| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2004 |
| Date | 2004-05-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DE VIAS PÚBLICAS, ESPAÇO AÉREO E SUBSOLO PARA IMPLANTAÇÃO E PASSAGEM DE EQUIPAMENTOS URBANOS DESTINADOS Á PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA POR ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. |
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0 Prdeitura 31unicipat da Estância Turística de - São José do Barreiro — SP Rua José Bento Teixeira, 45- centro ca6x: (012) 57'7.1288 e-maik pinetsj6@iconet.com . 6r CNPJ n.° 45.200.623/0001 -46 LEI N". 005 DE 26 DE MAIO DE 2004 "Dispõe sobre o uso de vias publicas, espaço aéreo e subsolo para implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados á prestação de serviços e infraestrutura por entidades de direito público e privado" Paulo Roberto do Prado, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. — O Município de São José do Barreiro poderá, através de permissão, a título precário e oneroso, permitir o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte do domínio municipal, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados á prestação de serviços de infraestrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidas às disposições desta Lei e demais atos regulamentares. Parágrafo Único — Para fms desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura urbana, tais como: abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, oleoduto, televisão por cabo e todos os outros interesses públicos. Prefeitura Municipal' da Estância Turística de São José do Barreiro — SP R1142 José Bento Teixeira, 45- centro Ca6x: (012) 577.1288 e-rnaik pmetsj6@iconet.com.6r CNPJ n.° 45.200.62310001 -46 Art. 2°. — Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nas vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de domínio municipal, dependerão de prévia aprovação da Diretoria Municipal de Obras e Serviços, em conjunto com a Diretoria de Finanças e Tributos obedecendo ao Decreto regulamentar desta Lei. Art. 3. — Compete a Diretoria Municipal de Obras e Serviços e/ou Diretoria de Finanças e Tributos, e autorizada pelo Exmo Sr. Prefeito Municipal, a expedição do Decreto de Permissão de Uso das áreas para fins previstos nesta lei, com base nas disposições legais. § 1°. — O Decreto de Permissão de Uso será emitido subseqüente a aprovação do projeto ao deposito de caução, mediante recolhimento dos emolumentos correspondentes. § 2°. — O valor de caução corresponderá a 03 (três) contribuições pecuniárias mensais, cujo valor será calculado com formula estabelecida no artigo 7.° desta Lei. Art. 4°. — Havendo desconformidade entre o posicionamento aprovado e sua execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará compelida ao seu refazimento, suportando os causado ou venham a causar ao município, ou a terceiros, com a readaptação ou sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro — SP Rua José Bento Teixeira, 45 - centro eak: (012) 5 77.1288 e-maik przetsjbeiliconet.com.br •.1 • • ISPiirk • 1 CNPJ n.° 45.200.623/0001 -46 Parágrafo Único — Na hipótese do interessado estar impedido de executar o projeto aprovado, por razões alheias a sua vontade, deverá comunicar tal fato a Diretoria Municipal de Obras e Serviços, que procederá a analise do assunto de forma a atender o interesse público. Art. 50 . — Serão de responsabilidade exclusiva da entidade interessada quais danos ou prejuízos causados, inclusive a terceiros, pela execução de obras e serviços, mesmo que advindos de atos praticados involuntariamente. Art. 6°. — O preço público pela utilização das vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de arte no Município de São José do Barreiro, a ser pago pelas entidades de direito público e privado, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos para a prestação de serviços de infra-estrutura urbana, será representado por contribuição pecuniária. Parágrafo 1. 0 — O valor mensal da prestação pecuniária será calculado com base na expressão estabelecida no artigo 7.° desta Lei e contará do Decreto de Permissão de Uso. Parágrafo 2.° - Incumbe ao requerente a apresentação dos documentos e elementos para subsidiar o seu enquadramento de que trata o artigo 7.° desta Lei. Prefeitura Municipal-da Estância Turística de São José do Barreiro — ST ÇRua José Bento Teixeira, 45- centro ca6x: (012)577.1288 e-maifi pmet46@icortet.com.6r • -!I • • SLIM" , mo • má CNPJ n.° 45200.623/0001 -46 Parágrafo 3.° - O órgão responsável pela aprovação do projeto poderá exigir , quando necessário a apresentação de outros documentos, para fins do enquadramento de que trata o artigo 7.° desta Lei. Art. 70 • — O valor mensal da prestação pecuniária pela utilização das vias públicas, espaço aéreo e subsolo e obras de arte do Município de São José do Barreiro, será calculado de acordo com a seguinte formula: VM= (axbxT)xLxDxR Sendo Vm = valor mensal a = extensão da rede, em metros b = largura da faixa ( largura mínima de 0,50 metros ) T = valor do terreno, conforme mapa de Valores do Município de São José do Barreiro. L = índice de locação =3% D = índice de depreciação ( área de uso comum, conforme dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT = 50% R = coeficiente de redutor * • coeficiente de redutor — R Prefeitura Munic -ipat da Estância 'Turística de São José do Barreiro — ST Rua José Bento Teixeira, 45- centro Pa6x: (012) 577.1288 e-maik pmetsjbeiconet.com.br CNPJ n.° 45.200.623/0001 -46 0 — 5 km 1,00 5 — 15 km 0,90 15 — 30 Km 0,80 30 — 50 lun 0,70 50 — 100 km 0,60 Parágrafo 1. 0 - o valor" h" da formula constate no" caput " deste artigo, terá largura mínima para efeito de calculo e de cobrança, de 0,50 metros, mesmo que a largura da faixa seja fisicamente menor. Parágrafo 2.