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norma nº 752/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 752 / 1997
Date 1997-11-07
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua José Bento Teixeira - 45 - centro 
LEI N.' 752 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997 
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
O Plenário da Câmara Municipal de São José do Barreiro aprovou a 
seguinte Lei: 
ARTIGO lo: Fica criado o Conselho Municipal .de Assistência Social CMAS em caráter 
permanente, como órgão deliberativo da política de Assistência Social no âmbito Municipal. 
ARTIGO 2o: São competências do Cl`vIAS: 
1- definir as prioridades da política de Assistência Social;. 
II - estabelecer às diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de 
assistência social; 
ifi - aprovar a política municipal de assistência social, através de seu plano municipal; 
IV - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de assistência 
social; 
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do 
Fundo Municipal de Assistência Social, acompanhando a movimentação e a aplicação de Recursos; 
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços, projetos, programas e benefícios de 
assistência social prestados à população pelos Órgãos e entidades públicas e privadas no município; 
— 
- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua José Bento Teixeira - 45- centro 
VII - definirpadrões mínimos de qualidade para o finicionamento dos serviços de assistência 
social públicos e privados no âmbito do município fixando normas para concessão de registro desses serviços; 
VIII definir critérios para a celebração de contratos, convênios e repasse de recursos entre o 
setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito do município; 
IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; 
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
XI-' proceder a inscrição das entidades e organizações de assistência social no Município, 
requisito essencial para seu funcionamento, na forma do artigo 9o, da Lei Federal no. 8.742193 ( LOAS ), 
aprovando ou não os seus programas de atendimento e autorizando ou não o repasse dos recursos do FUNDO 
MUNICIPAL as entidades e organizaçÕes; 
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; 
XIII - convocar ordinariamente a cada 02 ( dois ) anos ou extraordinariamente por maioria 
absoluta de seus membros, a conferência municipal de assistência social, que terá a atribuição de avaliar a 
situação de assistência social e propor as diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; 
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais .e o desempenho 
dos programas e aprovados; 
XV - acompanhar a tramitação do orçamento municipal, discutindo com o executivo e o 
legislativo os índices destinados a política de assistência social; 
XVI - estabelecer critérios para destinaçao de recursos financeiros para o custeio do pagamento 
dos auxílios natalidade e funeral beneficios eventuais ); 
XVII- atuar em 'estreita parceria com as equipes multi-profissionais do SUS para a elaboração do 
laudo médico social, visando a concessão do beneficio de prestação Continuada as pessoas portadoras de 
deficiência, nos termos do art. 20, par. 6o., da Lei 
8.742/ 
XVBI - agilizar a concessão do beneficio de prestação continuada aos idosos, conforme Lei 
8.742, de dezembro de 1993 - LOAS. 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO 
ARTIGO 30: O Conselho Municipal de Assistência Social será: composto por 11 ( onze ) 
membros e respectivos suplentes: 
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a) 01 ( um ) representante do Gabinete do Prefeito Municipal 
• b ) 01 ( um ) representante da Diretoria Municipal de Saúde 
) 01 ( um ) representante da Diretoria Municipal de Finanças - d ) 01 ( um ) representante da Diretoria Municipal da Educação 
e ) 01 ( um ) representante do Jurídico da Prefeitura Municipal 
II - Representantes da Sociedade Civil: 
a) 01 ( um ) representante da Fundação Bocaina 
b 7 01 ( um ) representante do Lions Clube de São José do Barreiro 
c ) 01 ( um ) representante da Casa da Agricultura instalada no município 
d) 01 ( um ) representante do Servidores Municipais 
f) 01 ( um ) representante das Associações de Moradores de Bairros 
g) 01 ( um ) representante da Associação das Indústrias 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma: 
categoria representativa. 
PARÁGRAFO - SEGUNDO: A soma dos representantes que tratam os in 
cisos II, ifi, do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS. 
ARTIGO 4o: Os membros efetivos e suplentes do UMAS serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, mediante indicação das respectivas entidades. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os representares do Governo Municipal serão de livre escolha 
do Prefeito Municipal. 
ARTIGO 5o: A atividade dos membros do CIMAS reger-se-á pelas seguintes disposições: 
I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, Considerando-se como 
serviço público relevante; 
II - as entidades e o governo municipal poderão a qualquer tempo realizar a substituição 
.de seus respectivos representantes através de comunicação formal, por escrito encaminhada a presidência do 
Conselho Municipal de Assistência Social; 
ifi - cada membro do C14IAS terá direito a um único voto na sessão plenária; 
IV - as decisões do. CIMAS serão consubstanciadas em resoluções e homologadas pelo 
Prefeito Municipal. 
V - o mandato terá duração de 02 ( dois ) anos, podendo ser prorrogado por igual período. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
ARTIGO 60: O CMAS terá seu fimcionamento regido por Regimento Interno próprio e 
obedecendo as seguintes normas: 
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I - o órgão de deliberação máxima é o plenário; 
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente cada 30 ( trinta ) dias e 
extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; 
III - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos 
niembros do CMAS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes 
IV - o Presidente do CMAS terá além do voto CM1111, o de qualidade, bem como a 
prerrogativa de deliberar, " ad referendum" do plenário, nas situações em que estiver caracterizada uma condição 
de urgàíia ou calamidade pública que requeiram ações imediatas -, 
V - as decisões do CMAS, em suas sessões, serão sempre registradas em atas. 
ARTIGO 7o: A administração pública municipal, através do Setor Social Municipal manterá 
uma Secretaria Executiva providenciando sua locação fisica, os recursos humanos e materiais para o pleno 
funcionamento do CAIAS. 
ARTIGO 8o: Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas 
e entidades, mediante os seguintes critérios: 
I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos 
para a assistência social e nas entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência 
• social sem embargo de sua condição de membros; 
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar 
o C3,1AS em assuntos específicos; 
131 - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMAS e 
outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.. 
ARTIGO 9o: As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenários de diretoria 
e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação; 
ARTIGO 10: O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 ( noventa ) dias 
após a data de posse de seus membros, a qual ocorrerá até 30 ( trinta ) dias após a promulgação desta Lei. 
CAPITULO III • 
DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA 
COORDENAÇÃO DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
O Setor Social é o orgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação 
da Política Municipal de Assistência Social. 
Ao Setor Social Municipal compete: 
I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social, no ambito do município; 
II - Propor ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - a Política Municipal de 
Assistência Social, para devida análise, suas normas gerais, bem como critérios de prioridade e de 
elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos; 
ifi - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com os princípios definidos 
na política Municipal de Assistência Social e encaminhar ao CMAS para devida aprovação; 
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W - elaborai-e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com 
as demais áreas da Seguridade Social; 
V - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho 
Municipal de Assistência Social; 
VI - encaminhar a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - 
relatórios semestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos; 
VII - prestar assessorarnento técnico às entidades e organizações de Assistência Social; 
VIII - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no 
campo da assistência social; 
IX - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e 
formulação das proposições para área; 
X -"coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro das entidades e organizações de 
assistência social abrangidas pelo município; 
.sça - articular-se com os Órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, 
bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando a elevação do 
patamar mínimo de atendimento as necessidades básicas; 
XII - expedir atos normativos necessários a gestão do Fundo Municipal de Assistência 
Social - CMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - 
CMAS; 
XIII - elaborar e submeter ao conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, os 
programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - EMAS; 
XIV - operar os beneficias eventuais previstos no art. 22, da Lei 8.742193 -Auxilio por 
natalidade ou morte. 
CAPITULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
ARTIGO II: Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - instrumento de 
capitação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na 
área de assistência social, recursos estes provenientes de Orp,ãos públicos ou privados, internacionais, nacionais, 
estadual e municipal, de acordo com a Legislação, assim constituída: 
- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacionais e Estadual de Assistência 
Social; 
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II - dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a. Lei estabelecer no 
transcorrer de cada exercício; 
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidade nacionais e 
internacionais, organizações governamentais e não governamentais: 
lv - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei; 
V as parcelas •do produto de arrecadação de ' outras receitas próprias oriundas . de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo 
Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; 
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; 
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A dotação orçamentaria prevista • para o órgão ,executor da 
Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a 
conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos que compõem o fundo serão depositados em 
instituições financeiras oficiais, em couta especial sob a denominação - Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS. 
ARTIGO 12: O FMAS será gerido pelo Setor Social Municipal sob orientação do Conselho 
Municipal de Assitência Social. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência 
Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Município. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FmAs, 
integrará o orçamento do Setor Social Municipal. 
