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norma nº 4/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2001
Date 2001-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO E TURÍSTICO.
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro — SP 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro 
Tel : (012) 577.1288— Fax (012) 577.1183 
CGC 45.200.623/0001 -46 
LEI N.° 004 DE 10 DE MAIO DE 2001 
" Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Defesa do 
Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Turístico" 
Marco Antonio de Oliveira Santos, Prefeito Municipal de São José do 
0- Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, 
14 que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Artigo 1. 0 - Fica criado no Município de São José do Barreiro, o Conselho 
Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Turístico que terá a 
seguinte composição: 
Um membro do Poder Legislativo, indicado por este; 
Um membro do Poder Executivo 
Um Arquiteto 
Um Engenheiro Civil 
Um Bacharel em História ou Geografia 
Um Advogado 
C _ Um Membro da Comunidade 
_ 
f. Parágrafo Único — Os trabalhos a serem executados pela Comissão formada 
no artigo 1. 0, serão consideradas como Pró-Labore ao Município. 
l'1"4"--1. '1).:4,:%.-.-.11., 1k 
Artigo 2.° - A regulamentação das atividades deste conselho serão 
procedidos através de regimento interno, que levará número de Decreto Municipal. 
Artigo 3.° - O Executivo Municipal fará a nomeação dos membros do 
Conselho através de Decreto Municipal, no limite máximo de 15 dias a contar da 
publicação desta Lei. 
Artigo 4.° - Fica o Executivo e o Legislativo Municipal incumbidos de 
cederem espaço fisico para reunião de interesse do conselho, sem prejuízo das atividades 
rotineiras destes poderes. 
Artigo 5.° - As despesas para o desenvolvimento das atividades do conselho, 
quando necessárias, serão objeto de Projeto de Lei do Executivo Municipal. 
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro — SP 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro 
Tel : (012) 577.1288 — Fax (012) 577.1183 
CGC n.° 45.200.623/0001 -46 
Artigo 6.° - Ficam os setores de Engenharia, Turismo e Obras Públicas 
obrigados a solicitarem ao Conselho parecer sobre qualquer ação que interfira direta ou 
indiretamente no Patrimônio Histórico, Arquitetônico Turístico do Município, assim 
corno qualquer concessão de alvará municipal. 
Parágrafo Único — Os pareceres mencionados no artigo 6.°, serão emitidos 
no prazo máximo de 15 dias a contar do seu recebimento pelo Conselho. 
Artigo 7.° - Para efeitos de abrangências desta Lei, serão considerados: 
Patrimônio Histórico : Documentos escritos, fotos e objetos pertencentes a 
@- órgãos públicos ou particulares ( quando autorizados ) que tenham relevância na História 
ot- do Município. 
e 
Patrimônio Arquitetônico : Imóveis, logradouros públicos ou qualquer tipo 
de construção de relevância arquitetônica. 
Patrimônio Turístico : Qualquer acidente geográfico de valor turístico do 
Município. 
e- Artigo 8.° - Este Conselho terá representatividade de atuação junto do 
Ministério Público da Comarca. 
_ 
e- Artigo 9.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, 10 de maio 2001 

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