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norma nº 1/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, A FORMA A APRESENTAÇÃO DA BANDEIRA OFICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SA0 „TOSE DO BARREIRO 
Rua josé 1'.1ento .t 14 . - 1I - 
LEI N.° 001 DE 11 DE MARÇO DE 1998 
"Dispõe sobre a Instituição, a Forma a Apresentação 
cia Bandeira Oficial e dá outras providências cor - 
relatas" • 
MARCO ANTOI'20 DE OLIVEIRA SANTOS, Prefeito 
Municipal de São José do Barreiro. Estado de São Paulo, rio uso de suas 
atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, 
aprovou e ele sanciona e promuipa a seguinte Lei: 
Artigo 1.°:- Fica instituída oficialmente a Bandeira Oficial do 
Município de São José do Barreiro. 
Artigo 2.c:- Considera-se padrão da Bandeira do Município de 
São José do Barreiro, o exemplar confeccionado nos termos e dispositivos da 
presente Lei. 
Artigo 3.°:- No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da 
Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura., serão conservados 
exemplares -padrões dos simbolos municipais, no sentido de servirem de modelo 
obrigatório para a respectiva confecão, constituindo-se em elemento de confronto 
para a comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedam ou não 
de iniciativa particular. 
Artigo 4.°:- A confecção da Bandeira Municipal, somente será 
executada mediante determinação dos Poderes Executivo ou Legislativo Municipal 
e com autorização especial escrita, quando a execução for efetuada por conta de 
terceiros. 
Paragafo 1.°:- De forma idêntica proceder-se-a com o Brasão 
de Almas e o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data 
do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados 
competentes. 
Para rafo 2.°:- É vedada a colocação de qualquer indicação 
sobre a Bandeira e o Brasão Municipal, 
Parágrafo 3_°:- E proibida a reprodução, tanto do Brasão como 
da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial. 
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J. _ . .A.3. A= !Co ' .rS. . • "" _j, T.:"...)S -á` • 
Rua José Bento Teixeira - 45 
Artigo 5:3 :- Em qualquer reprodução feita por conta de 
terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorizaçâo especial,o 
beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um 
exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá. 
fiscalização e a observação dos módulos, cores e palavras. 
Parágrafo 'Não se aplica à Bandeira Municipal a 
exigência anterior, cuja apresentação será. feita após a sua confecção, para simples 
verificação e registro no livro competente. 
SEÇÇÂO I 
DA BANDEIRA MUNICIPAL 
Artigo 6.':- A Bandeira Municipal de São José do Barreiro, 
será ESQUA_RTELADA EM SANTOR, SENDO OS QUARTÉIS DE SINOPLA 
CONSTITUI:DOS POR QUATRO FAIXAS BRANCAS CARREGADAS DE 
SOBRE-FAINAS DE GOLES, DISPOSTAS DUAS A DUAS OBLIQUAMENTE, 
E QUE PARTEM DE UM LOSANGO BRANCO CENTRAL, ONDE O BRASÃO 
DE ARMAS MUNICT AL E APLICADO. 
Parágafo 1.':- De conformidade com a tradição da heráldica 
portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras, a vexilologia das bandeiras 
municipais obedece aos estilos oitavado, sextavado, esquartejado ou tercia.do, 
tendo por cores as mesmas constantes do campo do escudo e ostentando ao centro 
ou na tralha. urna figura geométrica onde o Brasão .Municipal é aplicado. 
Param-afo 2.°:- A Bandeira Municipal de São José do Barreiro 
obedece à essa. regra geral, sendo por opção '" ESQUARTELADA EM 
SANTOR", que lembra neste simbolismo um misto de fé e espirito cristão de seu 
povo. O Brasão de Armas aplicado no centro da Banda representa o Governo 
Municipal e o losanpo branco onde é contido represente a própria CIDADE-SEDE 
do Município, as faixas oblíquas esquartelando a Bandeira, representam a 
irradiação dos Poderes Executivo e Legislativo se expandindo a todos os 
quadrantes de seu território, e que constantemente se desdobram pelo berra comum, 
usando critérios justos e investidos de amor ao Município, conduzindo assim com 
sabedoria e. honestidacie os destinos do Município. O esquarteiado etn santor 
faixas em forma de cruz ) vem afirmar que desde a sua fundação seu nome está 
ligado a reliosidade " SÃO JOSÉ" e a cor branca simboliza a paz trabalho. 
amizade , religiosidade e pureza, é símbolo por excelência da pureza. 
