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norma nº 15/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2000
Date 2000-06-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro — SP 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro 
Tel : (012) 577.1288 — Fax (012) 577.1183 
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CGC n.° 45.200.623/0001 -46 
(Ér LEI N.° 015 DE 08 DE JUN110 DE 2000. 
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias de São José 
do Barreiro - SP , para o Exercício Financeiro de 2001 
e dá outras providências correlatas" 
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, 
Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de São José 
do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Capítulo I 
05.0- 
Das Diretrizes Gerais da Elaboração da Proposta Orçamentária 
iírk- Artigo 1.°:- De conformidade com o art. 165, 
4. parágrafo 2.° - II, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1998, com o 
art. 174, II, da Constituição do Estado de São Paulo, e Lei Orgânica do 
Município, parágrafo 2.° - 11, art. 160, ficam estabelecidos, nos termos desta 
O Lei das Diretrizes Orçamentárias - L.D.O. - que fixa parâmetros para o 
Exercício Financeiro de 2001 ( Dois mil e Um ). 
Artigo 2.° - O Projeto de Lei Orçamentário Anual, do 
Município de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, para o Exercício 
Financeiro de 2001 ( dois mil e um ), será elaborado em observância às 
diretrizes fixadas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, que compreenderá 
as metas, e prioridades para o Planejamento da Administração Municipal 
que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá, ainda 
sobre as alterações na Legislação Tributária. 
§ 1.° - A Proposta Orçamentária Anual, 
compreenderá o Orçamento de todos os órgãos da Administração 
Municipal, inclusive os Fundos Municipais, integrando numa peça única, o 
O Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro — SP 
Rua José Bento Teixeira, 45- cenrp 
Tel : (012) 577.1288 — Fax (012) 577.118V U O o 2 6 
e-mail : pmetsjb@fastnet.com.br 
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Obi § 2.° - A Proposta Orçamentária para o Exercício de 
2001( dois mil e um ), não conterá dispositivos estranhos a previsão da 
receita e fixação da despesa, será encaminhada até 30 de setembro do is G corrente exercício, para apreciação e votação da Câmara Municipal. 
1— na proibição do presente artigo, não se inclui a autorização para abertura 
etts de créditos suplementares e contratação de operação de crédito por 
antecipação da receita orçamentária ( ARO). 
— O Orçamento anual, poderá conter valores sem despesas correspondente 
01. como Reserva de Contingência, para serem utilizados em créditos 
adicionais suplementares e especiais do exercício fmanceiro. 
§ 3.° - Na estimativa da Receita, considerar-se-á a 
lekv tendência do exercício anterior e, os efeitos das modificações na Legislação 
Obr Tributária Federal, Estadual e Municipal. 
§ 4•0 - Os valores da Receita e da Despesa, contidos 
ekt, no Orçamento Anual para 2001 ( dois mil e um ) e, bem como, os quadros 
G que o integrarão, serão expressos em reais, a moeda corrente no País. 
§ 5.° - A Proposta Orçamentária Anual, fixará em 04, quadros demonstrativos hipóteses inflacionarias mensais, que serão OL- adotadas no período de janeiro a dezembro, para fins de parâmetro, como 
ponto norteador, para as estimativas fixadas, no Orçamento Público, do 
Z Exercício Financeiro correspondente. 
§ 6.° - A Proposta Orçamentária Anual, fixará, também 
critérios para atualização das dotações orçamentárias, a serem aplicadas 
durante o transcorrer do Exercício Financeiro de 2001 ( dois mil e um). 
§ 7•0 - Os projetos em fase de execução, terão 
0'- prioridades sobre os demais que forem, porventura iniciados ou, 
0— programados. 
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Poder Executivo e Legislativo, dentro dos princípios da legalidade, 
universalidade, anualidade e anterioridade. 
