| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2006 |
| Date | 2006-02-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - ESTADO DE SÃO PAULO. |
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Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Te! (012) 3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 CAPJ n.° 45.200.623/0001 — LEI N° 004 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006. Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de São José do Barreiro - Estado de São Paulo. PAULO ROBERTO DO PRADO, Prefeito Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação do Secretário Municipal da Educação; 11 - magistério público municipal o conjunto de profissionais da educação, ocupantes de cargos de Professor I e Professor II, do ensino público municipal; Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Te!: (012) 3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 -"a • • Kiit. CNPJ n.° 45.200.623/0001 —46 III - professor o ocupante de cargo de Professor I e de Professor II, da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério; IV - funções de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluída as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. CAPITULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Seção I Dos princípios básicos Art. 30 A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e Qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; II -a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; III - a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas. Seção II Da estrutura da carreira Subseção 1 Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Te): (012) 3117.1288- Fax (012) 3117.1183 CNPJ ri° 45200.623/0001 46 Disposições gerais Art. 40 A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor 1 e Professor II e estruturada em 06 (seis) classes. § 1° Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo Poder Público, nos termos da lei. § 2° Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. § 30 A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil. § 4° Constitui requisito para ingresso na Carreira, a formação mínima: I - em nível médio, na modalidade normal, para o cargo de Professor I; II - em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas do conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para o cargo de Professor Il. § 50 O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo da Carreira, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado. § 6° O ocupante de cargo de Professor 1 e Professor 11 poderá exercer, sem acumulo de cargos, outras funções de magistério, atendidas os seguintes requisitos: 1 - formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico; 11 - experiência de, no mínimo, dois anos de docência. Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Te/ : (012) 3117.1288 — Fax (012) 3117.1183 CNPJ n.°45.200.623/0001 —46 § 7° A aprovação em concurso não gera direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados e quando houver empate a ordem de preferência será estabelecida por sorteio, salvo prévia desistência por escrito. § 82 Observar-se-ão, na realização dos concursos, as seguintes normas: I — Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para investidura; II — O edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a comprovação pelo candidato, das qualificações constantes das especificações dos cargos; III — Aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos nas fases de homologação às inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidatos; IV — Quando houver funcionário público municipal em disponibilidade não será feito concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria, devendo, se necessário, ser convocado o funcionário disponível; V — Na inscrição para concurso de ocupante de função ou cargo público municipal, deverá ser observada o limite de idade estabelecido na Constituição Federal. Art. 5° Antes do final do ano letivo, o Secretário Municipal de Educação submeterá a aprovação do Prefeito Municipal à atribuição de classes e/ou aulas, para o ano seguinte, dos docentes da Rede Municipal de Ensino. Art. 6° A atribuição de classes e aulas, objetiva: ' Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Te! : (012)3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 , CNN n.° 45200.623/0001 —46 I — A acomodação dos docentes nas unidades escolares municipais; II — A fixação da forma de cumprimento da jornada de trabalho; III — A definição do horário de trabalho e período correspondente. Art. 7° Caberá ao Secretário Municipal de Educação tomar as providências necessárias à divulgação, à execução, ao acompanhamento e a avaliação das normas que orientarão as atribuições de classes e/ou aulas dos docentes. Art. 8° Os critérios de pontuação, para classificação dos docentes para atribuição de classes e/ou aulas, observará quanto: I — Habilitação específica do cargo; II — Tempo de Serviço Público Municipal no cargo; III — Tempo de Serviço no Magistério Público Municipal; IV — Títulos. Os quais serão estabelecidos em edital específico, expedido pelo Secretário Municipal de Educação, de acordo com o Regimento das Escolas Municipais. Subseção 11 Das classes e dos níveis Art. 9° As classes constituem a linha de promoção da carreira do ocupante de cargo de magistério e são designadas pelas letras de A a F. § 1° Os cargos serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial ã final. § 2° O número de cargos de Professor I e Professor li de cada classe será determinado anualmente por ato do Poder Executivo. 