| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1998 |
| Date | 1998-03-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, A FORMA A APRESENTAÇÃO DA BANDEIRA OFICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SA0 „TOSE DO BARREIRO
Rua josé 1'.1ento .t 14 . - 1I -
LEI N.° 001 DE 11 DE MARÇO DE 1998
"Dispõe sobre a Instituição, a Forma a Apresentação
cia Bandeira Oficial e dá outras providências cor -
relatas" •
MARCO ANTOI'20 DE OLIVEIRA SANTOS, Prefeito
Municipal de São José do Barreiro. Estado de São Paulo, rio uso de suas
atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de São José do Barreiro,
aprovou e ele sanciona e promuipa a seguinte Lei:
Artigo 1.°:- Fica instituída oficialmente a Bandeira Oficial do
Município de São José do Barreiro.
Artigo 2.c:- Considera-se padrão da Bandeira do Município de
São José do Barreiro, o exemplar confeccionado nos termos e dispositivos da
presente Lei.
Artigo 3.°:- No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da
Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura., serão conservados
exemplares -padrões dos simbolos municipais, no sentido de servirem de modelo
obrigatório para a respectiva confecão, constituindo-se em elemento de confronto
para a comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedam ou não
de iniciativa particular.
Artigo 4.°:- A confecção da Bandeira Municipal, somente será
executada mediante determinação dos Poderes Executivo ou Legislativo Municipal
e com autorização especial escrita, quando a execução for efetuada por conta de
terceiros.
Paragafo 1.°:- De forma idêntica proceder-se-a com o Brasão
de Almas e o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data
do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados
competentes.
Para rafo 2.°:- É vedada a colocação de qualquer indicação
sobre a Bandeira e o Brasão Municipal,
Parágrafo 3_°:- E proibida a reprodução, tanto do Brasão como
da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.
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Artigo 5:3 :- Em qualquer reprodução feita por conta de
terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorizaçâo especial,o
beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um
exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá.
fiscalização e a observação dos módulos, cores e palavras.
Parágrafo 'Não se aplica à Bandeira Municipal a
exigência anterior, cuja apresentação será. feita após a sua confecção, para simples
verificação e registro no livro competente.
SEÇÇÂO I
DA BANDEIRA MUNICIPAL
Artigo 6.':- A Bandeira Municipal de São José do Barreiro,
será ESQUA_RTELADA EM SANTOR, SENDO OS QUARTÉIS DE SINOPLA
CONSTITUI:DOS POR QUATRO FAIXAS BRANCAS CARREGADAS DE
SOBRE-FAINAS DE GOLES, DISPOSTAS DUAS A DUAS OBLIQUAMENTE,
E QUE PARTEM DE UM LOSANGO BRANCO CENTRAL, ONDE O BRASÃO
DE ARMAS MUNICT AL E APLICADO.
Parágafo 1.':- De conformidade com a tradição da heráldica
portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras, a vexilologia das bandeiras
municipais obedece aos estilos oitavado, sextavado, esquartejado ou tercia.do,
tendo por cores as mesmas constantes do campo do escudo e ostentando ao centro
ou na tralha. urna figura geométrica onde o Brasão .Municipal é aplicado.
Param-afo 2.°:- A Bandeira Municipal de São José do Barreiro
obedece à essa. regra geral, sendo por opção '" ESQUARTELADA EM
SANTOR", que lembra neste simbolismo um misto de fé e espirito cristão de seu
povo. O Brasão de Armas aplicado no centro da Banda representa o Governo
Municipal e o losanpo branco onde é contido represente a própria CIDADE-SEDE
do Município, as faixas oblíquas esquartelando a Bandeira, representam a
irradiação dos Poderes Executivo e Legislativo se expandindo a todos os
quadrantes de seu território, e que constantemente se desdobram pelo berra comum,
usando critérios justos e investidos de amor ao Município, conduzindo assim com
sabedoria e. honestidacie os destinos do Município. O esquarteiado etn santor
faixas em forma de cruz ) vem afirmar que desde a sua fundação seu nome está
ligado a reliosidade " SÃO JOSÉ" e a cor branca simboliza a paz trabalho.
amizade , religiosidade e pureza, é símbolo por excelência da pureza.
PREFEITURA :"NrIe's:-ICIPAL PJE SÃO JOSE DO BARR
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e benignidade, representando ainda a pureza do clima, que faz de São José do
Barreiro um dos lugares mais famosos do Brasil, Os quarteje; ( quatro campos )de
sinopla ( verde ) representam a lendária Cordilheira do Mar e a Serra da Bocaina,
acidentes geoga-áficos que emolduram o Município, dando ao mesmo uma
imprtância dígia de ser admirado. A Serra da Bocaina, marca o propósito do povo
Barreirense, de dotar o Município de estrutura turística, aproveitando as
privilegiadas condições ge~icas e climáticas, tomado assim esta cidade co
Vale Histórico intemacionahnente conhecida, levando além da fronteira a nossa
esperança de integração, aumentando dia após dia, as perspectivas do progrresso
bra.sileiro, A sinopin ( verde .) è simbolo de honra,c3v1ida e cortesia, alegria.,
abund-ância - é a cor da esperança.. o ,goles -vemielho ) simboliza o amor-pátrio,
dedicação. audácia, intrepidez, coragem e valentia, sendo esses os atributos dos
— Barreirenses que.muito contribuíram para a defesa da Demc..cracia na Revolução de
1932 e na. sea4unda C-uerra Mtuadial.
Artigo 7.0 :- De conformidade com as repeas heraidicas
Bandeira. Municipal terá: as &nes:alões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional
lev-aando-se em consideração 14 (" quatorze ) módulos de altura por 20 ( viiúe )
módulos de comprimento do retângulo.