1— As emendas ou projetos que modificam o Projeto de Lei do Orçamento 
Municipal Anual, não poderão ser aprovadas quando: 
a) sejam incompatíveis com o Plano Phu -ianual de Governo e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias; 
b) não indiquem recursos necessários, para cobertura da despesa decorrente 
das emendas propostas; 
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São José do Barreiro - SP 
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CGC n.° 46.200.62310001 - 46 
§ 8.° - O município de São José do Barreiro, aplicará, 
de suas receitas resultantes de impostos, o mínimo de 25 % (vinte, e cinco 
por cento ) bem como repasses do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, 
conforme preceitua, a Constituição da República Federativa do Brasil, suas 
alterações e Lei das Diretrizes de Base da Educação Nacional, para 
assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório, atuando, 
prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil. 
§ 9.° - O Município, através do Decreto do Executivo 
poderá conceder subvenções sociais à Entidades, legalmente reconhecidas 
e, que prestem serviços nas áreas de Educação, Saúde e Assistência social, 
até o limite consignado na Lei Orçamentária Anual. 
I - As entidades que não prestarem contas na forma da 
legislação pertinentes e, instruções de órgãos fiscalizadores, de recursos 
recebidos anteriormente, ficarão impedidas de receberem novos recursos, 
sob quaisquer títulos. 
§ 10 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade 
financeira do Município, procederá a seleção de programa, projetos e 
atividades, estabelecidas em Plano Plurianual de Governo, para serem 
incluídas em Propostas Orçamentárias Anuais. 
§ 11: - O Poder Executivo, poderá firmar convênio com 
outras entidades e esferas de governo para desenvolver programas nas áreas 
de Educação, Cultura e Saúde, além de outras que forem objetos de ' 
autorização pela Câmara Municipal. 
§ 12 - Na Programação da Despesa Orçamentária e Extra, 
o Executivo atenderá aos seguintes objetivos: 
I - Manter o equilíbrio entre a Receita e a Despesa, de 
modo a reduzir a percentuais mínimos, as eventuais insuficiências de caixa 
e desequilíbrio financeiro. 
II - Assegurar, em tempo hábil, os recursos necessários e 
suficientes à melhor execução do programa anual de trabalho, de cada área 
de Administração Municipal. 
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CAPITULO II 
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
Artigo 3.°:- - A Proposta Orçamentária Anual, para o 
exercício financeiro de 2001 ( dois mil e um ) que o Poder Executivo 
encaminhará ao Legislativo, observando-se as diretrizes orçamentárias 
estabelecidas nesta L.D.O., compor-se-à de: 
I - Mensagem 
II - Projeto de Lei Orçamentária 
Isv G III - Quadros Demonstrativos conforme parágrafo 
0b4Á 1. 0, inciso I, TE, III e IV, e parágrafo 2.°, incisos Ii , III, da Lei Federal n.° 
4320, de 17 de Março de 1964, com as classificações Institucional, 
Econômica e Programática 
TV - Programa de Trabalho do governo 
V - Metas e prioridades da Administração 
Municipal, incluindo as despesas correntes e de capital 
144, 
CAPITULO Dl 
DAS PROPOSTAS RELATIVAS A PESSOAL 
I( C 
Artigo 4.° :- A Administração Municipal, adotará, 
11( conforme preceitua o art. 37, II, da Constituição Federal, o Concurso 
Público para investidura em cargo ou emprego público, ressalvados os 
Rr- cargos em comissão, declarados em leis, de livre nomeação e exoneração e 
demais estabelecidos em legislação federal e municipal. ( conferido até aqui 
r. 
8 
Artigo 5.°:- A fixação de valores das 
orçamentárias destinadas a atender despesas com pessoal e encargos, dar￾se-ão na conformidade do Quadro de Cargos e Funções, preenchidos na 
forma da legislação vigente. 
Artigo 6.° - As despesas com pessoal, 
compreendendo os Servidores Municipais Ativos e Inativos, Encargos 
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Patronais, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Presidente da Câmara 
Municipal, em atendimento a Emenda Constitucional n.° 96, de 31105/99, 
ficam limitadas 60% ( sessenta por cento ) de conformidade com os 
princípios constitucionais, atuais vigentes. 
Artigo 7.0 
 - Serão previstas na Proposta 
Orçamentária Anual, as despesas de pessoal, com promoção, benefícios e 
vantagens decorrentes da legislação vigente à época da elaboração da 
proposta orçamentária referida, suplementadas se alguma outra legislação 
suplementar for aprovada após a sanção da Lei de Meios. 