5-/ Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Te!: (012) 3117.1288 — Fax (012) 3117.1183 C..NPJ n° 45.200.62310001 46 Art. 10 Os níveis referentes à habilitação do ocupante de cargo da Carreira são: I - para o cargo de Professor 1: Nível Especial - formação em nível médio, na modalidade normal; Nível 1 formação em nível superior, em curso de licenciatura plena específica para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do Ensino Fundamental; Nível 2 - formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas; II -para o cargo de Professor 11: Nível 1 - formação de nível superior, em curso de licenciatura plena, ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; Nível 2 - formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas; § 1° A mudança de nível é automática e vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação. § 2° O nível é pessoal e não se altera com a promoção. Seção III Da promoção Art. 11 Promoção é a passagem do ocupante de cargo da Carreira de uma classe para outra imediatamente superior. Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Te!: (012) 3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 CIMPJ n.° 45200.623/0001 —46 § 1° A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do ocupante de cargo da Carreira. § 2° Observado o recurso disponível para a concessão da promoção, esta obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício, incluído o mínimo de um ano de docência. § 3° A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a verificação de assiduidade ocorrerão a cada três anos_ § 4° A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a verificação de assiduidade serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções, a ser instituído pelo Secretário Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e representantes de classe. § 5° A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem os § § 1° e 2°, tomando-se: I - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 03 (três) ; II - a pontuação da qualificação, com peso 02 (dois); III a assiduidade, com peso 03 (três) ; IV - o tempo de exercício em docência, com peso 02 (dois) . § 6° As promoções serão realizadas anualmente, na forma do regulamento, e publicadas no Dia do Professor. Seção IV Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Tel (012) 3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 - Ità1 CNPJ n.° 45.200.62310001 46 Da qualificação profissional Art. 12 A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos. § 1° Caberá a Secretaria Municipal de Educação, no interesse do ensino, promover e propor os cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, aos profissionais do Magistério Público Municipal, observado o disposto no art. 12. § 2° A Secretaria Municipal de Educação deverá rezar um convênio com as entidades credenciadas , a fim de que a mesma possa investir no aperfeiçoamento dos profissionais do Magistério municipal. § 3° Observado o recurso disponível, a Secretaria Municipal de Educação disponibilizará a realização dos cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização,preferencialmente, no Município da Estância Turística de São José do Barreiro. § 4° O profissional que queira pleitear, o curso Normal Superior, PósGraduação e/ou faculdade, deverá assumir, um compromisso, por escrito, de permanência, não inferior a 03 (três) anos no Magistério Público Municipal: I — O compromisso de permanência do profissional no Magistério Público Municipal, passa a vigorar com a apresentação do diploma adquirido na entidade conveniada. Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Te!: (012)3117.1288- Fax (012) 3117.1183 CNPJ n.° 45.200.62310001 -46 Art. 13 A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do ocupante de cargo da Carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas. Art. 14 Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o ocupante de cargo da Carreira poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses para participar de curso de qualificação profissional, observado o disposto no art. 12°. § 1° Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. § 2° As despesas decorrentes deste afastamento correrão as expensas do titular da carreira. § 30 Número da profissionais, em afastamento, de que trata este artigo não poderá ser superior a 10% do quadro efetivo do magistério. Seção V Da jornada de trabalho Art. 15 A jornada de trabalho do ocupante de cargo da Carreira será de acordo com o nível de ensino: JORNADA CARGO H / AULA HTPC HTPL Educação Infantil - Creche PEB I Auxiliar 40 - - Jornada Parcial PEB 1 e II 20 2 3 Jornada Básica PEB 1 25 2 3 Jornada Completa PEB 11 30 3 3 Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Te!: (012)3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 ^F•el • • Zia, • cria I Ia7-7 CNPJ n.