ARTIGO 13: Os recursos do Fundo Municipal •de Assistência Social - FMAS - serão 
aplicados em: 
I - financiamento total ou parcial de programas .projetos e serviços de Assistência Social 
desenvolvidos pelo ,órgão da Administração Municipal responsável pela execução da Política de Assistência 
Social ou por órgãos conveniados; 
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público .e ,privado 
para. execução de programas e projetos específicos do Setor de Assistência Social; 
ifi - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessarios ao 
desenvolvimento dos programas; 
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imõveis para prestação de serviços 
de assistência social; 
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentés de gestão, planejamento, administração 
e controle das ações de assistência social; 
VI - desenvolvimento de progamas de capitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na. 
. área de assistência social; 
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VII - pagamento dos beneficies eyántuais, conforme o disposto no inciso do art. 15 , da Lei 
Orgânica de Assistência Social. 
ARTIGO 14: O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, 
devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do F'MAS, de acordo com critério 
estabelecido pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
PARÃGRA.F0 UNICO: As transferências de recursos para organizações governamentais e 
não governamentais de Assistência Social 'se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes elou 
similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas , projetos e 
serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social . 
ARTIGO 15: As contas e o relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência social 
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - C -MAS, mensalmente de forma 
sintética e, anualmente, de forma analítica. 
ARTIGO 16: Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente lei, fica o 
poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício , um crédito adicional especial até o valor de R$ 
10.000,00 ( dez mil reais ). 
PARÁGRAFO ÚNICO: Para cobertura do crédito autorizado neste artigo serão utilizados 
recursos provenientes de anulação de dotações orçamentarias, nos termos do art. 43, pai -ag. lo, inciso Ifi, da Lei 
Federal no. 4320/64. 
ARTIGO 17: Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, 07 de novembro de 1997. 
Março Antonio de 011veira-StIntos 
Prefeito Mun —Rii—f m 
LEI 1115/ 8.069, de 13 de j-ultio de 19W. 
Dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e dá outras provi-dências. 
O PRESIDENTE REPUBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
LIVRO I 
PARTE GERAL 
TITUI:0 I 
DAS DISPOSIÇõEá PnaásvurgAREs 
Art. 12 — Esta Lei dispõe sobre a protejo integral à criança e ao adolescente. 
Art. 22 — Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e 
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. 
Parágrafo único — Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas en￾tre dezoito e vinte e um anos de idade. 
Art. 32 — A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa huma￾na, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, to￾das as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento fisico, mental, moral, espiritual e so￾cial, em condições de liberdade e de dignidade. 
Art. 42— É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com 
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao 
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 
Parágrafo único — A garantia de prioridade compreende: 
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; 
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; 
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; 
d) destinação privilegiada de recursos públicos na áreas relacionadas com a proteção 
à infância e à juventude. 
Art. 52— Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negli;;Cncia, discrimicia￾ção, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma Ca lei qualquer atentado, por ação ou omis￾são,. aos seus direitos fundamentais 
Art. 62— Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências 
do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente 
como pessoas em desenvolvimento. 
TITULO II 
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 
CAPÍTULO I 
DO DIREITO À VIDA E À sAtjr.,-: 
Art. 72— A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de po￾líticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dig￾nas de existência. 
Art. 8Q — E assegurado à gestante, através do Sistema Único da Saúde, o atendimento pré e perinatal. 
g — A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos es￾pecíficos, obedecendo-se aos princípios de regionali7ação e hierarquinção do Sistema. 
22— A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompa-nhou na fase pré-natal. 
32— Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem. 
Art. 92— O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleita￾mento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade. 
Art. 10 — Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particula￾res, são obrigados a: 
I— manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuRis, pelo prazo de dezoito anos; 
II — identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão 
digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normalizadas pela autoridade administrativa competente; 
111 — proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do re￾cém-nascido, bem como prestar orientação aos pais; 
W — fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do pazto e 
do desenvolvimento do neonato; 
V — manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe. 
Art. 11 — É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, 
garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. 
§ 12— A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. 
§ 2 — Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, 
próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. 
Art. 12 — Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a perma￾nência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou ado:escente. 
Art. 13 — Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obriga￾toriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 
Art. 14 — O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e ociontológica para a 
prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária 
para pais, educadores e alunos. 
Parágrafo Único — É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. 
CAPÍTULO II 
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE 
Art. 15 — A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas hu￾manas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Cons￾tituição e nas leis. 
Art. 16— O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: 
I — ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restriçGes legais; 
— opinião e expressão; 
ifi — crença e culto religioso; 
IV -- brincar, praticar esportes e divertir-se; 
V — participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; 
VI— participar da vida politica, na forma da Lei; 
VII— buscar refúgio, auxílio e orientação. 
Art. 17 — O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade fisica, psíquica e moral da cri￾ança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e 
crenças dos espaços e objetos pessoais. 
Art. 18 — É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qual￾quer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. 
CAPÍTULO III 
DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAIVI;LIAR E COIVILJNITAFI ■ A 
SEÇÃO I 
Disposições gerais 
Art. 19 — Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, ex￾cepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente- livre da 
presença de pessoas dependentes de substâncias entorpe-centes. 
Art. 20 — Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e 
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 
Art. 21 — O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do 
que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à au￾toridade judiciária competente para a solução da diver-gência. 
Art. 22 — Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes 
ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. 
Art. 23 — A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a 
suspensão do pátrio poder. 
Parágrafo único — Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança 
ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em progra￾mas oficiais de auxilio. 
Art. 24 — A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento con￾traditório, nos casos previstos na legislação civil, bem corno na hipótese de descumprimento injustificado dos 
deveres e obrigações a que alude o art. 22. 
Seção II 
Da Família Natural 
Art. 25— Entende-se por familia natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. 
Art. 26 — Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separa￾damente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, 
qualquer que seja a origem da filiação. 
Parágrafo único — O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao faleci￾mento, se deixar descendentes. 
Art. 27 — O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, 
podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restri-ção, observado o segredo de' Justiça. 
SEÇÃO 111 
Da Família Substituta 
Subseção I 
Disposições Gerais 
Art. 28 — A colocação em famíliasubstituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independente￾mente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. 
§1 — Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião de￾vidamente considerada. 
§ 20— Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau e parentesco e a relação de afinidade ou de 
afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida. 
Art. 29 — Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, in￾compatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. 
Art. 30 — A colocação em famíliasubstituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a ter￾ceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. 
Art. 31 — A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissi￾vel na modalidade de adoção. 
Art. 32 — Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente de￾sempenhar o encargo, mediante termo nos autos 
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Subseção II 
Da guarda 
Art. 33 — A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adoles￾cente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 
§ 12 — A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmen￾te, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estran-geiros. 
§ 22 — Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situa￾ções peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representa￾ção para a prática de atos determinados. 
§32 — A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos 
de direito, inclusive previdenciários. 
Art. 34 — O Poder Público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o 
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou aban-donado 
Art. 35 — A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido 
o Ministério Público. 
Subseção III 
Da Tutela 
Art. 36— A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos. 
Parágrafo único — O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pá￾trio poder e implica necessariamente o dever de guarda. 
A. 37 — A especiali7ação de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens 
ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante. 
Parágrafo único — A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os bens, porventura 
existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público, devida-mente registrado no registro de 
imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra signifi￾cativa ou provável. 
Art. 38— Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24. 
Subseção IV 
Da Adoção 
Art. 39 — A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. 
Parágrafo único - É vedada adoção por procuração. 
Art. 40 — O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido salvo se Já estiver 
sob a guarda ou tutela dos adotantes. 
Art. 41 — A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive 
sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os Impedimentos matrimoniais. 
5 12— Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação en￾tre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. 
5 22— É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascenden￾tes, descendentes e colaterais até o 4o grau, observada a ordem de vocação hereditár.ia. 
Art. 42 — Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil. 
§ 12— Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. 
22— A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles te￾nha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família. 
§ 32— O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. 
5 42— Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente contanto c iue acor￾dem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância 
da sociedade conjugal. 
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2kiti § 52— A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a 
20 falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 
geb Art. 43 — A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em moti- 
"R- vos legítimos. 
Art. 44 — Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o 
curador adotar o pupilo ou o curatelado. 
Art. 45 — A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. 
§ 12— O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desco￾nhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. 
• § 22— Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consen￾timento. 
Art. 46 — A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente pelo prazo 
que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. 
