br-locleg corpus explorer

← São José do Barreiro (SP)

norma nº 14/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2001
Date 2001-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
native_id532

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

s.— 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - 
Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro 
Pahx: (12) 577-1288 
e-mail: pmetsjb@iconet.com.br 
LEI N.° 014 DE 14 DE SETEMBRO DE 2001 
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei 
Orçamentária de 2002 da Estância Turística de São José do Barreiro e dá outras 
. providências correlatas 
Marco Antonio de Oliveira Santos, Prefeito Municipal de São José do 
Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal 
de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
. Art. 19- São estabeleciaas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°. da Constituição, as 
dirertá orçamentárias da Estância Turística de São José do Barreiro para 2002, compreendendo: 
I as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e 
VII - as disposições gerais. 
Art. 2° - A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Executivo até 30 (trinta) 
dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária. 
CAPÍTULO 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 32Em consonância com oart. 165, § 2°, da Constituição, as metas e as prioridades para o 
exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta 
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2002 e na sua execução, 
não .se, constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar as seguintes 
priolfd'ades: 
—combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; 
II— municipalização (integral/parcial) do ensino fundamental, da primeira à oitava série; 
III —promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; 
IV — assistência à criança e ao adolescente; 
V — assistência médica, odontoãgica e arnbulatorial à população carente, atra-és do Sistema único 
de Saúde ; 
VI— efetiva revisão na politica salarial dos servidores públicos municipais, com a melhoria de seus 
salários; 
VII- implantação da cesta básica mensal e cesta básica de natal aos servidores municipais. 
Parágrafo imico - Acompanha esta Lei relação das ações que constituem despesas obrigatórias de 
caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9°, § 2°, da Lei Complementar 
n.° 101 de 2000,sendo facultado a inclusão de novas ações. 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José. do Barreiro - S.P. 
Rua 'José Bento Teixeira, 45 - Centro 
Pabx: (12) 577-1288 
e-mail: pmetsjb@iconet.com.br 
CAPÍTULOIT 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 42Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - ~ama, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II - atividade, um insirumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - -.projeto. .um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, 
das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ l Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de 
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
R ..:"*As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente 
para 4ecificar sua localiza& fisica integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas 
finalidades. 
§ 3' Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfanção às quais se 
vinculam. 
§ 49-As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei 
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com 
indicação de suas metas fisicas. 
Art. 52 O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de 
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a 
modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a 
seguir discriminados: 
I - pessoal e encargos sociais - 1; 
TI-juros e encargos da dívida - 2; 
III - outras despesas correntes - 3; 
IV - investimentos - 4; 
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de 
capital de empresas - 5; e 
. Amortização da dívida - 6. 
Prágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos 
como sendo o de maior nível da classificação institucional. 
Art. 69-As metas fisicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segur do os respectivos 
projetos e atividades. 
Art. 7' A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotaçõ s 
destinadas: 
I - aos benefitios friensaislTp-esTóas-portadaas-de-defictência -e aos idosos, rrcurnprimento-zo-- 
disposto no art. 203, inciso V, da Constituição; 
Prefeitura Municipal da Estância Ttristica de 
São José do Barreiro - s.r. 
Rua José sento Teixeira, 45 - Centro 
Pabx: (12) 577 -1288 
e-mail: pmetsjb@iconet.com.br 
CNPJ n.° 45.2.00.62310001 - 46 
- à concessão de subvenções econômicas e subsídios; 
III - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias 
responsáveis pelos débitos; 
, IV - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. 
Art. 82O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a 
rest-i'va lei serão constituídos de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definica nesta Lei; 
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165. § 50
, inciso II,da 
Constituição, na forma definida nesta Lei; e 
V - discriminação da legislação da receita e da despesa. 
