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norma nº 18/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 1998
Date 1998-06-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PREFEMIRAMUNIC1 DE SÃO JOSÉ DO BARREIr.,_0 
Rua José Bento Teixeira - 45 
LEI N.° 018 DE 04 DE JUNHO DE 1998. 
Dispãe sobre as Diretrizes Orçamentárias de São José 
do Barreiro - SP , para o Exercício Financeiro de 1999 
e dá outras providencias correlatas" 
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, Prefeito Municipal de 
São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a 
Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Artigo 1.°:- De conformidade com o art. 165, parágrafo 2. 0- II, da 
Constituição Federal de 05 de outubro de 1998, com o art. 174, 11, da Constituição do Estado de São 
Paulo, e Lei Orgânica do Município, parágrafo 2.° - H, art. 196, ficam estabelecidos, nos termos desta 
Lei dasDiretrizes Orçamentarias - L.D.O. - que fixa parâmetros para o Exercício Financeiro de 1999 
( mil novecentos e noventa, e nove ). 
Artigo 2.° :- O Projeto de Lei Orçamentário Anual, do Município de São 
José do Barreiro, Estado de São Paulo, para o Exercício Financeiro de 1999 ( mil novecentos e 
noventa e nove ), será elaborado em observância is diretrizes lixadas nesta Lei de Diretrizes 
Orçamentarias, que compreenderá as metas, e prioridades da Administração Municipal que orientará 
a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na Legislação Tributária. 
Parágrafo l.°:- A Proposta Orçamentária Anual, compreenderá o 
Orçamento de todos os órgãos da Administração Municipal, inclusive os Fundos Municipais, 
integrando numa peça unica, o Poder Executivo e Legislativo, dentro dos princípios da legalidade, 
universalidade, anualidade e anterioridade. 
Parágrafo 2.°:- A Proposta Orçamentária para o Exercicio de 1999 ( mil 
novecentos e noventa e nove ), será encaminhada até 30 de setembro do corrente exercício, para 
apreciação e votação da Câmara Municipal. 
Parágrafo 3.° : - Na estimativa da Receita, considerar-se-á a tendência 
do exercício anterior e, os efeitos das modificações na Legislação Tributária Federal, Estadual e 
Municipal. 
Parágrafo 4." : - Os valores da Receita e da Despesa, contidos no 
Orçamento Anual para 1999 ( mil novecentos e noventa e nove ) e, bem como, os quadros que o 
integrarão, serão expressos em reais, a moeda corrente no Pais. 
Parágrafo 5.°:- A Proposta Orçamentária Anual, lixará em quadros 
demonstrativos hipotéses inflacionárias mensais, que serão adotadas no período de janeiro a 
dezembro, paia fins de parâmetro, como ponto norteador, para as estimativas fixadas, no Orçamento 
Público, do Exercício Financeiro correspondente. 
Parágrafo 6.° A Proposta Orçamentária Anual, fixará, também 
critérios para atualizaçõa das dotações orçamentát ias, a serem aplicadas durante o transcorrer do 
Exercício Financeiro de 1999 ( mil novencentos e noventa e nove ). 
Parágrafo 7.":- Os projetos em fase de execução, terão prioridades 
sobre os demais que forem, porventura iniciados ou, programados. 
Paragráfo O município de São José do Barreiro, aplicará, de suas 
receitas resultantes de impostos, e repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério, conforme preceitua, a Constituição da República 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua José Bento Teixeira -45 
Federativa do Brasil, suas alterações e Lei das Diretrizes de Base da Educação Nacional, 25% ( vinte 
e cinco por cento ) para assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório, atuando, 
prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil. 
Paragráfo 9. 0 :- O Município, através do Decreto do Executivo poderá 
conceder subvenções sociais à Entidades, legalmente reconhecidas e, que prestem serviços nas áreas 
de Educação, Saúde e Assistência social, até o limite consignado na Lei Orçamentaria Anual. 
- As entidades que não prestarem contas na forma da legislação 
pertinentes e, instruções de órgãos fiscalizadores, de recursos recebidos anteriormente, ficarão 
impedidas de receberem novos recursos, sob quaisquer títulos. 
Paragráfo 10 :- O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade 
financeira do Município, procederá a seleção de programa, projetos e atividades, estabelecidas em 
Plano Plurianual de Governo, para serem incluídas em Propostas Orçamentárias Anuaís. 
Paragráfo 11: - O Poder Executivo, poderá firmar convênio com outras 
entidades e esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de Educação, Cultura e Saúde, 
além de outras que forem objetos de autorização pela Câmara Municipal. 
Paragráfo 12 :- Na Programação da Despesa Orçamentária e Extra, o 
Executivo atendereá aos seguintes objetivos: 
I - Manter o equilíbrio entre a Receita e a Despesa, de modo a reduzir a 
percentuais mínimos, as eventuais insuficiências de caixa e desequilíbrio financeiro. 
II - Assegurar, em tempo hábil, os recursos necessários e suficientes à 
melhor execução do programa anual de trabalho, de cada. área de Administração Municiapl. 
