| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1998 |
| Date | 1998-06-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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PREFEMIRAMUNIC1 DE SÃO JOSÉ DO BARREIr.,_0 Rua José Bento Teixeira - 45 LEI N.° 018 DE 04 DE JUNHO DE 1998. Dispãe sobre as Diretrizes Orçamentárias de São José do Barreiro - SP , para o Exercício Financeiro de 1999 e dá outras providencias correlatas" MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1.°:- De conformidade com o art. 165, parágrafo 2. 0- II, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1998, com o art. 174, 11, da Constituição do Estado de São Paulo, e Lei Orgânica do Município, parágrafo 2.° - H, art. 196, ficam estabelecidos, nos termos desta Lei dasDiretrizes Orçamentarias - L.D.O. - que fixa parâmetros para o Exercício Financeiro de 1999 ( mil novecentos e noventa, e nove ). Artigo 2.° :- O Projeto de Lei Orçamentário Anual, do Município de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, para o Exercício Financeiro de 1999 ( mil novecentos e noventa e nove ), será elaborado em observância is diretrizes lixadas nesta Lei de Diretrizes Orçamentarias, que compreenderá as metas, e prioridades da Administração Municipal que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na Legislação Tributária. Parágrafo l.°:- A Proposta Orçamentária Anual, compreenderá o Orçamento de todos os órgãos da Administração Municipal, inclusive os Fundos Municipais, integrando numa peça unica, o Poder Executivo e Legislativo, dentro dos princípios da legalidade, universalidade, anualidade e anterioridade. Parágrafo 2.°:- A Proposta Orçamentária para o Exercicio de 1999 ( mil novecentos e noventa e nove ), será encaminhada até 30 de setembro do corrente exercício, para apreciação e votação da Câmara Municipal. Parágrafo 3.° : - Na estimativa da Receita, considerar-se-á a tendência do exercício anterior e, os efeitos das modificações na Legislação Tributária Federal, Estadual e Municipal. Parágrafo 4." : - Os valores da Receita e da Despesa, contidos no Orçamento Anual para 1999 ( mil novecentos e noventa e nove ) e, bem como, os quadros que o integrarão, serão expressos em reais, a moeda corrente no Pais. Parágrafo 5.°:- A Proposta Orçamentária Anual, lixará em quadros demonstrativos hipotéses inflacionárias mensais, que serão adotadas no período de janeiro a dezembro, paia fins de parâmetro, como ponto norteador, para as estimativas fixadas, no Orçamento Público, do Exercício Financeiro correspondente. Parágrafo 6.° A Proposta Orçamentária Anual, fixará, também critérios para atualizaçõa das dotações orçamentát ias, a serem aplicadas durante o transcorrer do Exercício Financeiro de 1999 ( mil novencentos e noventa e nove ). Parágrafo 7.":- Os projetos em fase de execução, terão prioridades sobre os demais que forem, porventura iniciados ou, programados. Paragráfo O município de São José do Barreiro, aplicará, de suas receitas resultantes de impostos, e repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, conforme preceitua, a Constituição da República •1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua José Bento Teixeira -45 Federativa do Brasil, suas alterações e Lei das Diretrizes de Base da Educação Nacional, 25% ( vinte e cinco por cento ) para assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório, atuando, prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil. Paragráfo 9. 0 :- O Município, através do Decreto do Executivo poderá conceder subvenções sociais à Entidades, legalmente reconhecidas e, que prestem serviços nas áreas de Educação, Saúde e Assistência social, até o limite consignado na Lei Orçamentaria Anual. - As entidades que não prestarem contas na forma da legislação pertinentes e, instruções de órgãos fiscalizadores, de recursos recebidos anteriormente, ficarão impedidas de receberem novos recursos, sob quaisquer títulos. Paragráfo 10 :- O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção de programa, projetos e atividades, estabelecidas em Plano Plurianual de Governo, para serem incluídas em Propostas Orçamentárias Anuaís. Paragráfo 11: - O Poder Executivo, poderá firmar convênio com outras entidades e esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de Educação, Cultura e Saúde, além de outras que forem objetos de autorização pela Câmara Municipal. Paragráfo 12 :- Na Programação da Despesa Orçamentária e Extra, o Executivo atendereá aos seguintes objetivos: I - Manter o equilíbrio entre a Receita e a Despesa, de modo a reduzir a percentuais mínimos, as eventuais insuficiências de caixa e desequilíbrio financeiro. II - Assegurar, em tempo hábil, os recursos necessários e suficientes à melhor execução do programa anual de trabalho, de cada. área de Administração Municiapl. C 1-5,P1I"ULO 2 DA FI,ABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA ANUAL Artigo 3.