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norma nº 21/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2003
Date 2003-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ALTERADO PELA LC 116/03 DE 31/07/2003
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro — SP 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro 
12 - 3117-1288 
e-mail : pmetsjb@iconet.com.br 
CGC 45200.62310001 -46 
LEI N.° 021 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, (alterado pela LC 116/03 de 
31/07/2003). 
Marco Antonio de Oliveira Santos, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Faz Saber 
que a Câmara Municipal de São José do Barreiro aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Art.1° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação 
de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade 
preponderante do prestador. 
§ 1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não 
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 30 O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e 
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou 
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 4° A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. 
Art. 2° O imposto não incide sobre: 
I as exportações de serviços para o exterior do País; 
II a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e 
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem 
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos 
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito 
realizadas por instituições fmanceiras. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no 
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no 
exterior. 
Art. 3° O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas 
hipóteses previstas nos incisos 1 a XXII, quando o imposto será devido no local: 
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I do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art. 10desta Lei 
Complementar; 
II da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços 
descritos no subitem 3.05 da lista anexa; 
III da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista 
anexa; 
IV da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; 
V das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
VI da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 
VII da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.10 da lista anexa; 
VIII da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
IX do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fisicos, químicos 
e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; 
X (VETADO) 
XI (VETADO) 
XII do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; 
XLII da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; 
XIV da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; 
XV onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.01 da lista anexa; 
XVI dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 
XVII do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso 
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 
XVIII da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso 
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; 
XIX do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 16.01 da lista anexa; 
XX do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde 
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; 
)0CE da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista 
anexa; 
XXII do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no 
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 
§ 1° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
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extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos 
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não. 
§ 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
extensão de rodovia explorada. 
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador 
nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 
20.01. 
Art. 4° Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a 
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade 
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, 
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas, inclusive de terceiros, onde são 
desempenhadas as atividade. 
Art. 5° Contribuinte é o prestador do serviço. 
Art. 6° São responsáveis e substitutos pelo crédito tributário, o tomador dos serviços, 
quando o prestador dos serviços não possuir inscrição no cadastro do município e o 
tomador não comunicar o fisco municipal dos serviços por quem estão sendo prestados, ou 
sem a prova de pagamento do imposto. 
§ 1° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do 
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua 
retenção na fonte. 
§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1 o deste artigo, são responsáveis: 
I o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação 
se tenha iniciado no exterior do País; 
II a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços 
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 
11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. 
Art. 70 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
§ 1° Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no 
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à 
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer 
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. 
§ 2° Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: 
I o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 
da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; 
II As subempreitadas já tributadas. 
Art. 8° As alíquotas do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza, são as constantes da 
lista de serviços anexa. 
Marco Antonio de—Oliveira Santos 
Prefeito Municipal 
Publicada no Paço Municipal n ta supra. 
Anto 
Assist te A 
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Art. 90 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados 
os artigos 37; 38; 39; 40; 41; 43 e 44 da Lei 241/78 e outras disposições em contrario a esta 
lei. 
São José do Barreiro, 30 de dezembro de 2003. 
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Lista de serviços anexa de Lei n °021/03, de 30 de dezembro de 2003. 
Aliquota Importâncias 
s/o Preço Fixas por 
Descrição dos Serviços do profissional 
Serviço por Ano (R$) 
1 - Serviços de informática e congêneres. 
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 3% 
1.02 - Programação. 3% 
1.03 - Processamento de dados e congêneres. 3% 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, 
inclusive de jogos eletrônicos. 
5% 
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso 
de programas de computação. 
5% 
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 3% 
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive 
instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados. 
3% 
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e 
atualização de páginas eletrônicas. 
3% 
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de 
2% 
qualquer natureza. 
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres. 
3.01 - (VETADO) 
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de 
sinais de propaganda. 
3% 
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de 
convenções, escritórios virtuais, stands r 
quadras esportivas, estádios, ginásios, 
auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para realização 
5% 
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de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito 
de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou 
não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza. 
5% 
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e 
outras estruturas de uso temporário. 
5% 
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 - Medicina e biomedicina. 3% 180,00 
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade 
médica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres. 
36 
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, 
sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos￾socorros, ambulatórios e congêneres. 
3% 
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 3% 120,00 
4.05 - Acupuntura. 3% 120,00 
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3% 120,00 
4.07 - Serviços faLLuacêuticos. 3% 120,00 
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e 
fonoaudiologia. 
3% 120,00 
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao 
tratamento físico, orgânico e mental. 