° 45.200.623/0001 —46 § 1° A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui uma parte de horas aula e uma parte de horas atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola. § 2° O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no respectivo edital de concurso público. § 3° A menor jornada estabelecida para professor efetivo é de 25 horas semanais, com 20 horas/aula e 5 de atividades, exceto para professores da base diversificada que obedecerá a grade curricular de cada ano. Art. 16. O ocupante de cargo da Carreira em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço, em regime suplementar, até o máximo de mais onze horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, nos anos finais do ensino fundamental, nos seus impedimentos legais. Parágrafo único. Na convocação de que trata este artigo, quando para o exercício da docência, deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividades. Art. 17. Ao ocupante de cargo da Carreira em regime de quarenta horas semanais poderá ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de projeto específico de interesse do ensino, por tempo determinado. Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Tel : (012)3117.1288— Fax (012) 3117.1183 CNPJ n.° 46200.623/0001 —46 Parágrafo único. O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. Art. 18. A convocação para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão de parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira, Conselho Escolar e/ou Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão: I - a pedido do interessado; II - quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão; - quando expirado o prazo de concessão do incentivo; IV — quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão o incentivo. Seção VI Da remuneração Subseção I Do vencimento Art. 19. A remuneração do ocupante de cargo da Carreira corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Te!: (012) 3117,1288- Fax (012) 3117.1183 C.NP.I n.° 45.200.62310001 —46 § 1° Considera-se vencimento básico da Carreira do Magistério Público Municipal o fixado no artigo 43, desta Lei. § 2° O servidor do Quadro do Magistério, ao passar à inatividade, terá seus vencimentos pagos pelo órgão previdenciário a que estiver vinculado, de acordo com a regra própria daquele sistema, não cabendo ao município qualquer espécie de pagamento. Art. 20. É fixado em 15 de outubro de cada ano a data para fins de revisão da remuneração dos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal. Parágrafo Único - A revisão anual que trata este artigo não implica, necessariamente, reajuste de remuneração. Subseção II Das vantagens Art. 21. Além do vencimento, o ocupante de cargo da Carreira fará jus às seguintes vantagens: 1 - adicionais: a) por tempo de serviço; b) pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento; c) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais; § 10 Os adicionais constantes dos itens "b" e "c" não são cumulativos. § 2° As faltas abonadas, em número máximo de 6 (seis) ao ano, não excedendo a 1 (uma) por mês, serão consideradas de efetivo exercício para todos os efeitos. Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Te!: (012) 31171288 - Fax (012) 3117.1183 - CNPJ n.° 45200.623/0001 —46 Deverão ser requeridas, pelo servidor, no dia seguinte ao da ausência ao trabalho e concedidas pelo superior imediato. Art. 22. O adicional pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento corresponderá a vinte por cento do vencimento básico da carreira. Parágrafo único. A classificação das unidades escolares de difícil acesso ou provimento será fixada anualmente, por proposição da Comissão de Gestão do Plano de Carreira, Conselho Escolar e/ou Conselho Municipal de Educação. Art. 23. O adicional pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, corresponderá a vinte por cento do vencimento básico e será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, segundo tabela que observará a peculiaridade dos casos, consultados os profissionais de saúde correspondentes. Art. 24. O adicional por tempo de serviço será equivalente a cinco por cento, do vencimento básico da carreira, por cinco anos de efetivo exercício, observado o limite de trinta por cento. Art. 25. Ao final de cada ano letivo, se houver resíduo no Fundo de Manutenção do Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — FUNDEF, ou do Fundo ou Programa que lhe substituir, este será repassado aos profissionais do Magistério em forma de Bônus do Magistério. Subseção 111 Da remuneração pela convocação em regime suplementar _ Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Tel : (012)3117.1288- Fax (012) 3117.1183 CNPJ a° 45200.623/0001 - Art. 26. A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do ocupante de cargo da Carreira. Seção VII Das férias Art. 27. O período de férias e recesso escolar anuais, do ocupante de cargo de Professor I, Professor II e Suporte Pedagógico será: I - férias: trinta dias no mês de Janeiro; II - recesso escolar: dez dias no mês de julho e cinco dias no mês de dezembro. Parágrafo único. As férias do ocupante de cargo de Professor I e Professor II em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Seção VIII Da cedência ou cessão Art. 28. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o ocupante de cargo da Carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Te! (012) 3117.1288 - Fax (D12)3117.1183 • ,* -- r • 'Whiff.. CNPJ n.° 45.200.623/0001 —45 § 1° A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. § 2° Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal: I — quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos e especializadas com atuação exclusiva em educação especial; ou II — quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. § 3° A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério suspende o interstício para a promoção. Seção IX Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira Art. 29. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização. § 1° A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal deverá elaborar o Regimento Interno das Escolas Municipais e o mesmo seja aprovado pela Diretoria de Ensino — Região de Guaratinguetá — SP; § 2° A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por representantes das Unidades Municipais de Administração e entidade representativa do Magistério Público Municipal. Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Tel (012) 3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 CNPJ n.° 45.200.623/0001 —46 I - Os representantes das Unidades Municipais de Administração serão indicados pelo Poder Executivo. II - Os representantes do magistério público municipal serão indicados pela entidade representativa do magistério público municipal. Seção X Da comissão de Avaliação de Desempenho Art. 30. A Comissão de Avaliação de Desempenho, será constituída por: Avaliadores Avaliados Secretário Municipal de Educação e Coordenador Pedagógico Municipal Diretores de Escola Diretores de Escola, Coordenador Pedagógico Municipal e Coordenadores Pedagógicos Professores Secretário Municipal de Educação, Diretores de Escola e Professores Coordenadores Pedagógicos Secretário Municipal de Educação e Diretores de Escola Secretários de Escola e Inspetores de Alunos Art. 31. As finalidades e aplicação da Avaliação de Desempenho, seguirão as normas do Regimento Próprio da Avaliação de Desempenho. Art. 32. A Comissão deverá montar processo da Avaliação, registrando objetivos, etapas, estratégias, divulgação e fichas individuais dos funcionários. Seção Xl Dos Professores Adidos e Readaptados Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Te!: (012) 3117.1288 — Fax (012) 3117.1183 CNPJ n°45.200.62310001 —46 Art. 33. Para efeitos desta Lei, considera-se adido o servidor que, devido à inexistência de alunos ou mudanças curriculares ou estruturais das Escolas Municipais, não tem como ministrar aulas na Unidade Escolar onde seu cargo está lotado. § 1° O servidor adido será removido "ex-ofício" para qualquer vaga existente nas Escolas da Rede Municipal, prioritariamente para a Unidade mais próxima da sua origem. § 2° Na inexistência de vagas, o servidor será aproveitado em substituições na área de sua habilitação, na própria sede de trabalho, em outra da Rede Municipal, ou prestará serviços pedagógicos condizentes com seu cargo, com carga horária de Jornada Parcial. § 30 O servidor adido terá garantidos todos os direitos e vantagens previstos nesta Lei, e, se removido "ex-oficio", também o de retornar à sua Escola de origem, desde que haja vaga e esteja interessado, nos primeiros 5 (cinco) dias da data de declaração de adido. § 40 O interesse do professor adido, removido "ex-oficio" em retornar a sua Escola de origem deverá estar expresso em requerimento solicitando o retomo, dirigido ao superior imediato, no momento em que concretizar a remoção "ex-oficio". Art. 34. A readaptação do servidor do Quadro do Magistério será regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas constantes desta seção. Parágrafo Único — O servidor do Quadro do Magistério readaptado exercerá as atividades estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com laudo médico oficial. 11 Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Te!: (012) 3117.1288-Fax (012) 3117.1183 -,-reela • . CNN n.° 45.200.623/0001 —46 Art. 35. O servidor do Quadro do Magistério readaptado exercerá suas atividades em Escolas ou em cargos de atribuições correlatas junto a Secretaria Municipal de Educação. § 1° No exercício de suas atividades de readaptado, o servidor terá os mesmos direitos e deveres que os outros integrantes do Quadro do Magistério, à exceção da promoção por aperfeiçoamento profissional, e do aproveitamento dos cursos freqüentados no período de readaptação. § 2° A carga horária de trabalho do readaptado será a que exercia no momento da concessão da readaptação, reorganizada pela Direção de Escola, de acordo com as novas atividades, vedada a ampliação da jornada e da carga suplementar de trabalho. § 30 Exclusivamente a seu pedido, o servidor readaptado poderá ter reduzida sua jornada de trabalho, com a devida alteração dos vencimentos. § 40 O servidor readaptado poderá solicitar ao Secretário Municipal de Educação, mudança de sede de exercício, e, será atendido se houver indicação médica ou interesse da administração. § 50 O servidor readaptado, desde que devidamente habilitado, poderá, ainda, ser nomeado para exercer outros cargos ou funções existentes na área educacional, passando a perceber os vencimentos e demais vantagens pertinentes a tais funções ou cargos. Art. 36. Cessadas as causas da readaptação e confirmadas por laudo médico oficial, o servidor reassumirá as atribuições de seu cargo. CAPÍTULO 111 DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Te!: (012) 3117.1288— Fax (012) 3117.1183 CNPJ n.