§ l Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos 
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: 
I - evolução da receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, 
discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; 
II - evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; 
III - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem 
dos recursos; 
IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por canoria econômica e 
origem dos recursos; 
V - receita e despesa, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo 
I da Lei n" 4.320, de 1964; 
receitas do orçamento de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n" 4.320, 
de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada natureza de receita e o orçamento a 
que pertencem; 
VII - despesas, isolada e conjuntamente, por fontes de recursos e grupos de despesa; 
VIII - despesas; isolada e conjuntamente, segundo a função, subfimção, programa e grupo de 
despesa; 
IX - recursos diretamente arrecadados; 
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 
da Constituição,em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; 
XI. - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo 
órgão, função, subfunç'ão e programa; 
XIII - fontes de recursos por grupos de despesas; 
XIV - despesas segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir 
os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação 
das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras; e 
XV -• demonstrativo dos resultados primário e nominal do governo central implícitos na lei 
orçamentária, contendo receitas e despesas, primárias e financeiras, de acordo com a metodologia 
apresentada, identificando a evolução dos principais itens.- 
, 
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até quinze dias após o envio do projeto 
de lei orçamentária, por meio de arquivos eletrônicos, os demonstrativos contendo as informações 
complernentares relacionadas aos anexos constantes da lei orçamentária.. 
• • • 14•• ■ •••• 
' CNPJ n.°45.200.623/0001 - 46 
São José do Barreiro - S.E. 
Rua José Bento Teixeira, 45 - Ce7.:ro 
Pabx: (22) 577-1288 
e-mail: pmetsj:D@iconet.com.br 
Prel:eitura Municipal da Estância 51.1::rística de 
§32 Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento da Prefeitura Municipal 
encaminharão à Comissão Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da 
contratação, as obras que constaram da proposta orçamentária e cujo valor ultrapasse R$ 150.000,00 
(cento e cinqüenta mil reais), contendo: 
I - especificação do objeto ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário; 
II - estágio em que se encontra; 
III - cronograrna fisico-financeiro para sua conclusão; 
IV - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária, 
incluindo a estimativa para os exercícios de 2002 a 2003. 
§ 32A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal :terá, acesso a todos os dados 
utinnã na elaboração da proposta orçamentária, inclusive por meio de Sistema In - -:brmatizado. 
, 
§ 4. No demonstrativo de que trata o inciso V, do § 1' deste artigo serão discriminadas, 
separadamente, as estimativas relativas às contribuições dos empregadores para a seguridade social, 
incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a contribuição dos trabalhadores, 
estabelecidas, respectivamente, nos incisos 1 e II do art. 195 da Constituição. 
Art. 92As modificações propostas nos termos do art. 166, 5
0 , da Constituição,deverão 
preservar os códigos seqüenciais da proposta original. 
Art. 10. No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, 
um código seqüencial que não constará da lei orçamentária. 
Art. 11. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. 
Parágrafo único. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o 
mesmo código, independentemente da unidade executora. 
Art. 12. A modalidade de aplicação, referida no art. 4 2desta Lei, destina-se a indicar se os recursos 
serão aplicados: 
mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, inclusive 
decóeérite de descentralização orçamentária; ou 
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade no 
âmbito do mesmo nível de governo. 
§ 1 2A especificação da modalidade de que trata este artigo observará o disposto na Portaria n° 
163, de 04/05/2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão da União, observando-se, no 
mínimo, o seguinte detalhamento: 
1- governo estadual — 30; 
II - administração municipal — 40; 
III - entidade privada sem fins lucrativos — 50; 
IV - aplicação direta 90; ou 
V - a ser definida — 99. 
§ 22A definição de que trata o inciso V do § anterior, poderá ser feita por decreto do ecutivo, 
desde que devidamente justificado. 
§ 32É vedada a execução- orçamentária com a modalidade 'de aplicação "a ser definida - 99". 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro — S.P. 
Rua José Bento Teixeira, 45 - Cent=o 
Pabx: (12) 577-1288 
e-mail: pmetsjb@iconet.com.br 
CNP.; n.° 46: b0.6M/0001 -46 
CAPÍTULO ra 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão 
ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-s o princípio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações rek: ivas a cada urna 
dessas etapas. 
Parágrafo único. Serão divulgados em jornal local ou de circulação no Município, ao menos: 
I - pelo Poder Executivo: 
a) » as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 30, da Lei Complementar n ° 101 de 2000; 
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos ;a programação 
constante do detalhamento das ações e as informações complementares; 
c) a,ligi,orçamentária anual; e 
dfAXecução orçamentária 
II — pela Câmara Municipal o relatório final e o Parecer da Comissão de Finanças Orçamento. 
Art. 14. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de trnta dias após o 
encerramento de cada quadrirnestre, relatórios de avaliação do cumprimento da In :Ia de superávit 
primário do orçamento, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas 
corretivas. 