3% 120,00 
4.10 - Nutrição. 3% 120,00 
4.11 - Obstetrícia. 3% 120,00 
4.12 - Odontologia. 3% 120,00 
4.13 - Ortóptica. 3% 120,00 
4.14 - Próteses sob encomenda. 3% 120,00 
4.15 - Psicanálise. 3% 120,00 
4.16 - Psicologia. 3% 120,00 
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, 
creches, asilos e congêneres. 
2% 
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in 
vitro e congêneres. 
2% 
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, 2% 
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óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, 
órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
2% 
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou 
tratamento móvel e congêneres. 
2% 
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual 
e convênios para prestação de assistência médica, 
hospitalar, odontológica e congêneres. 
3% 
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram 
através de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 
operador do plano mediante indicação do rio. 
3% 
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 3% 
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, 
prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária. 
3% 
5.03 - Laboratórios de análise na área 
veterinária. 
3% 
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in 
vitro e congêneres. 
3% 
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3% 
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, 
órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
3% 
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou 
tratamento móvel e congêneres. 
3% 
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, 
embelezamento, alojamento e congêneres. 
3% 
5.09 - Planos de atendimento e assistência 
médico-veterinária. 
3% 
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
congêneres. 
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, 3% R$ 80,00 
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tAzi... n.- 4o.cuu.oz.sfuuu 
pedicuros e congêneres. 
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, 
depilação e congêneres. 
3% R$ 80,00 
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e 
congêneres. 
3% 
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, 
artes marciais e demais atividades físicas. 
3% 
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e 
congêneres. 
3% 
7 - 
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres. 
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, 
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres. 
5% 
7.02 - Execução, por administração, empreitada 
ou subempreitada, de obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de 
poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
5% 
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos 
de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros, relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos 
básicos e projetos executivos para trabalhos de' 
engenharia. 
In 
ao 
7.04 - Demolição. 5% 
7.05 - Reparação, conservação e reforma de 
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 
5% 
PrefeituraMunicipaldaEstânciaTurísticade 
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r 
X.A2,11..., -,u 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador dos serviços, fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao 
ICMS). 
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, 
carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 
congêneres, com material fornecido pelo tomador 
do serviço. 
3% 
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e 
lustração de pisos e congêneres. 
3% 
7.08 - Calafetação. 2% 
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, 
tratamento, reciclagem, separação e destinação 
final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer. 
Lr
co 
) 
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias 
e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres. 
5% 
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e 
poda de árvores. 
3% 
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de 
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos 
e biológicos. 
5% 
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, 
imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres. 
2% 
7.14 - (VETADO) 
7.15 - (VETADO) 
7.16 - Florestamento, reflorestamento, 
semeadura, adubação e congêneres. 
5% 
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e 
serviços congêneres. 
5% 
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, 
canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres. 
5% 
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução 5% 
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de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive 
interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, 
geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos 
e congêneres. 
5% 
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, 
perfilagem, concretação, testemunhagem, 
pescaria, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração e explotação de 
petróleo, gás natural e de outros recursos 
minerais. 
5% 
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e 
congêneres. 
3% 
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, 
médio e superior. 
4% 
8.02 - Instrução, treinamento, orientação 
pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
4% 
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, 
apart-service condominiais, flat , apart-hotéis, 
hotéis residência, residence-service , suite 
service , hotelaria marítima, motéis, pensões e 
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento 
de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, 
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao 
Imposto Sobre Serviços). 
3% 
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, 
intermediação e execução de programas de turismo, 
passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres. 
3% 
9.03 - Guias de turismo. 3% 150,00 
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,NeM.S4 
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10 - Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação 
de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de 
planos de saúde e de planos de previdência privada. 
5% 
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação 
de títulos em geral, valores mobiliários e 
contratos quaisquer. 
5% 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação 
de direitos de propriedade industrial, artística ou 
literária. 
5% 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação 
de contratos de arrendamento mercantil (leasing), 
de franquia (franchising) e de faturização 
(factoring). 
5% 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou inteiiuediação 
de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros 
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no 
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por 
quaisquer meios. 
5% 
10.06 - Agenciamento marítimo. 3% 
10.07 - Agenciamento de notícias. 3% 
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, 
inclusive o agenciamento de veiculação por 
quaisquer meios. 
3% 
10.09 - Representação de qualquer natureza, 
inclusive comercial. 
3% 
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 3% 
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres. 
