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norma nº 2/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2000
Date 2000-01-28
EmentaACRESCENTA NOVOS DISPOSITIVOS NA LEI N.º 003, DE 22 DE JANEIRO DE 1999.
native_id491

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro 
T&: (012) 577.1288 - Fax (012) 577.1183 
e-mail :pmetsjbgfastnetcorn.br 
000 0 O 2 
CGC ri.' 45.200.62310001 -46 
LEI N.° 02, DE 28 DE JANEIRO DE 2000 
"Acrescenta novos dispositivos na Lei n.° 003, 
de 22 de Janeiro de 1999" 
L- Marco Antonio de Oliveira Santos, Prefeito Municipal de São 
L- José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz 
Saber, que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
4._ Artigo 1.° - Fica acrescido ao Artigo 28, da Lei n° 003, de 22 
de janeiro de 1999, que dispõe sobre a criação do Plano de Carreira e 
1_ Remuneração do Magistério, o inciso III e os parágrafos 1. 0 e 2.° que terão as 
1- seguintes redações: 
,{ 44 
C- 
_ 
C￾G￾e - 
G 
" Artigo 28 - 
1- 
II - 
III -jornada máxima de 36 ( trinta e seis ) horas semanais, de 
acordo com o número de horas em atividades com alunos para os docentes do 
segundo ciclo do Ensino Fundamental, ou seja, de 5.a à 8.' séries, conforme 
quadro abaixo: 
Horas em atividade com 
alunos 
Horas de trabalho 
pedagógico em conjunto 
Horas de trabalho 
pedagógico livre 
10 a 12 02 - 
13 a 17 02 01 
18 a 22 02 02 
23 a 27 03 02 
28 a 30 03 03 
Marco Antonio de Oliveira Santos 
Prefeito Municipal 
Publicada no Paço Muni ama data supra. 
àkã. ILA 
Assist nte Administrativo 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro 
Tei : (012) 577.1288 - Fax (012) 577.1183 
e-mail : pmetsjbefastnetcom.br 000003 
• CGC rt.0 45.200.623/0001 - 
Parágrafo 1. 0 - Para efeito de cálculo de remuneração mensal 
dos docentes de 5•a à 8.a séries, será considerado o valor bruto R$ 5,08 ( cinco 
reais e oito centavos ) por hora/aula. 
T. 
Parágrafo 2. 0 — Para efeito de cálculo da remuneração mensal 
dos docentes de que trata o parágrafo anterior, o mês será considerado como de 5 
( cinco ) semanas. 
Artigo 2.° - As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas,, se 
necessário, na forma prevista em lei. 
1. 
1. Artigo 3.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
São José do Barreiro, 28 de janeiro de 2000. 

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