C 1-5,P1I"ULO 2 
DA FI,ABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA ANUAL 
Artigo 3.°:- A Proposta Orçamentária Anual, que o Poder Executivo 
encaminhará ao Legislativo compor-se-à. de: 
- Mensagem 
II - Projeto de Lei Orçamentária 
111 - Quadros Demonstrativos conforme parasraáfo 1. 0. inciso I, 11, 111 e 
IV, e paragráfo 2.°, incisos H, III, da Lei Federal n.° 4320, de 17 de Março de 1964in com as 
classificações Institucional, Econômica e Programática 
IV - Programa de Trabalho do governo 
V - Metas e prioridades da .Adn-unish ação Municipal, incluindo as 
despesas correntes e de capital 
CAPITULO 3 
DAS PROPOSTAS RELATIVAS A PESSOAL 
PREFEITURAMUIZCIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARRE= 
Rua José Bento Teixeira -45 
Artigo 4.° :- A Administração Municipal, adotará, conforme preceitua o 
art. 37, IL da Constituição Federal, o Concurso Público para investiduara em cargo ou emprego 
público, ressalvados os cargos em comissão, declarados em leis, de livre nomeação e exoneração. 
Artigo 5.°:- A fixação de valores das orçamentárias destinadadas a 
atender despesas com pessoal e encargos, dar-se-ão na conformidade do Quadro de Cargos e 
Funções, preenchidos na forma da legislação vigente. 
Artigo 6.°:- As despesas com pessoal, compreendendo os Servidores 
Municipais e, o Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Presidente da Câmara Municipal ficam 
limitadas 60% ( sessenta por cento ) de conformidade com os princípios constitucionais, atuais 
vigentes. 
Artigo 7.°:- Serão previstas na Proposta Orçamentária Anual, as 
despesas de pessoal, com promoção, beneficios e vantagens decorrentes da legislação vigente à época 
da elaboração da proposta orçamentária referida. 
CAPITULO 4 
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Artigo 8.':- O Poder Executivo, enviará, quando necessário, à Câmara 
Municipal, Projetos de Lei, dispondo sobre alterações na Legislação Tributária Municipal. 
Artigo 9.°:- No decorrer do exercício corrente,podera ser votada a 
Legislação Tributária para vigir no exercício de 1999 ( mil novecentos e noventa e nove ), bem como 
as demais: 
Artigo 10:- O Código Tributário Municipal, deverá consolidar toda a 
legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal. 
Artigo 11:- O pagamento dos serviços da dívida pessoal e encargos, terá 
prioridades sobre as demais. 
Artigo 12:- A liquidação de precatórios judiciais, será da ordem de sua 
apresentação ao Executivo. 
Artigo 13:- As operações de crédito por antecipação da Receita 
Orçamentária, deverão ser liquidadas até 30 ( trinta ) dias após o encerramentos do exercício, em que 
for contraída 
Artigo 14:- Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, 
quando destinados a suprir eficiência de dotaçÕes, relativas aos serviços da dívida pública, não 
excederão ao limite autorizado na Lei Orçamentária Anual. 
Publicada no Paço 4unicip a data 
PREFETTURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ, DO BARREIRO 
Rua José Bento Teixeira -45 
CAPITULO 6 
DO PLANO PLURIANUAL 
Artigo 15:- Qualquer alteração, no Plano Plurianual de Governo ( 1998 
- 1999 - 2000 - 2001 ) deverá ser elaborada, enviada ao Legislativo, após estudos, diagnósticos e 
seleção de prioridades estabelecidos pelo Executivo, antes do encerramento do exercício corrente. 
CAPITULO 7 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 16:- A Lei Orçamentária anual, deverá ser apreciada e votada 
pela Câmara Municipal, e ainda, devolvida, ao Executivo, para sanção, até o final do exercíco de 
1998, para que o Município possa realizar obras e serviços, dentro da legislação vigente. 
Paragráfo 1.°:- O repasse de duodécimos para a Câmara Municipal no 
Exercício de 1999 será feito com base no percentual do seu orçamento em relaçan ao orçamento geral 
do município, observando-se como referencial de cálculo a receita mensal efetivamente arrecada pelo 
Município. 
Paragráfo 2.°:- O numerário correspondente as dotações do Poder 
Legislativo, compreendidos os critérios orçamentários, suplementares e especiais, será entregue em 
duodécimos até o dia 20 ( vinte ) de cada mês. 
Paragyáfo 3.°:- Caso o Projeto de Lei que se trata o caput não seja 
aprovado dentro do exercíco em curso, o Poder Executivo o executará até a aprovação do mesmo, 
através de duodécimos mensais. 
Artigo 17:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo 
seus efeitos a partir de 1.° ( primeiro ) de Janeiro de 1999. 
Artigo 18: Revogam-se as disposições em contrario. 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, 04 de Junho de 1998. 
MARCO ANTONIO DE O 
Prefeito eipal 
/IAN ÇAINES 
Chef. de Gabinete 

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