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norma nº 10/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2002
Date 2002-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal da Estância Turística 
de 
São José do Barreiro — SP 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro 
Pabx : (012) 577.1288 
e-mau : pmetsjb@iconet com . br 
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LEI N.° 010 DE 10 DE JULHO DE 2002 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2.003 da 
Estância Turística de São José do Barreiro e dá outras providências. 
Marco Antonio de Oliveira Santos, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais Faz Saber que a Câmara 
Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1 ° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20, da 
Constituição,as diretrizes orçamentárias da Estância Turística de São José do Barreiro 
para 2.003, compreendendo: 
1- as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
ifi - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e 
VII- as disposições gerais. 
Art. 2°- A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao 
Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei 
orçamentária. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 30 
 - Em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2.003 são as especificadas no Anexo de Metas e 
Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei 
orçamentária de 2.003 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à 
proaramaptto das despesas, devendo observar as seguintes prioridades: 
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1—combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; 
11 — mtmicipalização (integral/parcial) do ensino fundamental, da primeira à oitava 
série; 
III —promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; 
IV — assistência à criança e ao adolescente; 
V — assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do 
Sistema único de Saúde ; 
VI — efetiva revisão na política salarial dos servidores públicos municipais, com a 
melhoria de seus salários; 
VII - implantação da cesta básica de natal aos servidores municipais. 
Parágrafo Único - Acompanha esta Lei relação das ações que constituem despesas 
obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9 0 
§ 2°, da Lei Complementar n° 101, de 2000, sendo facultado a inclusão de novas ações. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORCAMENTOS 
Art. 4° - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no plano plurianual; 
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
ifi - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços. 
§ 12 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos 
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da 
ação. 
§ 22 - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, 
especialmente para especificar sua localização fisica integral ou parcial, não podendo 
haver alteração das respectivas finalidades. 
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§3 - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção 
às quais se vinculam. 
§ 4 - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e 
respectivos subtítulos com indicação de suas metas fisicas. 
Art. 5° - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada 
por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, 
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o 
identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: 
I - pessoal e encargos sociais - 1; 
II - juros e encargos da dívida -2; 
ifi - outras despesas correntes -3; 
IV - investimentos -4; 
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou 
aumento de capital de empresas - 5; e 
VI- amortização da dívida -6. 
Parágrafo Único - As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos 
orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional. 
Art. 6° As metas fisicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo 
os respectivos projetos e atividades. 
Art. 70 - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas 
as dotações destinadas: 
I - aos beneficios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em 
cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição; 
II - à concessão de subvenções econômicas e subsídios; 
ifi - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos; 
IV - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. 
Art. 8°- O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal e a respectiva lei serão constituídos de: 
1- texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
ifi - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta 
Lei; 
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5°, inciso II, da 
Conotitoiefío ■ no filmo definido neato 1.4 e 
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V - discriminação da legislação da receita e da despesa. 
§ 12- Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os 
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 
1964, são os seguintes: 
I - evolução da receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em 
fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição; 
II - evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; 
ifi - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria 
econômica e origem dos recursos; 
IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria 
econômica e origem dos recursos; 
V - receita e despesa, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, 
conforme o Anexo I da Lei n 24.320, de 1964; 
VI - receitas do orçamento de acordo com a classificação constante do Anexo Dl da Lei n-Q 
4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada natureza de receita 
e o orçamento a que pertencem; 
VII- despesas, isolada e conjuntamente, por fontes de recursos e grupos de despesa; 
Vifi - despesas, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e 
grupo de despesa; 
D.0 - recursos diretamente arrecadados; 
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos 
do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria 
de programação; 
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, 
segundo órgão, função, subfunção e programa; 
XIII- fontes de recursos por grupos de despesas; 
XIV - despesas segundo os programas de governo, com os seus objetivos e 
indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e 
operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades 
orçamentárias executoras; e 
XV - demonstrativo dos resultados primário e nominal do governo central implícitos 
na lei orçamentária, contendo receitas e despesas, primárias e financeiras, de acordo com a 
metodologia apresentada, identificando a evolução dos principais itens. 