§ 12— O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de ida￾de ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se 
poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 
§ 22- Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivên￾cia, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de ate dois anos de idade, e de 
114no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade. 
Art. 47 — O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil medi￾ante mandado do qual não se fornecerá certidão. 
§ 12— A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascenden￾W- § 22— O mandato judicial que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. 
§ 3° — Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. 
(411 ' § 42 — A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos. 
§ 52— A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a mo￾dificação do prenome. 
§ 62 — A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito era julgado da sentença, exceto na hipótese 
pkevista no art. 42 § 52, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 
Art. 48 — A adoção é irrevogável. 
Art. 49— A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais. 
Art. 50 — A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e 
adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. 
§ 12 — O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido 
o Ministério Público. 
§ 22 Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qual￾quer das hipóteses previstas no art. 29. 
Art. 51 — Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do 
País, observar-se-á o disposto no art. 31. 
§ 12 — O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do 
respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresen￾tar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem. 
§ — A autoridade judiciária, de oficio ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a 
apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência. 
§ — Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela 
autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradu￾ção, por tradutor público juramentado. 
§ 42 - Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional. 
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Art. 52— A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de urna comissão esta￾dual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente. 
Parágrafo único — Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção. 
CAPÍTULO rv 
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER 
Art. 53 — A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua 
pessoa, preparo para o exercido dà cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-sé-lhes: 
— igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
— direito de ser respeitado por seus educadores; 
III — direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; 
— direito de organização e participação em entidades estudantis; 
V — acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência. 
Parágrafo único — É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como 
participar da definição das propostas educacionais. 
Art. 54 — É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: 
1— ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; 
— progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; 
III — atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regu￾lar de ensino; 
IV — atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; 
V — acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade 
de cada um; 
VI — oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; 
VII — atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-es￾colar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 
§ 1° — O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 
§ — O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa res￾ponsabilidade da autoridade competente. 
§ 32 — Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundarad--tal, fazer-lhes a chamada 
e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola. 
Art. 55 — Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus fk.Ulos ou pupilos na rede regular de ensino. 
Art. 56 — Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar 
os casos de: 
— maus-tratos envolvendo seus alunos; 
— reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; 
ifi — elevados níveis de repetência. 
Art. 57 — O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, 
seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos 
do ensino fundamental obrigatório. 
Art. 58 — No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios 
do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes 
de cultura. 
Art. 59 — Os Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de re￾cursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas pára a infância e a juventude. 
22 
CAPÍTULO V 
DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO 
Art. 60— É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de dade, salvo na condição de aprendiz. 
MI. 61 — A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prçuízo do dispos￾to nesta lei. 
Art. 62 — Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e 
bases da legislação de educação em vigor. 
Art. 63 — A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: 
1— garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; 
— atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; 
— horário especial para o exercício das atividades. 
Art. 64 — Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. 
Art. 65 — Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e pre￾videnciários. 
Art. 66— Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido. 
Art. 67— Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, 
assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: 
I — noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; 
11 — perigoso, insalubre ou penoso; 
ifi — realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento fisico, psíquico, moral e social; 
IV — realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. 
Art. 68 — O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade 
governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe 
condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. 
§ 1°— Entende-se por trabalho educativo a atividade laborai eia que as exigências pedagógicas relativas 
ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. 
§ 2° — A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos 
produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. 
Art. 69 — O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguin￾tes aspectos, entre outros: 
I — respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; 
capacitação profissional adequada ao mercado de trabaiho. 
TÍTULO ni 
DA PREVENÇÃO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 70 — É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do 
adolescente. 
Art. 71 — A criança e o adolescente têm direito a inforn..ação, culura, lazer, esportes, diversões, espetá￾culos e produtos e serviço que respeitem sua condição peculiar de pessoa eia desenvolvimento. 
Art. 72 — As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos 
princípios por ela adotados. 
Art. 73 — A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou 
jurídica, nos termos desta Lei. 
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CAPÍTULO II 
DA PREVENÇÃO ESPECIAL 
Seção I 
Da informação, cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos 
Art. 74 — O Poder Publico, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, 
informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua 
apresentação se mostre inadequada. 
Parágrafo único — Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visí￾vel e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a fai￾xa etária especificada no certificado de classificação. 
Art. 75 — Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados 
como adequados à sua faixa etária. 
Parágrafo único — As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais 
de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. 
Art. 76— As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendados para o público 
infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. 
Parágrafo único — Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, 
antes de sua transmissão, apresentação ou exibição. 
Art. 77 — Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou 
aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a 
classificação atribuída pelo órgão competente. 
Parágrafo único — As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natu￾reza da obra e a faixa etária a que se destinam. 
Art. 78 — As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescen￾tes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. 
Parágrafo único — As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou 
obscenas sejam protegidas com embalagem opaca. 
Art. 79 — As revistas e pUblicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações 
fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições e deverão respeitar 
os valores éticos e sociais da pessoa e da família. 
Art. 80— Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congê￾nere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para 
que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orien￾tação do público. 
Seção II 
Dos Produtos e Serviços 
Art. 81 — É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: 
1— armas, munições e explosivos; 
— bebidas alcoólicas; 
ifi — produtos cujos componentes possam causar dependência fisica ou psíquica ainda que por utiliza￾ção indevida; 
IV — fogos de estampido e de artificio, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes 
de provocar qualquer danafisico em CaS0 de utilização indevida; 
V — revistas e publicações a que alude o art. 78; 
VI— bilhetes lotéricos e equivalentes. 
Art. 82 — É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabeleci￾mento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. 
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Seção III 
Da autorização para viajar 
Art. 83 — Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais 
ou responsável, sem expressa autorização judicial. 
§ 1Q — A autorização não será exigida quando: 
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou inclu￾ída na mesma região metropolitana; 
b) a criança estiver acompanhada: 
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 
2) de pessoa maior expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. 
§ 22— A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida 
por dois anos. 
Art. 84— Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: 
I — estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; 
II — viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento 
com firma reconhecida. 
Art. 85 — Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em terri￾tório nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. 
LIVRO II 
PARTE ESPECIAL 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 86 — A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto ar￾ticulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
Art. 87 — São linhas de ação da política de atendimento: 
I— políticas sociais básicas; 
— políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; 
In — serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, 
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
IV — serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; 
V — proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
Art. 88— São diretrizes da política de atendimento: 
1— municipalização do atendimento; 
II — criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, ór￾gãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por 
meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; 
— criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; 
IV — manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos 
direitos da criança e do adolescente; 
V — integração operacional de órgãos do judiciar.io, Ministério Público, Defensória, Segurança Pública e 
Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a ado￾lescente a quem se atribua autoria de ato infracional; 
VI — mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos 
da sociedade. 
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Art. 89 — A função de membro do Conselho Nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direi￾tos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 
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CAPÍTULO II 
DAS ENTIDADES DE ATENDIIVIENTO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 90 — As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim 
como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adoles￾centes, em regime de: 
I— orientação e apoio sócio-familiar 
— apoio sócio-educativo em meio aberto; 
— colocação familiar; 
IV — abrigo; 
V — liberdade assistida; 
VI — semiliberdade; 
VII — internação. 
Parágrafo único — As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder a inscrição de 
seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, 
do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade Judiciária. 
Art. 91 — As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conse￾lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à 
autoridade judiciária da respectiva localidade. 
Parágrafo único — Será negado o registro à entidade que: 
a) não ofereça instalações fi.sicas em condições adequadas de hábitabilidade, higiene, salubridade e segurança; 
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; 
c) esteja irregularmente constituída; 
d) tenha em seus quadros pessoas inidõneas; 
Art. 92 — As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes principios: 
1— preservação dos vínculos familiares; 
— integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem; 
III — atendimento personalizado e em pequenos grupos; 
IV — desenvolvimento de atividades em regime de co-educação. 
V — não-desmembramento de grupos de irmãos; 
VI — evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; 
VII— participação na vida da comunidade locai; 
VIII— preparação gradativa para o desligamento; 
IX — participação de pessoas da comunidade no processo educativo. 
Parágrafo único — O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. 
Art. 93 — As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter excepcional e de ur￾gência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunica￾ção do fato até o 2o dia útil imediato. 
