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norma nº 2/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1998
Date 1998-03-20
EmentaCRIA O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de São José do Barreiro - SP 
Lei n. 002. de 20 de tnarço,de 1998. 
"Cria o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança 
e do Adolescente e dá outras prot ■ idências" 
Artigo 1.° - Por força do artigo 132 da Lei Federal n. 8,069, de 
13.7.90, com a nova redação dada pela Lei n. 8.242, de 12. ',O 91, fica criado o 
Conselho 'rinchar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Sào 
José do Barreiro, Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encan -egado pela 
sociedade de zelar pelo Cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. 
• Parágrafo único - O Conselho de que trata este artigo será composto de 
cinco membros,. .escolhidos pela comunidade local para mandato de três mos, 
permitida urna recondução, 
Artigo 2.° - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, ser' 
exigidos os seguintes requisitos: 
1 reconhecida: idoneidade moral; 
11,=sidade superior a vinte e um anos; 
til ,-,.residir fio muniCípio há mais de dois anos; 
IV -. estar'no gozo de. seuiS direitos políticos. , 
Artigo 3.° - O Conselho Tutelar reunir-se-á nos dias úteis, dk... segunda a-
-seXta-feira.,.•das • - .8:00 às l'2:00 horas, em local a ser cedido pelo Poder Executivo 
Municipal. 
Artigo 4.3 - O exerci-cio efetivo da função de membro do Conselho 
'Fittelar constituirá serviço público relevante e no será reinunerada. 
Artigo 5. - São atribuições do Conselho .Tutelar: 
1 - atender as' crianças e adolescentes sempre que os direitos 
reconhecidos pela lei Federal n. 8.069/90 forem ameaçados ou violados: 
a) por ação ou omissão da sociedade &I do Estado; 
b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; 
ç) mfa-1,40.dg.S.P,a -Conduta. 
li - atender .-eAçOnselbar os „pais ,ou responsável ;aplicando 
medidas previstas nó art. ,1Z9 1 a Vil da 1 ei Federal n. 8.069/90; — romoveç.a exet.m,çào, de suas decisões, podendo para tanto: 
Prefeitura Municipae tie São José do Barreiro - SP 
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, 
serviço social, previdência, trabalho e segurança; 
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações; 
IV - encaminhar ao Ministério Público noticia • de • fato que 
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou 
adolescente; 
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua 
competência; 
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade 
judiciária, dentre as previstas no art. 101, de E a VI, da Lei Federal n. 8.069190, para 
o adolescente autor de ato infracional; 
Vil - expedir notificações; 
Vill - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário; 
IX - assessorar o Poder Executivo local Municipal na elaboração 
da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente; 
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a 
violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo 3.°, inciso II da Constituição 
Federal; 
Xl - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de 
perda ou suspensão do pátrio poder. 
Artigo 6.° - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser 
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse. 
o Artigo 7.° - O processo para a escolha dos membros do Conselho 
Tutelar Será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do 
Ministério Publico, a inteiro teor do artigo 139 da Lei Federal n. 8.069/90. 
Artigo 8.° - São impedidos de servir no Conselho Tutelar marido e 
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, 
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrastro ou madastra e enteado. 
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma 
deste . artigo, em relação á autoridade judiciária e ao representante do Ministério 
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na, 
comarca. 
Artigo 9.° - No prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias após a instalação 
do Conselho Tutelar, este deverá elaborar o seu regimento interno. 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro - SP 
Artigo 10 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta 
de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Artigo 11 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, 
São Jose do Barreiro, 20 de março de 1998. - 
Marco Anto---- rnoTe ------- -1 - 
Prefeito Municipal 
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de São José do 
Barreiro, em 20 de março de 1998, 
Anto
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