§ 22 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até quinze dias após o 
envio do projeto de lei orçamentária, por meio de arquivos eletrônicos, os demonstrativos 
contendo as informações complementares relacionadas aos anexos constantes da lei 
orçamentária. 
§ 32 - Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento Municipal 
encaminharão à Comissão Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, no prazo de 30 
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(trinta) dias da contratação, as obras que constaram da proposta orçamentária e cujo valor 
ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), contendo: 
I - especificação do objeto ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo 
orçamentário; 
II - estágio em que se encontra; 
ifi - cronograma fisico-financeiro para sua conclusão; 
IV - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei 
orçamentária, incluindo a estimativa para os exercícios de 2.003 a 2.004. 
§ 32- A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal terá acesso a todos 
os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive por meio de Sistema 
Informatizado. 
§ 4 - No demonstrativo de que trata o inciso V, do § 1g deste artigo serão discriminadas, 
separadamente, as estimativas relativas às contribuições dos empregadores para a 
seguridade social, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a 
contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e H do art. 
195 da Constituição. 
Art. 9
0 
 - As modificações propostas nos termos do art. 166, § 50
, da Constituição, 
deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original. 
Art. 10 - No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de 
processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária. 
Art. 11- Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um 
programa. 
Parágrafo ÚlliC0 - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes 
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. 
Art. 12 - A modalidade de aplicação, referida no art. 4 2desta Lei, destina-se a indicar 
se os recursos serão aplicados: 
1- mediante transferência fmanceira a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, 
• inclusive decorrente de descentralização orçamentária; ou 
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro órgão ou 
entidade no âmbito do mesmo nível de governo. 
§ 12- A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada pelo 
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão da União, Portaria n.° 163, de 
04/05/2.002, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento: 
1- governo estadual — 30; 
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II - administração municipal — 40; 
ifi - entidade privada sem fins lucrativos — 50; 
IV - aplicação direta — 90; ou 
V - a ser definida — 99. 
§ V - A definição de que trata o inciso V do § anterior, poderá ser feita por decreto 
do Executivo, desde que devidamente justificado. 
§ 32- E vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser 
definida - 99". 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORACÃO 
DOS ORCAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERACÕES 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 13- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 
2.003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a 
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Parágrafo Único - Serão divulgados em jornal local ou de circulação no Município, 
ao menos: 
1- pelo Poder Executivo: 
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3°, da Lei Complementar n° 101, 
de 2000; 
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a 
programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares; 
c) a lei orçamentária anual; e 
d) a execução orçamentária 
II — pela Câmara Municipal o relatório final e o Parecer da Comissão de Finanças e 
Orçamento. 
Art. 14- O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de trinta 
dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatórios de avaliação do cumprimento da 
meta de superávit primário do orçamento, bem assim das justificações de eventuais 
desvios, com indicação das medidas corretivas. 
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Art. 15- O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, 
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2000-2.003, que tenham sido 
objeto de projetos de lei específicos. 
Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2' 
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da 
Lei Complementar n? 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos 
novos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos 
subtítulos em andamento; e 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma 
unidade completa. 
§ 1 - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos 
com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores. 
Art. 17- Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: 
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas 
locações ou arrendamentos de imóveis residenciais; 
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de 
representação funcional; 
ifi - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a 
automóveis de uso do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal. 
Parágrafo Único - Os serviços de consultoria somente serão contratados para 
execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por 
servidores ou empregados da administração Municipal, publicando-se no Diário Oficial, 
além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, no qual 
constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, 
especificação dos serviços e prazo de conclusão. 
Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma 
das seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
social, saúde ou educação; 
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, 
institucional ou assistencial; 
ifi - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como 
na Las no a. ”2, de lkde denembro de 199ã;ou 
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§ l Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco 
anos, emitida no exercício de 2.003 por três autoridades locais e comprovante de 
regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ V É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. 
Art. 19- É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos 
e desde que sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do 
ensino fundamental; 
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, 
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos; 
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmënte instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração 
pública Municipal, e que participem da execução de programas de saúde; ou 
V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de 
acordo com a Lei n° 9.790., de 23 de março de 1999. 
