Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável. Art. 185 — A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. § 1 2— Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. § — Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade. Art. 186 — Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. § 12— Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão. § 2° — Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso. § 32— O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas. § 42— Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligência s e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade Judiciária, que em seguida proferirá decisão. Art. 187 — Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, inju.stificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva. Art. 188 — A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença. Art. 189 — A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença: 1 — estar provada a inexistência do fato; — não haver prova da existência do fato; LII — não constituir o fato ato infracional; IV — não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional. Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade. Art. 190 — A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberd.ade será feita: 1 — ao adolescente e ao seu defensor; 29 R!g ite* wird ati et4 4-1 gra 40 0211 IgeP gg:1 - 5C,J 5rt, 044 10- É0 Ve) 14) 2 , a ‘"- N II — quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor. § 12— Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor. § 22 — Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença. Seção VI Da apuração de irregularidades em entidade de atendimento Art. 191 — O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos. Parágrafo único — Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada. Art. 192 — O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. Art. 193 — Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento intimando as partes. § 12— Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. § 22— Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição. § 32— Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito. § A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento. Seção VII Da apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente Art. 194 — O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível. § 12— No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da inflação. § 22— Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento. Art. 195 — O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita: 1— pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido; II — por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão; BI— por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal; IV — por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal. Art. 196 — Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo. Art. 197 — Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único — Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença. 30 CAPÍTULO W tatos RECURSOS Art. 198 — Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações: I — os recursos serão interpostos independentemente de preparo; II — em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias; — os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor; W — o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas; V — será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado; VI — a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de dificil reparação; VII — antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária preferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias; VIII — mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instancia dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público no prazo de cinco dias, contados da intimação. Art. 199 — Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação. CAPÍTULO V DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 200 — As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica. Art. 201 — Compete ao Ministério Público: 1— conceder a remissão como forma de exclusão do processo; II — promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes; III — promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infancia e da Juventude; — promover, de oficio ou por solicitação dos interessados, a especialinção e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98; V — promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3o, inciso II, da Constituição Federal; VI— instaurar procedimentos administrativos e, para instrui-los: a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não-comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Policia Civil ou Militar; b) requisitar informações, exames, perícias c documentos de autoridades municipais estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas; VII — instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e a juventude; Vlfl — zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, ± 4e71" :■••• ' promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; lX — impetrar mandado de segurança, de injunção e "habeas corpus", em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente; X — representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível; XI — inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; XII — requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições. § 12— A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei. § 22— As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público. § 32— O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente. § 42— O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e da cumentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo. § 52— Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público: a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência; b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação. Art. 202 — Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis. Art. 203 — A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 204 — À falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de oficio pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. Art. 205 — As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas. CAPITULO VI DO ADVOGADO Art. 206 — A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legitimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça. Parágrafo único — Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem. Art. 207 — Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor. § — Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência. § 2 — A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato. § 32 — Será dispensada a autorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária. 32 CAPÍTULO VII DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS Art. 208 — Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade pob ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular: I --- do ensino obrigatório; — de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; III — de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; — de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V — de programas suplementares'de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental; VI — de serviço de assistência social visando à proteção a família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem; VII — de acesso às ações e serviços de saúde; Vifi — de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade. Parágrafo único — As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. Art. 209 — As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde -ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Art. 210 — Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: I — o Ministério Público — a União, os Estados os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios; LEI — as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1°— Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2° - Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou otkro legitimado poderá assumir a titularidade ativa. Art. 211 — Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial. Art. 212 -- Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes. § 1° — Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil. §2 — Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, gire lesem direito líquido e certo previstó. nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança. Art. 213 — Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 10 — Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu. § 22— O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 3 — A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. 33 Art. 214 — Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. § 12— As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. § 22— Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. Art. 215 — O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Art. 216 — Transitada em julgado a sentença que impuSer condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão. Art. 217 — Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. Art. 218 — O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatórios arbitrados na conformidade do § 48 do art. 20 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada Parágrafo único — Em caso de litigáricia de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos. Art. 219 — Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Art. 220 — Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. Art. 221 — Se, no exercício de suas funções, os juizes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 222 — Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias. . Art. 223 — O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis. § 12 — Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. § 22 — Os autos do inquérito civil ou as pecas de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. § 32 — Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação. § 42 — A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento. § — Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação. Art. 224 — Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. agrou meg gês sei Rtz; wita 203 gát, dítÁl 34 ~- 40 sPkg EAR2 otw siGkee %to otwi rid eitb 1;) xiD TÍTULO VII DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO 1 DOS CRIMES Seção I Disposições Gerais Art. 225 — Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penai. Art. 226 — Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal. Art. 227 — Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada. Seção II Dos Crimes em Espécie Art. 228 — Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: Pena — detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único — Se o crime é culposo: Pena — detenção de dois a seis meses, ou multa. Art. 229 — Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: Pena — detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único — Se o crime é culposo: Pena — detenção de dois a seis meses, ou multa. Art. 230 — Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato inflacionai ou inexistindo ordem escrita da autoridade Judiciária competente: Pena — detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único — Incide na mesma pena aquele que procede ã apreensão sem observância das formalidades legais. Art. 231 — Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreen-dido ou à pessoa por ele indicada: Pena — detenção de seis meses a dois anos. Art. 232 — Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena — detenção de seis meses a dois anos. Art. 233 — Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura: Pena — reclusão de um a cinco anos. § IQ — Se resultar lesão corporal grave: Pena — reclusão de dois a oito anos. § — Se resultar lesão corporal gravíssima: Pena — reclusão de quatro a doze anos. § 3Q — Se resultar morte: Pena — reclusão de quinze a trinta anos. Art. 234 — Deix2r a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena — detenção de seis meses a dois anos. 35 00- Art. 235 — Descumpnr, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em beneficio de adoles-cente privado de liberdade: Pena — detenção de seis meses a dois anos. SEÇÃO Art. 236 — Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei; Pena — detenção de seis meses a dois anos. Art. 237 — Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto: Pena — reclusão de dois a seis anos, e multa. Art. 238 — Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena — reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único — Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensi. Art. 239 — Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais com o fito de obter lucro: Pena — reclusão de quatro a seis anos, e multa. Ari. 240 — Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica: Pena — reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único — Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente. Art. 241 — Fotografar ou publicar cena de sexo explicito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena — reclusão de um a quatro anos. Art. 242 — Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena — detenção de seis meses a dois anos, e multa. Art. 243 — Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena — detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Art. 244 — Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artificio, exceto aqueles que, pelo seu- reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utili7ação indevida: Pena — detenção de seis meses a dois anos, e multa CAPÍTULO II DAS INFRAÇOES ADMINISTRATIVAS Art. 245 — Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção a saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra a criança ou adolescente: Pena — multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Arr. 246 — Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, Hl, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei: Pena — multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 247 — Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: 