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norma nº 5/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2004
Date 2004-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DE VIAS PÚBLICAS, ESPAÇO AÉREO E SUBSOLO PARA IMPLANTAÇÃO E PASSAGEM DE EQUIPAMENTOS URBANOS DESTINADOS Á PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA POR ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.
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Prdeitura 31unicipat da Estância Turística de -
São José do Barreiro — SP 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro 
ca6x: (012) 57'7.1288 
e-maik pinetsj6@iconet.com . 6r 
CNPJ n.° 45.200.623/0001 -46 
LEI N". 005 DE 26 DE MAIO DE 2004 
"Dispõe sobre o uso de vias publicas, espaço aéreo e subsolo para implantação e 
passagem de equipamentos urbanos destinados á prestação de serviços e 
infraestrutura por entidades de direito público e privado" 
Paulo Roberto do Prado, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara 
Municipal de São José do Barreiro aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. — O Município de São José do Barreiro poderá, através de 
permissão, a título precário e oneroso, permitir o uso das vias públicas, inclusive do 
espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte do domínio municipal, para a implantação, 
instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados á prestação de serviços de 
infraestrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidas às disposições 
desta Lei e demais atos regulamentares. 
Parágrafo Único — Para fms desta Lei, consideram-se equipamentos 
urbanos todas as instalações de infra-estrutura urbana, tais como: abastecimento de 
água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás 
canalizado, oleoduto, televisão por cabo e todos os outros interesses públicos. 
Prefeitura Municipal' da Estância Turística de 
São José do Barreiro — SP 
R1142 José Bento Teixeira, 45- centro 
Ca6x: (012) 577.1288 
e-rnaik pmetsj6@iconet.com.6r 
CNPJ n.° 45.200.62310001 -46 
Art. 2°. — Os projetos de implantação, instalação e passagem de 
equipamentos urbanos nas vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de 
arte de domínio municipal, dependerão de prévia aprovação da Diretoria Municipal de 
Obras e Serviços, em conjunto com a Diretoria de Finanças e Tributos obedecendo ao 
Decreto regulamentar desta Lei. 
Art. 3. — Compete a Diretoria Municipal de Obras e Serviços e/ou 
Diretoria de Finanças e Tributos, e autorizada pelo Exmo Sr. Prefeito Municipal, a 
expedição do Decreto de Permissão de Uso das áreas para fins previstos nesta lei, com 
base nas disposições legais. 
§ 1°. — O Decreto de Permissão de Uso será emitido subseqüente a 
aprovação do projeto ao deposito de caução, mediante recolhimento dos emolumentos 
correspondentes. 
§ 2°. — O valor de caução corresponderá a 03 (três) contribuições 
pecuniárias mensais, cujo valor será calculado com formula estabelecida no artigo 7.° 
desta Lei. 
Art. 4°. — Havendo desconformidade entre o posicionamento 
aprovado e sua execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço 
ficará compelida ao seu refazimento, suportando os causado ou venham a causar ao 
município, ou a terceiros, com a readaptação ou sem prejuízo das demais sanções legais 
cabíveis. 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro — SP 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro 
eak: (012) 5 77.1288 
e-maik przetsjbeiliconet.com.br 
•.1 • • ISPiirk 
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CNPJ n.° 45.200.623/0001 -46 
Parágrafo Único — Na hipótese do interessado estar impedido de 
executar o projeto aprovado, por razões alheias a sua vontade, deverá comunicar tal fato 
a Diretoria Municipal de Obras e Serviços, que procederá a analise do assunto de forma 
a atender o interesse público. 
Art. 50
. — Serão de responsabilidade exclusiva da entidade 
interessada quais danos ou prejuízos causados, inclusive a terceiros, pela execução de 
obras e serviços, mesmo que advindos de atos praticados involuntariamente. 
Art. 6°. — O preço público pela utilização das vias públicas, inclusive 
espaço aéreo e subsolo e das obras de arte no Município de São José do Barreiro, a ser 
pago pelas entidades de direito público e privado, para implantação, instalação e 
passagem de equipamentos urbanos para a prestação de serviços de infra-estrutura 
urbana, será representado por contribuição pecuniária. 