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de 
propostas de alterações do Plano Plurianual 2000-2003, que tenham sido objeto de projetos de lei 
específicos. 
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2 desta Lei, a lei 
orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n.° 101, 
de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: 
I , tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em 
andamento; e 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade 
complet. 
§ I"2- Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos 
genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores. 
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: 
I - inicio de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou 
arrendamentos de imóveis residenciais; 
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representa:=ço -Rancinrio_1; 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - S.P. 
Rua José: Bento Te.ixeira, 45 - Centro 
Pabx : (12) 577-1288 
e-mail: pmetsjb@iconet.com.br . • 
CNPJ n.' - 46 
III - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referente 3 a automóveis de 
uso do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal. 
Parágrafo único - Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de 
atividades que comprovadarnente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da 
administração Municipal, publicando-se no Diário Oficial, além do extrato do contrao,.- a justificativa e 
a autóWtção da contratação, no qual constará; necessariamente, quantitativo mécio de consultores, .
custo tOtal dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão. 
Art. 18. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, ce dotações a título 
de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de 
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assis,ência social, saúde 
ou educação; 
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou 
assistencial; 
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei n.° 
8.742 de 7 de dezembro de 1993; ou 
§ l Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos 
deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 
2002 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. 
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a 
título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e des& que sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental; 
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas 
Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos; 
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, 
legalmente instituídos e signa ários de contrato de gestão com a administração pública Municipal, e que 
participem da execução de programas de saúde; ou 
V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei 
• n.° 9.790, de 23 de marco de 1999. 
grafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão 
de dações na lei orçarnettária e sua execução, dependerão, ainda, de: 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
,São José do Barreiro - S.P. 
Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro 
Pai= (12) 577-1288 
e-mail: pmetsjb@iconet.com.br 
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, 
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação; aquisição de equipamentos e sua 
instalação e de material permanente; e 
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
Art. 20. A execução das ações de que tratam os artigos anteriores fica condicionada à autorização 
específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n.° 101, de 2000. 
Parágrafo único. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de "contribuições", nos 
termos do art. 12. §§ 2°e 6', da Lei n.° 4.320, de 1964, fica condicionada à autorização específica de 
que trata o caput deste artigo. 
Art. 21. A reserva de contingência será constituída exclusivamente com recursos do orçamento e 
será equivalente a, no mínimo, dois por cento da receita corrente líquida na proposta orçamentária, e a 
um por cento na lei, sendo considerada como despesa primária ao menos metade do montante da 
reserva constante da proposta, para efeito de apuração do resultado fiscal. 
Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva a conta de receitas 
vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta. 
,Art. 22. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o 
detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. 
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais expcsições de motivos 
circ~ciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações 
propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos 
subtítulos e metas. 
§ 2-9-Cada projeto de lei deverá restringir-se a :um único tipo de crédito adiciona'.. 
§ 32.0s créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão 
encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para 
essa finalidade. 
§ 42Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente 
abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. 
§ 52Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de 
motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo 
com a classificação de que trata o art. 8 2, § 12, inciso VI, desta Lei. 
§ 6' Os projetos - de lei de créditóS adicionais terão - tomei-prazos - improrrogáveis para 
encaminhamento a Câmara Municipal, a data de 15 de novembro de 2002. 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - S.P. 
Rua José Bento Teixeira, 45 - Cetro 
Pabx: (12) 577-1288 
e-mail: pmetsjb@iconet.com.br 
CNPJ n. 45*.500,623/0001 -46 
23. Os decretos de abertura de créditos suPilementares autorizados na lei orçamentária serão 
acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos 
cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos 
respectivos subtítulos e metas. 
Parágrafo único. Até cinco dias após a publicação dos decretos de que trata o caput deste artigo o 
Poder Executivo encaminhará à Comissão de Finanças e orçamento da Câmara Municipal, cópia dos 
referidos decretos e exposições de motivos. 
Art. 24. No projeto e na lei orçamentária para o exercício de 2002 serão destinados os recursos 
necessários à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Easino Fundamental e 
de Valorização do Magistério — FUNDEF, nos termos do art. 6° , §§ 1° e 2° , da Lei n.° 9.424, de 
1996; 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNIGPIO 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 25. O Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2001, a tabela cie cargos efetivos e 
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos 
ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os 
quantitativos do ano anterior. 