Art. 94 — As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, emir outras: 
I — observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes; 
II — não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação; 
III — oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos; 
IV — preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente; 
V — diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos fa miliares; 
16 
VI— comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre 
inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares; 
VII — oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, 
salubridade e segurança e os objetos necessár'ios,à higiene pessoal; 
VIII— oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adoles ,centes atendidos; 
IX — oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos; 
X — propiciar escolarização e profissionalização; 
XE — propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer; 
XII — propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; 
XIII — proceder a estudo social e pessoal de cada caso; 
XIV — reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos re￾sultados à autoridade competente; 
XV — informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual; 
XVI — comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto￾contagiosas; 
XVII — fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes; 
— manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos; 
XIX — providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem; 
XX — manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento nome do ado￾lescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação 
de seus pertences e dernais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendirnenzo. 
§I — Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades Lae iaantêm progra￾ma de abrigo. 
§ 2 — No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmen￾te os recursos da comunidade. 
Seção II 
Da Fiscalização das Entidades 
Art. 95 — As entidades governamentais e não-governamentais, referidas no art. 90, serão fiscalizadas 
pelo judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. 
Art. 96 — Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao Estado ou ao Municí￾pio, conforme a origem das dotações orçamentarias. 
Art. 97 — São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante 
do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: 
1— às entidades governamentais: 
a) advertência; 
b) afastamento provisório de seus dirigentes; 
c) afastamento definitivo de seus dirigentes 
d) fechamento de unidade ou interdição de prognuna; 
— às entidades não-governamentais: 
a) advertência; 
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas; 
c) interdição de unidades ou suspensão de programa; 
d) cassação do registro. 
Parágrafo único — Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de aten Cá-mento, que colo- -
quem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou repre￾sentado perante autoridade judiciária competente para as provi-dências cabíveis, inclusive suspensão das ativida￾des ou dissolução da entidade. 
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TÍTULO II 
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 98 — As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reco￾nhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: 
I — por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; 
II — por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; 
III — em razão de sua conduta. 
CAPÍTULO II 
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO 
Art. 99 — As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, bem 
como substituídas a qualquer tempo. 
Art. 100 — Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se 
aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. 
Art. 101 — Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá de￾terminar, dentre outras, as seguintes medidas: 
I — encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; 
— orientação, apoio e acompanhamento temporários; 
ifi — matricula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino funda-mental; 
— inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, à criança e ao adolescente; 
V — requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou anibulatorial; 
VI— inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e to￾xicômanos; 
VII - abrigo em entidade; 
VIII — colocação em família substituta. 
Parágrafo único — O abrigo é medida provisória e excepcional, utili7avel como forma de transição para 
a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. 
Art. 102 — As medidas de proteção de que trata este Capitulo serão acompanhadas da regularização do re￾gistro civil. 
§ 12— Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente 
será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária. 
§ 22— Os registros e certidões necessárias à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, 
custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. 
TÍTULO III 
DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 103 — Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. 
Art. 104— São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. 
Parágrafo único — Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. 
Art. 105 — Ao ato infracional praticado por criança corresponderão às medidas previstas no art.101. 
18 
CAPITULO fl 
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS 
FiM Art. 106 — Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou 
por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. 
14% 
Parágrafo único — O adolescente tem direito a identificação dos responsáveis pela sua apreensão, de￾vendo ser informado acerca de seus direitos. 
Art. 107 — A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinen￾W' ti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. 
rge Parágrafo único — Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de libera￾ção imediata. 
Art. 108 — A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e 
cinco dias. 
Parágrafo único — A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e 
materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. 
Art. 109 — O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos 
4t' órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada. 
41P CAPITULO III 
DAS GARANTIAS PROCESSUAIS 
Art. 110 — Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. 
Art. 111 — São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: 
1— pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; 
II — igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir to￾das as provas necessárias à sua defesa; 
ifi — defesa técnica por advogado; 
IV — assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; 
V — direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; 
e Vi— direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. 
CAPÍTULO IV 
DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS 
Seção 1 
Disposições gerais 
Art. 112 — Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescen￾te as seguintes medidas: 
I — advertência; 
II — obrigação de reparar o dano; 
DI - prestação de serviços à comunidade; 
IV — liberdade assistida; 
V — inserção em regime de semiliberclade; 
VI— internação em estabelecimento educacional; 
• 
;••••... VII— qualquer Tinia das previstas no art. 101, I a VI. 
5 IQ — A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-ia, as circunstân￾cias e a gravidade da infração. 
• 52 — Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. 
53 — Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e 
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•••- especializado, em local adequado às suas condições. 
Art. 113 — Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100. 
Art. 114 — A imposição das medidas previstas nos incisos Il a V1 do art. 112 pressupõe a existência de pra 
19 
vas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese cie remissão, nos termos do art. 127. 
Parágrafo único — A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indí￾cios suficientes da autoria. 
Seção II 
Da advertência 
Art. 115 — A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada. 
Seção Dl 
Da obrigação de reparar o dano 
Art. 116 — Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, 
se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense 
o prejuízo da vítima. 
Parágrafo único — Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. 
Seção W 
Da prestação de serviços à comunidade 
Art. 117 — A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse 
geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabe￾lecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. 
Parágrafo único — As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cum￾pridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em (lias úteis, de 
modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho. 
Seção V 
Da liberdade assistida 
Art. 118 — A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida rruiç adequada para o fim 
de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. 
§12— A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomenda￾da por entidade ou programa de atendimento. 
§ 2Q — A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser 
prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. 
Art. 119 — Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização 
dos seguintes encargos, entre outros: 
I — promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se ne￾cessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; 
II — supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua 
matrícula; 
II — diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; 
IV — apresentar relatório do caso. 
Seção VI 
Do regime de semiliberdade 
Art. 120 — O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o inicio, ou como forma de transição 
para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. 
§ 12— É obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados 
os recursos existentes na comunidade. 
§ 22 — A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que cotiàer, as disposições relativas à 
Internação. 
20 
Seção VII 
Da internação 
Art. 121 — A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, ex￾cepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 
§ 12— Será permitida a re21i7ação de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo 
expressa determinação judicial em contrário. 
§ 22— A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante 
decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. 
§ 32— Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. 
§ 42— Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado 
em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. 
§ 5Q — A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. 
§ 62— Em qualquer hipótese a desintegração será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Publico. 
Art. 122 — A medida de internação só poderá ser aplicada quando: 
1— tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; 
— por reiteração no cometimento de outras infrações graves; 
ifi — por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. 
§ 12— O prazo de internação na hipótese do inciso UI deste artigo não poderá ser superior a três meses. 
§ 22— Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. 
Art. 123 — A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto 
daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição fisica e gravidade 
da infração. 
Parágrafo único — Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigórias atividades 
pedagógicas. 
Art. 124 — São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: 
1— entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; 
— peticionar diretamente a qualquer autoridade; 
Iii — avistar-se reservadamente com seu defensor; 
IV — ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; 
V — ser tratado çom respeito e dignidade; 
VI— permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou 
responsável; 
VII — receber visitas, ao menos semanalmente; 
VIII — corresponder-se com seus familiares e amigos; 
IX — ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal; 
X — habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; 
Xi — receber escolarização e profissionalização; 
XII — reali7ar atividades culturais, esportivas e de lazer; 
MIE — ter acesso aos meios de comunicação social; 
XIV — receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; 
XV — manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo com￾provante daqueles porventura depositados em poder da entidade; 
XVI — receber, quando de sua desintemação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade. 
§ 12— Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. 
§ 22— A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou respon￾sável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. 
Art. 125 — É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, caben-do-lhe adotar as 
medidas adequadas de contenção e segurança. 
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CAPÍTULO V 
DA REMISSÃO 
Art. 126 — Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional o representante do 
Ministério Público poderá conceder a remissão, como fonua de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias 
e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor par￾ticipação no ato infracional. 
Parágrafo único — Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importa￾rá na suspensão ou extinção do processo. 
Art. 127 — A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabi￾lidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das 
medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação. 
Art. 128 — A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, 
mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal ou do Ministério Público. 
TÍTULO IV 
DAS MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL 
Art. 129 — São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: 
I — encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à familia; 
II — inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e to￾xicômanos; 
LEI — entaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; 
— encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 
V — obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; 
VI — obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento esperia1i7qdo; 
VII— advertência; 
VIII— perda da guarda; 
IX — destituição da tutela; 
X — suspensão ou destituição do pátrio poder. 
Parágrafo Único — Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o 
disposto nos arts. 23 e 24. 
Art. 130 — Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou res￾ponsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da mora￾dia comum. 
TÉrno v 
DO CONSELHO TUTELAR 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 131 — O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela so￾ciedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. 
