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norma nº 25/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2000
Date 2000-09-15
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 610, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro — SP 
Rua José Bento Teixeira, 45- Centro 
Tel.: (12) 577-1288 
e-rnail: pmetsjb@fastnet.com.br 1) O O 4 8 
LEI N.° 025 DE 15 Dg SETEMBRO 2.000 
"Altera dispositivos da Lei n°. 610, de 23 de outubro de 1.991, 
que criou o Conselho Municipal de Saúde" 
Marco Antonio de Oliveira Santos, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de São 
José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1°. O artigo 3
0 da Lei n°. 610, de 23 de outubro de 1.991, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Artigo 3°. Fica criado o Conselho Municipal de Saúde — COMUS — em caráter 
deliberativo e permanente, como órgão gestor do Sistema Único de Saúde — SUS — no âmbito 
municipal". 
"Parágrafo V'. O Conselho Municipal de Saúde terá atuactto na formulactto de 
estratégias e no controle de execução da política de saúde, nos aspectos técnicos, econômicos e 
financeiros". 
"Parágrafo 2°. Caberá ao Conselho Municipal de Saúde, a elaboração de seu 
regimento interno, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei". 
Art. 2°. Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal através de ato administrativo próprio, e terá composição paritária da seguinte 
forma: 
I — 50% de seu S membros serão representantes do Segmento de Usuários; 
II — 20% do Segmento do Governo; 
ifi — 30% de Profissionais da Área da Saúde. 
Parágrafo 1°. Comporão o Conselho Municipal de que trata esta Lei, os seguintes 
representantes de Segmentos de Usuários, do Governo e de Profissionais da Saúde: 
1— os representantes do Segmento de Usuários são: 
a) 2 (dois) de Bairros; 
b) 1 (um) do Sindicato Rural; 
c) 1 (um) das Entidades Religiosas; 
d) 1 (um) da Associação de País e Mestres — APM. 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Rua José Bento Teixeira, 45- Centro "n n 
Tel.: (12) 577-1288 u U O 4 9 
e-mail: pmeisjb@fastnet.com.br ti O fl u flA 9 
II — os representantes do Segmento do Governo Municipal são: 
a) o Diretor Municipal de Saúde, que será o Presidente e membro nato do 
Conselho; 
b) 1 (um) Servidor Municipal da área da Saúde, indicado pelo Prefeito. 
ifi — os representantes do Segmento de Profissionais de Saúde serão 3 (três) 
servidores desta área, eleitos por seus pares. 
Parágrafo 2°. Havendo empate nas votações do Conselho, caberá ao Presidente 
exercer novamente o direito de voto, objetivando o desempate. 
Parágrafo 3°. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde terá 
duração de 02 (dois) anos, permitida uma nova recondução, mediante indicação dos Segmentos de 
Usuários e do Governo Municipal, exceto do Segmento de Profissionais da Área de Saúde, cuja 
escolha e conseqüente indicação será feita por eleição, na forma preconizada no inciso III, do 
parágrafo 1°, deste artigo. 
Parágrafo 4°. Para cada membro titular do Conselho de que trata esta Lei, existirá 
um suplente. 
Parágrafo 5°. As funções desempenhadas pelos Conselheiros serão consideradas 
como prestação de serviços relevantes ao Município. 
Parágrafo 6°. O mandato de membros do Conselho Municipal de Saúde será 
exercido gratuitamente. 
Parágrafo 7°. Os representantes do Segmento do Governo terão seus mandatos 
extintos ao final do mandato do Prefeito Municipal_ 
Parágrafo 8°.— A Diretoria de Saúde deverá prever recursos financeiros no seu 
orçamento para funcionamento do Conselho e deslocamento de conselheiros e outros. 
