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norma nº 11/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2002
Date 2002-07-10
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO A RECEBER MEDIANTE INSTRUMENTO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO NÃO REEMBOLSÁVEL RECURSOS FINANCEIROS DE FUNDO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO - FECOP.
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Rua José Bento Teixeira, 45- Centro 
Tel.: (12) 577-1288 
e-mail: pmetsjb@lastnet.com.br 
ZW2~9~ 
LEI N° 011 DE 10 DE JULHO DE 2002 
"Autoriza a Prefeitura Municipal de São José do Barreiro a receber 
mediante Instrumento de Liberação de Crédito Não Reembolsável recursos 
financeiros do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição — 
FECOP " 
Marco Antonio de Oliveira Santos, Prefeito Municipal de São José do 
Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Artigo 1. 0 - Fica o Executivo Municipal autorizado a: 
I — Receber, através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São 
Paulo, recursos financeiros não reembolsáveis, oriundos do Fundo 
Estadual de Prevenção e Controle da Poluição — FECOP; 
II — Assinar com o Banco Nossa Caixa S/A, com interveniência do Estado 
de São Paulo, por meio da CETESB — Companhia de Tecnologia de 
Saneamento Ambiental, na qualidade de Agente Técnico, o Instrumento de 
Liberação de Crédito Não Reembolsável ao amparo de Recursos do 
FECOP — Fundo Estadual de Preservação e Controle da Poluição, 
previstos no Inciso deste artigo, cumprindo as cláusulas e condições nele 
previstos; 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro 
Tel.: (12) 577-1288 
pnetsjb@fastnet. C0171. br 
III — Abrir crédito adicional especial para fazer face as despesas destinadas 
a aquisição de veículos, equipamentos e execução de obras de 
infra-estrutura, em observância ao artigo 100 do Decreto Estadual n.° 
46.842, de 19 de junho de 2002. 
Parágrafo Único — A cobertura do crédito autorizado no inciso III será 
efetuada mediante a utilização dos recursos a serem repassados. 
Artigo 2.° - A transferência, objeto da cláusula primeira, destina-se à 
aquisição de um caminhão, com caçamba, para coleta de resíduos 
domiciliares e de limpeza pública. 
Artigo 3.° - Os encargos que a Prefeitura vier a assumir no referido 
convênio corresponderão por conta de verbas próprias constantes no 
orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Artigo 4.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 10 de julho de 2002. 
Publicada no Átrio da Prefeitura Municipal na mesma data, de acordo com 
o artigo 99 da Lei Orgânica do Município. 
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRT'SMxt -T-OS 
Prefeito Municipal 

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