| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2003 |
| Date | 2003-11-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CELEBRAR CONVÊNIO COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, EM CARÁTER GRATUITO. |
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Marco Antonio de Oliveira Santos Prefeito Municipal Publicada no Paço Munis. 1 na data supr VCS nte Administra Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro — SP Rua José Bento Teixeira, 45 - centro Tel : (12 ) 3117.1288 — Fax (12) 3117.1183 •kilr • ri, • II12k CGC ri.° 45.200.623/0001 -46 MENSAGEM DE LEI N.° 017 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003 Considerando que, este Executivo Municipal, promulgou a Lei n.° 016 de 28 de outubro de 2003, que " dispõe sobre autorização legislativa para celebrar convênio com o Tribunal de Justiça de São Paulo, em caráter gratuito ". Considerando que, a referida autorização é somente para a cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto ao cessionário, sem ônus, que serão designados exclusivamente para as unidades Judiciárias instaladas na Comarca a que pertencer o município. Resolve: Art. 1.° - Fica fazendo parte integrante da Lei 110016/03, Termo de Convênio em anexo, do Poder Judiciário, lavrado entre o Tribunal de justiça de São Paulo e a Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, em caráter gratuito. Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, 21 de novembro de 2003. PODER jUDICIÁRIO São Paulo juízo de Direito do Comsccri de Borianol TERMODE CONVÊNIO Termo de convênio para a cessão de servidor público municipal, lavrado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO e a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, em caráter GRATUITO. Por este instrumento, em que figura de um lado como CESSIONÁRIO o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, representado pela MM. Juiza de Direito Diretora do Fórum da Comarca de Bananal, DRA. GLAUCIA LACERDA MANSUTTI, portadora do R.G. n° 3.934.094-6- SSP/SP e do C.P.F n° 063.966348-64 e de outro, como CEDENTE, a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO jOSE DO BARREIRO, neste ato representada pelo seu Prefeito, SR. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, portador do R.G. n° 15.766.522-SSPISP e do C.P.F. n° 048.697.958-09, com autorização contida na Lei Municipal no 016/03, de 28 de outubro de 2003,. firmam o presente instrumento de convênio, visando à cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto ao Órgão CESSIONÁRIO, o que fazem sob as seguintes cláusulas e condições: CLAUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO 1.1. — Convênio para a cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto ao CESSIONÁRIO, sem ônus, que serão designados exclusivamente para as unidades Judiciárias instaladas na Comarca a que pertencer o município. 1.1.1. — A cessão de servidores de que trata o item anterior deverá recair somente naqueles que ingressaram na Prefeitura mediante concurso público ou processo seletivo, não importando se do regime estatutário ou celetista. CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESIGNAÇÃO DOS SERVIDORES, DO INÍCIO DO EXERCÍCIO, DA CARGA HORÁRIA E DA AUSÊNCIA. 2.1. — A designação dos servidores será precedida das seguintes cautelas: 2.1.1. — O CEDENTE expedirá oficio ao CESSIONÁRIO encaminhando a relação dos servidores cedidos, nos termos da autorização contida na Lei Municipal n° 016/2003, consignando ainda que os servidores ingressaram na Prefeitura através de concurso público ou outro meio seletivo autorizado em lei_ - 1 PODER JUDICIÁRIO São Paulo Juízo de Direito da Comarca de Bananal 2.1.2. - O CESSIONÁRIO, com base na relação, solicitará da CEDENTE o envio de certidóes cíveis e criminais dos servidores para preliminar análise e, se for o caso, efetuará a designação da Unidade. Judicial a qual o servidor cedido prestará serviços, submetendo-a à homologação da Presidência do Tribunal de justiça de São Paulo, informando nessa oportunidade que os cedidos também preenchem os requisitos de Provimento, Portaria ou qualquer outro regulamento que vier ser editado. 2.1.3. - O início do exercício junto à Unidade Judicial somente ocorrerá a partir da data da homologação do oficio mencionado no subitem anterior. 2.2. - A carga horária dos servidores deverá ser compatível com a dos funcionários do CESSIONÁRIO, resguardando-se„ entretanto, a jornada de trabalho prevista pela Municipalidade. 