36 ere,) Pena — multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. § 12 — Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente. § 2Q — Se o fato for praticado por órgãos de imprensa ou emissora de rádio ou televisão além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do período até por dois números. Art. 248 — Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicilio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável: Pena — multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retomo do adolescente, se for o caso. An. 249 — Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conse-lho Tutelar: Pena — multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 250 — Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena — multa de dez a cinqüenta salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 251 — Transportar criança ou adolescente por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei: Pena — multa de três a vinte salários mínimos de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 252 — Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar em local visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza de diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação: Pena — multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 253 — Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem: Pena — multa de três a vinte salários de referência, duplicada cai caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade. Art. 254 — Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena — multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias. Art. 255 — Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo: Pena — multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 256 — Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente: Pena — multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 257 — Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei: Pena — multa de três a vinte salários de referência, duplicando -se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação. Art. 258 — deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: Pena — multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. 37 445# O%) ;t1 zigrar 544) 4.1 Ifst50;)- rzé DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 259 — A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II. • Parágrafo único — Compete aos Estados e Municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei. Art. 260 — Os contribuintes do Imposto de Renda poderão abater da renda bruta 100% (cem por cento) do valor das doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o seguinte: I — limite de 10% (dez por cento) da renda bruta para pessoa física; 11—limite de 5% (cinco por cento) da renda bruta para pessoa jurídica. § 12— As deduções a que se refere este artigo não estão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros beneficios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as doações a entidades de utilidade pública. § — Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, da criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 30, VI da Constituição Federal. Art. 261 — A falta dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade. Parágrafo único — A União fica autorizada a repassar aos Estados e Municípios, e os Estados aos Municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nos seus respectivos níveis. Art. 262 -- Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária. Art. 263 — O Decreto-lei no 2248, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "1) Art. 121 § — No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. 2) Art. 129 § — Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4o. § — Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5o do art. 121. 3) Art. 136 § — Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. 4) Art. 213 Parágrafo único - Se a ofendida é menor de catorze anos: Pena - reclusão de quatro a dez anos. 5) Art. 214 Parágrafo único - Se o ofendido é menor de catorze anos: Pena — reclusão de três a nove anos." Art. 264 — O art. 102 da Lei n2 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item: "Art. 102 § 6Q — a perda e a suspensão do pátrio poder." Art. 265 — A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, promoverão edição popular do texto integral 38 [•~B".' deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 266 — Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação. Parágrafo único - Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei. Art. 267 — Revogam-se as Leis nos. 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário. 4=0 Brasília, em 13 de julho de 1990; 169 2da Independência e 102Q da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Carlos C.hiareili Antônio Magri Margarida Procópio fri4) ato Wk4 rea M43 Ot& ' 39 egy- w: ser gktriW Es■ sRsYs - - dtG A‘- §0 \- W LEI NQ 8.242 DE 12 DE OUTUBRO DE 1001 g R 9 : 40 1%+ elt4,# idtv P..1k4 d 400 gr:t7 Ott) 2% 2Q_ iLto 1111V ;ff gr 4é.) Zr) 11 0. LEI r4Q 8.242 DE 12 DE OUTUEIRO DE 1991 Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° — Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. § 1°— Este Conselho integra o conjunto de atribuições da Presidência da República. § — O Presidente da República pode delegar a órgão executivo de sua escolha o suporte técnico-administravo-financeiro necessário ao funcionamento do CONANDA. Art. 2° — Compete ao CONANDA — elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); — zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 111 dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei no 8.069. de 13 de julho de 1990; IV — avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Consellios Estaduais c Municipais da Criança e do Adolescente; V — (VETADO) VI— (VETADO) VII — acompanhar o reorclenamento institucional propondo, sempre que necessário, ruotlificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente. VIII — apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e adolescente com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos. IX — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criana e do adoic..sce -e; X — gerir o fundo de que trata o art. Go desta Lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei no 8.069, de 13 de junho de 1990; X1 — elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu presidente. Art. 3° — O CONANDA é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social e em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. § 1° — (VETADO) § — Na ausência de qualquer titular, a representação será feita por suplente. Mi 4° — (VETADO) Parágrafo único — As funções dos membros do CONANDA não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante. Art. — O Presidente da República nomeará e destituirá o presidente do CONANDA dentre os seus respectivos membros. Art. 62— Fica instituído o Fundo Nacional para a criança e o adolescente. Parágrafo único — O fundo de que trata este artigo tem como receita: a) contribuições ao Fundo Nacional referidas no art. 