Parágrafo Único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste 
artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: 
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de 
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de 
equipamentos e sua instalação e de material permanente; e 
ifi - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
Art. 20 - A execução das ações de que tratam os artigos anteriores fica condicionada 
à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n° 101, de 
2000. 
Parágrafo Único. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de 
"contribuições", nos termos do art. 12, §§ 2°e6°, da Lei n°4.320, de 1964,fica 
condicionada à autorização específica de que trata o caput deste artigo. 
Art. 21- A reserva de contingência será constituída exclusivamente com recursos do 
orçamento e será equivalente a, no mínimo, dois por cento da receita corrente líquida na 
proposta orçamentária, e a um por cento na lei, sendo considerada como despesa primária 
ao menos metade do montante da reserva constante da proposta, para efeito de apuração 
104 00.40011004 001~ 
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Parágrafo Único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta 
de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da 
administração indireta. 
Art. 22- Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na 
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. 
§ 12- Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de 
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das 
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. 
§ 22- Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. 
§ 32- Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais 
serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e 
exclusivamente para essa finalidade. 
§ 42- Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados 
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. 
§ 52- Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, 
apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. r, § 12, inciso VI, desta Lei. 
§ 62- Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazos improrrogáveis para 
encaminhamento a Câmara Municipal, a data de 15 de novembro de 2.003. 
Art. 23- Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei 
orçamentária serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a 
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos 
projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. 
Parágrafo Único - Até cinco dias após a publicação dos decretos de que trata o caput 
deste artigo o Poder Executivo encaminhará à Comissão de Finanças e orçamento da 
Câmara Municipal, cópia dos referidos decretos e exposições de motivos.. 
Art. 24- No projeto e na lei orçamentária para o exercício de 2.003 serão 
destinados os recursos necessários à complementação do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — FUNDEF, nos 
termos do art. 6°, §§ 1 ° e 2°, da Lei n° 9.424, de 1996; 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSICÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
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Art. 25- O Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2.002, a tabela de cargos 
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os 
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, 
comparando-os com os quantitativos do ano anterior. 
Parágrafo Único - O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste 
artigo, mediante ato próprio do Presidente da Câmara 
Art. 26- O relatório bimestral de execução orçamentária conterá em anexo a 
discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os 
quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, 
encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. 
Art. 27- Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de 
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71, da Lei 
Complementar n.° 101, de 04/05/200, a despesa da folha de pagamento de abril de 2.002, 
projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão 
geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais e 
admissões para preenchimento de cargos. 
Parágrafo Único Os recursos para a revisão geral de pessoal, prevista no inciso X 
do art. 37 da Constituição deverão constar da lei orçamentária em categoria de 
programação específica. 
Art. 28 - No exercício de 2.003, observado o disposto no art. 169 da Constituição, 
somente poderão ser admitidos servidores se: 
1- existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher; 
II - houver vacância dos cargos ocupados; 
ifi - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e 
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior. 
Art. 29 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da 
Constituição, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões 
de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, 
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a 
qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária, observado o disposto 
no art. 71 da Lei Complementar n °101, de 2000. 
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Art. 30- O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, 
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta 
de atividades que, simultaneamente: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; 
ifi - não caracterizem relação direta de emprego. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSICÕES SOBRE ALTERACÕES NA LEGISLACÃO 
TRIBUTÁRIA 
Art. 31- O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza 
tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar n° 101, de 2000. 
§ 1 - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza 
financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, 
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em 
valor equivalente. 
§ 2 - O Poder Executivo oferecerá, quando solicitado por deliberação do Plenário de 
órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de noventa dias, a estimativa de 
renúncia de receita ou subsídios técnicos para realizá-la. 
Art. 32- Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das 
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara 
Municipal. 
§ 12- Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: 
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a 
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; 
e 
11 - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação 
das respectivas alterações na legislação. 
