| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2000 |
| Date | 2000-08-24 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 25/00. |
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP Rua José Bento Teixeira, 45 - centro Tel : (012) 577.1288 - Fax (012) 577.1183 CGC n.° 45.200.623/0001 -46 LEI N.° 022 DE 24 DE AGOSTO DE 2000 " Fixa o Subsídio dos Vereadores para próxima Legislatura, nos termos da Emenda Constitucional n.° 25100" ;•`' Marco Antonio Oliveira Santos, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estak de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 7 Artigo 1. 0 - Fica fixado em 12% do subsídio do Deputado Estadual, o valor do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de São José do Barreiro. Parágrafo Único — O Vereador no exercício da Presidência da Câmara perceberá o subsídio de R$ 150,00, em parcela única pagos mensalmente. Artigo 2.° - As sessões do período legislativo extraordinário ( recesso ) serão indenizadas, no valor de R$ 10% do valor total do subsídio mensal. Parágrafo Único — O não comparecimento nas sessões descritas no caput deste artigo, implica em seu não recebimento. Artigo 3.° - Os subsídios fixados no artigo 1. 0 serão reajustados sempre na mesma data e sem distinção de índices do reajuste do subsídio dos Deputados Estaduais. Artigo 4.° - Dos subsídios deverão ser descontados impostos e contribuições legalmente previstos, vem como as faltas não justificadas, na seguinte forma: 1— falta á sessão legislativa ordinária implica em desconto de 25% do subsídio mensal Marco An io de Oliveira Santos Prefeito Municipal Publicada no Paço 4 unicipa 4i data supra. aves Assi tente Administrativo CÁ M A r' 4.2,1 ,f_57 ... „ • .. J k ......................... •-• ................ VIA•MIMAUNG, ........... Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP Rua José Bento Teixeira, 45 - centro Te!: (012) 577.1288 — Fax (012) 577.1183 CGC n.° 45.200.623/0001 -46 II — a falta á sessão legislativa extraordinária no período ordinário implica em desconto de 10% do subsídio mensal. Artigo 5.° - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 6.° - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, 24 de Agosto de 2000. Assistente Administração RG .8.399.550 SSPI