Art. 132 — Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, 
eleitos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, permitida urnaree-leição. 
Art. 133 — Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: 
I — reconhecida idoneidade moral; 
II — idade superior a vinte e um anos 
11:1 — residir no município. 
Art. 134 — Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, in￾clusive quanto a eventual remuneração de seus membros. 
Parágrafo único — Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos nece-sários ao fundo￾22 
namento do Conselho Tutelar. 
Art. 135— O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabele￾cerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento 
definitivo. 
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO 
Art. 136 — São atribuições do Conselho Tutelar: 
I — atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas 
previstas no art. 101, Ia VII; 
— atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a Vil; 
III — promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; 
b) — representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deli￾berações. 
IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração adminis-trativa ou penal 
contra os direitos da criança ou adolescente; 
V — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I 
a VI, para o adolescente autor de ato infracional; 
VII — expedir notificações; 
VIII— requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; 
IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e progra￾mas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
X — representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos pre-vistos no art. 220, § 
30, inciso II da Constituição Federal; 
XI— representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. 
Art. 137 — As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a 
pedido de quem tenha legitimo interesse. 
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 138 — Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147. 
CAPÍTULO W 
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS 
Art. 139 — O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em 
Lei Municipal e realizado sob a presidência de Juiz eleitoral e a fiscalização do Ministério Público. 
CAPÍTULO V 
DOS IMPEDIMENTOS 
Art. 140 — São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, 
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
Parágrafo único — Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autori￾dade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, exer￾cício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. 
23 
TITULO VI 
DO ACESSO À JUSTIÇA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 141 — É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensória Pública, ao Ministério Pú￾blico e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. 
§ 12 — A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor pú￾blico ou advogado nomeado. 
§ 22— As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e 
emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. 
Art. 142 — Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de 
vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma de legislação civil ou processual. 
Parágrafo único — A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que 
os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assis￾tência legal ainda que eventual. 
Art. 143 — É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a cri￾anças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. 
Parágrafo único — Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, 
vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência. 
Art. 144 — A explicação de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será de￾ferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade. 
CAPITULO II 
DA JUSTIÇA DA 111IFÂNCIA E DA JUVENTIJ:)E 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 145 — Os Estados e o Distritó Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e 
da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las 
de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões. 
Seção II 
Do Juiz 
Art. 146 — A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exer￾ce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local. 
Art. 147 — A competência será determinada: 
1— pelo domicilio dos pais ou responsável; 
— pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. 
§ 12— Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou comissão, obser￾vadas as regras de conexão, continência e prevenção. 
§ 22 — A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residên-cia dos pais ou 
responsável ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. 
§ 3 — Em caso de infração cometida através de transmissão simultánea de rádio ou televisão, que atinja 
mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciário do local da sede 
estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransraissoras do res￾pectivo Estado. 
Art. 148 — A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: 
I — conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional 
atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; 
— conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; 
24 
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ifi — conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; 
W — conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e 
ao adolescente, observado o disposto no art. 209; 
V — conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medi￾das cabíveis; 
VI — aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou 
adolescentes; 
VII— conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. 
Parágrafo único — Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também com￾petente a Justiça da Infancia e da Juventude para o fim de: 
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; 
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda; 
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; 
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pá￾trio poder, 
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; 
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros proce￾dimentos judiciais ou extraordinários em que haja interesses de criança ou adolescente; 
g) conhecer de ações de alimentos; 
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. 
Art. 149 — Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: 
I — a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: 
a) estádio, ginásio e campo desportivo; 
b) bailes ou promoções dançantes; 
c) boate ou congêneres; 
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; 
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão; 
— a participação de criança e adolescente em: 
a) espetáculos públicos e seus ensaios; 
b) certames de beleza. 
§ 12— Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: 
a) os princípios desta Lei; 
b) as peculiaridades locais; 
c) a existência de instalações adequadas; 
d) o tipo de freqüência habitual ao local; 
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; 
1) a natureza do espetáculo. 
§ 22 — As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentad2s, caso a caso, ve￾dadas as determinações de caráter geral. 
Seção II 
bos serviços auxiliares 
Art. 150 — Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para 
manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude. 
Art. 151 — Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela 
legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim de￾senvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, enca-minhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata 
subordinação à autoridade indiciaria, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico. 
25 
CAPÍTULO lu 
DOS PROCEDINIEFÃTOS 
Seção 1 
Disposições gerais 
Art. 152 — Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previs￾tas na legislação processual pertinente. 
Art. 153 — Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento preVisto nesta ou em 
outra lei, a autoridade judicial poderá investigar os fatos e ordenar de oficio as providencias necessárias, ouvido 
o Ministério Público. 
Art. 154 — Aplica-se às multas o disposto no art. 214. 
Seção II 
Da perda e da suspensão do pátrio poder 
Art. 155 — O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá por provocação do Minis￾tério Público ou de quem tenha legitimo interesse. 
Art. 156— A petição inicial indicará: 
1— a autoridade judiciária a que for dirigida; 
II — o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a gila li￾ficação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público; 
— a exposição sumária cio fato e o pedido; 
IV — as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos. 
Art. 157 — Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar 
a suspensão do pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança 
ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. 
Art. 158 — O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as 
provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. 
Parágrafo único — Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal. 
Art. 159 — Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sus￾tento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresen￾tação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação. 
Art. 160 — Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a 
apresentação de documento que interesse à causa, de oficio ou a requerimento das partes ou do Ministério Público. 
Art. 161 — Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Pú￾blico, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo. 
§ 1° — Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a re.2-97ação de estudo social ou 
perícia por equipe interprofission.al, bem como a oitiva de testemunhas. 
§ 2 — Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, 
a oitiva da criança ou adolescente. 
Art. 162 — Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 
cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento. 
§ la — A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de oficio, a autoridade judiciá￾ria poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional. 
§ 22 — Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhen￾do-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o re￾querente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. 
A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para 
sua leitura no prazo máximo de cinco dias. 
Art. 163 — A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada à margem do 
registro de nascimento da criança ou adolescente. 
26 
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Seção III 
Da destituição da tutela 
Art. 164 — Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na 
lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior. 
Seção IV 
Da colocação em família substituta 
Art. 165 — São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta: 
I — qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anu￾ência deste; 
II — indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança 
ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo; 
ifi — qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos; 
IV — indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma copia da respecti￾va certidão; 
V — declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente. 
Parágrafo único — Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos. 
Art. 166 — Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou houve￾rem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamen￾te em cartório, em petição assinada pelos próprios reque-rentes. 
Parágrafo único — Na hipótese de concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e 
pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. 
Art. 167 — A autoridade judiciária, de oficio ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, de￾terminará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a 
concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência. 
Art. 168 — Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou 
o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judici￾ária em igual prazo. 
Art. 169 — Nas hipóteses em que a destinação da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder consti￾tuir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento 
contraditório previsto nas seções II e III deste Capítulo. 
Parágrafo único — A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos 1116/110S 
autos do procedimento, observado o disposto no art. 35. 
Art. 170 — Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido 
no art. 47. 
Seção V 
Da apuração de ato infracional atribuído a adolescente 
Art. 171 — o adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autorida￾de judiciária. 
Art. 172 — O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à 
autoridade policial competente. 
1, * 
Parágrafo único — Havendo repartição policial especialinda para atendimento de adolescente e em se 
tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especi2liza￾da, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria. 
Art. 173 — Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pes￾soa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: 
I — lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; 
11 — apreender o produto e os instrumentos da infração; 
27 
ifi — requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração. 
Parágrafo único — Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por bo￾letim de ocorrência circunstanciada. 
Art. 174 — Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado 
pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do 
Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravi￾dade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de 
sua segurança pessoal ou manutenção de ordem pública. 
Art. 175 — Em caso de não-liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao 
representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão oU boletim de ocorrência. 
§ 12— Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente a en￾tidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e qua￾tro horas. 
§ 22 — Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade 
policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência sepa￾rada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior. 
Art. 176 — Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao represen￾tante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. 
Art. 177 — Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na práti￾ca de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das in￾vestigações e demais documentos. 
Art. 178 — O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou 
transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que 
impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade. 
Art. 179 — Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia c à vista 
do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e 
com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em 
sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas. 
Parágrafo único — Em caso de não-apresentação, o representante do Ministério Público notificará os 
pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das Policias Civil e Militar. 
Art. 180 — Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Públi￾co poderá: 
I — promover o arquivamento dos autos; 
H — conceder a remissão; 
I31— representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. 