§ 2 - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 
30 de junho de 2.003, de forma a não permitir a integfalização dos recursos esperados, as 
, 
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dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até 31 de julho 
de 2.003, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial 
obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de 
receita: 
1- de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos; 
II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em 
andamento; 
ifi - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção; 
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos 
em andamento; e 
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de 
manutenção. 
§ 3 - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo de até 
trinta dias após a publicação da lei orçamentária ou da publicação das alterações de que 
trata este artigo, à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei 
orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas. 
§ 4- Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das 
receitas. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 33.Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos do 
Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico, pavimentação e 
habitação popular, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico — CUB — 
por m2, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção, por Unidade da Federação, 
acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não previstos no CUB. 
Parágrafo Único -Somente em condições especiais, devidamente justificadas, poderão 
os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo da 
avaliação dos órgãos de controle interno e externo. 
Art. 34 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e 
da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista nesta Lei, 
conforme determinado pelo art. 9" da Lei Complementar n9- 101, de 2000, será fixado 
percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações 
especiais", calculado de forma proporcional à participação no total das dotações iniciais 
constantes da lei orçamentária de 2.003, excluídas: 
1- as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; 
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II — as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de 
receita, demonstrada no relatório de que trata o § 3' deste artigo, seja igual ou superior 
àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às: 
a) despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não 
incluídas no inciso I; e 
b) "atividades" do Poder Legislativo Municipal. 
§ i Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
informará a Câmara Municipal, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao final 
do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e 
despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação 
financeira. 
§r - O Poder Legislativo, com base na informação de que trata o § l', publicará ato, 
até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os 
montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos 
conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo. 
§ 3 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no mesmo prazo previsto 
no § 1" deste artigo, relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças e Orçamento, 
(art. 166, § 1 0, da Constituição), contendo: 
I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, e 
demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos 
percentuais e montantes estabelecidos; 
II -a justificação das alterações de despesas obrigatórias e as providências quanto à 
alteração da respectiva dotação orçamentária; 
ifi - os cálculos da frustração das receitas não financeiras; 
Art. 35 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n °101, de 2000: 
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o 
art. 38 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição; e 
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3 9, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 
1993. 
Art. 36- Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101, de 2000: 
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
— administrativo ou instrumento congênere; 
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à 
,_ mentstenOo do oginainistmoão pública. considera-se corno compromissadas apenas as 
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prestações cujo pagamento deva se verifica no exercício financeiro, observado o 
cronogjama pactuado. 
Art. 37 - O Poder Executivo, deverá elaborar e publicar até trinta dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2.003, cronograma anual de desembolso mensal, por 
órgão, nos termos do art. 8°da Lei Complementar n° 101, de 2000,com vistas ao 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei que deverão conter: 
1- metas quadrimestrais para o resultado primário do orçamento; 
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 
da Lei Complementar n°101, de 2000. 
ifi - crono grama de desembolso mensal, excluído o refinanciamento da dívida pública 
Municipal, incluindo os Restos a Pagar; 
IV - limites bimestrais, por órgão do Poder Executivo, para a execução de despesas 
não financeiras; 
V - demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e à meta de 
resultado primário estabelecida nesta Lei. 
§ 2 - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais 
de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no 
art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos. 
Art. 38- Para efeito de emissão e fiscalização dos Relatórios de Gestão Fiscal 
previstos no art. 54 da Lei Complementar n°101, de 2000, o Poder Executivo publicará, 
até vinte dias do encerramento do quadrimestre, a metodologia e a memória de cálculo da 
evolução da receita corrente líquida; 
Art. 39 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária. 
§ V - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário￾financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências 
derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
§r - É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial 
após o décimo dia útil de seu encerramento, exceto para fins de apuração do resultado do 
exercício, que deverão ocorrer até o trigésimo dia útil de seu encerramento. 
Art. 40 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito até 31 de 
dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento 
das seguintes despesas: 
- pesseale MiQiii~ goepiais: 
tomo de Oliveira Sa 
Prefeito M 
Mar 
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ifi - pagamento do serviço da divida; 
IV - despesas obrigatórias de manutenção e de duração continuada. 
Art. 41- As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e 
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados 
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, 
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. 