°:- A Proposta Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo compor-se-à. de: - Mensagem II - Projeto de Lei Orçamentária 111 - Quadros Demonstrativos conforme parasraáfo 1. 0. inciso I, 11, 111 e IV, e paragráfo 2.°, incisos H, III, da Lei Federal n.° 4320, de 17 de Março de 1964in com as classificações Institucional, Econômica e Programática IV - Programa de Trabalho do governo V - Metas e prioridades da .Adn-unish ação Municipal, incluindo as despesas correntes e de capital CAPITULO 3 DAS PROPOSTAS RELATIVAS A PESSOAL PREFEITURAMUIZCIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARRE= Rua José Bento Teixeira -45 Artigo 4.° :- A Administração Municipal, adotará, conforme preceitua o art. 37, IL da Constituição Federal, o Concurso Público para investiduara em cargo ou emprego público, ressalvados os cargos em comissão, declarados em leis, de livre nomeação e exoneração. Artigo 5.°:- A fixação de valores das orçamentárias destinadadas a atender despesas com pessoal e encargos, dar-se-ão na conformidade do Quadro de Cargos e Funções, preenchidos na forma da legislação vigente. Artigo 6.°:- As despesas com pessoal, compreendendo os Servidores Municipais e, o Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Presidente da Câmara Municipal ficam limitadas 60% ( sessenta por cento ) de conformidade com os princípios constitucionais, atuais vigentes. Artigo 7.°:- Serão previstas na Proposta Orçamentária Anual, as despesas de pessoal, com promoção, beneficios e vantagens decorrentes da legislação vigente à época da elaboração da proposta orçamentária referida. CAPITULO 4 DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 8.':- O Poder Executivo, enviará, quando necessário, à Câmara Municipal, Projetos de Lei, dispondo sobre alterações na Legislação Tributária Municipal. Artigo 9.°:- No decorrer do exercício corrente,podera ser votada a Legislação Tributária para vigir no exercício de 1999 ( mil novecentos e noventa e nove ), bem como as demais: Artigo 10:- O Código Tributário Municipal, deverá consolidar toda a legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal. Artigo 11:- O pagamento dos serviços da dívida pessoal e encargos, terá prioridades sobre as demais. Artigo 12:- A liquidação de precatórios judiciais, será da ordem de sua apresentação ao Executivo. Artigo 13:- As operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária, deverão ser liquidadas até 30 ( trinta ) dias após o encerramentos do exercício, em que for contraída Artigo 14:- Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir eficiência de dotaçÕes, relativas aos serviços da dívida pública, não excederão ao limite autorizado na Lei Orçamentária Anual. Publicada no Paço 4unicip a data PREFETTURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ, DO BARREIRO Rua José Bento Teixeira -45 CAPITULO 6 DO PLANO PLURIANUAL Artigo 15:- Qualquer alteração, no Plano Plurianual de Governo ( 1998 - 1999 - 2000 - 2001 ) deverá ser elaborada, enviada ao Legislativo, após estudos, diagnósticos e seleção de prioridades estabelecidos pelo Executivo, antes do encerramento do exercício corrente. CAPITULO 7 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 16:- A Lei Orçamentária anual, deverá ser apreciada e votada pela Câmara Municipal, e ainda, devolvida, ao Executivo, para sanção, até o final do exercíco de 1998, para que o Município possa realizar obras e serviços, dentro da legislação vigente. Paragráfo 1.°:- O repasse de duodécimos para a Câmara Municipal no Exercício de 1999 será feito com base no percentual do seu orçamento em relaçan ao orçamento geral do município, observando-se como referencial de cálculo a receita mensal efetivamente arrecada pelo Município. Paragráfo 2.°:- O numerário correspondente as dotações do Poder Legislativo, compreendidos os critérios orçamentários, suplementares e especiais, será entregue em duodécimos até o dia 20 ( vinte ) de cada mês. Paragyáfo 3.°:- Caso o Projeto de Lei que se trata o caput não seja aprovado dentro do exercíco em curso, o Poder Executivo o executará até a aprovação do mesmo, através de duodécimos mensais. Artigo 17:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1.° ( primeiro ) de Janeiro de 1999. Artigo 18: Revogam-se as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, 04 de Junho de 1998. MARCO ANTONIO DE O Prefeito eipal /IAN ÇAINES Chef. de Gabinete