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norma nº 17/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2003
Date 2003-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CELEBRAR CONVÊNIO COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, EM CARÁTER GRATUITO.
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Marco Antonio de Oliveira Santos 
Prefeito Municipal 
Publicada no Paço Munis. 1 na data supr 
VCS 
nte Administra 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro — SP 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro 
Tel : (12 ) 3117.1288 — Fax (12) 3117.1183 
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II12k 
CGC ri.° 45.200.623/0001 -46 
MENSAGEM DE LEI N.° 017 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003 
Considerando que, este Executivo Municipal, promulgou a Lei n.° 016 de 28 
de outubro de 2003, que " dispõe sobre autorização legislativa para celebrar convênio 
com o Tribunal de Justiça de São Paulo, em caráter gratuito ". 
Considerando que, a referida autorização é somente para a cessão de 
servidores municipais para prestarem serviços junto ao cessionário, sem ônus, que serão 
designados exclusivamente para as unidades Judiciárias instaladas na Comarca a que 
pertencer o município. 
Resolve: 
Art. 1.° - Fica fazendo parte integrante da Lei 110016/03, Termo de Convênio 
em anexo, do Poder Judiciário, lavrado entre o Tribunal de justiça de São Paulo e a 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, em caráter gratuito. 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, 21 de novembro de 2003. 
PODER jUDICIÁRIO 
São Paulo 
juízo de Direito do Comsccri de Borianol 
TERMODE CONVÊNIO 
Termo de convênio para a cessão de servidor público 
municipal, lavrado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
DE SÃO PAULO e a PREFEITURA DO MUNICÍPIO 
DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, em caráter 
GRATUITO. 
Por este instrumento, em que figura de um lado como 
CESSIONÁRIO o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, 
representado pela MM. Juiza de Direito Diretora do Fórum da Comarca de Bananal, 
DRA. GLAUCIA LACERDA MANSUTTI, portadora do R.G. n° 3.934.094-6- 
SSP/SP e do C.P.F n° 063.966348-64 e de outro, como CEDENTE, a PREFEITURA 
DO MUNICÍPIO DE SÃO jOSE DO BARREIRO, neste ato representada pelo seu 
Prefeito, SR. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, portador do R.G. n° 
15.766.522-SSPISP e do C.P.F. n° 048.697.958-09, com autorização contida na Lei 
Municipal no 016/03, de 28 de outubro de 2003,. firmam o presente instrumento de 
convênio, visando à cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto ao 
Órgão CESSIONÁRIO, o que fazem sob as seguintes cláusulas e condições: 
CLAUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO 
1.1. — Convênio para a cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto 
ao CESSIONÁRIO, sem ônus, que serão designados exclusivamente para as 
unidades Judiciárias instaladas na Comarca a que pertencer o município. 
1.1.1. — A cessão de servidores de que trata o item anterior deverá recair 
somente naqueles que ingressaram na Prefeitura mediante concurso 
público ou processo seletivo, não importando se do regime estatutário ou 
celetista. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESIGNAÇÃO DOS SERVIDORES, DO INÍCIO 
DO EXERCÍCIO, DA CARGA HORÁRIA E DA 
AUSÊNCIA. 
2.1. — A designação dos servidores será precedida das seguintes cautelas: 
2.1.1. — O CEDENTE expedirá oficio ao CESSIONÁRIO encaminhando a 
relação dos servidores cedidos, nos termos da autorização contida na Lei 
Municipal n° 016/2003, consignando ainda que os servidores ingressaram 
na Prefeitura através de concurso público ou outro meio seletivo 
autorizado em lei_ 
- 1 
PODER JUDICIÁRIO 
São Paulo 
Juízo de Direito da Comarca de Bananal 
2.1.2. - O CESSIONÁRIO, com base na relação, solicitará da CEDENTE o 
envio de certidóes cíveis e criminais dos servidores para preliminar 
análise e, se for o caso, efetuará a designação da Unidade. Judicial a qual o 
servidor cedido prestará serviços, submetendo-a à homologação da 
Presidência do Tribunal de justiça de São Paulo, informando nessa 
oportunidade que os cedidos também preenchem os requisitos de 
Provimento, Portaria ou qualquer outro regulamento que vier ser editado. 
2.1.3. - O início do exercício junto à Unidade Judicial somente ocorrerá a partir 
da data da homologação do oficio mencionado no subitem anterior. 
2.2. - A carga horária dos servidores deverá ser compatível com a dos funcionários do 
CESSIONÁRIO, resguardando-se„ entretanto, a jornada de trabalho prevista 
pela Municipalidade. 
2.2.1. - A freqüência do servidor cedido será controlada pela Unidade Judicial na 
qual estiver lotado e será mensalmente remetida à Prefeitura, arquivando￾se na Serventia Judicial cópia dela para simples controle e comunicação 
de eventuais irregularidades cometidas. 
