| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2000 |
| Date | 2000-06-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
| native_id | 504 |
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro — SP Rua José Bento Teixeira, 45- centro Tel : (012) 577.1288 — Fax (012) 577.1183 pmetsjb@fastnet.com.br O n O 2 5, CGC n.° 45.200.623/0001 -46 (Ér LEI N.° 015 DE 08 DE JUN110 DE 2000. "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias de São José do Barreiro - SP , para o Exercício Financeiro de 2001 e dá outras providências correlatas" MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Capítulo I 05.0- Das Diretrizes Gerais da Elaboração da Proposta Orçamentária iírk- Artigo 1.°:- De conformidade com o art. 165, 4. parágrafo 2.° - II, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1998, com o art. 174, II, da Constituição do Estado de São Paulo, e Lei Orgânica do Município, parágrafo 2.° - 11, art. 160, ficam estabelecidos, nos termos desta O Lei das Diretrizes Orçamentárias - L.D.O. - que fixa parâmetros para o Exercício Financeiro de 2001 ( Dois mil e Um ). Artigo 2.° - O Projeto de Lei Orçamentário Anual, do Município de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, para o Exercício Financeiro de 2001 ( dois mil e um ), será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, que compreenderá as metas, e prioridades para o Planejamento da Administração Municipal que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá, ainda sobre as alterações na Legislação Tributária. § 1.° - A Proposta Orçamentária Anual, compreenderá o Orçamento de todos os órgãos da Administração Municipal, inclusive os Fundos Municipais, integrando numa peça única, o O Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro — SP Rua José Bento Teixeira, 45- cenrp Tel : (012) 577.1288 — Fax (012) 577.118V U O o 2 6 e-mail : pmetsjb@fastnet.com.br gtIP ft. Obi § 2.° - A Proposta Orçamentária para o Exercício de 2001( dois mil e um ), não conterá dispositivos estranhos a previsão da receita e fixação da despesa, será encaminhada até 30 de setembro do is G corrente exercício, para apreciação e votação da Câmara Municipal. 1— na proibição do presente artigo, não se inclui a autorização para abertura etts de créditos suplementares e contratação de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária ( ARO). — O Orçamento anual, poderá conter valores sem despesas correspondente 01. como Reserva de Contingência, para serem utilizados em créditos adicionais suplementares e especiais do exercício fmanceiro. § 3.° - Na estimativa da Receita, considerar-se-á a lekv tendência do exercício anterior e, os efeitos das modificações na Legislação Obr Tributária Federal, Estadual e Municipal. § 4•0 - Os valores da Receita e da Despesa, contidos ekt, no Orçamento Anual para 2001 ( dois mil e um ) e, bem como, os quadros G que o integrarão, serão expressos em reais, a moeda corrente no País. § 5.° - A Proposta Orçamentária Anual, fixará em 04, quadros demonstrativos hipóteses inflacionarias mensais, que serão OL- adotadas no período de janeiro a dezembro, para fins de parâmetro, como ponto norteador, para as estimativas fixadas, no Orçamento Público, do Z Exercício Financeiro correspondente. § 6.° - A Proposta Orçamentária Anual, fixará, também critérios para atualização das dotações orçamentárias, a serem aplicadas durante o transcorrer do Exercício Financeiro de 2001 ( dois mil e um). § 7•0 - Os projetos em fase de execução, terão 0'- prioridades sobre os demais que forem, porventura iniciados ou, 0— programados. 01C CGC n. 45.200.623/0001 -46 Poder Executivo e Legislativo, dentro dos princípios da legalidade, universalidade, anualidade e anterioridade. 1— As emendas ou projetos que modificam o Projeto de Lei do Orçamento Municipal Anual, não poderão ser aprovadas quando: a) sejam incompatíveis com o Plano Phu -ianual de Governo e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) não indiquem recursos necessários, para cobertura da despesa decorrente das emendas propostas; oitit opo mog; lotig Oto Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP Rua José Bento Teixeira, 45 - centro Tel : (012) 577.1288 — Fax (012) 577.1183 e-rnall : prnetsjb@fastuet.c,om.br r n CGC n.