| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2003 |
| Date | 2003-12-09 |
| Ementa | APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro — SP Rua José Bento Teixeira, 45 - centro Fone —12-3117-1288 - e-mail : prnetsjbriconet.corn.br C= 45. .62370001= 46 LEI N." 019 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003 "Aprova o Plano Municipal de Educação e dá outras providências " Marco Antonio de Oliveira Santos, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1.0 - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, constante do documento anexo, com duração de 10 ( dez ) anos. Artigo 2.° - A Prefeitura Municipal, em articulação com a Diretoria Municipal de Educação, a Câmara Municipal, a Comissão do Plano de Educação e a Sociedade Civil em geral, procederão as avaliações periódicas da implementação do Plano Municipal de Educação. § 1.0 - O Poder Legislativo acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação. § 2.° - A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano da vigência desta Lei. Artigo 3.° - A Prefeitura Municipal em articulação com a Diretoria Municipal de Educação estabelecerá os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas constantes do Plano Municipal de Educação. arco Á orno e iveira Santos refeito Munic Publicada no1Pco Muni Anto 10 onçalves \_ Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro — SP Rua José Bento Teixeira, 45 - centro Fone— 12 — 3117 — 1288 - e-mail : pmetsjb@iconet.com.br Artigo 4.° - A partir da data de aprovação da presente lei a "Comissão do Plano Municipal de Educação ", passa a ter caráter permanente, até a vigência da mesma lei, visando dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação. Artigo 5.° - Os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário empenhar-se-ão na divulgação deste plano Municipal de Educação e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação. Artigo 6.°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Barreiro, 09 de dezembro de 2003. Assistente A