| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2006 |
| Date | 2006-02-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006. |
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Prdeitura Municipal -da Estância Tudstica de São José do (Barreiro — Tljuz José Bento Takeira, 45- centm , CNP.; n.° 4-5.200.623/0001 -46 LEI N.° 001 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2006. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município de São José do Barreiro para o Exercício Financeiro de 2006. Paulo Roberto do Prado, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: DISPOSICÕES PRELIMINARES Art. 1.0 - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000, ficam estabelecidas pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO — os parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2006 do Município de São José do Barreiro, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, compreendendo: 1- AS METAS FISCAIS — A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL; III — AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL; IV — AS DIDRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES; V — AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS; Prdeitura Municipal da Estância Turistka de São José do Barreiro — se eza José Bento Teixeira, 45- centro , • F.. •• te.• • CNN n.° 45.200.623/0001 -46 — AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, E VII— AS DISPOSIÇÕES SOBRE A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL. Art. 2.° - Consideram-se, para os efeitos desta Lei: PROGRAMA : Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados fmais determinados, para satisfação das necessidades coletivas. PROJETO : Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; DIRETRIZES: O conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o processo de planejamento; METAS: A especificação e quantificação fisica dos objetivos estabelecidos: OBJETIVOS: Os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais dirigidas a coletividade; DESPESAS IRRELEVANTES: As despesas consideradas dispensadas de licitação; DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: As despesas já constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros. PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: As ações que resultem em serviços públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período prolongado. Trefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro — ST esa José Bento Teixeira, 45- centro 2., • tánr • •a..* CNPJ n.° 45.200.623/0001 -46 DISPOSIÇÕES PARA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 3. 0 - As metas e resultados fiscais exigidos pelo art. 4.° da Lei 101/2000, para o exercício financeiro de 2006, no Município de São José do Barreiro estão identificados nos demonstrativos conforme as seguintes tabelas: I - Metas anuais; II—Evolução do patrimônio líquido; III—Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV — Estimativa e compensação de renúncia de receita, e V — Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. PARÁGRAFO ÚNICO — Por força do contido no artigo 63, inciso III da Lei 101/2000, o Município de São José do Barreiro não estará obrigado a promover a" avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano anterior ". Art. 4•0 - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas serão avaliadas em anexo próprio, onde serão informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo, se forem concretizados. PARÁGRAFO ÚNICO — Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis de obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Poder Executivo. Art. 5.° - A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente. § 1.0 - O orçamento anual atenderá os princípios do equilíbrio, da anuidade e da universalidade orçamentária. § 2.° - A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de aperfeiço to da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias. Prdeitura Wuniapat da Estância Turística de - São José á Barreiro — Se Rua José 'Bento Teixeira, 45- centro 1.!• , 1f,rte•:. (1, tiLai CNPJ n.° 45200.623/0001 -46 § 3.° - Vetado. § 4.° O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio das contas públicas e a geração de recursos para investimentos, ou, ainda, para manutenção ou ampliação das atividades próprias do Município. § 5Y - As modificações das leis de caráter tributário, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da legalidade tributária. § 6.° - Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá atender ao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Não se sujeitam às regras do presente parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentadas com base em legislação municipal anterior à edição da Lei Complementar 101/2000. Art. 6.° - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recurso fmanceiro previsto na programação desembolso, e a inscrição de restos a pagar está limitada ao montante das disponibilidades de caixa. Art. 7.° - A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao máximo de 3% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, de acordo com o Art. S.°, inciso III da LRF. Art. 8.° - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção do patrimônio público. Parágrafo Unico — A rega estabelecida no" caput " deste artigo, aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabeleciam. Art. 9.° - A lei orçamentária poderá prever recursos destinados à concessão de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente, filantrópicas e assistenciais e de utilidade pública, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e assistência social e cultura, de interesse do Município, constantes de Anexo específico, por lei específi a Trd-eitura Municipal da Estância Turática de São José do Oarreiro — sa) Rna José 'Bento Teixeira, 45- centro CNPJ n.