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norma nº 1/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2006
Date 2006-02-03
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006.
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Prdeitura Municipal -da Estância Tudstica de 
São José do (Barreiro — 
Tljuz José Bento Takeira, 45- centm 
, 
CNP.; n.° 4-5.200.623/0001 -46 
LEI N.° 001 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2006. 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a serem observadas na 
elaboração da Lei Orçamentária do Município de São José do 
Barreiro para o Exercício Financeiro de 2006. 
Paulo Roberto do Prado, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
DISPOSICÕES PRELIMINARES 
Art. 1.0 - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição 
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 
101/2000, ficam estabelecidas pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO — 
os parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o 
exercício financeiro de 2006 do Município de São José do Barreiro, que abrangerá os 
poderes Executivo e Legislativo, compreendendo: 
1- AS METAS FISCAIS 
— A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL; 
III — AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL; 
IV — AS DIDRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES; 
V — AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS; 
Prdeitura Municipal da Estância Turistka de 
São José do Barreiro — se 
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CNN n.° 45.200.623/0001 -46 
— AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
DO MUNICÍPIO, E 
VII— AS DISPOSIÇÕES SOBRE A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL. 
Art. 2.° - Consideram-se, para os efeitos desta Lei: 
PROGRAMA : Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais 
planejadas e necessárias para alcançar os resultados fmais determinados, para satisfação 
das necessidades coletivas. 
PROJETO : Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um 
Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. 
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
DIRETRIZES: O conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar 
o processo de planejamento; 
METAS: A especificação e quantificação fisica dos objetivos estabelecidos: 
OBJETIVOS: Os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações 
governamentais dirigidas a coletividade; 
DESPESAS IRRELEVANTES: As despesas consideradas dispensadas de licitação; 
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: As despesas já 
constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo 
que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios 
financeiros. 
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: As ações que resultem em serviços 
públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme 
durante período prolongado. 
Trefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro — ST 
esa José Bento Teixeira, 45- centro 
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CNPJ n.° 45.200.623/0001 -46 
DISPOSIÇÕES PARA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA 
Art. 3. 0 - As metas e resultados fiscais exigidos pelo art. 4.° da Lei 101/2000, para o 
exercício financeiro de 2006, no Município de São José do Barreiro estão identificados 
nos demonstrativos conforme as seguintes tabelas: 
I - Metas anuais; 
II—Evolução do patrimônio líquido; 
III—Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 
IV — Estimativa e compensação de renúncia de receita, e 
V — Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. 
PARÁGRAFO ÚNICO — Por força do contido no artigo 63, inciso III da Lei 101/2000, 
o Município de São José do Barreiro não estará obrigado a promover a" avaliação do 
cumprimento das metas fiscais relativas ao ano anterior ". 
Art. 4•0 - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas 
serão avaliadas em anexo próprio, onde serão informadas as medidas a serem adotadas 
pelo Poder Executivo, se forem concretizados. 
PARÁGRAFO ÚNICO — Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes 
e outros riscos fiscais, possíveis de obrigações presentes, cuja existência será 
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não 
estejam totalmente sob controle do Poder Executivo. 
Art. 5.° - A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de receita 
e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente. 
§ 1.0 - O orçamento anual atenderá os princípios do equilíbrio, da anuidade e da 
universalidade orçamentária. 
§ 2.° - A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de aperfeiço to 
da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias. 
Prdeitura Wuniapat da Estância Turística de -
São José á Barreiro — Se 
Rua José 'Bento Teixeira, 45- centro 
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CNPJ n.° 45200.623/0001 -46 
§ 3.° - Vetado. 
§ 4.° O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na legislação 
tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio das contas 
públicas e a geração de recursos para investimentos, ou, ainda, para manutenção ou 
ampliação das atividades próprias do Município. 
§ 5Y - As modificações das leis de caráter tributário, deverão ser apreciadas pelo Poder 
Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da legalidade tributária. 
§ 6.° - Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de base 
de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá atender ao 
disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos 
evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Não se 
sujeitam às regras do presente parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção, 
remissão ou anistia apresentadas com base em legislação municipal anterior à edição da 
Lei Complementar 101/2000. 
Art. 6.° - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e 
recurso fmanceiro previsto na programação desembolso, e a inscrição de restos a pagar 
está limitada ao montante das disponibilidades de caixa. 
Art. 7.° - A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao máximo de 3% 
da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de recursos do orçamento 
fiscal, de acordo com o Art. S.°, inciso III da LRF. 
Art. 8.° - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, 
além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção do 
patrimônio público. 
Parágrafo Unico — A rega estabelecida no" caput " deste artigo, aplica-se no âmbito de 
cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabeleciam. 
Art. 9.° - A lei orçamentária poderá prever recursos destinados à concessão de auxílios e 
subvenções a entidades civis de caráter beneficente, filantrópicas e assistenciais e de 
utilidade pública, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e assistência social e 
cultura, de interesse do Município, constantes de Anexo específico, por lei específi a 
Trd-eitura Municipal da Estância Turática de 
São José do Oarreiro — sa) 
Rna José 'Bento Teixeira, 45- centro 
CNPJ n.° 45.200.623/0001 -46 
cultura, de interesse do Município, constantes de Anexo específico, .por lei específica, 
desde que a entidade cumpra as determinações exigidas pela legislação em vigor e seja 
aprovada pelo Conselho Municipal pertinente. 