Art. 181 — Promovido o arquivamento dos autos ou concedido a remissão pelo represen-tante do Minis￾tério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autori￾dade judiciária para homologação. 
§ 12 — Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o 
caso, o cumprimento da medida. 
§ 22 — Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, medi￾ante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público 
para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obriga￾da a homologar. 
Art. 182 — Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento 
ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedi￾mento para aplicação da medida sócio educativa que se afigurar a mais adequada. 
5 12— A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classifica￾ção do ato . infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão 
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diária instalada pela autoridade judiciária 
§ 22— A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade. 
Art. 183 — O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente 
internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias, 
Art. 184 — Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do 
adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no 
art. 108 e parágrafo. 
§ 12— O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notifica￾dos a comparecer à audiência, acompanhados de advogado. 
§ 22— Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao 
adolescente. 
§ 32— Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apre￾ensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação. 
§ 42— Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notifica￾ção dos pais ou responsável. 
Art. 185 — A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em 
estabelecimento prisional. 
§ 1 2— Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deve￾rá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. 
§ — Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição po￾licial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo 
máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade. 
Art. 186 — Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à 
oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. 
§ 12— Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério 
Público, proferindo decisão. 
§ 2° — Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de 
semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará 
defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e 
estudo do caso. 
§ 32— O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de 
apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas. 
§ 42— Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa 
prévia, cumpridas as diligência s e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao repre￾sentante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, pror￾rogável por mais dez, a critério da autoridade Judiciária, que em seguida proferirá decisão. 
Art. 187 — Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, inju.stificadamente, à audiência 
de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva. 
Art. 188 — A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em 
qualquer fase do procedimento, antes da sentença. 
Art. 189 — A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença: 
1 — estar provada a inexistência do fato; 
— não haver prova da existência do fato; 
LII — não constituir o fato ato infracional; 
IV — não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional. 
Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado 
em liberdade. 
Art. 190 — A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberd.ade será feita: 
1 — ao adolescente e ao seu defensor; 
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II — quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor. 
§ 12— Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor. 
§ 22 — Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer 
da sentença. 
Seção VI 
Da apuração de irregularidades em entidade de atendimento 
Art. 191 — O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governa￾mental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Con￾selho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos. 
Parágrafo único — Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, 
decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada. 
Art. 192 — O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, po￾dendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. 
Art. 193 — Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiên￾cia de instrução e julgamento intimando as partes. 
§ 12— Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer 
alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. 
§ 22— Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, 
a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo 
para a substituição. 
§ 32— Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção 
das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito. 
§ A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento. 
Seção VII 
Da apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente 
Art. 194 — O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de prote￾ção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto 
de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível. 
§ 12— No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, espe￾cificando-se a natureza e as circunstâncias da inflação. 
§ 22— Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em 
caso contrário, dos motivos do retardamento. 
Art. 195 — O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, 
que será feita: 
1— pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido; 
II — por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da re￾presentação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão; 
BI— por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal; 
IV — por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de 
seu representante legal. 
Art. 196 — Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao 
Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo. 
Art. 197 — Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, 
ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento. 
Parágrafo único — Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procu￾rador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autorida￾de judiciária, que em seguida proferirá sentença. 
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CAPÍTULO W 
tatos RECURSOS 
Art. 198 — Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recur￾sal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteri￾ores, com as seguintes adaptações: 
I — os recursos serão interpostos independentemente de preparo; 
II — em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para 
interpor e para responder será sempre de dez dias; 
— os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor; 
W — o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem 
trasladadas; 
V — será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado; 
VI — a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quan￾do interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre 
que houver perigo de dano irreparável ou de dificil reparação; 
VII — antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instru￾mento, no caso de agravo, a autoridade judiciária preferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a 
decisão, no prazo de cinco dias; 
VIII — mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior 
instancia dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a re￾messa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público no prazo de cinco 
dias, contados da intimação. 
Art. 199 — Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação. 
CAPÍTULO V 
DO MINISTÉRIO PÚBLICO 
Art. 200 — As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva 
Lei Orgânica. 
Art. 201 — Compete ao Ministério Público: 
1— conceder a remissão como forma de exclusão do processo; 
II — promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes; 
III — promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do 
pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais pro￾cedimentos da competência da Justiça da Infancia e da Juventude; 
— promover, de oficio ou por solicitação dos interessados, a especialinção e a inscrição de hipoteca 
legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adoles￾centes nas hipóteses do art. 98; 
V — promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos 
ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3o, inciso II, da Constitui￾ção Federal; 
VI— instaurar procedimentos administrativos e, para instrui-los: 
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não-comparecimen￾to injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Policia Civil ou Militar; 
b) requisitar informações, exames, perícias c documentos de autoridades municipais estaduais e fede￾rais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; 
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas; 
VII — instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquéri￾to policial para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e a juventude; 
Vlfl — zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, 
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promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; 
lX — impetrar mandado de segurança, de injunção e "habeas corpus", em qualquer juízo, instância ou 
tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente; 
X — representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas 
de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, 
quando cabível; 
XI — inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta 
Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porven￾tura verificadas; 
XII — requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacio￾nais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições. 
§ 12— A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de 
terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei. 
§ 22— As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalida￾de do Ministério Público. 
§ 32— O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo lo￾cal onde se encontre criança ou adolescente. 
§ 42— O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e da 
cumentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo. 
§ 52— Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministé￾rio Público: 
a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência; 
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente 
notificados ou acertados; 
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à cri￾ança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação. 
Art. 202 — Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério 
Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das 
partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis. 
Art. 203 — A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. 
Art. 204 — À falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada 
de oficio pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. 
Art. 205 — As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas. 
CAPITULO VI 
DO ADVOGADO 
Art. 206 — A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legitimo 
interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o 
qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça. 
Parágrafo único — Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem. 
Art. 207 — Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou fo￾ragido, será processado sem defensor. 
§ — Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo 
tempo, constituir outro de sua preferência. 
§ 2 — A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o 
juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato. 
§ 32 — Será dispensada a autorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituí￾do, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária. 
32 
CAPÍTULO VII 
DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES 
INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS 
Art. 208 — Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade pob ofensa aos direitos as￾segurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular: 
I --- do ensino obrigatório; 
— de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; 
III — de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; 
— de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
V — de programas suplementares'de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde 
do educando do ensino fundamental; 
VI — de serviço de assistência social visando à proteção a família, à maternidade, à infância e à adoles￾cência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem; 
VII — de acesso às ações e serviços de saúde; 
Vifi — de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade. 
Parágrafo único — As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses in￾dividuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. 
Art. 209 — As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde -ocorreu ou deva 
ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competên￾cia da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. 
Art. 210 — Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concor￾rentemente: 
I — o Ministério Público 
— a União, os Estados os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios; 
LEI — as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins insti￾tucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se 
houver prévia autorização estatutária. 
§ 1°— Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na de￾fesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. 
§ 2° - Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou 
otkro legitimado poderá assumir a titularidade ativa. 
Art. 211 — Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamen￾to de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial. 
Art. 212 -- Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espéci￾es de ações pertinentes. 
§ 1° — Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil. 
§2 — Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício 
de atribuições do Poder Público, gire lesem direito líquido e certo previstó. nesta Lei, caberá ação mandamental, 
que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança. 
Art. 213 — Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz conce￾derá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao 
do adimplemento. 
§ 10 — Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provi￾mento final, é licito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu. 
§ 22— O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor diária ao réu, independente￾mente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumpri￾mento do preceito. 
§ 3 — A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas 
será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. 
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Art. 214 — Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente do respectivo município. 
§ 12— As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através 
de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. 
§ 22— Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento ofici￾al de crédito, em conta com correção monetária. 
Art. 215 — O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. 
Art. 216 — Transitada em julgado a sentença que impuSer condenação ao Poder Público, o juiz determi￾nará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do 
agente a que se atribua a ação ou omissão. 
Art. 217 — Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação 
autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. 
Art. 218 — O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatórios arbitrados na 
conformidade do § 48 do art. 20 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil, quando 
reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada 
Parágrafo único — Em caso de litigáricia de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela 
propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade 
por perdas e danos. 
Art. 219 — Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, ho￾norários periciais e quaisquer outras despesas. 
Art. 220 — Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Pú￾blico, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos 
de convicção. 
Art. 221 — Se, no exercício de suas funções, os juizes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que 
possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. 
Art. 222 — Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as 
certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias. . 