Parágrafo único - O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, 
mediante ato próprio do Presidente da Câmara. 
Art. 26. O relatório bimestral de execução orçamentária conterá em anexo a discriminação das 
despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativ3s despendidos com 
vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos 
sociais. 
27. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas 
orçamentarias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar n.° 101, de 
2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2001, projetada para o exerc:2:io, considerando os 
eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos 
servidores públicos municipais e admissões para preenchimento de cargos. 
Parágrafo único - O .xcursos para a revisão geral de pessoal, prevista no ir ciso X do art. 37 da 
Constituição deverão comi ar da lei orçamentária em categoria de programação específica. 
L. 23. No 2-0W, -2----4: ( .,átuição, somente -.1
poderão ser admitidos servidores se: 
Prefeitara Municipal da Estância Tur±.stica de 
São José do Barreiro — S.P. 
Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro 
- Pabx: (12) 577-1288 
e-mail: pmetsjb@iconet.com.br 
• CNR.I n.° 45200.62310001 -46 
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher; 
II - houver vacância dos cargos ocupados; 
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa: e 
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior. 
Art. 29. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. § 1° , inciso II, da Constituição, 
atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, 
aumentos-9,k remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, 
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, constantes de anexo específico da lei 
orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar n.° 101 de 2000. 
Art. 30. O disposto no § 10 do art. 18 da Lei Complementar n.° 101, de 2000,aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, indeperidentemente da 
legalidade ou validade dos contratos. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para 
efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, 
simultaneamente: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de 
competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de 
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de 
cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; 
III -.não caracterizem relação direta de emprego. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 31. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só 
será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n.° 101, de 2000. 
§ 1 2Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza financeira as 
mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o 
cancelamento, peio mesmo período, de despesas em valor equivalente. 
§ 2 O Poder Executivo oferecerá, quando solicitado por deliberação do Ple:lário de órgão 
colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de noventa dias, a estimativa de renáncia de receita 
ou subsídios técnicos para realizá-la. 
Art.32. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os 
efeitos -~opostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de 
projeto dé lei que esteja em trarnitação na Câmara Municipal. 
§ 1 2 Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: 
Prefeitura Municipal da Estância Turstica de 
São José do Barreiro - S.P. 
Rua José Bento Teixeira, 45 - Cento 
Pabx: (12) 577-1288 
e-mau: pmetsjb@iconet.com.br 
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional 
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e 
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas 
alterações na legislação. 
§ 2 Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 30 de junho 
de 2002, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos 
referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até 31 de julho de 2002, obser vados os critérios 
a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o 
valor necessário para cada fonte de receita: 
- de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos; 
II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; 
III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção; 
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em 
andaie, e - 
V. dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção. 
§ 3' O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo de até trinta dias 
após a publicação da lei orçamentária ou da publicação das alterações de que trata este artigo, à troca 
das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas 
fontes definitivas. 
§ 42 Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
• • Art. 33. Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamen os do Município, 
relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico, pavimentação e habi -Wção popular, não 
poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico — CUB — por m2, divulgado pelo Sindicato da 
Indústria Wa Construção, por Unidade da Federação, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos 
não pisos no CUB. 
Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas, poderão os 
respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos 
órgãos de controle interno e externo. 
• Art. 34. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçlmentárias e da 
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista nesta Lei, conforme 
determinado pelo. art. 9' da Lei Complementar rt2101, de 2000, será fixado percentual de limitação 
para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais", calculado de forma proporcional à 
participação no total das dotaV -':es iniciais constantes da lei orçamentária de 2002, excluídas: 
1 - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legai de execução; 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro — S.P. 
Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro 
Pabx: (12) 577 -1288 
e-mail: pmetsjb@iconet.com.br . • pk.p4; 
CNPJ n.° 45:200.62310001 -46 
II — as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita, 
demonstrada no relatório de que trata o § 3 2deste artigo, seja igual ou superior àquela estimada na 
propoMorçamentária, destinadas às: 
ilYdespesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência sociLl, não incluídas no 
inciso I; e 
b) "atividades" do Poder Legislativo Municipal. 
§ 12 Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo informará a 
Câmara Municipal, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao final do bime :tre, acompanhado 
dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na 
limitação do empenho e da movimentação financeira. 