2.2.1. - A freqüência do servidor cedido será controlada pela Unidade Judicial na qual estiver lotado e será mensalmente remetida à Prefeitura, arquivandose na Serventia Judicial cópia dela para simples controle e comunicação de eventuais irregularidades cometidas. 2.3. - As faltas no serviço deverão ser comunicadas juntamente com a freqüência do servidor, assim como as ausências, férias, licença saúde ou qualquer espécie de ocorrência que resulte na irregularidade da freqüência. 2.4. - As faltas de caráter disciplinar, após formalmente constatada pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum, serão imediatamente comunicadas à CEDENTE para as providências cabíveis. 2.5. - É facultada a substituição ou a devolução do servidor, mediante prévia comunicação. 2.5.1. -- Aplicam-se para os casos de substituição, as cautelas constantes dos subitens 2.1.1 e 2.1.2. CLAUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO 3.1. - Zelar pela observância da jornada de trabalho do servidor a fim de evitar carga horária superior ao previsto junto à Prefeitura. 3.2. - Estar ciente de que o servidor cedido não poderá executar serviços ou praticar atos que demandem fé pública. 3.3. - Cumprir rigorosamente o disposto no subitem 2.3. 2 ■_. PODER JUDICIÁRIO Sio Paulo juízo de Direito da Comarca. de Bananal 3.4. - Estar ciente de que a CEDENTE, após formal comunicação, poderá solicitar a substituição ou o retorno do servidor, segundo seu alvedrio. 3.5. O CESSIONÁRIO não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a designação do servidor para posto de trabalho que não esteja compreendido corno Serventia do Poder Judiciário do Estado de São Paulo instalada na Comarca do Município cedente. 3.6. - Promover os esclarecimentos que porventura vierem a ser solicitados pela CEDENTE. 3.7. - Fiscalizar para que os serviços desenvolvidos pelo servidor cedido esteja de conformidade com o disposto no subitem 2.6. da cláusula anterior. 3.8. - Comunicar, com antecedência de 30 (trinta) dias, o seu interesse em promover a substituição do servidor cedido. CLÁUSULA QUARTA -• DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE 4.1. - Estar ciente de que são de sua inteira responsabilidade os pagamentos de todas as despesas com remunerações, encargos previdenciátios e trabalhistas, bem como quaisquer outros que porventura integrem os salários ou vencimentos dos servidores cedidos. 4.2. - Responsabilizar-se por qualquer ato irregular praticado pelo servidor cedido, independentemente de dolo ou culpa. 4.3. - Certificar-se de que os servidores cedidos estão cientes de que deverão cumprir todos os regulamentos internos do CESSIONÁRIO, sem exceção. 4.4. Quando da emissão da relação dos servidores a serem cedidos, informar que eles não possuem cônjuge, companheiro (a), parentes em linha reta e colateral até 3' grau prestando serviços na Serventia Judicial do Município na qualidade de funcionários do Poder Judiciário. 4.5. - Acolher ou justificar, em 30 (trinta) dias, a comunicação do CESSIONÁRIO para os fins do subitem 3.8 da cláusula anterior. CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA 5.1. - O prazo de vigência do presente termo de convênio é de 21 de nóvembro de 2003 a 31 de dezembro de 2004, último dia do mandato do representante da CEDENTE. Sr. co Antonio de Oliveira Santos Prefeito Municipal de São José do Barr prfirmar Nome: J aniel Fefr. ira RG. 7.858.5.0 -0.1'/ Nome: RG. PODER JUDICIÁRIO SãO Paulo juízo de Direito da Comarca de Bananal CLÁUSULA SEXTA DA RESCISÃO CONTRATUAL 6.1. — Este termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com antecedência mínima de trinta (30) dias. 6.2. — Considerar-se á antecipadamente rescindido este termo no caso de descumprimento injustificado de quaisquer de suas cláusulas, oportunidade na qual os servidores deverão ser devolvidos, após prévio ajuste, à CEDENTE. CLÁUSULA SÉTIMA — DO FORO 7.1. — Fica eleito, desde já, o Foro da Comarca da Capital, com renúncia expressa de qualquer outro Juízo, por mais privilegiado que seja, para serem dirimidas as questões que porventura surgirem em função do presente instrumento. Nada mais. Lido e achado conforme pelas partes, perante as testemunhas, lavrou-se este instrumento de convênio para a cessão de servidores municipais, em três (03) vias, por todos assinado, visto que foram atendidas as formalidades legais. Bananal, 21 de Novembro de 2003. ‘I:Setilaucia .ac rda Mansuth Juiza de Direito Diretora do Fórum da Comarca de Bananal