Art. 223 — O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de 
qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que as￾sinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis. 
§ 12 — Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de 
fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das pe￾ças informativas, fazendo-o fundamentadamente. 
§ 22 — Os autos do inquérito civil ou as pecas de informação arquivados serão remetidos, sob pena de 
se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. 
§ 32 — Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Su￾perior do Ministério Público, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que 
serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação. 
§ 42 — A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do 
Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento. 
§ — Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde 
logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação. 
Art. 224 — Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. 
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TÍTULO VII 
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
CAPÍTULO 1 
DOS CRIMES 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 225 — Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou 
omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penai. 
Art. 226 — Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quan￾to ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal. 
Art. 227 — Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada. 
Seção II 
Dos Crimes em Espécie 
Art. 228 — Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de 
gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem 
como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, 
onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: 
Pena — detenção de seis meses a dois anos. 
Parágrafo único — Se o crime é culposo: 
Pena — detenção de dois a seis meses, ou multa. 
Art. 229 — Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestan￾te de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder 
aos exames referidos no art. 10 desta Lei: 
Pena — detenção de seis meses a dois anos. 
Parágrafo único — Se o crime é culposo: 
Pena — detenção de dois a seis meses, ou multa. 
Art. 230 — Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar 
em flagrante de ato inflacionai ou inexistindo ordem escrita da autoridade Judiciária competente: 
Pena — detenção de seis meses a dois anos. 
Parágrafo único — Incide na mesma pena aquele que procede ã apreensão sem observância das formali￾dades legais. 
Art. 231 — Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer 
imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreen-dido ou à pessoa por ele indicada: 
Pena — detenção de seis meses a dois anos. 
Art. 232 — Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a cons￾trangimento: 
Pena — detenção de seis meses a dois anos. 
Art. 233 — Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura: 
Pena — reclusão de um a cinco anos. 
§ IQ — Se resultar lesão corporal grave: 
Pena — reclusão de dois a oito anos. 
§ — Se resultar lesão corporal gravíssima: 
Pena — reclusão de quatro a doze anos. 
§ 3Q — Se resultar morte: 
Pena — reclusão de quinze a trinta anos. 
Art. 234 — Deix2r a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança 
ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: 
Pena — detenção de seis meses a dois anos. 
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Art. 235 — Descumpnr, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em beneficio de adoles-cente privado 
de liberdade: 
Pena — detenção de seis meses a dois anos. 
SEÇÃO 
Art. 236 — Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou re￾presentante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei; 
Pena — detenção de seis meses a dois anos. 
Art. 237 — Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou 
ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto: 
Pena — reclusão de dois a seis anos, e multa. 
Art. 238 — Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: 
Pena — reclusão de um a quatro anos, e multa. 
Parágrafo único — Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensi. 
Art. 239 — Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para 
o exterior com inobservância das formalidades legais com o fito de obter lucro: 
Pena — reclusão de quatro a seis anos, e multa. 
Ari. 240 — Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se 
de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica: 
Pena — reclusão de um a quatro anos, e multa. 
Parágrafo único — Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com 
criança ou adolescente. 
Art. 241 — Fotografar ou publicar cena de sexo explicito ou pornográfica envolvendo criança ou ado￾lescente: 
Pena — reclusão de um a quatro anos. 
Art. 242 — Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou ado￾lescente arma, munição ou explosivo: 
Pena — detenção de seis meses a dois anos, e multa. 
Art. 243 — Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a crian￾ça ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, 
ainda que por utilização indevida: 
Pena — detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. 
Art. 244 — Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou ado￾lescente fogos de estampido ou de artificio, exceto aqueles que, pelo seu- reduzido potencial, sejam incapazes 
de provocar qualquer dano físico em caso de utili7ação indevida: 
Pena — detenção de seis meses a dois anos, e multa 
CAPÍTULO II 
DAS INFRAÇOES ADMINISTRATIVAS 
Art. 245 — Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção a saúde e de en￾sino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conheci￾mento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra a criança ou adolescente: 
Pena — multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. 
Arr. 246 — Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos 
constantes nos incisos II, Hl, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei: 
Pena — multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. 
Art. 247 — Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, 
nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que 
se atribua ato infracional: 
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Pena — multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. 
§ 12 — Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente 
envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atri￾buídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente. 
§ 2Q — Se o fato for praticado por órgãos de imprensa ou emissora de rádio ou televisão além da pena 
prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da 
programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do período até por dois números. 
Art. 248 — Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicilio, no prazo de cinco dias, com o 
fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo 
que autorizado pelos pais ou responsável: 
Pena — multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, inde￾pendentemente das despesas de retomo do adolescente, se for o caso. 
An. 249 — Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente 
de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conse-lho Tutelar: 
Pena — multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. 
Art. 250 — Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autori￾zação escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: 
Pena — multa de dez a cinqüenta salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária 
poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. 
Art. 251 — Transportar criança ou adolescente por qualquer meio, com inobservância do disposto nos 
arts. 83, 84 e 85 desta Lei: 
Pena — multa de três a vinte salários mínimos de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. 
Art. 252 — Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar em local visível e de fácil 
acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza de diversão ou espetáculo e a fai￾xa etária especificada no certificado de classificação: 
Pena — multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. 
Art. 253 — Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os 
limites de idade a que não se recomendem: 
Pena — multa de três a vinte salários de referência, duplicada cai caso de reincidência, aplicável, separa￾damente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade. 
Art. 254 — Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou 
sem aviso de sua classificação: 
Pena — multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade ju￾diciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias. 
Art. 255 — Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como 
inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo: 
Pena — multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a 
suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. 
Art. 256 — Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com 
a classificação atribuída pelo órgão competente: 
Pena — multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária po￾derá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. 
Art. 257 — Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei: 
Pena — multa de três a vinte salários de referência, duplicando -se a pena em caso de reincidência, sem 
prejuízo de apreensão da revista ou publicação. 
Art. 258 — deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta 
Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: 
Pena — multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária po￾derá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. 
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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 259 — A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto 
de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no 
art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II. • 
Parágrafo único — Compete aos Estados e Municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e pro￾gramas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei. 
Art. 260 — Os contribuintes do Imposto de Renda poderão abater da renda bruta 100% (cem por cento) 
do valor das doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direi￾tos da Criança e do Adolescente, observado o seguinte: 
I — limite de 10% (dez por cento) da renda bruta para pessoa física; 
11—limite de 5% (cinco por cento) da renda bruta para pessoa jurídica. 
§ 12— As deduções a que se refere este artigo não estão sujeitas a outros limites estabelecidos na legisla￾ção do imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros beneficios ou abatimentos e deduções em vigor, de 
maneira especial as doações a entidades de utilidade pública. 
§ — Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão 
critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando ne￾cessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, da criança ou adolescente, ór￾fão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 30, VI da Constituição Federal. 
Art. 261 — A falta dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, os registros, ins￾crições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autori￾dade judiciária da comarca a que pertencer a entidade. 
Parágrafo único — A União fica autorizada a repassar aos Estados e Municípios, e os Estados aos Municí￾pios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os Conse￾lhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nos seus respectivos níveis. 
Art. 262 -- Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exer￾cidas pela autoridade judiciária. 
Art. 263 — O Decreto-lei no 2248, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguin￾tes alterações: 
"1) Art. 121 
§ — No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de 
regra técnica de profissão, arte ou oficio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura 
diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena 
é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. 
2) Art. 129 
§ — Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4o. 
§ — Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5o do art. 121. 
3) Art. 136 
§ — Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. 
4) Art. 213 
Parágrafo único - Se a ofendida é menor de catorze anos: 
Pena - reclusão de quatro a dez anos. 
5) Art. 214 
Parágrafo único - Se o ofendido é menor de catorze anos: 
Pena — reclusão de três a nove anos." 
Art. 264 — O art. 102 da Lei n2 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item: 
"Art. 102 
§ 6Q — a perda e a suspensão do pátrio poder." 
Art. 265 — A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusi￾ve fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, promoverão edição popular do texto integral 
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deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos 
da criança e do adolescente. 
Art. 266 — Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação. 
Parágrafo único - Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de di￾vulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei. 
Art. 267 — Revogam-se as Leis nos. 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Me￾nores), e as demais disposições em contrário. 
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Brasília, em 13 de julho de 1990; 169 2da Independência e 102Q da República. 
FERNANDO COLLOR 
Bernardo Cabral 
Carlos C.hiareili 
Antônio Magri 
Margarida Procópio 
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LEI r4Q 8.242 DE 12 DE OUTUEIRO DE 1991 
Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° — Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. 