° 46.200.62310001 - 46 § 8.° - O município de São José do Barreiro, aplicará, de suas receitas resultantes de impostos, o mínimo de 25 % (vinte, e cinco por cento ) bem como repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, conforme preceitua, a Constituição da República Federativa do Brasil, suas alterações e Lei das Diretrizes de Base da Educação Nacional, para assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório, atuando, prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil. § 9.° - O Município, através do Decreto do Executivo poderá conceder subvenções sociais à Entidades, legalmente reconhecidas e, que prestem serviços nas áreas de Educação, Saúde e Assistência social, até o limite consignado na Lei Orçamentária Anual. I - As entidades que não prestarem contas na forma da legislação pertinentes e, instruções de órgãos fiscalizadores, de recursos recebidos anteriormente, ficarão impedidas de receberem novos recursos, sob quaisquer títulos. § 10 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção de programa, projetos e atividades, estabelecidas em Plano Plurianual de Governo, para serem incluídas em Propostas Orçamentárias Anuais. § 11: - O Poder Executivo, poderá firmar convênio com outras entidades e esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de Educação, Cultura e Saúde, além de outras que forem objetos de ' autorização pela Câmara Municipal. § 12 - Na Programação da Despesa Orçamentária e Extra, o Executivo atenderá aos seguintes objetivos: I - Manter o equilíbrio entre a Receita e a Despesa, de modo a reduzir a percentuais mínimos, as eventuais insuficiências de caixa e desequilíbrio financeiro. II - Assegurar, em tempo hábil, os recursos necessários e suficientes à melhor execução do programa anual de trabalho, de cada área de Administração Municipal. tr- CGC n.° 45.200.623/0001 -46 Oes kr:0 Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro — SP Rua José Bento Teixeira, 45- centro Tel : (012) 577.1288 — Fax (012) 577.1183 egnall : pinetsjb@fastnet.com.br n " CAPITULO II DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL Artigo 3.°:- - A Proposta Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2001 ( dois mil e um ) que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, observando-se as diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta L.D.O., compor-se-à de: I - Mensagem II - Projeto de Lei Orçamentária Isv G III - Quadros Demonstrativos conforme parágrafo 0b4Á 1. 0, inciso I, TE, III e IV, e parágrafo 2.°, incisos Ii , III, da Lei Federal n.° 4320, de 17 de Março de 1964, com as classificações Institucional, Econômica e Programática TV - Programa de Trabalho do governo V - Metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas correntes e de capital 144, CAPITULO Dl DAS PROPOSTAS RELATIVAS A PESSOAL I( C Artigo 4.° :- A Administração Municipal, adotará, 11( conforme preceitua o art. 37, II, da Constituição Federal, o Concurso Público para investidura em cargo ou emprego público, ressalvados os Rr- cargos em comissão, declarados em leis, de livre nomeação e exoneração e demais estabelecidos em legislação federal e municipal. ( conferido até aqui r. 8 Artigo 5.°:- A fixação de valores das orçamentárias destinadas a atender despesas com pessoal e encargos, darse-ão na conformidade do Quadro de Cargos e Funções, preenchidos na forma da legislação vigente. Artigo 6.° - As despesas com pessoal, compreendendo os Servidores Municipais Ativos e Inativos, Encargos Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro — SP Rua José Bento Teixeira, 45 -15entro Tel : (012) 577.1288 — Fax (012) 57 8tri n e-mali : pmetsjb@fastnet.com br 2 9 CGC n ° 45.200 62310001 -46 Patronais, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Presidente da Câmara Municipal, em atendimento a Emenda Constitucional n.° 96, de 31105/99, ficam limitadas 60% ( sessenta por cento ) de conformidade com os princípios constitucionais, atuais vigentes. Artigo 7.0 - Serão previstas na Proposta Orçamentária Anual, as despesas de pessoal, com promoção, benefícios e vantagens decorrentes da legislação vigente à época da elaboração da proposta orçamentária referida, suplementadas se alguma outra legislação suplementar for aprovada após a sanção da Lei de Meios. CAPITULO IV DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 8.