° 45.200.623/0001 -46 cultura, de interesse do Município, constantes de Anexo específico, .por lei específica, desde que a entidade cumpra as determinações exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal pertinente. Parágrafo Único — As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo e devidas prestações de contas, com a finalidade de verificação do cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo ato de transferência dos recursos além das exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas. Art. 10 — O Município aplicará, no mínimo 15% ( quinze por cento ) de suas receitas resultantes de impostos, nas ações da Saúde, nos termos da Constituição Federal. Art. 11 — O Município aplicará, no mínimo 25% ( vinte e cinco por cento ) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal. Art. 12 — As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser programadas para o exercício de 2006 com os acréscimos estabelecidos nas estimativas de receitas conforme memórias de cálculos exigidas. Art. 13 — A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de consolidação da proposta orçamentária. Art. 14 — O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o fmal da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção. § 1.0 - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária anual no prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original, até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um duodécimo mensal. § 2.° - Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS COM PESSOAL Prdeitura 3funicipa1 da Estância Turística de - São José do Barreiro — SÇP Rpa 3osé <Bento Teixeira, 45- centro - CNP., n.° 45.200.623/0001 -46 Art. 15 — As despesas com pessoal e encargos gerais do Município conforme estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder: I — Poder Executivo: 54% ( cinqüenta e quatro por cento ) da Receita Corrente Líquida do Município: II— Poder Legislativo: 6% ( seis por cento ) da Receita Corrente Líquida do Município. § 1.0 - As despesas com pessoal e encargos deverão atender ainda o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000. § 2.° — Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservará os servidores da áreas de saúde, educação e assistência social. § 3.0 - As despesas com pessoal e encargos terão prioridade sobre novos projetos ou despesas. § 4.0 - A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerão a Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, exigirão a existência de dotação orçamentária própria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as norma e diretrizes contidas na lei 101/2000. § 5.° - O Poder Legislativo deverá obedecer ainda os limites fixados nos artigos 29 e 29 A da Constituição Federal. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 16 — Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes Municipais deverão: — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de desembolso; Prd-eitura Municipal' da Estância Turística de São José do Barreiro — Riga José Bento Teixeira, 45- centro CNPJ n.° 45200.62310001 -46 II — Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas previstas; III — Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias, com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social. IV — No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão preservar despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do patrimônio público. V — As despesas originarias de obrigações constitucionais, institucionais e legais, inclusive as referentes ao serviço da dívida e pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser objeto de contingenciamento. VI — Serão também excluídas da limitação de empenhos e contingenciamento, e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de calamidade pública ou estado de emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000. VII — Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar. VIII — Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal. Art. 17 Vetado. Art. 18— Somente com autorização Legislativa poderá o Executivo Municipal : I — Realizar operações de crédito por antecipação de receita, respeitando o limite e os termos da legislação específica vigente; II — Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação, normas e parâmetros em vigor. III — Abrir créditos suplementares, Treeitura Wunicipat da Estância Turística de São Yosé do Barreiro — Se azjia José Bento Tetkeira, 45- centro CNPJ n.° 45.200.623/0001 -46 IV — Transpor, remanejar ou transferir recursos dentro da mesma categoria ou atividade de Programação. Art. 19 — O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as prioridades contidas no PPA, que poderá sofrer revisões anuais, a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita prevista para o exercício, e de acordo com os interesses sociais da coletividade. Parágrafo Único — Tendo em vista a capacidade fmanceira do Município e atendidos os interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades, podendo incluir novos programas não elencados, desde que financiados com recursos próprios não afetados, ou de outras esferas de Governo, com expressa autorização Legislativa. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 — O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de Governos, para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde e saneamento, educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista o interesse da coletividade. Art. 21 — O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique comprovado o interesse público, desde que, autorizado expressamente pelo Poder Legislativo e firmado o respectivo ajuste ou acordo. Art. 22— É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 23 — Na programação das despesas, deverão ser definidas as fontes de recursos. Art. 24— Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão, amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e análise. Art. 25 — Vetado. Publicada no Paço Munici na data ra. TrOitura Municipal' da Estância Turística de São José do Barreiro — ST Risa José Bento Teixeira, 45- centro ',■•• • , 21 ,NI • ign:p., • fC.C• •••■■ CNPJ n.° 45.200.623/0001 -46 Art.. 26 — A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Barreiro, 03 de Fevereiro de 2006. Paulo Roberro do Prado Prefeito Municipal Assistente Administrativo