| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2000 |
| Date | 2000-01-28 |
| Ementa | ACRESCENTA NOVOS DISPOSITIVOS NA LEI N.º 003, DE 22 DE JANEIRO DE 1999. |
| native_id | 491 |
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de
São José do Barreiro - SP
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro
T&: (012) 577.1288 - Fax (012) 577.1183
e-mail :pmetsjbgfastnetcorn.br
000 0 O 2
CGC ri.' 45.200.62310001 -46
LEI N.° 02, DE 28 DE JANEIRO DE 2000
"Acrescenta novos dispositivos na Lei n.° 003,
de 22 de Janeiro de 1999"
L- Marco Antonio de Oliveira Santos, Prefeito Municipal de São
L- José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz
Saber, que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
4._ Artigo 1.° - Fica acrescido ao Artigo 28, da Lei n° 003, de 22
de janeiro de 1999, que dispõe sobre a criação do Plano de Carreira e
1_ Remuneração do Magistério, o inciso III e os parágrafos 1. 0 e 2.° que terão as
1- seguintes redações:
,{ 44
C-
_
CGe -
G
" Artigo 28 -
1-
II -
III -jornada máxima de 36 ( trinta e seis ) horas semanais, de
acordo com o número de horas em atividades com alunos para os docentes do
segundo ciclo do Ensino Fundamental, ou seja, de 5.a à 8.' séries, conforme
quadro abaixo:
Horas em atividade com
alunos
Horas de trabalho
pedagógico em conjunto
Horas de trabalho
pedagógico livre
10 a 12 02 -
13 a 17 02 01
18 a 22 02 02
23 a 27 03 02
28 a 30 03 03
Marco Antonio de Oliveira Santos
Prefeito Municipal
Publicada no Paço Muni ama data supra.
àkã. ILA
Assist nte Administrativo
Prefeitura Municipal da Estância Turística de
São José do Barreiro - SP
Rua José Bento Teixeira, 45- centro
Tei : (012) 577.1288 - Fax (012) 577.1183
e-mail : pmetsjbefastnetcom.br 000003
• CGC rt.0 45.200.623/0001 -
Parágrafo 1. 0 - Para efeito de cálculo de remuneração mensal
dos docentes de 5•a à 8.a séries, será considerado o valor bruto R$ 5,08 ( cinco
reais e oito centavos ) por hora/aula.
T.
Parágrafo 2. 0 — Para efeito de cálculo da remuneração mensal
dos docentes de que trata o parágrafo anterior, o mês será considerado como de 5
( cinco ) semanas.
Artigo 2.° - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas,, se
necessário, na forma prevista em lei.
1.
1. Artigo 3.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
São José do Barreiro, 28 de janeiro de 2000.