° - O Poder Executivo, enviará, quando necessário, à Câmara Municipal, Projetos de Lei, dispondo sobre alterações na Legislação Tributária Municipal. Artigo 9.° - No decorrer do exercício corrente, poderá ser votada a Legislação Tributária para vigir no exercício de 2001 ( dois mil e um ), bem como as demais: Artigo 10 - O Código Tributário Municipal, deverá consolidar, além da Municipal, toda a legislação no âmbito Federal, Estadual Artigo 11 - O pagamento dos serviços da dívida pessoal e encargos, terão prioridades sobre as demais. Artigo 12 - Fica obrigatória a inclusão na Lei de Meios Municipal, dotação necessária a pagamentos de débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até 01 de julho do ano em que se elabora o Orçamento Anual para o exercício financeiro seguinte Parágrafo Único — A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em minuete eie sentença judiciaria, rar -se-ao, exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios, pelo Tribunal de Justiça, ao Executivo. fir Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro — SP Rua José Bento Teixeira, 45- centro Tel : (012) 77.1288—Fax (012) 677.1183 e-rnail : pmetsjb®fastnet.com.br O o 00 C(C n.° 45.200.623/0001 -46 ítk thy !áParágrafo Único — Os créditos abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ter vigência plurianual, os créditos extraordinários. CAPITULO V DO PLANO PLURIANUAL Artigo 15 — Qualquer alteração, no Plano Plurianual de governo ( 1998 — 1999 — 2000 — 2001), vigente, deverá ser proposta e enviada ao Legislativo, para apreciação e votação, após estudos, diagnósticos, e seleção de prioridades estabelecidos pelo Executivo, até a data do envio ao Legislativo do Projeto de Lei do Orçamento Anual, para o exercício fmanceiro subsequente. 0-, 0- CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS O- Artigo 16 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, 11P- deverá ser apreciado e votado pela Câmara Municipal, e ainda, devolvido, ao Executivo, para sanção, até o final do exercício de 2000, para que o Município possa realizar bens e serviços públicos municipais, dentro da legislação vigente. § 1.° - Caso o Projeto de Lei de que trata o art. 16, - destas disposições fmais, Capítulo VI; não seja aprovado dentro do 0- exercício em curso, o Poder Executivo poderá executá-lo através de duodécimos mensais, até a aprovação do mesmo. Artigo 13 - As operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária, deverão ser liquidadas até o último dia do encerramento do exercício, em que for contraída. Artigo 14:- Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir eficiência de dotações, relativas aos serviços da dívida pública, não excederão ao limite autorizado na Lei Orçamentária Anual. CGC n. 45.200.623/0001 -46 Publicada no pai na st supra. Marco An nio de Oliveira S os Assiste e Admin trativo Prefeito M Oto Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro – SP Rua José Bento Teixeira, 45- centro Tel : (012) 577.1288 — Fax (012) 577.1183 e-mail : prnetsp@fastnet.com.br u n n O 3 § 2.° - O repasse de duodécimos para a Câmara Municipal no Exercício de 2001, será feito com base no percentual do seu orçamento em relação ao orçamento em relação geral do Município, observando-se, as determinações da Emenda Constitucional n.° 25, de 15/02/2000, para vigkx a partir de 01/01/2001, que os gastos não poderão ultrapassar os percentuais relativos ao somatório da receita tributária e transferência previstas no § 5.°, do art. 153, e nos art. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior. § 3.0 - O numerário correspondente as dotações do Poder Legislativo, compreendidos os créditos orçamentários, os adicionais suplementares e especiais, se ocorrer, será entregue em duodécimos até o dia 20 ( vinte ) de cada mês. Artigo 17:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1. 0 ( primeiro ) de Janeiro de 2001. Artigo 18: Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, 08 de Junho de 2000.