| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2001 |
| Date | 2001-04-10 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. |
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro Tel.: (12) 577-1288 e-mail: pinetsjb@fastnét.com.br LEI N°002 DE 10 DE ABRIL DE 2001. "Autoriza a Prefeitura Municipal a participar do Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais" Marco Antonio de Oliveira Santos, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 10- Fica o Poder Executivo municipal autorizado a promover a participação do Município de São José do Barreiro integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, criado por Municípios do Estado de São Paulo. Art. 2° - O Consorcio Intermunicipal a que se refere o artigo 1. 0 tem as seguintes finalidades: I - representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas; II — prestar aos municípios consorciadas serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos municípios que o compõe; III — desenvolver serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos; Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro —5? Rua José Bento Teixeira, 45- Centro Tel.: (12) 577-1288 e-mailvmetsjb@fastnet.com.br IV - perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha viária dos municípios integrantes do Consórcio; V — recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais; VI — conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais. Art. 3.° - Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada. tã Art. 4• 0 - o município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a • origem. MbArt. 5.° - O Executivo, na qualidade de participe do ajuste consorciai, deverá prestar contas. Art. 6° - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ 1.650,00 ( hum mil seiscentos e cinqüenta reais ) para 0/-- #._ atender despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade. g! girk Parágrafo Único — Fica o chefe do Poder Executivo autorizado, 011- mediante instrumentos apropriados , a repassar diretamente ao Consórcio, e- descontando-se em conta corrente mantida pelo Município na Nossa Caixa Nosso Banco, o valor correspondente á sua participação, respeitado o limite estabelecido no 01- MARCO ANTONIO OLIVEIRA SANTOS Prefeito Municipal do no Pa unicipal data -ura. An onio Gon lves Assishnte Administrativo Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro - SP Rua José Bento Teixeira, 45- Centro Tel.: (12) 577-1288 e-mail:_pmetsjbWastnet.com.br - 1.6netW.,:eilefie:51 no " caput " deste artigo e nas leis orçamentárias de exercício futuros, obedecido o plano de desembolso mensal. Art. 7. 0 - Constituir-se-ão recursos necessários a cobertura do presente crédito, em conformidade com o Parágrafo 1. 0 , do art. 43, da Lei 4320/64; c> a) Será anulada parcialmente a dotação consignada na Lei de Meios Vigente - 089/27.1/04180211.10/4120.01 — Equipamentos para Patrulha Agrícola. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Barreiro, 10 de abril de 2001.