Art. 42 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 
art. 167, § 2°, da Constituição,será efetivada mediante decreto do Executivo. 
Art. 43- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 44- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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ANEXO 
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS - Exercício de 2.003 
Código/ 
Program 
a 
Programas Prioridades e Metas 
010 Processo Legislativo Realizar as atividades institucionais do 
Legislativo, bem como fiscalizar a ação 
governamental 
011 Administração 
Legislativa 
1) Reforma e ampliação do prédio da 
Câmara a fim de adaptá-lo inteiramente e 
especialmente para o Legislativo. 
2) Sonorização do plenário e auditório e 
gravação das reuniões. 
3) aquisição de móveis e equipamentos 
para os serviços administrativos. 
4) Revisão geral anual dos servidores 
municipais, de acordo com o percentual 
fixado pelo Executivo. 
5) Implantação e execução de programa 
de fornecimento de cestas básicas mensal 
para os servidores da Câmara; e 
conforme Lei N.° 750 de 07 de novembro 
de 1997 fornecer cesta natalina. 
041 Planejamento 
Governamental 
1) Formalizar e acompanhar a realização 
de convênios. 
2) Formalizar os planos de ação 
governamental e orçamento anual. 
3) Implantar sistema informatizado nas 
diversas unidades administrativas. 
4) Promover treinamento profissional 
permanente dos servidores municipais. 
5) Desenvolver indicadores de custo e de 
avaliação de resultados dos programas. 
6) Concessão de revisão geral anual dos 
servidores municipais, de acordo com o 
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percentual fixado pelo Executivo e 
autorizado pela Câmara Municipal, no 
mínimo de 19,4% (Dezenove Vírgula 
Quatro por Cento) conforme Lei N.°744 
de 22 de setembro de 1997. 
7) Implantação e execução de programa 
de fornecimento de cestas básicas mensal 
para os servidores municipais; e 
conforme Lei N.°750 de 07 de novembro 
de 1997 fornecer cesta natalina. 
045 Gestão Político 
Administrativa 
Manter as atividades do Gabinete do 
Prefeito e das assessorias. 
Aquisição de veículos, mobiliários e 
equipamentos para o gabinete. 
046 Suporte Administrativo 1) Reforma ou ampliação do prédio da 
Prefeitura. 
2) Aquisição de equipamento e 
mobiliários para a Administração 
056 Gestão Financeira 1) Manter as unidades de a ministração 
fazendária 
060 Operação de Controle 
Interno 
1) Manter as unidades de contabilidade 
pessoal, almoxarifado e patrimônio 
085 Integração Social do 
Idoso 
1) Promover eventos sócio - culturais 
para a terceira idade 
090 Integração Social do 
Deficiente Físico 
1) Promover cursos de qualificação 
profissional 
100 Atividades do Conselho 
Tutelar, Conselho 
Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e 
do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do 
Adolescente 
1)Disponibilizar recursos financeiros 
para a criação e manutenção do Conselho 
Tutelar. 
2) Disponibilizar recursos financeiros 
para a criação e manutenção do Conselho 
Municipal da Criança e do Adolescente, 
3) Criação e manutenção do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
105 Atividades do Fundo 
Social de Solidariedade 
1) Disponibilizar recursos fmanceiros 
para a manutenção do Fundo e para 
construção de Velórios Municipais na 
ontributção Patronal da 1)Disponibilizar- recursos firianceiro—s- 
• 
cor 
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Previdência Social para pagamento das contribuições 
sociais 
120 Atendimento Integral à 
Saúde 
1) Manter a unidade básica de saúde, 
postos avançados e demais programas. 
2) Adquirir veículos e equipamentos 
hospitalares. 
3) Reformar e ampliar as instalações de 
saúde. 
142 Merenda Escolar 1) Fornecer merenda escolar aos alunos 
do ensino infantil. 
Adquirir equipamentos de copa e 
cozinha. 
150 Ensino Regular da 1' a 8' 
série 
1)Manter as escolas municipalizadas. 
2)Reformar e ampliar prédios escolares. 
3) Adquirir equipamentos e material 
permanente de uso escolar. 