PREFEITURA :"NrIe's:-ICIPAL PJE SÃO JOSE DO BARR 
Rua José Bento Teixeira - 45 
e benignidade, representando ainda a pureza do clima, que faz de São José do 
Barreiro um dos lugares mais famosos do Brasil, Os quarteje; ( quatro campos )de 
sinopla ( verde ) representam a lendária Cordilheira do Mar e a Serra da Bocaina, 
acidentes geoga-áficos que emolduram o Município, dando ao mesmo uma 
imprtância dígia de ser admirado. A Serra da Bocaina, marca o propósito do povo 
Barreirense, de dotar o Município de estrutura turística, aproveitando as 
privilegiadas condições ge~icas e climáticas, tomado assim esta cidade co 
Vale Histórico intemacionahnente conhecida, levando além da fronteira a nossa 
esperança de integração, aumentando dia após dia, as perspectivas do progrresso 
bra.sileiro, A sinopin ( verde .) è simbolo de honra,c3v1ida e cortesia, alegria., 
abund-ância - é a cor da esperança.. o ,goles -vemielho ) simboliza o amor-pátrio, 
dedicação. audácia, intrepidez, coragem e valentia, sendo esses os atributos dos 
— Barreirenses que.muito contribuíram para a defesa da Demc..cracia na Revolução de 
1932 e na. sea4unda C-uerra Mtuadial. 
Artigo 7.0 :- De conformidade com as repeas heraidicas 
Bandeira. Municipal terá: as &nes:alões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional 
lev-aando-se em consideração 14 (" quatorze ) módulos de altura por 20 ( viiúe ) 
módulos de comprimento do retângulo. 
Pará4-afe Vnicca- A Bandeira Municipal poderá ser 
reproduziada em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, 
observando-se sempre, os módulos e cores heráldicas. 
Artigo 8.°:- No Gabinete do Prefeito e na Presidência da 
Camara Municipal serão mantidos livros para registro de todas as Bandeiras 
Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer 
sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinado-se as datas, 
estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato 
relacionado as mesmas. 
Parágrafo único:- Preferencialmente, a. inauguração de uma 
Bandeira deverá ser efetuada em solenidade civica, devendo ser designado um 
padrinho e madrinha, com benção especial, seguindo-se o hasteamento com a 
execução de marcha batida, ou hino nacional, ou hino municipal, para em segnicia. 
proceder -se ao juramento feito pelos padrinhos ( podendo ser acompanhado por 
todos os presentes ) que. prestando a continência de juramento ( braço direito 
estendido e mão espalmada para baixo ), versando nas seguintes palavras " JUR° 
HONRAR, AMAR E DEFENDER A BANDEIRA lalLT\TICTAL DE SÃO JOSÉ 
DO BARRER°, E LUTAR PELO ENG-PakielDE=ENTO DESTA CIDADP, 
COM LEALDADE PERSEVERANÇA E 7FLO"; o acontecimento será consignado 
em ata, conforme determinado neste artigo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua José Bento Teixeira - 45 
Artipo 9.°:- As Bandeiras em mau estado de conservação 
devem ser entregues: a qualquer Unidade Militar, para que s.ajam incineradas no 
Dia daBandeira, segando o cerimonial peculiar. 
Parágrafo rt_inico:- Não será incinerada, mas recolhida ao 
Museu Histórico Municipa(, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteia 
ligado fato de relevante siglifica.çã.o histórica do Município, como no caso da 
primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição. 
Artigo 10:- A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a 
sol, sendo peimitido o seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente 
iluminada, normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arriamento ás 18 
horas. 
