| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2000 |
| Date | 2000-09-15 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 610, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991, QUE CRIOU O FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE. |
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro — SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro Tel.: (12) 577-1288 Oonn -• A e-mall: pmersib@fastnet.com.br • 6 LEI N.° 024 DE 15 DE SETEMBRO 2.000 "Altera dispositivos da Lei n°. 610, de 23 de outubro de 1.991, que criou o Fundo Municipal de Saúde" Marco Antonio de Oliveira Santos, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. O artigo I' da Lei n°. 610, de 23 de outubro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1°. Fica criado o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas pela Diretoria Municipal de Saúde e deliberados pelo Conselho Municipal de Saúde, compreendendo": 1— o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; II— a vigilância sanitária; III — a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo; IV — o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com os órgãos competentes das esferas de governo federal e estadual; V — a realização de congressos, simpósios, seminários ou qualquer outra atividade que tenha por finalidade o aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde." Art. 2°. O artigo 2°. e seus parágrafos 1 0, 2° e 3° da Lei n°. 610, de 23 de outubro de 1.991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2°. As receitas do Fundo Municipal de Saúde serão constituídas de: I - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; II - auxílios, subvenções ou contribuições; ifi - receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais; IV - receitas de convênios com o Estado e a União; V - receitas de convênios com entidades de direito público ou privado; VI - receitas de eventos realizados com finalidade específica para auf ir recursos para os serviços de saúde; VII - das retenções do Imposto de Renda retirado na Fonte, de servidores e prestadores de serviços no fundo; VIII- o produto de arrecadação de multas e juros de mora por infrações ao Código Marco Antonio de Oliveira Sa Prefeito unicipal Assistente Adminis alves tivo Prefeitura Municipal da Estância Turística d e São José do Barreiro — SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro Tel.: (12) 577-1288 e-rriail: pmetsjb@fastnet.com.brO O O O 4 7 "Parágrafo 1°. As receitas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser contabilizadas como receitas orçamentárias, devendo sua aplicação obedecer às normas gerais de direito financeiro." "Parágrafo 2.°. A conta bancária do Fundo Municipal de Saúde somente poderá ser movimentada com as assinaturas, em conjunto, do Diretor Municipal de Saúde e do Diretor Municipal de Finanças." "Parágrafo 3°. Mensalmente será elaborado um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior, devendo estar acompanhado de relatório de avaliação dos serviços prestados e apresentado ao Conselho Municipal de Saúde mensalmente e à Câmara Municipal, trimestralmente." Art. 3°. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Barreiro, 15 de setembro de 2.000.