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos 
terrestres automotores, de aeronaves e 
embarcações. 
de 3% 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de 
bens e pessoas. 
5% 
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5% 
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11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, 5% 
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 - Espetáculos teatrais. 2% 
12.02 - Exibições cinematográficas. 2% 
12.03 - Espetáculos circenses. 2% 
12.04 - Programas de auditório. 2% 
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e 
congêneres. 
3% 
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 5% 
12.07 -Shows , ballet , danças, desfiles, bailes, 
óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 
2% 
12.08 - Feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 
2% 
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas 
ou não. 
5% 
12.10 - Corridas e competições de animais. 5% 
12.11 Competições esportivas ou de destreza física 
ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador. 
3% 
12.12 - Execução de música. 2% 
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, 
de eventos, espetáculos, entrevistas, shows , 
ballet , danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres. 
0\0 
In 
12.14 - Fornecimento de música para ambientes 
fechados ou não, mediante transmissão por qualquer 
processo. 
3% 
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou 
folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
2% 
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, 
espetáculos, shows , concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza intelectual ou 
congêneres. 
5% 
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e 2% 
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eventos de qualquer natureza. 
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 
reprograf ia. 
13.01 - (VETADO) 
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive 
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 
3% 
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive 
revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e 
congêneres. 
3% 
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3% 
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, 
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 
3% 
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, 
carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, 
manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de 
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS). 
5% 
14.02 - Assistência técnica. 3% 
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças 
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
5% 
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5% 
14.05 - Restauração, recondicionamento, 
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, polimento, plastificação e 
congêneres, de objetos quaisquer. 
3% 
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas 
e equipamentos, inclusive montagem industrial, 
prestados ao usuário final, exclusivamente com 
material por ele fornecido. 
5% 
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 2% 
14.08 - Encadernação, gravação e douração de 
livros, revistas e congêneres. 
2% 
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o 
14.09 - Alfaiataria e costura, 
for fornecido pelo usuário final, 
quando o material 
exceto aviamento. 
2% 80,00 
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 2% 
14.11 
geral. 
- Tapeçaria e reforma de estofamentos em 
2% 
14.12 - Funilaria e lanternagem. 2% 
14.13 - Carpintaria e serralheria. 2% 
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive 
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar 
pela União ou por quem de direito. 
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de 
consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques 
pré-datados e congêneres. 
5% 
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive 
conta-corrente, conta de investimentos e aplicação 
e caderneta de poupança, no Pais e no exterior, bem 
como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas. 
5% 
15.03 - Locação e manutenção de cofres 
particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos 
em geral. 
5% 
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em 
geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado 
de capacidade financeira e congêneres. 
5% 
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, 
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou 
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem 
Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais. 
5% 
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de 
avisos, comprovantes e documentos em geral; abono 
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e 
valores; comunicação com outra agência ou com a 
administração central; licenciamento eletrônico de 
5% 
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veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em 
custódia. 
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e 
consulta a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo, inclusive por telefone, facsimile, 
internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso 
a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento 
de saldo, extrato e demais informações relativas a 
contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
5% 
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, 
substituição, cancelamento e registro de contrato 
de crédito; estudo, análise e avaliação de 
operações de crédito; emissão, concessão, alteração 
ou contratação de aval, fiança, anuência e 
congêneres; serviços relativos a abertura de 
crédito, para quaisquer fins. 
5% 
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de 
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais 
serviços relacionados ao arrendamento mercantil 
(leasing). 
5% 
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, 
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de 
tributos e por conta de terceiros, inclusive os 
efetuados por meio eletrônico, automático ou por 
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de 
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de 
carnês, fichas de compensação, impressos e 
documentos em geral. 
5% 
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, 
sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados. 
Lr
o10 
) 
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O 
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e 
valores mobiliários. 
5% 
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio 
em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão 
de registro de exportação ou de crédito; cobrança 
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais serviços 
relativos a carta de crédito de importação, 
exportação e garantias recebidas; envio e 
recebimento de mensagens em geral relacionadas a 
operações de câmbio. 
5% 
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação 
e manutenção de cartão magnético, cartão de 
crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres. 
In 
0\0 
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; 
serviços relacionados a depósito, inclusive 
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, 
por qualquer meio ou processo, inclusive em 
terminais eletrônicos e de atendimento. 
5% 
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, 
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens 
de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de 
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral. 
5% 
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, 
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, 
avulso ou por talão. 