Parágrafo 1. 0 — O valor mensal da prestação pecuniária será 
calculado com base na expressão estabelecida no artigo 7.° desta Lei e contará do 
Decreto de Permissão de Uso. 
Parágrafo 2.° - Incumbe ao requerente a apresentação dos 
documentos e elementos para subsidiar o seu enquadramento de que trata o artigo 7.° 
desta Lei. 
Prefeitura Municipal-da Estância Turística de 
São José do Barreiro — ST 
ÇRua José Bento Teixeira, 45- centro 
ca6x: (012)577.1288 
e-maifi pmet46@icortet.com.6r 
• -!I • • SLIM" , 
mo • má 
CNPJ n.° 45200.623/0001 -46 
Parágrafo 3.° - O órgão responsável pela aprovação do projeto poderá 
exigir , quando necessário a apresentação de outros documentos, para fins do 
enquadramento de que trata o artigo 7.° desta Lei. 
Art. 70
• — O valor mensal da prestação pecuniária pela utilização das 
vias públicas, espaço aéreo e subsolo e obras de arte do Município de São José do 
Barreiro, será calculado de acordo com a seguinte formula: 
VM= (axbxT)xLxDxR 
Sendo Vm = valor mensal 
a = extensão da rede, em metros 
b = largura da faixa ( largura mínima de 0,50 metros ) 
T = valor do terreno, conforme mapa de Valores do Município de São José do Barreiro. 
L = índice de locação =3% 
D = índice de depreciação ( área de uso comum, conforme dispõe a Associação 
Brasileira de Normas Técnicas — ABNT = 50% 
R = coeficiente de redutor * 
• coeficiente de redutor — R 
Prefeitura Munic -ipat da Estância 'Turística de 
São José do Barreiro — ST 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro 
Pa6x: (012) 577.1288 
e-maik pmetsjbeiconet.com.br 
CNPJ n.° 45.200.623/0001 -46 
0 — 5 km 1,00 
5 — 15 km 0,90 
15 — 30 Km 0,80 
30 — 50 lun 0,70 
50 — 100 km 0,60 
Parágrafo 1. 0 - o valor" h" da formula constate no" caput " deste 
artigo, terá largura mínima para efeito de calculo e de cobrança, de 0,50 metros, mesmo 
que a largura da faixa seja fisicamente menor. 
Parágrafo 2.° - A cobrança relativa a armários óticos, contêineres e 
outros, terá a retribuição pecuniária mensal cobrada, considerando-se o volume ocupado 
pelo equipamento instalado na área publica, na razão de R$ 150,00 ( cento e cinqüenta 
reais ) por metro cúbico. 
Art. 8.° - O pagamento da prestação pecuniário poderá ser feito em 
cota única, deste que o obedecido o valor anual correspondente. 
Art. 9.° — A desobediência injustificada as disposições constantes da 
presente Lei sujeitara o infrator a aplicação das seguintes penalidades: 
1— Advertência 
II— Multa Diária 
Prefeitura Municipal-da Estância Turística de 
São José do Barreiro — SP 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro 
29a6: (012)577.1288 
e-maik pmetsj6@icorzet.com.6r 
CNPJ n.° 45.200.623/0001 -46 
III — Suspensão da aprovação de novos projetos 
Parágrafo 1.0. A advertência será aplicada pela Diretoria Municipal 
de Obras e Serviços, em razão da inobservância das aplicações desta Lei. 
Parágrafo 2.° - A multa diária será aplicada pela Diretoria Municipal 
de obras e Serviços, sempre que as entidades de direito publico ou privado não 
atenderem a notificação do órgão fiscalizador quanto a inobservância do projeto na 
execução das obras ou serviços, e será de 20% ( vinte por cento ) do valor da prestação 
pecuniária mensal da entidade infratora. 
Parágrafo 3.° - A pena de suspensão da aprovação de novos projetos 
será aplicada pelo órgão responsável pela aprovação do projeto a entidade de direito 
publico ou privado, sempre que, injustificadamente, persistir a infração referida no 
parágrafo 2.° , por um período superior a 30 ( trinta ) dias. 
Parágrafo 4.° - Da aplicação da multa prevista no parágrafo 2.° e 3•0 
caberá a Diretoria de Obras e Serviços, no prazo de 15 ( quinze ) dias. 
