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norma nº 2/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2001
Date 2001-04-10
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro 
Tel.: (12) 577-1288 
e-mail: pinetsjb@fastnét.com.br 
LEI N°002 DE 10 DE ABRIL DE 2001. 
"Autoriza a Prefeitura Municipal a participar do Consórcio Intermunicipal para 
Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais" 
Marco Antonio de Oliveira Santos, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara 
Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 10- Fica o Poder Executivo municipal autorizado a promover a 
participação do Município de São José do Barreiro integrando pessoa jurídica 
constituída como Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias 
Públicas Municipais, criado por Municípios do Estado de São Paulo. 
Art. 2° - O Consorcio Intermunicipal a que se refere o artigo 1. 0 tem as 
seguintes finalidades: 
I - representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de interesse 
comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, 
ou privadas; 
II — prestar aos municípios consorciadas serviços de planejamento, construção e 
conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos municípios que 
o compõe; 
III — desenvolver serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados, de 
acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos; 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro —5? 
Rua José Bento Teixeira, 45- Centro 
Tel.: (12) 577-1288 
e-mailvmetsjb@fastnet.com.br 
IV - perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha 
viária dos municípios integrantes do Consórcio; 
V — recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o 
escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos 
habitacionais; 
VI — conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em 
áreas urbanas e rurais. 
Art. 3.° - Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se 
encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa 
jurídica a ser criada. 
tã 
Art. 4• 0 - o município poderá ceder os servidores públicos que forem 
necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a 
• origem. 
Mb￾Art. 5.° - O Executivo, na qualidade de participe do ajuste consorciai, 
deverá prestar contas. 
Art. 6° - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir crédito 
especial, no valor de R$ 1.650,00 ( hum mil seiscentos e cinqüenta reais ) para 0/-- 
#._ atender despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser 
suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, 
dotações próprias para a mesma finalidade. 
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Parágrafo Único — Fica o chefe do Poder Executivo autorizado, 
011- mediante instrumentos apropriados , a repassar diretamente ao Consórcio, 
e- descontando-se em conta corrente mantida pelo Município na Nossa Caixa Nosso 
Banco, o valor correspondente á sua participação, respeitado o limite estabelecido no 
01- 
MARCO ANTONIO OLIVEIRA SANTOS 
Prefeito Municipal 
do no Pa unicipal data -ura. 
An onio Gon lves 
Assishnte Administrativo 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Rua José Bento Teixeira, 45- Centro 
Tel.: (12) 577-1288 
e-mail:_pmetsjbWastnet.com.br - 
1.6netW.,:eilefie:51 
no " caput " deste artigo e nas leis orçamentárias de exercício futuros, obedecido o 
plano de desembolso mensal. 
Art. 7. 0 
 - Constituir-se-ão recursos necessários a cobertura do 
presente crédito, em conformidade com o Parágrafo 1. 0 , do art. 43, da Lei 4320/64; 
c> a) Será anulada parcialmente a dotação consignada na Lei de Meios Vigente - 
089/27.1/04180211.10/4120.01 — Equipamentos para Patrulha Agrícola. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 10 de abril de 2001. 

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