4) Realizar cursos de qualificação para 
professores da rede municipal. 
5) Implantar Sala de Informática para 
cada uma das Escolas do Município. 
160 Assistência Integral 
à Criança de O a 6 anos 
1)Manter creches e pré-escolas. 
2) Construir, ampliar, reformar escola de 
ensino infantil e reformar as unidade 
existentes. 
3) Adquirir veículos e material 
permanente para setor escolar. 
180 Obras e Equipamentos 
Urbanos 
1) Guias e Sarjetas e Pavimentação 
das Ruas das Palmeiras até a Caixa 
d'água e Rua Arlindo Marcelo todas no 
Bairro do Lote, e da Rua João Ribeiro da 
Luz no Bairro Vila Nova. 
200 Captação, Tratamento e 
Distribuição de Água 
1) Implantar filtro de água no Bairro de 
Formoso e na Vila Mariana. 
2) Captação, construção de Caixa de 
Água Municipal e de rede de 
distribuição de água no Bairro do 
Máximo 
201 Coleta e Tratamento de 
Esgoto 
1) Construção e manutenção de 
Sanitários Públicos no Bairro d. 
Formoso e na Sede do Município._ 
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202 Coleta e Disposição do 
Lixo Domiciliar 
1) Adquirir equipamentos para a coleta 
de lixo domiciliar. 
2) Construir aterro sanitário. 
216 Controle da zoonose 1) Controle da população animal através 
de programa de esterilização dos 
animais. 
220 Feiras, Mercados, 
Matadouros 
1) Construção de matadouro municipal. 
240 Festividades e 
Comemorações 
1) Instituir Calendário Turístico Oficial 
do Município. 
241 Fomento ao Turismo Local 1)Manter em bom estado de conservação 
e manutenção os acessos às cachoeiras e 
pontos turísticos do município. 
2) Criar e manter a banda de música 
municipal. 
260 Construção, Melhoria e 
Conservação de Estradas 
1)Manter em bom estado de conservação 
pelo menos 60% das estradas vicinais. 
2) Adquirir equipamentos rodoviários. 
3) Abrir estrada para acesso a Pedra 
Redonda pelo Município. 
4) Conservação das trilhas ou caminhos 
de tropas que servem para atender a 
população da zona rural, sertão e ou 
turismo. 
5) Complementação e interligação da 
Estrada vicinal da Fazenda Boa Vista, 
com a Estrada vicinal 
Formoso/Bocaininha. 
6) Construção de mata-burros na Estrada 
da Fazenda Machadinho até a Fazenda 
Boa Vista, Bairro Camponesa e Fazenda 
Machadinho passando pelo Monjolim até 
a Estrada vicinal do Bairro do Campinho 
272 Desenvolvimento do 
Esporte Amador 
., 
1) Propiciar condições materiais e 
financeiras e transporte para o 
desenvolvimento do esporte amador na 
área de futebol, volei, futsal e em 
especial, incentivos para nossos cidadãos 
corredores emaratonistas. 
. _ 
(294 Amortizaç ão de Operações Dispobilizar recursos financeiros pasá m 
CO orno de Oliveira Santos 
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de Crédito pagamento de dívida junto ao INSS e 
FGTS e outros encargos sociais. 
296 Precatórios Judiciais Disponibilizar recursos financeiros para 
pagamento de precatórios judiciais 
vencidos em exercícios anteriores 
297 Juros e Encargos 
Financeiros 
Disponibilizar recursos financeiros para 
o pagamento de juros e correção da 
dívida consolidada. 
300 Apoio a Instituições 
Filantrópicas 
Disponibilizar recursos financeiros para a 
concessão de subvenções sociais às 
seguintes entidades: 
A) Asilo São Vicente de Paula. 
302 Transferências ao Pasep 1) Disponibilizar recursos fmanceiros 
para o pagamento das contribuições ao 
Pasep. 
303 Transferências ao Fundef 2) Disponibilizar recursos financeiros 
para o pagamento das deduções 
destinadas do Fundef. 
São José do Barreiro, 10 de julho de 2002 
Prefeito Municipal 

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