Pará4-afe Vnicca- A Bandeira Municipal poderá ser
reproduziada em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides,
observando-se sempre, os módulos e cores heráldicas.
Artigo 8.°:- No Gabinete do Prefeito e na Presidência da
Camara Municipal serão mantidos livros para registro de todas as Bandeiras
Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer
sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinado-se as datas,
estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato
relacionado as mesmas.
Parágrafo único:- Preferencialmente, a. inauguração de uma
Bandeira deverá ser efetuada em solenidade civica, devendo ser designado um
padrinho e madrinha, com benção especial, seguindo-se o hasteamento com a
execução de marcha batida, ou hino nacional, ou hino municipal, para em segnicia.
proceder -se ao juramento feito pelos padrinhos ( podendo ser acompanhado por
todos os presentes ) que. prestando a continência de juramento ( braço direito
estendido e mão espalmada para baixo ), versando nas seguintes palavras " JUR°
HONRAR, AMAR E DEFENDER A BANDEIRA lalLT\TICTAL DE SÃO JOSÉ
DO BARRER°, E LUTAR PELO ENG-PakielDE=ENTO DESTA CIDADP,
COM LEALDADE PERSEVERANÇA E 7FLO"; o acontecimento será consignado
em ata, conforme determinado neste artigo.
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Artipo 9.°:- As Bandeiras em mau estado de conservação
devem ser entregues: a qualquer Unidade Militar, para que s.ajam incineradas no
Dia daBandeira, segando o cerimonial peculiar.
Parágrafo rt_inico:- Não será incinerada, mas recolhida ao
Museu Histórico Municipa(, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteia
ligado fato de relevante siglifica.çã.o histórica do Município, como no caso da
primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.
Artigo 10:- A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a
sol, sendo peimitido o seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente
iluminada, normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arriamento ás 18
horas.
Paraffl-a.fo Quando a Bandeira Municipal é hasteada em
conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à. esquerda desta; sendo que a
Bandeira Estadual for tatribém hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela
Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano às
demais.
Parág-afo Quando a Bandeira Municipal é destendida sem
mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido,
de modo que o lado maior do retângulo esteia em sentido horizontal e a coroa
mural voltada para cima,
Parágrafo Quando aparecer em sala ou salão, por motivo
de reuniões conferências ou solenidades ficará a Bandeira Municipal (listendida
ao longo da parede , por traz da cadeira da Presidência, ou do local da tribuna,.
sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no
praga-go 1.° deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras
Nacional e Estadual.
Artigo 1 1 : - A Bandeira Municipal deve ser hasteada
obrigatk.Sriamente nas repaitições e próprios municipais, nos estabelecimentos de
ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras,
artes, ciências e desportos.
A ) Nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou
Nacional;
B ) Diariamente na fachada dos edificios-sede dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e
em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas;
C ) Na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será a -
Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre
Que estiver prese-nte o Chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste:
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D ) Na fachada do edificio-se do Poder Legislativo em dias de
sessão ordinária, extraordinária, solene e de exéquias.
Artigo 12:- Em funeral, para hasteamento, será a Bandeira
Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio
mastro, e subirá novamente ao topo antes do =lamento; sempre que conduzida em
marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto a. lança.
Paragafo Único: Somente por determinação do Prefeito
Municipal será a Bandeira Municipal hasteada em Funeral, não podemdo ser,
todavia em dias de feriados.
Artigo 13:- Quardo distendida sobre esquife mortuário de
cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a trabalha do lado direito da.
cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por
ocasião do sepultamento.
Artigo 14:- Nos (-lesflles, a Bandeira Municipal contará com
urna gande Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma portabandeira, seguindo à testa. da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras
Nacional e Estadual quando também estiverem concorrendo ao desfile.
Artigo 15:- Os estabelecimentos de ensino municipais deverão
manter a Bandeira 'Munpal ern lugar de honra, calando não esteja hasteada, do
mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Artigo 16:- Nas escolas públicas ou particulares é obrigatório
o hasteamento solene da Bandeira Municipal, durante o ano letivo, pelo menos uma
vez por mês.
.Artigo 17:- É obrigatório o ensino do desenho e do significado
da Bandeira Municipal, em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou
particulares, do primeiro e segundo graus.
Artigo 18:- É. terminantemente proibido o uso da Bandeira.
Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o
previsto no parámfo 3,, do artigo 10, da presente Lei,
Artigo 19:- È proibido o uso e hasteamento da bandeira
Municipal em locais considerados incovenientes pelos Poderes competentes.
Artigo 20:- As duas fR.ce ,.; devem ser exatamente ia,aais., com o
milésimo 1859 do listel do Brasão à esquerda do observador que olha de frente,
sendo vedado fazer uma face corno avesso da outra.
„A.iligo 21:- São consideradas rnanifestacões ã. Bandeira
ialunicapaa e portanto proloidas:
a) apresenta-ia em mau estado de conservação;
) mudar-lhe a tbrm.a. as core, as proocireões, dístico .
nome ) ou acrescentar-lhe outras inscriçbes;
14.'irco • onio de Oliveira San
Prefeito Muniei'
PREFEITURA MUNICIPAL DE S.;-:=1" O JOSÉ DO EAPR.FIRO
Rua José Bento Teixeira - 45
Artigo 22:- As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta de verbas pràprias- do orçamento vigente, suplementada.s se necessário.
Artigo 9 3:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Dublicacão. ficando revo2ada a de n. .735, de 19 de Junho de 1997. e demais
disposições em contrário.
São José do Barreiro, 11 de marco de 1995,