CAPITULO IV 
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
Artigo 8.° - O Poder Executivo, enviará, quando 
necessário, à Câmara Municipal, Projetos de Lei, dispondo sobre alterações 
na Legislação Tributária Municipal. 
Artigo 9.° - No decorrer do exercício corrente, 
poderá ser votada a Legislação Tributária para vigir no exercício de 2001 ( 
dois mil e um ), bem como as demais: 
Artigo 10 - O Código Tributário Municipal, 
deverá consolidar, além da Municipal, toda a legislação no âmbito Federal, 
Estadual 
Artigo 11 - O pagamento dos serviços da dívida 
pessoal e encargos, terão prioridades sobre as demais. 
Artigo 12 - Fica obrigatória a inclusão na Lei de 
Meios Municipal, dotação necessária a pagamentos de débitos constantes de 
precatórios judiciais, apresentados até 01 de julho do ano em que se elabora 
o Orçamento Anual para o exercício financeiro seguinte 
Parágrafo Único — A exceção dos créditos de 
natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em 
minuete eie sentença judiciaria, rar -se-ao, exclusivamente na ordem 
cronológica da apresentação dos precatórios, pelo Tribunal de Justiça, ao 
Executivo. 
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro — SP 
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!á￾Parágrafo Único — Os créditos abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ter vigência plurianual, os créditos 
extraordinários. 
CAPITULO V 
DO PLANO PLURIANUAL 
Artigo 15 — Qualquer alteração, no Plano 
Plurianual de governo ( 1998 — 1999 — 2000 — 2001), vigente, deverá ser 
proposta e enviada ao Legislativo, para apreciação e votação, após estudos, 
diagnósticos, e seleção de prioridades estabelecidos pelo Executivo, até a 
data do envio ao Legislativo do Projeto de Lei do Orçamento Anual, para o 
exercício fmanceiro subsequente. 
0-, 
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CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
O- Artigo 16 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, 11P- deverá ser apreciado e votado pela Câmara Municipal, e ainda, devolvido, 
ao Executivo, para sanção, até o final do exercício de 2000, para que o 
Município possa realizar bens e serviços públicos municipais, dentro da 
legislação vigente. 
§ 1.° - Caso o Projeto de Lei de que trata o art. 16, 
- destas disposições fmais, Capítulo VI; não seja aprovado dentro do 
0- exercício em curso, o Poder Executivo poderá executá-lo através de 
duodécimos mensais, até a aprovação do mesmo. 
Artigo 13 - As operações de crédito por 
antecipação da Receita Orçamentária, deverão ser liquidadas até o último 
dia do encerramento do exercício, em que for contraída. 
Artigo 14:- Os créditos suplementares abertos por 
decreto do Executivo, quando destinados a suprir eficiência de dotações, 
relativas aos serviços da dívida pública, não excederão ao limite autorizado 
na Lei Orçamentária Anual. 
CGC n. 45.200.623/0001 -46 
Publicada no pai na st supra. 
Marco An nio de Oliveira S os 
Assiste e Admin trativo 
Prefeito M 
Oto 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro – SP 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro 
Tel : (012) 577.1288 — Fax (012) 577.1183 
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§ 2.° - O repasse de duodécimos para a Câmara 
Municipal no Exercício de 2001, será feito com base no percentual do seu 
orçamento em relação ao orçamento em relação geral do Município, 
observando-se, as determinações da Emenda Constitucional n.° 25, de 
15/02/2000, para vigkx a partir de 01/01/2001, que os gastos não poderão 
ultrapassar os percentuais relativos ao somatório da receita tributária e 
transferência previstas no § 5.°, do art. 153, e nos art. 158 e 159, 
efetivamente realizados no exercício anterior. 
§ 3.0 - O numerário correspondente as dotações do 
Poder Legislativo, compreendidos os créditos orçamentários, os adicionais 
suplementares e especiais, se ocorrer, será entregue em duodécimos até o 
dia 20 ( vinte ) de cada mês. 
Artigo 17:- Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1. 0 ( primeiro ) de Janeiro de 
2001. 
Artigo 18: Revogam-se as disposições em 
contrário. 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, 08 
de Junho de 2000. 

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