Parágrafo Único — As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo e devidas prestações de contas, com a 
finalidade de verificação do cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo ato de 
transferência dos recursos além das exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas. 
Art. 10 — O Município aplicará, no mínimo 15% ( quinze por cento ) de suas receitas 
resultantes de impostos, nas ações da Saúde, nos termos da Constituição Federal. 
Art. 11 — O Município aplicará, no mínimo 25% ( vinte e cinco por cento ) das receitas 
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 
212 da Constituição Federal. 
Art. 12 — As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser programadas para 
o exercício de 2006 com os acréscimos estabelecidos nas estimativas de receitas 
conforme memórias de cálculos exigidas. 
Art. 13 — A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder Executivo sua 
proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de consolidação da proposta 
orçamentária. 
Art. 14 — O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei do 
Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o fmal da Sessão 
Legislativa, devolvendo-o para sanção. 
§ 1.0 - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária anual no prazo legal 
previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original, 
até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um 
duodécimo mensal. 
§ 2.° - Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária 
Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso. 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS COM PESSOAL 
Prdeitura 3funicipa1 da Estância Turística de -
São José do Barreiro — SÇP 
Rpa 3osé <Bento Teixeira, 45- centro 
- 
CNP., n.° 45.200.623/0001 -46 
Art. 15 — As despesas com pessoal e encargos gerais do Município conforme estabelece 
o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder: 
I — Poder Executivo: 54% ( cinqüenta e quatro por cento ) da Receita Corrente Líquida 
do Município: 
II— Poder Legislativo: 6% ( seis por cento ) da Receita Corrente Líquida do Município. 
§ 1.0 - As despesas com pessoal e encargos deverão atender ainda o disposto nos artigos 
22 e 23 da Lei Complementar 101/2000. 
§ 2.° — Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei 
complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservará os servidores da 
áreas de saúde, educação e assistência social. 
§ 3.0 - As despesas com pessoal e encargos terão prioridade sobre novos projetos ou 
despesas. 
§ 4.0 - A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de cargos ou 
alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerão a Lei 
Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução 
Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, exigirão a 
existência de dotação orçamentária própria e suficiente, atendida a fixação do percentual 
legal e as norma e diretrizes contidas na lei 101/2000. 
§ 5.° - O Poder Legislativo deverá obedecer ainda os limites fixados nos artigos 29 e 
29 A da Constituição Federal. 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 16 — Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes 
Municipais deverão: 
— Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá 
estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de 
execução de desembolso; 
Prd-eitura Municipal' da Estância Turística de 
São José do Barreiro — 
Riga José Bento Teixeira, 45- centro 
CNPJ n.° 45200.62310001 -46 
II — Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas 
previstas; 
III — Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes deverão 
realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias, com 
limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto possível nas 
ações de caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social. 
IV — No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão preservar 
despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do patrimônio público. 
V — As despesas originarias de obrigações constitucionais, institucionais e legais, 
inclusive as referentes ao serviço da dívida e pagamento de precatórios judiciais, não 
poderão ser objeto de contingenciamento. 
VI — Serão também excluídas da limitação de empenhos e contingenciamento, e 
obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de calamidade pública ou 
estado de emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000. 
VII — Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar. 
VIII — Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório de 
Gestão Fiscal. 
Art. 17 Vetado. 
Art. 18— Somente com autorização Legislativa poderá o Executivo Municipal : 
I — Realizar operações de crédito por antecipação de receita, respeitando o limite e os 
termos da legislação específica vigente; 
II — Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação, normas e 
parâmetros em vigor. 
III — Abrir créditos suplementares, 
Treeitura Wunicipat da Estância Turística de 
São Yosé do Barreiro — Se 
azjia José Bento Tetkeira, 45- centro 
CNPJ n.° 45.200.623/0001 -46 
IV — Transpor, remanejar ou transferir recursos dentro da mesma categoria ou atividade 
de Programação. 
Art. 19 — O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as prioridades contidas no 
PPA, que poderá sofrer revisões anuais, a fim de compatibilizar a despesa fixada à 
receita prevista para o exercício, e de acordo com os interesses sociais da coletividade. 
Parágrafo Único — Tendo em vista a capacidade fmanceira do Município e atendidos os 
interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades, 
podendo incluir novos programas não elencados, desde que financiados com recursos 
próprios não afetados, ou de outras esferas de Governo, com expressa autorização 
Legislativa. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 20 — O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de 
Governos, para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde e saneamento, 
educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, 
administração, habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista 
o interesse da coletividade. 
Art. 21 — O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas de 
governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique 
comprovado o interesse público, desde que, autorizado expressamente pelo Poder 
Legislativo e firmado o respectivo ajuste ou acordo. 
Art. 22— É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com finalidade imprecisa ou 
com dotação ilimitada. 
Art. 23 — Na programação das despesas, deverão ser definidas as fontes de recursos. 
Art. 24— Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas, serão, 
amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e análise. 
Art. 25 — Vetado. 
Publicada no Paço Munici na data ra. 
TrOitura Municipal' da Estância Turística de 
São José do Barreiro — ST 
Risa José Bento Teixeira, 45- centro 
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CNPJ n.° 45.200.623/0001 -46 
Art.. 26 — A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 03 de Fevereiro de 2006. 
Paulo Roberro do Prado 
Prefeito Municipal 
Assistente Administrativo 

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