° - A cobrança relativa a armários óticos, contêineres e outros, terá a retribuição pecuniária mensal cobrada, considerando-se o volume ocupado pelo equipamento instalado na área publica, na razão de R$ 150,00 ( cento e cinqüenta reais ) por metro cúbico. Art. 8.° - O pagamento da prestação pecuniário poderá ser feito em cota única, deste que o obedecido o valor anual correspondente. Art. 9.° — A desobediência injustificada as disposições constantes da presente Lei sujeitara o infrator a aplicação das seguintes penalidades: 1— Advertência II— Multa Diária Prefeitura Municipal-da Estância Turística de São José do Barreiro — SP Rua José Bento Teixeira, 45- centro 29a6: (012)577.1288 e-maik pmetsj6@icorzet.com.6r CNPJ n.° 45.200.623/0001 -46 III — Suspensão da aprovação de novos projetos Parágrafo 1.0. A advertência será aplicada pela Diretoria Municipal de Obras e Serviços, em razão da inobservância das aplicações desta Lei. Parágrafo 2.° - A multa diária será aplicada pela Diretoria Municipal de obras e Serviços, sempre que as entidades de direito publico ou privado não atenderem a notificação do órgão fiscalizador quanto a inobservância do projeto na execução das obras ou serviços, e será de 20% ( vinte por cento ) do valor da prestação pecuniária mensal da entidade infratora. Parágrafo 3.° - A pena de suspensão da aprovação de novos projetos será aplicada pelo órgão responsável pela aprovação do projeto a entidade de direito publico ou privado, sempre que, injustificadamente, persistir a infração referida no parágrafo 2.° , por um período superior a 30 ( trinta ) dias. Parágrafo 4.° - Da aplicação da multa prevista no parágrafo 2.° e 3•0 caberá a Diretoria de Obras e Serviços, no prazo de 15 ( quinze ) dias. Parágrafo 5.° - Do despacho que decidir sobre defesa apresentada caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal de São José do Barreiro, deliberar sobre a aplicação da sanção. Art. 10 — Serão considerados dispostos clandestinamente os equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecido nesta Lei. (Prefeitura Municipal da Estância 'Turística de São José do Barreiro — SP Ir • ri • • IVO !a,* R1111 José Bento Teixeira, 45- centro Ca6x,: (012)577.1288 e-maiE prnetsj6@iconet.com.br CNPJ n.° 45.200.623/0001 -46 Parágrafo 1. 0 - As entidades de direito publico ou privado, estarão sujeitas a perda dos equipamentos implantados clandestinamente por decisão do Diretor Municipal de Obras e Serviços, ouvidos, previamente, os órgãos técnicos da Pasta e a Procuradoria Municipal, assegurada a ampla defesa. Parágrafo 2.° - Em caso de impossibilidade de retirada do equipamento do local onde foi disposta clandestinamente, a prestação pecuniária mensal será cobrada em dobro, até a cessação da irregularidade. Parágrafo 3.° - Para fins de calculo em dobro será considerada a data de publicação da presente Lei ou da instalação do equipamento, se devidamente comprovada essa data. Art. 11 — As entidades de direito publico ou privado deverão encaminhar a Diretoria de Obras e Serviços, até 10 ( dez ) de março de cada exercício, os eventuais planos de expansão de suas instalações, para se compatibilizem os respectivos interesses quando da apresentação dos projetos específicos. Art. 12 — As entidades de direito publico ou privado que tenham equipamento de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas obras de arte do município, fornecerão a Diretoria Municipal de obras e Serviços, cópia dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem complementados os registros existentes e organizados em banco de dados, para posterior expedição do Decreto de Permissão de uso. 'Prefeitura Wunicipar da Estância Turística de São José do Barreiro — SP Rga José Bento Teixeira, 45- centro T'a6.t: (012)577.1288 e-maik prnetsj6@iconet.com .6r • • ' Zi1 f& • " ikr• CNPJ n.° 45.200.62310001 -46 Parágrafo 1.0 - As entidades de direito publico ou privado terão prazo de seis meses para cumprir o disposto neste artigo, contados a partir da publicação desta Lei. Parágrafo 2.° - A prestação pecuniária mensal será devida pelas entidades de direito publico ou privado que se enquadrem no caput deste artigo, a partir da publicação desta Lei. Parágrafo 3.0 - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1. 0, sem que as entidades cumpram a determinação contida neste artigo, o valor mensal da prestação pecuniária será calculado em dobro. Parágrafo 4.° - Transcorrido 01 ( um ) ano da data publicação desta Lei, em havendo descumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade perdera o direito a aprovação de outros projetos. Art. 13 — A presente Lei não é aplicável no caso de uso de vias publicas, espaço aéreo, subsolo e obras de arte do município, por entidades de direito publico do Município de São José do Barreiro. Art. 14 — Observado o disposto no artigo 14, da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000, fica autorizado a utilização parcial dos débitos decorrentes das prestações pecuniárias relativas ao preço publico criado por esta Lei, para compensar eventuais créditos da entidade interessada. Assistente Administrativo ftefeitura Municipal-da Estância Turística de São José do Barreiro — SP Rua José Bento Teixeira, 45- centro Pakx: (012)577.1288 e-maW pmetsj6@konet.com.br • - ZW36 Ird CNPJ n.° 45.200.623/0001 -46 Art. 15 — Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Municipal de Obras e Serviços, com a decisão final do Sr. Prefeito Municipal. Art. 16 — Esta Lei será regulamentada por Decreto no prazo de 60 ( sessenta ) dias, após a aprovação. Art. 17 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Barreiro, 26 de maio de 2004. erto do Prado Prefeito Municipal Public4a no Paço nicipal na data s 'ra.