° 45.200.623/0001 —46 Seção I Da implantação do Plano de Carreira Art. 37. O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal e sua distribuição por classes serão definidos por lei, até trinta dias depois de encerrado o prazo de opção. Art. 38. O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério,atendida a exigência mínima de habilitação específica para cada cargo. § 1 2 Os profissionais do magistério serão distribuídos nas classes A, B, C, D, E e F do Plano de Carreira, no nível de habilitação correspondente a cada caso, observado o seguinte: I — para a classe A, os que possuírem até cinco anos de exercício no serviço público municipal; II — para a classe B, os que possuírem mais de cinco e até dez anos de exercício no serviço público municipal; III — para a classe C, os que possuírem mais de dez e até quinze anos de exercício no serviço público municipal; IV — para a classe D, os que possuírem mais de quinze e até vinte anos de exercício no serviço público municipal; V para a classe E, os que possuírem mais de vinte e até vinte e cinco anos de exercício no serviço público municipal; VI — para a classe F, os que possuírem mais de vinte e cinco anos de exercício no serviço público municipal. e->> • Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Tel : (012) 3117.1288- Fax (012) 3117.1183 SEr. 1.11 CNPJ n.. 45.200.62310001 - 46 § 3° A nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira não é retroativa. Seção II Das disposições finais Art. 39. Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira e atendido o disposto no art. 38, os candidatos aprovados em concurso para o Magistério Público Municipal poderão ser nomeados, observado o número de vagas, na forma do art. 4 0 , § 50 • Art. 40. A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 26. Art. 41. O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira: Classes Coeficientes A 1,00 B 1,05 C 1,10 D 1,15 E 1,20 F 1,25 lei Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Tel : (012)3117 1288 - Fax (012) 3117.1183 1C. 11.11 CNPJ n.° 45 200.62310001 —46 Art. 42. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da Carreira: PROFESSOR 1 Níveis Coeficientes Nível Especial 1,00 Nível 1 1,20 Nível 2 1,30 PROFESSOR 11 Níveis Coeficientes Nivel 1 1,00 Nível 2 1,20 Art. 43. É fixado o valor do vencimento básico da Carreira do Magistério Público Municipal: § 1° Professor de Educação Infantil: R$ 512,00; § 2° Professor de Ensino Fundamental PEB 1: R$ 740,00; § 30 Professor de Ensino Fundamental — PEB 11: R$ 6,90 (hora / aula). Art. 44. O exercício das funções de Direção de Escola, Coordenador de Unidade Escolar e Coordenador de Ensino serão cargos de confiança do poder executivo e reservados, com prioridade, aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de dois anos de docência, com habilitação em pedagogia, ou na falta deste, outro curso superior na área de educação. Art. 45. O professor 11 poderá atuar nos anos iniciais do ensino fundamental e na educação infantil, de acordo com as necessidades do Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Tel : (012)3117.1288— Fax (012) 3117.1183 - ^ reseeerir CNPJ n.° 45.200.623/0001 -.46 ensino e a critério da Secretaria Municipal de Ensino, sem prejuízo de seus vencimentos. § 1° — O Professor 1 poderá atuar na Educação Infantil, de acordo com as necessidades do ensino e a critério da Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo de seus vencimentos. § 2° — O professor 1 com formação em curso superior, poderá atuar nos anos finais do ensino fundamental, como Professor II, em substituição, de acordo com as necessidades do ensino e a critério da Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo de seus vencimentos. Art. 46. Os titulares de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei. Art. 47. As disposições desta Lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério público municipal nela não incluídos. Art. 48. O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal no prazo de dois anos a contar da publicação desta Lei. 2. > • PAU0 ROBE O bO PRADO r e feito Municipal \ cada no PaçoMt,yiicipaI na 4ata s o Gonçalves Assistente Administrativo Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Tel : (012) 3117.1288 Fax (012) 3117.1183 CNPJ n.°45200.62310001 —46 Art. 49. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 51. Revogam-se as demais disposições em contrário e a Lei municipal n° 003 de 22 de janeiro de 1999 com todas as suas alterações. São José do Barreiro, 24 de Fevereiro de 2006. Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Te!: (012) 3117.1288 — Fax (012) 3117.1183 CNP.] n.° 45.200.623/0001 —46 Anexos I DENOMINAÇÃO DO CARGO Professor 1 FORMA DE PROVIMENTO Ingresso através de concurso público de provas e títulos. REQUISITOS PARA PROVIMENTO Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima à obtida em nível médio, na modalidade normal. Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica, e experiência mínima de dois anos na docência, para o exercício, de forma alternada ou concomitante com a docência, de funções de suporte pedagógico direto à docência. ATRIBUIÇÕES 1. DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO INFANTIL E/OU NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 1.1. Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola. 1.2. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola. 1.3. Zelar pela aprendizagem dos alunos. 1.4. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. 1.5. Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos. 1.6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional. 1.7. Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade. 1.8. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fms educacionais da escola e do processo de ensino-aprendizagem. 2. ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DIRETO À DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO INFANTIL E/OU NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, voltadas para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 2.1. Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola. 2.2. Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos. 2.3. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos. 2.4. Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes. 2.5. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento. 2.6. Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola. 2.7. Informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimentos dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola. 2.8. Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional. 2.9. Acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias. 2.10. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola. Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Tel : (012)3117.1288 — Fax (012) 3117.1183 • cru • . ;IN CNPJ n.°45.200.623/0001 2.11. Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais. 2.12.Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino. Anexos II DENOMINAÇÃO DO CARGO Professor 11 FORMA DE PROVIMENTO Ingresso através de concurso público de provas e títulos. REQUISITOS PARA PROVIMENTO Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente. Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica, e experiência mínima de dois anos na docência, para o exercício, de forma alternada ou concomitante com a docência, de funções de suporte pedagógico direto à docência. ATRIBUIÇÕES 1. DOCÊNCIA NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E/OU NO ENSINO MÉDIO, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 1.1. Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola. 1.2. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola. 1.3. Zelar pela aprendizagem dos alunos. 1.4. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. 1.5. Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos. 1.6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional. 1.7. Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade. 1.8. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e do processo de ensino-aprendizagem. 2. ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DIRETO À DOCÊNCIA NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E/OU NO ENSINO MÉDIO, voltadas para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 2.1. Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola. 2.2. Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos. 2.3. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos. 2.4. Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes. Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Tel ; (012)3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 CNPJ n.°45.200.623/0001 — 46 2.5. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento. 2.6. Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola. 2.7. Informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimentos dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola. 2.8. Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional. 2.9. Acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias. 2.10. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola. 2.11. Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais. 2.12. Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino. Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Te!: (012)3117.1288— Fax (012) 3117.1183 CNPJ n.°45.200.623/0001 —46 IN1DICE CAPÍTULO I Disposição Preliminares 1 CAPÍTULO II Da Carreira do Magistério Público Municipal 1 Seção I Dos princípios básicos 1 Seção II Da estrutura da Carreira 2 Subseção I Disposições gerais 2 Subseção 11 Das classes e níveis 4 Seção III Da promoção 4 Seção IV Da qualificação profissional 5 Seção V Da jornada de trabalho 6 Seção VI Da remuneração 8 Subseção I Do vencimento 8 Subseção II Das vantagens 8 Subseção UI Da remuneração pela convocação em regime suplementar 9 Seção VII Das férias 9 Seção VIII Da cedência ou cessão 10 Seção IX Da comissão de gestão do plano de carreira 10 Seção X Da comissão de avaliação de desempenho 11 Seção XI Dos professores adidos e readaptados 11 CAPÍTULO In Disposições Gerais e Transitórias 13 Seção 1 Da implantação do plano de carreira 13 Seção H Das disposições finais 13