§ 1°— Este Conselho integra o conjunto de atribuições da Presidência da República. 
§ — O Presidente da República pode delegar a órgão executivo de sua escolha o suporte técnico-ad￾ministravo-financeiro necessário ao funcionamento do CONANDA. 
Art. 2° — Compete ao CONANDA 
— elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adoles￾cente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 
88 da Lei no 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
— zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
111 dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos ór￾gãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os 
direitos estabelecidos na Lei no 8.069. de 13 de julho de 1990; 
IV — avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Consellios Estaduais c Municipais da Criança 
e do Adolescente; 
V — (VETADO) 
VI— (VETADO) 
VII — acompanhar o reorclenamento institucional propondo, sempre que necessário, ruotlificações nas 
estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente. 
VIII — apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e adolescente com a in￾dicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos. 
IX — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificaçõ￾es necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criana e do adoic..sce -e; 
X — gerir o fundo de que trata o art. Go desta Lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do 
art. 260 da Lei no 8.069, de 13 de junho de 1990; 
X1 — elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus mem￾bros, nele definindo a forma de indicação do seu presidente. 
Art. 3° — O CONANDA é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação 
dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, 
trabalho e previdência social e em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito 
nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 1° — (VETADO) 
§ — Na ausência de qualquer titular, a representação será feita por suplente. 
Mi 4° — (VETADO) 
Parágrafo único — As funções dos membros do CONANDA não são remuneradas e seu exercício é con￾siderado serviço público relevante. 
Art. — O Presidente da República nomeará e destituirá o presidente do CONANDA dentre os seus respecti￾vos membros. 
Art. 62— Fica instituído o Fundo Nacional para a criança e o adolescente. 
Parágrafo único — O fundo de que trata este artigo tem como receita: 
a) contribuições ao Fundo Nacional referidas no art. 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; 
b) recursos destinados ao Fundo Nacional, consignados no orçamento da União; 
c) contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais; 
d) o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e r intemacionais; 
11 
Ege 
e)O resultado de aplicações no mercado financeiro observada a legislação pertinente; 
f) outros recursos que lhe forem destinados. 
ggig Art. 72— (VETADO) 
Art. 8Q — A instalação do CONANDA dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei. 
Art. 92 — O CONANDA aprovará o seu regimento interno no prazo de trinta dias, a contar da sua instalação. 
Art. 10 — Os arts. 132, 139 e 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a se￾guinte redação: 
sg(OV . "Art. 132 — Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, 
escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. 
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Art. 139 — O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei muni￾cipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fi5- 
rali7açãodo Ministério Público. 
Art. 260 — Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a 
gi4 Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente — nacional, estaduais ou 
egr municipais — devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da Re￾pública. 
ed16- 5 IQ 
§ 32 — O Departamentõ da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento regula￾mentará a comprovação das doações feitas aos Fundos, nos termos deste artigo." 
geâ- §4Q — O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo." 
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12— Revogam-se as disposições em contrário. 
Brasília, em 12 de outubro de 1991; 
1700 da Independência e 1030 da República. 
FERNANDO COLLOR 
Margarida Procápio 
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Mensagem n.° 554 
R Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal: 
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo lo do artigo 66 da Constitu￾ição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 514, de 1991 (no 36/91 do Senado Federal), que "Cria o 
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente— CONANDA e dá outras providências". 
- Os dispositivos ora vetados, por serem contrários ao interesse público, são os seguintes: 
Inciso V do art. 2.° 
— atuar como instância superior em caso de petições, denúncias e reclamações formuladas por qual￾quer pessoa ou entidade quando ocorrer ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente assegura￾dos nas Leis e na Constituiçãp Federal, não solucionados por Conselho Municipal ou Estadual;" 
Razões do veto 
Este artigo estabelece competência alheia à natureza e funções precípuas do CONANDA, órgão normati￾vo e fiscalizador, que não se substitui ao Ministério Público nem à Justiça. 
;+0 Outra coisa será conhecer e opinar sobre a violação ou ameaça da violação de direitos, mas, como está, 
a referência à "instância superior" no dispositivo e aos Conselhos Municipais e Estaduais implica urna hierarqui- 
--- 
`) zação, que contraria o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069190). De fato, esses Conselhos são au￾tônomos, e não-hierarquizados, cabendo recurso à Justiça, através do Ministério Publico, quanto a eventuais vio￾lações de suas funções. A fiscalização do CONANDA, no caso, refere-se às linhas gerais da política nacional que a 
ele compete definir e à execução das ações, conforme o disposto nos artigos 87 e 88 da citada Lei no 8.069/90. 
Inciso VI do art. 2.° 
"VI — ajudar os órgãos competentes na abertura judicial de ações civis destinadas a assegurar os direitos 
da criança e do adolescente;" 
Razões do veto 
A competência atribuída pelo dispositivo conflita com a natureza e as finalidades do CONANDA, órgão 
normativo de alto nível, elaborador da política e controlador das ações, como determinam a ConstLuição Fede￾ral e a Lei no 8.069190 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Parágrafo 1.° do art. 3.° 
"§ lo — Integram, ainda, o CONANDA, oito representantes das entidades não-governamentais 
de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, devendo incluir-se enan elas, pelo 
menos, uma entidade voltada especificamente às crianças até seis anos". 
Razões do veto 
A disposição é redtmdante e equívoca em sua primeira parte, pois, no capta, já está mencionada a partici￾pação paritária de representantes de entidades não-governamentais, sendo que a menção ao número delas não é 
conveniente, dado que tal número é função da quantidade de membros governamentais — o qual poderá variar 
segundo a vontade do Presidente da República e o número de ministérios ou órgãos das áreas aludidas no caput. 
Quanto à segunda parte, a pré-determinação de um tipo de entidade que deveria necessariamente estar 
representada fere a autonomia da representação não-governamental. Nesse sentido, deve caber à assembléia de 
representantes de entidades estabelecer os critérios de participação e a natureza e propereionál-idade das áreas a 
terem representantes no CONANDA. 
Caput do art. 4.° 
"Art. 4o — Os membros efetivos e suplentes representantes dos Poderes Públicos são indicados pelos ti￾tulares dos respectivos órgãos, e os representantes das entidades não-governai-entais são indicados ao Presiden￾43 
te da República, através de escolha, sob a coordenação do Fórum DCA — Fórum Nacional Permanente de Enti￾dades Não-Governanentais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a supervisão da OAB." 
Razões do veto 
O dispositivo apresenta Unpropriedades técnicas e inconvenientes operacionais que tornariam casuisti￾cas a lei neste particular. 
Em primeiro lugar, a referência a "Poderes Públicos" está ligada a norma constante do art. 3o do substi￾tutivo aprovado pelo Senado, artigo rejeitado pela Câmara preterido em favor do art. 3o do texto adotado nesta 
última Casa. No citado substitutivo, incluíam-se no CONANDA membros do Congresso Nacional e do Judiciário, 
o que foi considerado inconstitucional pela Câmara dos Deputados, segundo parecer do nobre Deputado Rober￾to Magalhães, dado em Plenário. 
Quanto a referência à indicação dos membros governamentais, ela se torna desnecessária-. 
Em terceiro lugar, a coordenação da escolha dos representantes governamentais pelo Fórum DCA cons￾titui impropriedade técnica, já que se trata de uma articulação de entidades, não de urna pesada jurídica com cer￾ta garantia de continuidade no tempo. O eventual desaparecimento dessa articulação obrigaria a uma reforma da 
lei, pois deixaria um vazio na forma de coordenação da escolha. Mais recomendável é certamente essa forma de 
coordenação ser regulamentada por decreto, mantendo a permanência da lei neste particular. 
Art.. 7.° 
"Art. 70 — As indicações a que se refere o art. 4o devem ser efetuadas em trinta dias, a partir da vigência 
desta Lei, incluindo os nomes dos representantes, titulares e suplentes." 
Razões do veto 
Incluo este artigo entre os vetados e o faço em decorrência do veto ao art. 4o, do qual se ocupa. 
Tendo cru vista que a Lei determina a instalação do CONANDA em 45 dias (art. 8 2), fica implica() um limite 
de tempo para a nomeação dos membros, tomando-se, portanto, redundante, ademais, o preceituado neste art. 7 2. 
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora 
submeto a elevada, apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 
Brasília, em 12 de outubro de 1991 
FERNANDO COLLOR 

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