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norma nº 8/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2004
Date 2004-09-13
EmentaDISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, NOS TERMOS DO INCISO VI, ARTIGO 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 25/2000.
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro — SP 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro 
Tel : (12) 3117.1288— Fax (12)3117.1183 
CGC n.° 45.200.62310001 -46 
LEI N.° 008 DE 13 DE SETEMBRO DE 2004 
"Dispõe sobre Fixação da Remuneração dos Vereadores e Presidente da Câmara 
de São José do Barreiro, nos Termos do inciso VI, artigo 29 da Constituição 
Federal, estabelecido pela Emenda Constitucional número 25/2000". 
Paulo Roberto do Prado, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, que a Câmara Municipal 
de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Artigo 1.0 - O "SUBSIDIO" mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de São José 
do Barreiro para a legislatura de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, fica 
fixado em R$ 745,20 ( Setecentos e Quarenta e Cinco Reais e Vinte Centavos ). 
Artigo 2.° - O "SUBSIDIO" mensal dos Vereador ocupante do cargo de Presidente da 
Câmara Municipal de São José do Barreiro fica fixado em R$ 895,20 ( Oitocentos e 
Noventa e Cinco Reais e Vinte Centavos). 
Artigo 3.° - Nos termos da legislação vigente, o total da despesa com a remuneração 
dos membros do Poder Legislativo não poderá ultrapassar: 
1— a 20% ( vinte por cento ) do valor recebido em espécie pelos Deputados Estaduais, 
conforme determina a letra "a", inciso VI, artigo 29 da Constituição Federal ( Emenda 
Constitucional 25/2000). 
II— a 5% ( cinco por cento ) da arrecadação própria municipal — conforme determina o 
inciso VII da Constituição Federal ( Emenda Constitucional 01/92). 
Artigo 4.° - O limite de despesas da Câmara Municipal de São José do Barreiro com 
folha de pagamento, incluídos os subsídios dos Vereadores, será de 70% ( setenta por 
cento ) de sua receita. 
§ Único - Nos termos da letra "a", Inciso III, Artigo 20 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, as despesas com pessoal do Poder Legislativo serão limitadas a 6% ( seis por 
cento ) da Receita Corrente Líquida do Município. 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro — SP 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro 
Tel : (12) 3117.1288 — Fax (12)3117.1183 -.0° • • , 111419* , 
.tro. 
CGC n.° 45.200.623/0001 -46 
Artigo 5.° - O limite de despesas da Câmara Municipal de São José do Barreiro, 
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, será de 8% ( 
oito por cento ) da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5.° do 
artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados 
no exercício anterior. 
Artigo 6.° - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma 
data e com o mesmo índice da revisão da remuneração dos servidores públicos 
municipais de São José do Barreiro, desde que atendidos os limites estabelecidos nos 
artigos 3.° e 4.° da presente Lei. 
Artigo 7.° - Os Vereadores que deixarem de comparecer às sessões realizadas, serão 
descontados proporcionalmente ao numero de sessões realizadas e às faltas cometidas. 
Artigo 8.° - As Sessões Extraordinárias realizadas não serão indenizadas. 
Artigo 9.° - Não será considerada como falta a licença por moléstia devidamente 
comprovada ou para desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou de 
interesse do Município, previamente justificada. 
Artigo 10 — O "SUBSIDIO" será devido normalmente nos períodos de recesso. 
Artigo 11 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2005, revogando-se 
as disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 13 de setembro de 2004. 
ar. 
ISIPPM•Y- P e erto do Prado 
Prefeiti Municipal 
Publi ada o Paçi Mu i cipal na d ta sup a. 
Anto io Gonçalves 

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