§ 2' O Poder Legislativo, com base na informação de que trata o § 1 2, publicará ato, até o final do 
mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para 
empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas men.:ionados no caput 
deste artigo. 
§ 32 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no mesmo prazo pre 'isto no § 1 2deste 
artigo, relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças e Orçamento, (ai. 166, § 1° , da 
Constituição),contendo: 
- a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, e demonstrando a 
neces,à0de da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes 
estabelecidos; 
II -a justificação das alterações de despesas obrigatórias e as providências qua rito à alteração da 
respectiva dotação orçamentária; 
III - os cálculos da frustração das receitas não financeiras; 
Art. 35. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n.° 101, de 2000: 
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da 
Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropdação de imóveis 
urbanos a que se refere o g 3° do art. 182 da Constituição; e . 
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 32, aquelas cujo va:)r não ultrapasse, 
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n.° 8.666, de 1993. 
Art. 36. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.° 101, de 2003: 
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou 
instrumento congênere; 
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destina dos à manutenção 
da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestaçõef, cujó pagamento 
deva se vegcar no exercício financeiro, observado o crono grama pactuado. 
' 
Art. 37. O Poder Executivo, deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da lei 
orçamentaria de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 80 da 
Lei. Complementar n.° 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário 
estabelecida nesta Lei que deverão conter: 
I - metas quadrimestrais para o resultado primário do orçamento; 
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei 
Crimntavn. ° ri 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - S.P. 
Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro 
Pabx: (12) 577-1288 
e-mail: pmetsjb@iconet.com.br 
4MAWayo 
CUPJ n.° 45:2.00.623(0001 - 46 
III - cronograrna de desembolso mensal, excluído o refinanciamento da dívida pública Municipal, 
incluindo os Restos a Pagar; 
IV - limites bimestrais, por órgão do Poder Executivo, para a execução de despesas não 
financeiras; 
,yOemonstrativo de q,..e a programação atende às metas quadrimestrais e à T aeta de resultado 
primário estabelecida nesta Lei. 
-Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de 
desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da 
Constituicãona forma de duodécimos. 
Art. 38. Para efeito de emissão e fiscalização dos Relatórios de Gestão Fiscal p: evistos no art. 54 
da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo publicará, até vinte dias do encerramento do 
quadrimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida; 
Art. 39. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
§ 1 2A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçan - entário-financeira 
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância 
do caput deste artigo. 
4 vedada a realiza de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial após o décimo 
dia átaW.'seu encerramento, exceto para fins de apuração do resultado do exercício, que deverão 
ocorrer até o trigésimo dia útil de seu encerramento. 
Art. 40. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo P-feito até .1__Lle-dezembro_de_. 
2001, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
III - pagamento do serviço da divida; 
IV - despesas obrigatórias de manutenção e de duração continuada. 
Art. 41. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçament& ios e adicionais 
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de 
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e 
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. 
• Art...42. A reabertura créditos especiais e extraordinários, conforme dispostc no art. 167, 
da. CÃI'É;ilfuição, será efetivada mediante decreto do Executivo. 
Art. 43. As entidades priv,..das beneficiadas com recursos públicos a qualquer títu'o submeter-se-ão 
à fiscalização do Poder conceriente com a finalidade de -verificar o cumprimento de - netas e objetivos 
para os quais receberam os recursos. 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
't São José do Barreiro - S.P. 
Rua José Bento Teixeira, 45 - Cento 
Pabx: (12) 577-1288 
e-mail: pmetsjb@iconet.com.br 
4..4200.623/0001 -46 
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Código/ 
Programa 
Programas Prioridades e Metas 
010 Processo Legislativo Realizar as atividades 
institucionais do Legisla -u.ivo, 
bem como fiscalizar a aç.:ío 
governamental 
011 Administração 
Legislativa 
' 
1) Reforma e ampliação do prédio__ 
da Câmara a fim de adaptá-lo 
inteiramente e especialmente 
para o Legislativo. 
2) Sonorização do plenário e 
auditório e gravação das 
sessões. 
3) aquisição de móveis e 
equipamentos para os serviços 
administratiAros. 
4) Revisão geral anual d•, 
servidores municipais, de acordo 
com o percentual fixado pelo 
Executivo. 
