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norma nº 22/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2000
Date 2000-08-24
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 25/00.
native_id511

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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro 
Tel : (012) 577.1288 - Fax (012) 577.1183 
CGC n.° 45.200.623/0001 -46 
LEI N.° 022 DE 24 DE AGOSTO DE 2000 
" Fixa o Subsídio dos Vereadores para próxima Legislatura, nos termos da 
Emenda Constitucional n.° 25100" 
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Marco Antonio Oliveira Santos, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, 
Estak de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara 
Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 7 
Artigo 1. 0 - Fica fixado em 12% do subsídio do Deputado Estadual, o valor 
do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de São José do Barreiro. 
Parágrafo Único — O Vereador no exercício da Presidência da Câmara 
perceberá o subsídio de R$ 150,00, em parcela única pagos mensalmente. 
Artigo 2.° - As sessões do período legislativo extraordinário ( recesso ) 
serão indenizadas, no valor de R$ 10% do valor total do subsídio mensal. 
Parágrafo Único — O não comparecimento nas sessões descritas no caput 
deste artigo, implica em seu não recebimento. 
Artigo 3.° - Os subsídios fixados no artigo 1. 0 serão reajustados sempre na 
mesma data e sem distinção de índices do reajuste do subsídio dos Deputados Estaduais. 
Artigo 4.° - Dos subsídios deverão ser descontados impostos e contribuições 
legalmente previstos, vem como as faltas não justificadas, na seguinte forma: 
1— falta á sessão legislativa ordinária implica em desconto de 25% do subsídio mensal 
Marco An io de Oliveira Santos 
Prefeito Municipal 
Publicada no Paço 4 unicipa 4i data supra. 
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Assi tente Administrativo 
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro 
Te!: (012) 577.1288 — Fax (012) 577.1183 
CGC n.° 45.200.623/0001 -46 
II — a falta á sessão legislativa extraordinária no período ordinário implica em desconto 
de 10% do subsídio mensal. 
Artigo 5.° - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Artigo 6.° - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2001, revogadas 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, 24 de Agosto de 2000. 
Assistente Administração 
RG .8.399.550 SSPI 

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