Paraffl-a.fo Quando a Bandeira Municipal é hasteada em 
conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à. esquerda desta; sendo que a 
Bandeira Estadual for tatribém hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela 
Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano às 
demais. 
Parág-afo Quando a Bandeira Municipal é destendida sem 
mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, 
de modo que o lado maior do retângulo esteia em sentido horizontal e a coroa 
mural voltada para cima, 
Parágrafo Quando aparecer em sala ou salão, por motivo 
de reuniões conferências ou solenidades ficará a Bandeira Municipal (listendida 
ao longo da parede , por traz da cadeira da Presidência, ou do local da tribuna,. 
sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no 
praga-go 1.° deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras 
Nacional e Estadual. 
Artigo 1 1 : - A Bandeira Municipal deve ser hasteada 
obrigatk.Sriamente nas repaitições e próprios municipais, nos estabelecimentos de 
ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, 
artes, ciências e desportos. 
A ) Nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou 
Nacional; 
B ) Diariamente na fachada dos edificios-sede dos Poderes 
Executivo e Legislativo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e 
em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas; 
C ) Na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será a -
Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre 
Que estiver prese-nte o Chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste: 
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PREFEITLSA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BAIrIRO 
Paia José Bento -Teixeira - 45 
D ) Na fachada do edificio-se do Poder Legislativo em dias de 
sessão ordinária, extraordinária, solene e de exéquias. 
Artigo 12:- Em funeral, para hasteamento, será a Bandeira 
Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio 
mastro, e subirá novamente ao topo antes do =lamento; sempre que conduzida em 
marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto a. lança. 
Paragafo Único: Somente por determinação do Prefeito 
Municipal será a Bandeira Municipal hasteada em Funeral, não podemdo ser, 
todavia em dias de feriados. 
Artigo 13:- Quardo distendida sobre esquife mortuário de 
cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a trabalha do lado direito da. 
cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por 
ocasião do sepultamento. 
Artigo 14:- Nos (-lesflles, a Bandeira Municipal contará com 
urna gande Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma porta￾bandeira, seguindo à testa. da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras 
Nacional e Estadual quando também estiverem concorrendo ao desfile. 
Artigo 15:- Os estabelecimentos de ensino municipais deverão 
manter a Bandeira 'Munpal ern lugar de honra, calando não esteja hasteada, do 
mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual. 
Artigo 16:- Nas escolas públicas ou particulares é obrigatório 
o hasteamento solene da Bandeira Municipal, durante o ano letivo, pelo menos uma 
vez por mês. 
.Artigo 17:- É obrigatório o ensino do desenho e do significado 
da Bandeira Municipal, em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou 
particulares, do primeiro e segundo graus. 
Artigo 18:- É. terminantemente proibido o uso da Bandeira. 
Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o 
previsto no parámfo 3,, do artigo 10, da presente Lei, 
Artigo 19:- È proibido o uso e hasteamento da bandeira 
Municipal em locais considerados incovenientes pelos Poderes competentes. 
Artigo 20:- As duas fR.ce ,.; devem ser exatamente ia,aais., com o 
milésimo 1859 do listel do Brasão à esquerda do observador que olha de frente, 
sendo vedado fazer uma face corno avesso da outra. 
„A.iligo 21:- São consideradas rnanifestacões ã. Bandeira 
ialunicapaa e portanto proloidas: 
a) apresenta-ia em mau estado de conservação; 
) mudar-lhe a tbrm.a. as core, as proocireões, dístico . 
nome ) ou acrescentar-lhe outras inscriçbes; 
14.'irco • onio de Oliveira San 
Prefeito Muniei' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE S.;-:=1" O JOSÉ DO EAPR.FIRO 
Rua José Bento Teixeira - 45 
Artigo 22:- As despesas com a execução desta Lei correrão 
por conta de verbas pràprias- do orçamento vigente, suplementada.s se necessário. 
Artigo 9 3:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
Dublicacão. ficando revo2ada a de n. .735, de 19 de Junho de 1997. e demais 
disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 11 de marco de 1995, 

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