| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2004 |
| Date | 2004-09-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, NOS TERMOS DO INCISO VI, ARTIGO 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 25/2000. |
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro — SP Rua José Bento Teixeira, 45 - centro Tel : (12) 3117.1288— Fax (12)3117.1183 CGC n.° 45.200.62310001 -46 LEI N.° 008 DE 13 DE SETEMBRO DE 2004 "Dispõe sobre Fixação da Remuneração dos Vereadores e Presidente da Câmara de São José do Barreiro, nos Termos do inciso VI, artigo 29 da Constituição Federal, estabelecido pela Emenda Constitucional número 25/2000". Paulo Roberto do Prado, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1.0 - O "SUBSIDIO" mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de São José do Barreiro para a legislatura de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, fica fixado em R$ 745,20 ( Setecentos e Quarenta e Cinco Reais e Vinte Centavos ). Artigo 2.° - O "SUBSIDIO" mensal dos Vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro fica fixado em R$ 895,20 ( Oitocentos e Noventa e Cinco Reais e Vinte Centavos). Artigo 3.° - Nos termos da legislação vigente, o total da despesa com a remuneração dos membros do Poder Legislativo não poderá ultrapassar: 1— a 20% ( vinte por cento ) do valor recebido em espécie pelos Deputados Estaduais, conforme determina a letra "a", inciso VI, artigo 29 da Constituição Federal ( Emenda Constitucional 25/2000). II— a 5% ( cinco por cento ) da arrecadação própria municipal — conforme determina o inciso VII da Constituição Federal ( Emenda Constitucional 01/92). Artigo 4.° - O limite de despesas da Câmara Municipal de São José do Barreiro com folha de pagamento, incluídos os subsídios dos Vereadores, será de 70% ( setenta por cento ) de sua receita. § Único - Nos termos da letra "a", Inciso III, Artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas com pessoal do Poder Legislativo serão limitadas a 6% ( seis por cento ) da Receita Corrente Líquida do Município. Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro — SP Rua José Bento Teixeira, 45 - centro Tel : (12) 3117.1288 — Fax (12)3117.1183 -.0° • • , 111419* , .tro. CGC n.° 45.200.623/0001 -46 Artigo 5.° - O limite de despesas da Câmara Municipal de São José do Barreiro, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, será de 8% ( oito por cento ) da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5.° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no exercício anterior. Artigo 6.° - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice da revisão da remuneração dos servidores públicos municipais de São José do Barreiro, desde que atendidos os limites estabelecidos nos artigos 3.° e 4.° da presente Lei. Artigo 7.° - Os Vereadores que deixarem de comparecer às sessões realizadas, serão descontados proporcionalmente ao numero de sessões realizadas e às faltas cometidas. Artigo 8.° - As Sessões Extraordinárias realizadas não serão indenizadas. Artigo 9.° - Não será considerada como falta a licença por moléstia devidamente comprovada ou para desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, previamente justificada. Artigo 10 — O "SUBSIDIO" será devido normalmente nos períodos de recesso. Artigo 11 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2005, revogando-se as disposições em contrário. São José do Barreiro, 13 de setembro de 2004. ar. ISIPPM•Y- P e erto do Prado Prefeiti Municipal Publi ada o Paçi Mu i cipal na d ta sup a. Anto io Gonçalves