5) Implantação e execução de 
programa de fornecimento de 
cestas básicas mensal para os 
servidores da Câmara; e conforme 
Lei N.° 750 de 07 de novenbro de 
1997 fornecer cesta natalina. 
041 :;:'. 
• 
• 
Planejamento 
Governamental 
1) Formalizar e acompanhar a 
realização de convênios. 
2) Formalizar os planos de ação 
governamental e orçamento anual. 
3) Implantar sistema 
informatizado nas diversas 
unidades administrativas. 
4) Promover treinamento 
profissional permanente dos 
servidores municipais. 
5) Desenvolver indicadores de 
custo e de avaliação de 
resultados dos programas. 
6) Concessão de revisão geral 
anual dos servidores municipais/ 
de acordo com o percentual 
fixado pelo Executivo e 
autorizado pela Câmara 
Municipal, no mínimo de 19:4% 
(Dezenove Virgula Quatro Por 
Cento) cnnforme Lej. N.°744 de 22 
Ide setembro de 1997. 
,j/À 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - S.P. 
Rua José Bento Teixeira, 45 - Cent2:o 
Pabx: (12) 577 -1288 
e-mail: pmetsjb@iconet.com.br 
CNPJ n.° 460.62310001 - 46 
ANEXO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - Exercício de 2002 
Prefeitura Municipal da Estância Tw7istica de 
São José do Barreiro - S.P. 
Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro 
Pabx: CUO 577-2288 
= e-mail: .pmetsjb@iconet.com;br t5stlf*WW--, 
CNPJ n.°45: 00.62310001 -46 
. 
• 
• 
7) Implantação e execução de 
programa de fornecimento de 
cestas básicas mensal para os 
servidores municipais; e 
conforme Lei N.°750 de 07 de 
novembro de 1997 fornecer cesta 
natalina. 
045 Gestão Político 
Administrativa 
Manter as atividades do Gabinete 
do Prefeito e das assessorias. 
Aquisição de veículos, 
mobiliários e equipamen:os para 
o gabinete. 
046 Suporte 
Administrativo 
1) Reforma ou ampliação do 
prédio da Prefeitura. 
2) Aquisição de equipamento e 
mobiliários para a Administração 
056 Gestão Financeira 1) Manter as unidades de 
administração fazendária 
060 Operação de Controle 
Interno 
1) Manter as unidades de 
contabilidade pessoal, 
almoxarifado e patrimônio 
085 Integração Social do 
Idoso 
1) Promover eventos sócio - 
culturais para a terceira idade 
090 Integração Social do 
Deficiente Físico 
1) Promover cursos de 
qualificação profissional 
100 Atividades do 
Conselho Tutelar 
1) Disponibilizar recursos 
financeiros para a implantação 
do Conselho Tutelar no 
Município. 
105 Atividades do Fundo 
Social de 
Solidariedade 
1) Disponibilizar rec=sos 
financeiros para a manutenção do 
Fundo 
110 Contribuição Patronal 
da 
Previdência Social 
1)Disponibilizar recursos 
financeiros para pagamento das 
contribuições sociais 
120 Atendimento Integral 
à 
Saúde 
1) Manter a unidade básica de 
saúde, postos avançados e demais 
programas. 
2) Adquirir veículos e 
equipamentos hospitalares. 
3) Reformar e ampliar as 
instalações de saúde. 
142 Merenda Escolar 1) Fornecer merenda escolar aos 
alunos do ensino infantil. 
Adquirir equipamentos de co 
cozinha. 
150 Ensino Regular da i a 
a 8 séria. 
I !qualificação 
1) Manter as escolas 
municipalizadas. 
2) Reformar e ampliar prédios 
escolares. 
3) Adquirir equipamentos e 
material permanente Cie uso 
escolar. 
I 4) neaiizar euÁasi;is de 
para professores da 
Prefitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - S.P. 
Rua José Bento T3ixeira, 45 - Cento 
Pabx: (12) 577-1238 
e-mail: pmetsjb@iconet.com.br 
CNPJ r 4OO.623(O1 -46 
• - 
rede municipal. 
5) Implantar Sala de Informática 
para cada Uma das Escolas do 
Município. 
160 
-..~ _,---, 
Assistência Integral 
à Criança de 0.a 6 
anos 
1) Manter creches e pré-scoias. 