Parágrafo 5.° - Do despacho que decidir sobre defesa apresentada 
caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal de São José do Barreiro, deliberar sobre a 
aplicação da sanção. 
Art. 10 — Serão considerados dispostos clandestinamente os 
equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecido nesta Lei. 
(Prefeitura Municipal da Estância 'Turística de 
São José do Barreiro — SP 
Ir • ri • 
• IVO !a,* 
R1111 José Bento Teixeira, 45- centro 
Ca6x,: (012)577.1288 
e-maiE prnetsj6@iconet.com.br 
CNPJ n.° 45.200.623/0001 -46 
Parágrafo 1. 0 - As entidades de direito publico ou privado, estarão 
sujeitas a perda dos equipamentos implantados clandestinamente por decisão do Diretor 
Municipal de Obras e Serviços, ouvidos, previamente, os órgãos técnicos da Pasta e a 
Procuradoria Municipal, assegurada a ampla defesa. 
Parágrafo 2.° - Em caso de impossibilidade de retirada do 
equipamento do local onde foi disposta clandestinamente, a prestação pecuniária mensal 
será cobrada em dobro, até a cessação da irregularidade. 
Parágrafo 3.° - Para fins de calculo em dobro será considerada a data 
de publicação da presente Lei ou da instalação do equipamento, se devidamente 
comprovada essa data. 
Art. 11 — As entidades de direito publico ou privado deverão 
encaminhar a Diretoria de Obras e Serviços, até 10 ( dez ) de março de cada exercício, 
os eventuais planos de expansão de suas instalações, para se compatibilizem os 
respectivos interesses quando da apresentação dos projetos específicos. 
Art. 12 — As entidades de direito publico ou privado que tenham 
equipamento de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas obras de 
arte do município, fornecerão a Diretoria Municipal de obras e Serviços, cópia dos 
elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem complementados os registros 
existentes e organizados em banco de dados, para posterior expedição do Decreto de 
Permissão de uso. 
'Prefeitura Wunicipar da Estância Turística de 
São José do Barreiro — SP 
Rga José Bento Teixeira, 45- centro 
T'a6.t: (012)577.1288 
e-maik prnetsj6@iconet.com .6r 
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CNPJ n.° 45.200.62310001 -46 
Parágrafo 1.0 - As entidades de direito publico ou privado terão prazo 
de seis meses para cumprir o disposto neste artigo, contados a partir da publicação desta 
Lei. 
Parágrafo 2.° - A prestação pecuniária mensal será devida pelas 
entidades de direito publico ou privado que se enquadrem no caput deste artigo, a partir 
da publicação desta Lei. 
Parágrafo 3.0 - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1. 0, sem 
que as entidades cumpram a determinação contida neste artigo, o valor mensal da 
prestação pecuniária será calculado em dobro. 
Parágrafo 4.° - Transcorrido 01 ( um ) ano da data publicação desta 
Lei, em havendo descumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade perdera o 
direito a aprovação de outros projetos. 
Art. 13 — A presente Lei não é aplicável no caso de uso de vias 
publicas, espaço aéreo, subsolo e obras de arte do município, por entidades de direito 
publico do Município de São José do Barreiro. 
Art. 14 — Observado o disposto no artigo 14, da Lei Complementar 
n.° 101, de 04 de maio de 2000, fica autorizado a utilização parcial dos débitos 
decorrentes das prestações pecuniárias relativas ao preço publico criado por esta Lei, 
para compensar eventuais créditos da entidade interessada. 
Assistente Administrativo 
ftefeitura Municipal-da Estância Turística de 
São José do Barreiro — SP 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro 
Pakx: (012)577.1288 
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• - ZW36 
Ird 
CNPJ n.° 45.200.623/0001 -46 
Art. 15 — Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Municipal 
de Obras e Serviços, com a decisão final do Sr. Prefeito Municipal. 
Art. 16 — Esta Lei será regulamentada por Decreto no prazo de 60 ( 
sessenta ) dias, após a aprovação. 
Art. 17 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 26 de maio de 2004. 
erto do Prado 
Prefeito Municipal 
Public4a no Paço nicipal na data s 'ra. 

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