br-locleg corpus explorer

← São José do Barreiro (SP)

norma nº 12/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2001
Date 2001-06-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS - "BOLSA ESCOLA".
native_id530

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro — SP 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro 
Tel : (012) 577 1288 Fax (012) 577 1183 
CGC n.° 45.200.623/0001 -46 
0•- 
ã— LEI N.° 012 DE 18 DE JUNII0 DE 2001 
4. "Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a 
ações sócio-educativas, e determina outras providências - "Bolsa 
Escola" 
Marco Antonio de Oliveira Santos, Prefeito Municipal de São José do 
s Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a '- Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
, Lei: 
NO￾W Artigo 1. 0 :- Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de 
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 
§ 1. 0 São beneficiários do programa instituído por esta Lei as famílias com 
renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuíam sob sua 
a￾s_ responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em 
MV estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou 
superior a oitenta e cinco por cento. 
§ 2.° Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 
1— família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por Outros indivíduos que com ela 
possuam laços de parentesco, que forme um grupo Domestico, vivendo sob o mesmo teto 
e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; 
II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos 
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação fmanceira da União; 
e 
.0ifi — para determinação da renda familiar per capita a soma dos rendimentos brutos 
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus 
9011 
thf membros. 
e 
ítr CGC n.° 45.200.62310001 -46 
§ 3.° O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado 
no § 1. 0, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original 
ít- Art. 2.° - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a K. 
permanências das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio 
tir de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas 
Wb. 
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 
§ 1. 0 - O Poder Executivo definira as ações especificas a serem 
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atendimento dos etsjetivog do 
programa. 
§ 2.° - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à 
0- 1/- 
conta dos orçamentos dos órgão encarregados de sua implementação. 
Art. 3.° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão 
ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação —" Bolsa — Escola ", 
instituído pelo Governo Federal. 
§ 1. 0 - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, 
perante a União, as responsabilidades administrativas e fmanceiras decorrentes da adesão 
ao referido programa. 
§ 2.° - Compete à Diretoria Municipal de Educação desempenhar as funções 
de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de 
Renda Mínima vinculado à educação — " Bolsa-Escola ". 
Art. 4.° - Fica instituído o conselho de Acompanhamento e Controle Social 
do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: 
1— acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1. 0 do art. 2.°. 
II — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como 
beneficiárias do programa; 
ifi — aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; 
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no 
PÁ. âmbito municipal; 
Sb. er￾Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro — SP 
Rua José Bentb Teixeira, 45 - centro 
Te!: (012) 577.1288 — Fax (012) 577.1183 
Publicada no 
Marco Antonio de Oliveira S 
Pr eito M « ip 
Municip data supra. 
Antonio onçalves 
Assisten Administrativo 
tbr 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro — SP 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro 
Tel : (012) 577.1288 — Fax (012) 577.1183 
CGC n.° 45.200.623/0001 -46 
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de 
L Renda Mínima —" Bolsa Escola "; 
t-- VI—elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e 
VII—exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 
§ 1.0 _ O conselho instituído nos termos deste artigo terá 5 membros, 
nomeados pelo Chefe do poder Executivo, por indicação das seguintes entidades. 
f"‘ : 1-01 representante da Rede Municipal da Educação 
II _ 01 representante de Pais de Alunos 
111 - 01 representante da Pastoral da Criança 
115,7 - 01 representante do Legislativo 
V - 01 membro do Setor de Assistência Social 
NIF § 1.° - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será 
Ihr remunerada, resvalado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas 
reuniões. 
§ 2.° - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a 
documentação necessária ao exercício de suas competências. 
Artigo 5.°:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de São Jose do Barreiro, 18 de junho de 2001. 

open original →