2) Construir, ampliar, reformar 
escola de ensino infantil e 
reformar as unidade existentes. 
3) Adquirir veículos e material 
permanente para setor escolar. 
180 Obras e Equipamentos 
Urbanos 
1) Guias e Sarjetas e 
Pavimentação das Ruas das 
Palmeiras até a Caixa D'ivgua e 
Rua Arlindo Marcelo todas no 
Bairro do Lote, e da Rua João 
Ribeiro da Luz no Bairro Vila 
Nova. 
200 
, 
Captação, Tratamento 
e Distribuição de 
Água 
1) Implantar filtro de água no 
Bairro de Formoso e na Vila 
Mariana. 
2) Captação, construção de Caixa 
de Água Municipal e 
Distribuição de água no Bairro 
do Máximo. 
201 - 
. 
, ) 
Coleta e Tratamento 
de Esgoto 
. 
1) Construção e manutenção de 
banheiro público no Bairro de 
Formoso e na Sede do Município. 
202 Coleta e Disposição 
do 
Lixo Domiciliar 
1) Adquirir equipamentos para a 
coleta de lixo domiciliar. 
2) Construir aterro sanitário. 
216 Controle da zoonose 1) Controle da população animal 
através de programa de 
esterilização dos animais. 
220 Feiras, Mercados, 
Matadouros 
1) Construção de matadouro 
municipal. 
240 Festividades e 
Comemorações 
1) Instituir Calendário 
Turístico Oficial do Município. 
241 Fomento ao Turismo 
Local 
1) Manter em bom estado de 
conservação e manutenção os 
acessos às cachoeiras e pcntose/ 
turísticos do município. 
2) Criar e manter a banda de 
música municipal. 
260 
, 
Construção, Melhoria 
e Conservação de 
Estradas 
1) Manter em bom estado de 
conservação em pelo menos 60% 
das estradas vicinais. 
2) Adquirir equipamentos 
rodoviários. 
3) Abrir estrada para acesso a 
Pedra Redonda pelo Município. 
4) Conservação das trilhas ou 
Jczminnõs- tropas que sernm 
para atender a população da zona 
rural, snrtãn F! nn tnr~• 
Prefeitura Municipal da Estância Twistica de 
São José do Barreiro - S.P. 
RuaJosé.Bento Teixeira, 45 - Centro 
Pabx: (1U?) 577- 1288 . • e-mail: pmetsjb@ioonet.com.br 
,* • 
. 
tr 
,41 
n.° 45:200.62310001 - 46 
, 
da Estrada.vicinal da Fazenda 
Boa Vista, com a Estrada vicinal 
Formoso/Bocaininha. 
6) Construção de mata-bt:iros na 
Estrada da Fazenda Mackradinho 
até a Fazenda Boa Vista, Bairro 
Camponesa e •Fazenda Mac2- .adinho 
passando pelo Monjolim eté a 
Estrada vicinal do Bairro do 
Campinho.. 
272 
.,_ -,e?,• . 
Desenvolvimento do 
Esporte Amador 
1) Propiciar condições nateriais 
e financeiras, para .o 
desenvolvimento do esporte 
amador, em especial, na área de 
futebol, valei, futsal.- . .. . 
Amortização de • . 
Operações de Crédito 
Disponibilizar recursos 
financeiros para pagameto de 
divida junto ao INSS e FGTS e 
outros encargos sociais_ 
296- _ Precatórios Judiciais 
• 
Disponibilizar recursos 
financeiros para pagamento de 
precatórios judiciais vncidos 
em exercícios anteriores 
297..- ' "Juros e-Encargos 
Financeiros 
Disponibilizar recursos 
financeiros para o paga:Lento de 
juros e correção da divj.da 
consolidada. . 
3Q0 , ,....-.. 
a Instituições 
Filantrópicas 
Disponibilizar recursos 
financeiros para a Concessão de 
subvenções sociais às seguintes 
entidades: 
A) Asilo São Vicente de Paula. 
3O2 Transferências ao 
Pasep 
1) Disponibilizar recuros 
financeiros para o pagan_ento das 
contribuições ao Pasep. 
..3(W . 
, 
Transferências ao 
Tundef.:- 
2) Disponibilizar recursos 
financeiros para o pagamento das 
deduções destinadas do Fundef. 
_Marco Ignionio 0, Somos 
Prefeito Municio' 

open original →