5% 
15.18 - Serviços relacionados a crédito 
imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou 
obra, análise técnica e jurídica, emissão, 
reemissão, alteração, transferência e renegociação 
de contrato, emissão e reemissão do termo de 
quitação e demais serviços relacionados a crédito 
5% 
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imobiliário. 
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 - 
municipal. 
Serviços de transporte de natureza 
5% 120,00 
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, 
comercial e congêneres. 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer 
natureza, não contida em outros itens desta lista; 
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares. 
3% 
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, 
expediente, secretaria em geral, resposta audível, 
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, 
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 
3% 
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou 
organização técnica, financeira ou administrativa. 
5% 
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e 
colocação de mão-de-obra. 
5% 
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em 
caráter temporário, inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados 
pelo prestador de serviço. 
o\ O 
LC) 
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção 
de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários. 
5% 
17.07 - (VETADO) 
17.08 - Franquia ( franchising ). 5% 
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises 
técnicas. 
5% 
17.10 - Planejamento, organização e administração de 
feiras, exposições, congressos e congêneres. 
5% 
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê 
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que 
5% 
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GGC ri." 45.200.b1WIJUl1 - 4b 
fica sujeito ao ICMS). 
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e 
negócios de terceiros. 
5% 
17.13 - Leilão e congêneres. 5% 
17.14 - Advocacia. 3% 180,00 
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive 
jurídica. 
3% 180,00 
17.16 - Auditoria. 3% 180,00 
17.17 - Análise de Organização e Métodos. 3% 
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer 
natureza. 
3% 
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e 
auxiliares. 
3% 120,00 
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou 
financeira. 
3% 120,00 
17.21 - Estatística. 3% 120,00 
17.22 - Cobrança em geral. 5% 
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, 
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a receber ou a 
pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factoring). 
5% 
17.24 Apresentação de palestras, conferências, 
seminários e congêneres. 
2% 180,00 
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros 
vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de 
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres. 
5% 
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
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19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes 
e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules 
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive 
os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres. 
5% 
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários. 
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, 
utilização de porto, movimentação de passageiros, 
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, 
atracação, desatracação, serviços de praticagem, 
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, 
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao 
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres. 
5% 
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de 
aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem 
de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, 
logística e congêneres. 
5% 
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, 
ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres. 
5% 
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários 
5% 
e notariais. 
22 - Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante 
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
5% 
envolvendo 
manutenção, 
execução de serviços 
melhoramentos para 
de conservação, 
adequação de 
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capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos de concessão 
ou de permissão ou em normas oficiais. 
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
23.01 - Serviços de programação e comunicação 
3% 
visual, desenho industrial e congêneres. 
24 - Serviços de Chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners , adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de 
carimbos, placas, sinalização visual, banners , 
adesivos e congêneres. 
2% 120,00 
25 - Serviços funerários. 
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, 
urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do 
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e 
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres. 
2% 
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos. 
2% 
25.03 - Planos ou convênio funerários. 2% 
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e 
cemitérios. 
2% 
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres. 
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou 
5% 
valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres. 
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12-3117-1288 
e-mail : rrnetsib(?Pecnet.corr..1-31: 
CGC n.° 45.200.623/0001 -46 
27 - Serviços de assistência social. 
27.01 - Serviços de assistência social. 3% 120,00 
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 - Serviços de 
qualquer natureza. 
avaliação de bens e serviços de 
3% 120,00 
29 - Serviços de biblioteconomia. 
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 3% 120,00 
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 - 
química. 
Serviços de biologia, biotecnologia e 
3% 120,00 
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos 
eletrônica, eletrotécnica, 
telecomunicações e congêneres. 
em edificações, 
mecânica, 3% 
120,00 
32 - Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 3% 120,00 
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
33.01 Serviços de desembaraço 
comissários, despachantes e congêneres. 
aduaneiro, 
3% 
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de 
detetives e congêneres. 
investigações particulares, 
2% 120,00 
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de 
3% 180,00 
imprensa, jornalismo e relações públicas. 
Marco Antonio de Oliveira an os 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
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e-mail : ri-netsibicoriet.coTTLbr 
CGC n.° 45.200.62310001 - 46 
36 - Serviços de meteorologia. 
36.01 - Serviços de meteorologia. 3% 
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e 
3% 120,00 
manequins. 
38 - Serviços de museologia. 
38.01 - Serviços de museologia. 2% 
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando 
5% 120,00 
o material for fornecido pelo tomador do serviço). 
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 3% 120,00 
São José do Barreiro, 30 de dezembro de 2003. 

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