| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1998 |
| Date | 1998-03-20 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de São José do Barreiro - SP Lei n. 002. de 20 de tnarço,de 1998. "Cria o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras prot ■ idências" Artigo 1.° - Por força do artigo 132 da Lei Federal n. 8,069, de 13.7.90, com a nova redação dada pela Lei n. 8.242, de 12. ',O 91, fica criado o Conselho 'rinchar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Sào José do Barreiro, Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encan -egado pela sociedade de zelar pelo Cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. • Parágrafo único - O Conselho de que trata este artigo será composto de cinco membros,. .escolhidos pela comunidade local para mandato de três mos, permitida urna recondução, Artigo 2.° - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, ser' exigidos os seguintes requisitos: 1 reconhecida: idoneidade moral; 11,=sidade superior a vinte e um anos; til ,-,.residir fio muniCípio há mais de dois anos; IV -. estar'no gozo de. seuiS direitos políticos. , Artigo 3.° - O Conselho Tutelar reunir-se-á nos dias úteis, dk... segunda a- -seXta-feira.,.•das • - .8:00 às l'2:00 horas, em local a ser cedido pelo Poder Executivo Municipal. Artigo 4.3 - O exerci-cio efetivo da função de membro do Conselho 'Fittelar constituirá serviço público relevante e no será reinunerada. Artigo 5. - São atribuições do Conselho .Tutelar: 1 - atender as' crianças e adolescentes sempre que os direitos reconhecidos pela lei Federal n. 8.069/90 forem ameaçados ou violados: a) por ação ou omissão da sociedade &I do Estado; b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ç) mfa-1,40.dg.S.P,a -Conduta. li - atender .-eAçOnselbar os „pais ,ou responsável ;aplicando medidas previstas nó art. ,1Z9 1 a Vil da 1 ei Federal n. 8.069/90; — romoveç.a exet.m,çào, de suas decisões, podendo para tanto: Prefeitura Municipae tie São José do Barreiro - SP a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV - encaminhar ao Ministério Público noticia • de • fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de E a VI, da Lei Federal n. 8.069190, para o adolescente autor de ato infracional; Vil - expedir notificações; Vill - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo 3.°, inciso II da Constituição Federal; Xl - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Artigo 6.° - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse. o Artigo 7.° - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar Será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Publico, a inteiro teor do artigo 139 da Lei Federal n. 8.069/90. Artigo 8.° - São impedidos de servir no Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrastro ou madastra e enteado. Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste . artigo, em relação á autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na, comarca. Artigo 9.° - No prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias após a instalação do Conselho Tutelar, este deverá elaborar o seu regimento interno. Prefeitura Municipal de São José do Barreiro - SP Artigo 10 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 11 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, São Jose do Barreiro, 20 de março de 1998. - Marco Anto---- rnoTe ------- -1 - Prefeito Municipal Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, em 20 de março de 1998, Anto • lo onça - lves (e-he e de abinete