2.3. - As faltas no serviço deverão ser comunicadas juntamente com a freqüência do 
servidor, assim como as ausências, férias, licença saúde ou qualquer espécie de 
ocorrência que resulte na irregularidade da freqüência. 
2.4. - As faltas de caráter disciplinar, após formalmente constatada pelo Juiz de Direito 
Diretor do Fórum, serão imediatamente comunicadas à CEDENTE para as 
providências cabíveis. 
2.5. - É facultada a substituição ou a devolução do servidor, mediante prévia 
comunicação. 
2.5.1. -- Aplicam-se para os casos de substituição, as cautelas constantes dos 
subitens 2.1.1 e 2.1.2. 
CLAUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO 
3.1. - Zelar pela observância da jornada de trabalho do servidor a fim de evitar carga 
horária superior ao previsto junto à Prefeitura. 
3.2. - Estar ciente de que o servidor cedido não poderá executar serviços ou praticar 
atos que demandem fé pública. 
3.3. - Cumprir rigorosamente o disposto no subitem 2.3. 
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PODER JUDICIÁRIO 
Sio Paulo 
juízo de Direito da Comarca. de Bananal 
3.4. - Estar ciente de que a CEDENTE, após formal comunicação, poderá solicitar a 
substituição ou o retorno do servidor, segundo seu alvedrio. 
3.5. O CESSIONÁRIO não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a designação do 
servidor para posto de trabalho que não esteja compreendido corno Serventia do 
Poder Judiciário do Estado de São Paulo instalada na Comarca do Município 
cedente. 
3.6. - Promover os esclarecimentos que porventura vierem a ser solicitados pela 
CEDENTE. 
3.7. - Fiscalizar para que os serviços desenvolvidos pelo servidor cedido esteja de 
conformidade com o disposto no subitem 2.6. da cláusula anterior. 
3.8. - Comunicar, com antecedência de 30 (trinta) dias, o seu interesse em promover a 
substituição do servidor cedido. 
CLÁUSULA QUARTA -• DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE 
4.1. - Estar ciente de que são de sua inteira responsabilidade os pagamentos de todas 
as despesas com remunerações, encargos previdenciátios e trabalhistas, bem 
como quaisquer outros que porventura integrem os salários ou vencimentos dos 
servidores cedidos. 
4.2. - Responsabilizar-se por qualquer ato irregular praticado pelo servidor cedido, 
independentemente de dolo ou culpa. 
4.3. - Certificar-se de que os servidores cedidos estão cientes de que deverão cumprir 
todos os regulamentos internos do CESSIONÁRIO, sem exceção. 
4.4. Quando da emissão da relação dos servidores a serem cedidos, informar que eles 
não possuem cônjuge, companheiro (a), parentes em linha reta e colateral até 3' 
grau prestando serviços na Serventia Judicial do Município na qualidade de 
funcionários do Poder Judiciário. 
4.5. - Acolher ou justificar, em 30 (trinta) dias, a comunicação do 
CESSIONÁRIO para os fins do subitem 3.8 da cláusula anterior. 
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA 
5.1. - O prazo de vigência do presente termo de convênio é de 21 de nóvembro de 
2003 a 31 de dezembro de 2004, último dia do mandato do representante da 
CEDENTE. 
Sr. co Antonio de Oliveira Santos 
Prefeito Municipal de São José do Barr 
prfirmar 
Nome: J aniel Fefr. ira 
RG. 7.858.5.0 -0.1'/ 
Nome: 
RG. 
PODER JUDICIÁRIO 
SãO Paulo 
juízo de Direito da Comarca de Bananal 
CLÁUSULA SEXTA DA RESCISÃO CONTRATUAL 
6.1. — Este termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das 
partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com 
antecedência mínima de trinta (30) dias. 
6.2. — Considerar-se á antecipadamente rescindido este termo no caso de 
descumprimento injustificado de quaisquer de suas cláusulas, oportunidade na 
qual os servidores deverão ser devolvidos, após prévio ajuste, à CEDENTE. 
CLÁUSULA SÉTIMA — DO FORO 
7.1. — Fica eleito, desde já, o Foro da Comarca da Capital, com renúncia expressa de 
qualquer outro Juízo, por mais privilegiado que seja, para serem dirimidas as 
questões que porventura surgirem em função do presente instrumento. 
Nada mais. Lido e achado conforme pelas partes, perante as testemunhas, lavrou-se 
este instrumento de convênio para a cessão de servidores municipais, em três (03) vias, 
por todos assinado, visto que foram atendidas as formalidades legais. 
Bananal, 21 de Novembro de 2003. 
‘I:Setilaucia .ac rda Mansuth 
Juiza de Direito Diretora do Fórum da Comarca de Bananal 

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