| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2000 |
| Date | 2000-09-15 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 610, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. |
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro — SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro Tel.: (12) 577-1288 e-rnail: pmetsjb@fastnet.com.br 1) O O 4 8 LEI N.° 025 DE 15 Dg SETEMBRO 2.000 "Altera dispositivos da Lei n°. 610, de 23 de outubro de 1.991, que criou o Conselho Municipal de Saúde" Marco Antonio de Oliveira Santos, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. O artigo 3 0 da Lei n°. 610, de 23 de outubro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3°. Fica criado o Conselho Municipal de Saúde — COMUS — em caráter deliberativo e permanente, como órgão gestor do Sistema Único de Saúde — SUS — no âmbito municipal". "Parágrafo V'. O Conselho Municipal de Saúde terá atuactto na formulactto de estratégias e no controle de execução da política de saúde, nos aspectos técnicos, econômicos e financeiros". "Parágrafo 2°. Caberá ao Conselho Municipal de Saúde, a elaboração de seu regimento interno, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei". Art. 2°. Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de ato administrativo próprio, e terá composição paritária da seguinte forma: I — 50% de seu S membros serão representantes do Segmento de Usuários; II — 20% do Segmento do Governo; ifi — 30% de Profissionais da Área da Saúde. Parágrafo 1°. Comporão o Conselho Municipal de que trata esta Lei, os seguintes representantes de Segmentos de Usuários, do Governo e de Profissionais da Saúde: 1— os representantes do Segmento de Usuários são: a) 2 (dois) de Bairros; b) 1 (um) do Sindicato Rural; c) 1 (um) das Entidades Religiosas; d) 1 (um) da Associação de País e Mestres — APM. Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro "n n Tel.: (12) 577-1288 u U O 4 9 e-mail: pmeisjb@fastnet.com.br ti O fl u flA 9 II — os representantes do Segmento do Governo Municipal são: a) o Diretor Municipal de Saúde, que será o Presidente e membro nato do Conselho; b) 1 (um) Servidor Municipal da área da Saúde, indicado pelo Prefeito. ifi — os representantes do Segmento de Profissionais de Saúde serão 3 (três) servidores desta área, eleitos por seus pares. Parágrafo 2°. Havendo empate nas votações do Conselho, caberá ao Presidente exercer novamente o direito de voto, objetivando o desempate. Parágrafo 3°. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma nova recondução, mediante indicação dos Segmentos de Usuários e do Governo Municipal, exceto do Segmento de Profissionais da Área de Saúde, cuja escolha e conseqüente indicação será feita por eleição, na forma preconizada no inciso III, do parágrafo 1°, deste artigo. Parágrafo 4°. Para cada membro titular do Conselho de que trata esta Lei, existirá um suplente. Parágrafo 5°. As funções desempenhadas pelos Conselheiros serão consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município. Parágrafo 6°. O mandato de membros do Conselho Municipal de Saúde será exercido gratuitamente. Parágrafo 7°. Os representantes do Segmento do Governo terão seus mandatos extintos ao final do mandato do Prefeito Municipal_ Parágrafo 8°.— A Diretoria de Saúde deverá prever recursos financeiros no seu orçamento para funcionamento do Conselho e deslocamento de conselheiros e outros. Art. 3°. O artigo 4°. da Lei n°. 610, de 23 de outubro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4°. Compete ao Conselho Municipal de Saúde: — a participaçAp na definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; II — a participação na administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à Saúde; Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro — SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro rl Tel.: (12) 577-1288 U 00050 e-mail:pmetsjb@fastnet.com.br ifi — a participação no acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais; IV — a participação na organização e coordenação do sistema de informação em Saúde; V — a participação na elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à Saúde; VI— a participação na elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador; VII — a participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente; VIII — a participação a elaboração e atualização periódica do Plano de Saúde; IX — a participação na formulação e na execução da política da formação e desenvolvimento de recursos humanos para a Saúde; X — a participação na elaboração da proposta orçamentária do Sistema de Saúde; XI—a participação na elaboração de nonnas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública; XII—a participação na realinção de operações externas de natureza financeira de interesse da Saúde, autorizadas pelo Senado Federal; XIII — a participação no atendimento às necessidades coletivas urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de incursão de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada, quando comprovado, justa indenização; XIV — a participação na implementação do Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados; XV — a participação na proposta de celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à Saúde, Saneamento e Meio Ambiente; XVI — a participação na elaboração de normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação de saúde; XVII — a participação na promoção e articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de sáide; XVffl — a participação na promoção e articulação da política e dos Planos de Saúde; XIX — a participação na realização de pesquisas e estudos na área da saúde; )0( — a participação na definição das instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de policia sanitária; XXI — a participação na fomentação, coordenação e execução de programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial. XXII — propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Municipais de Saúde. Art. 4°. O artigo 5°. da Lei n°. 610, de 23 de outubro de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação: Marco Antonio de Oliveira Santos Prefe.o Munici I Publica o An mio a ves Assis istrativo upra. Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro — SP Rua José Bento Teixeira, 45— Centro ev Tel.: (12) 577-1288 un mo05 1 e-mail: pmetsjb@fastnet.com.br "Artigo S.°. Compete ao Diretor Municipal de Saúde adotar as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo Municipal de Saúde". Art. 5°. O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 1 - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente do Conselho, ou por requerimento da maioria dos seus membros, assegurado o acesso ao público; II - para a realização d2s sessões será necessária a presença da maioria simples dos membros do COMUS, que deliberará pela maioria dos votos presentes; - cada membro do COMUS terá direito a um único voto na sessão plenária; 1V - as decisões do COMUS serão consubstanciadas em resoluções. Parágrafo Único. Caberá ao Presidente a responsabilidade do cumprimento das resoluções do COMUS, devendo ser amplamente divulgadas. Art. 6°. A Diretoria Municipal de 'Saúde .prestará todo apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do COMUS. Art. 7°. Para melhor desempenho de suas funções, o COMUS poderá recorrer a pessoas e entidades com reconhecida experiência na Área de Saúde. Art. 8°. As sessões plenárias ordinária e extraordinárias do COMUS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Art. 9.°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Barreiro, 15 de setembro de 2.000.