Art. 3°. O artigo 4°. da Lei n°. 610, de 23 de outubro de 1.991, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Artigo 4°. Compete ao Conselho Municipal de Saúde: 
— a participaçAp na definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e 
de fiscalização das ações e serviços de saúde; 
II — a participação na administração dos recursos orçamentários e financeiros 
destinados, em cada ano, à Saúde; 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro — SP 
Rua José Bento Teixeira, 45- Centro rl 
Tel.: (12) 577-1288 U 00050 
e-mail:pmetsjb@fastnet.com.br 
ifi — a participação no acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da 
população e das condições ambientais; 
IV — a participação na organização e coordenação do sistema de informação em 
Saúde; 
V — a participação na elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões 
de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à Saúde; 
VI— a participação na elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões 
de qualidade para promoção da saúde do trabalhador; 
VII — a participação na formulação da política e da execução das ações de 
saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente; 
VIII — a participação a elaboração e atualização periódica do Plano de Saúde; 
IX — a participação na formulação e na execução da política da formação e 
desenvolvimento de recursos humanos para a Saúde; 
X — a participação na elaboração da proposta orçamentária do Sistema de Saúde; 
XI—a participação na elaboração de nonnas para regular as atividades de serviços 
privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública; 
XII—a participação na realinção de operações externas de natureza financeira de 
interesse da Saúde, autorizadas pelo Senado Federal; 
XIII — a participação no atendimento às necessidades coletivas urgentes e 
transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de incursão de 
epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens 
e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada, quando comprovado, 
justa indenização; 
XIV — a participação na implementação do Sistema Nacional de Sangue, 
componentes e derivados; 
XV — a participação na proposta de celebração de convênios, acordos e protocolos 
internacionais relativos à Saúde, Saneamento e Meio Ambiente; 
XVI — a participação na elaboração de normas técnico-científicas de promoção, 
proteção e recuperação de saúde; 
XVII — a participação na promoção e articulação com os órgãos de fiscalização do 
exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e 
controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de sáide; 
XVffl — a participação na promoção e articulação da política e dos Planos de Saúde; 
XIX — a participação na realização de pesquisas e estudos na área da saúde; 
)0( — a participação na definição das instâncias e mecanismos de controle e 
fiscalização inerentes ao poder de policia sanitária; 
XXI — a participação na fomentação, coordenação e execução de programas e 
projetos estratégicos e de atendimento emergencial. 
XXII — propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências 
Municipais de Saúde. 
Art. 4°. O artigo 5°. da Lei n°. 610, de 23 de outubro de 1.991, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Marco Antonio de Oliveira Santos 
Prefe.o Munici I 
Publica o 
An mio a ves 
Assis istrativo 
upra. 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro — SP 
Rua José Bento Teixeira, 45— Centro ev 
Tel.: (12) 577-1288 un mo05 1 e-mail: pmetsjb@fastnet.com.br 
"Artigo S.°. Compete ao Diretor Municipal de Saúde adotar as medidas 
administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo Municipal de Saúde". 
Art. 5°. O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas 
seguintes normas: 
1 - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e, 
extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente do Conselho, ou por requerimento da 
maioria dos seus membros, assegurado o acesso ao público; 
II - para a realização d2s sessões será necessária a presença da maioria simples dos 
membros do COMUS, que deliberará pela maioria dos votos presentes; 
- cada membro do COMUS terá direito a um único voto na sessão plenária; 
1V - as decisões do COMUS serão consubstanciadas em resoluções. 
Parágrafo Único. Caberá ao Presidente a responsabilidade do cumprimento das 
resoluções do COMUS, devendo ser amplamente divulgadas. 
Art. 6°. A Diretoria Municipal de 'Saúde .prestará todo apoio administrativo e 
logístico necessário ao funcionamento do COMUS. 
Art. 7°. Para melhor desempenho de suas funções, o COMUS poderá recorrer a 
pessoas e entidades com reconhecida experiência na Área de Saúde. 
Art. 8°. As sessões plenárias ordinária e extraordinárias do COMUS deverão ter 
divulgação ampla e acesso assegurado ao público. 
Art. 9.°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
São José do Barreiro, 15 de setembro de 2.000. 

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