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; b) recursos destinados ao Fundo Nacional, consignados no orçamento da União; c) contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais; d) o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e r intemacionais; 11 Ege e)O resultado de aplicações no mercado financeiro observada a legislação pertinente; f) outros recursos que lhe forem destinados. ggig Art. 72— (VETADO) Art. 8Q — A instalação do CONANDA dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei. Art. 92 — O CONANDA aprovará o seu regimento interno no prazo de trinta dias, a contar da sua instalação. Art. 10 — Os arts. 132, 139 e 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: sg(OV . "Art. 132 — Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. ktaV Art. 139 — O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fi5- rali7açãodo Ministério Público. Art. 260 — Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a gi4 Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente — nacional, estaduais ou egr municipais — devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República. ed16- 5 IQ § 32 — O Departamentõ da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento regulamentará a comprovação das doações feitas aos Fundos, nos termos deste artigo." geâ- §4Q — O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo." Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12— Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 12 de outubro de 1991; 1700 da Independência e 1030 da República. FERNANDO COLLOR Margarida Procápio DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Mensagem n.° 554 R Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal: Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo lo do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 514, de 1991 (no 36/91 do Senado Federal), que "Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente— CONANDA e dá outras providências". - Os dispositivos ora vetados, por serem contrários ao interesse público, são os seguintes: Inciso V do art. 2.° — atuar como instância superior em caso de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade quando ocorrer ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente assegurados nas Leis e na Constituiçãp Federal, não solucionados por Conselho Municipal ou Estadual;" Razões do veto Este artigo estabelece competência alheia à natureza e funções precípuas do CONANDA, órgão normativo e fiscalizador, que não se substitui ao Ministério Público nem à Justiça. ;+0 Outra coisa será conhecer e opinar sobre a violação ou ameaça da violação de direitos, mas, como está, a referência à "instância superior" no dispositivo e aos Conselhos Municipais e Estaduais implica urna hierarqui- --- `) zação, que contraria o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069190). De fato, esses Conselhos são autônomos, e não-hierarquizados, cabendo recurso à Justiça, através do Ministério Publico, quanto a eventuais violações de suas funções. A fiscalização do CONANDA, no caso, refere-se às linhas gerais da política nacional que a ele compete definir e à execução das ações, conforme o disposto nos artigos 87 e 88 da citada Lei no 8.069/90. Inciso VI do art. 2.° "VI — ajudar os órgãos competentes na abertura judicial de ações civis destinadas a assegurar os direitos da criança e do adolescente;" Razões do veto A competência atribuída pelo dispositivo conflita com a natureza e as finalidades do CONANDA, órgão normativo de alto nível, elaborador da política e controlador das ações, como determinam a ConstLuição Federal e a Lei no 8.069190 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Parágrafo 1.° do art. 3.° "§ lo — Integram, ainda, o CONANDA, oito representantes das entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, devendo incluir-se enan elas, pelo menos, uma entidade voltada especificamente às crianças até seis anos". Razões do veto A disposição é redtmdante e equívoca em sua primeira parte, pois, no capta, já está mencionada a participação paritária de representantes de entidades não-governamentais, sendo que a menção ao número delas não é conveniente, dado que tal número é função da quantidade de membros governamentais — o qual poderá variar segundo a vontade do Presidente da República e o número de ministérios ou órgãos das áreas aludidas no caput. Quanto à segunda parte, a pré-determinação de um tipo de entidade que deveria necessariamente estar representada fere a autonomia da representação não-governamental. Nesse sentido, deve caber à assembléia de representantes de entidades estabelecer os critérios de participação e a natureza e propereionál-idade das áreas a terem representantes no CONANDA. Caput do art. 4.° "Art. 4o — Os membros efetivos e suplentes representantes dos Poderes Públicos são indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, e os representantes das entidades não-governai-entais são indicados ao Presiden43 te da República, através de escolha, sob a coordenação do Fórum DCA — Fórum Nacional Permanente de Entidades Não-Governanentais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a supervisão da OAB." Razões do veto O dispositivo apresenta Unpropriedades técnicas e inconvenientes operacionais que tornariam casuisticas a lei neste particular. Em primeiro lugar, a referência a "Poderes Públicos" está ligada a norma constante do art. 3o do substitutivo aprovado pelo Senado, artigo rejeitado pela Câmara preterido em favor do art. 3o do texto adotado nesta última Casa. No citado substitutivo, incluíam-se no CONANDA membros do Congresso Nacional e do Judiciário, o que foi considerado inconstitucional pela Câmara dos Deputados, segundo parecer do nobre Deputado Roberto Magalhães, dado em Plenário. Quanto a referência à indicação dos membros governamentais, ela se torna desnecessária-. Em terceiro lugar, a coordenação da escolha dos representantes governamentais pelo Fórum DCA constitui impropriedade técnica, já que se trata de uma articulação de entidades, não de urna pesada jurídica com certa garantia de continuidade no tempo. O eventual desaparecimento dessa articulação obrigaria a uma reforma da lei, pois deixaria um vazio na forma de coordenação da escolha. Mais recomendável é certamente essa forma de coordenação ser regulamentada por decreto, mantendo a permanência da lei neste particular. Art.. 7.° "Art. 70 — As indicações a que se refere o art. 4o devem ser efetuadas em trinta dias, a partir da vigência desta Lei, incluindo os nomes dos representantes, titulares e suplentes." Razões do veto Incluo este artigo entre os vetados e o faço em decorrência do veto ao art. 4o, do qual se ocupa. Tendo cru vista que a Lei determina a instalação do CONANDA em 45 dias (art. 8 2), fica implica() um limite de tempo para a nomeação dos membros, tomando-se, portanto, redundante, ademais, o preceituado neste art. 7 2. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto a elevada, apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, em 12 de outubro de 1991 FERNANDO COLLOR