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norma nº 4/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2006
Date 2006-02-24
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - ESTADO DE SÃO PAULO.
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Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Te! (012) 3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 
CAPJ n.° 45.200.623/0001 — 
LEI N° 004 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006. 
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público 
do Município de São José do Barreiro - Estado de São Paulo. 
PAULO ROBERTO DO PRADO, Prefeito Municipal da Estância 
Turística de São José do Barreiro, usando das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei. 
CAPITULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do 
Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que 
realiza atividades de educação sob a coordenação do Secretário Municipal da 
Educação; 
11 - magistério público municipal o conjunto de profissionais da 
educação, ocupantes de cargos de Professor I e Professor II, do ensino 
público municipal; 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Te!: (012) 3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 
-"a • • Kiit. 
CNPJ n.° 45.200.623/0001 —46 
III - professor o ocupante de cargo de Professor I e de Professor II, da 
Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério; 
IV - funções de magistério as atividades de docência e de suporte 
pedagógico direto à docência, aí incluída as de administração escolar, 
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. 
CAPITULO II 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
Seção I 
Dos princípios básicos 
Art. 30 A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios 
básicos: 
I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao 
magistério e 
Qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas 
de trabalho; 
II -a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; 
III - a progressão através de mudança de nível de habilitação e de 
promoções periódicas. 
Seção II 
Da estrutura da carreira 
Subseção 1 
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Te): (012) 3117.1288- Fax (012) 3117.1183 
CNPJ ri° 45200.623/0001 46 
Disposições gerais 
Art. 40 A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos 
cargos de provimento efetivo de Professor 1 e Professor II e estruturada em 06 
(seis) classes. 
§ 1° Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente 
a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, 
número certo e remuneração pelo Poder Público, nos termos da lei. 
§ 2° Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que 
se estrutura a Carreira. 
§ 30 A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino 
fundamental e a educação infantil. 
§ 4° Constitui requisito para ingresso na Carreira, a formação mínima: 
I - em nível médio, na modalidade normal, para o cargo de Professor I; 
II - em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra 
graduação correspondente a áreas do conhecimento específico do currículo, 
com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para o cargo de 
Professor Il. 
§ 50 O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo da 
Carreira, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado. 
§ 6° O ocupante de cargo de Professor 1 e Professor 11 poderá exercer, 
sem acumulo de cargos, outras funções de magistério, atendidas os 
seguintes requisitos: 
1 - formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação 
específica para o exercício de função de suporte pedagógico; 
11 - experiência de, no mínimo, dois anos de docência. 
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Te/ : (012) 3117.1288 — Fax (012) 3117.1183 
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§ 7° A aprovação em concurso não gera direito à nomeação, mas 
esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos 
habilitados e quando houver empate a ordem de preferência será 
estabelecida por sorteio, salvo prévia desistência por escrito. 
§ 82 Observar-se-ão, na realização dos concursos, as seguintes 
normas: 
I — Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto 
vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo, se 
ainda houver candidato aprovado e não convocado para investidura; 
II — O edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as 
exigências ou condições que possibilitem a comprovação pelo candidato, das 
qualificações constantes das especificações dos cargos; 
III — Aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos nas 
fases de homologação às inscrições, publicação de resultados parciais ou 
globais, homologação de concurso e nomeação de candidatos; 
IV — Quando houver funcionário público municipal em disponibilidade 
não será feito concurso público para preenchimento de cargo de igual 
categoria, devendo, se necessário, ser convocado o funcionário disponível; 
V — Na inscrição para concurso de ocupante de função ou cargo público 
municipal, deverá ser observada o limite de idade estabelecido na 
Constituição Federal. 
Art. 5° Antes do final do ano letivo, o Secretário Municipal de Educação 
submeterá a aprovação do Prefeito Municipal à atribuição de classes e/ou 
aulas, para o ano seguinte, dos docentes da Rede Municipal de Ensino. 
Art. 6° A atribuição de classes e aulas, objetiva: 
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, 
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I — A acomodação dos docentes nas unidades escolares municipais; 
II — A fixação da forma de cumprimento da jornada de trabalho; 
III — A definição do horário de trabalho e período correspondente. 
Art. 7° Caberá ao Secretário Municipal de Educação tomar as 
providências necessárias à divulgação, à execução, ao acompanhamento e a 
avaliação das normas que orientarão as atribuições de classes e/ou aulas dos 
docentes. 
Art. 8° Os critérios de pontuação, para classificação dos docentes para 
atribuição de classes e/ou aulas, observará quanto: 
I — Habilitação específica do cargo; 
II — Tempo de Serviço Público Municipal no cargo; 
III — Tempo de Serviço no Magistério Público Municipal; 
IV — Títulos. 
Os quais serão estabelecidos em edital específico, expedido pelo 
Secretário Municipal de Educação, de acordo com o Regimento das Escolas 
Municipais. 
Subseção 11 
Das classes e dos níveis 
Art. 9° As classes constituem a linha de promoção da carreira do 
ocupante de cargo de magistério e são designadas pelas letras de A a F. 
§ 1° Os cargos serão distribuídos pelas classes em proporção 
decrescente, da inicial ã final. 
§ 2° O número de cargos de Professor I e Professor li de cada classe 
será determinado anualmente por ato do Poder Executivo. 
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Art. 10 Os níveis referentes à habilitação do ocupante de cargo da 
Carreira são: 
I - para o cargo de Professor 1: 
Nível Especial - formação em nível médio, na modalidade normal; 
Nível 1 formação em nível superior, em curso de licenciatura plena 
específica para atuação na Educação Infantil e/ou anos iniciais do Ensino 
Fundamental; 
Nível 2 - formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de 
educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas; 
II -para o cargo de Professor 11: 
Nível 1 - formação de nível superior, em curso de licenciatura plena, 
ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com 
formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; 
Nível 2 - formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de 
educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas; 
§ 1° A mudança de nível é automática e vigorará no exercício seguinte 
àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação. 
§ 2° O nível é pessoal e não se altera com a promoção. 
Seção III 
Da promoção 
Art. 11 Promoção é a passagem do ocupante de cargo da Carreira de uma 
classe para outra imediatamente superior. 
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§ 1° A promoção decorrerá de avaliação que considerará o 
desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos 
do ocupante de cargo da Carreira. 
§ 2° Observado o recurso disponível para a concessão da promoção, 
esta obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe que 
tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício, incluído o 
mínimo de um ano de docência. 
§ 3° A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto 
a pontuação de qualificação e a verificação de assiduidade ocorrerão a cada 
três anos_ 
§ 4° A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a 
verificação de assiduidade serão realizadas de acordo com os critérios 
definidos no regulamento de promoções, a ser instituído pelo Secretário 
Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e representantes 
de classe. 
§ 5° A pontuação para promoção será determinada pela média 
ponderada dos fatores a que se referem os § § 1° e 2°, tomando-se: 
I - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 
03 (três) ; 
II - a pontuação da qualificação, com peso 02 (dois); 
III a assiduidade, com peso 03 (três) ; 
IV - o tempo de exercício em docência, com peso 02 (dois) . 
§ 6° As promoções serão realizadas anualmente, na forma do 
regulamento, e publicadas no Dia do Professor. 
Seção IV 
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- Ità1 
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Da qualificação profissional 
Art. 12 A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento 
permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através 
de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições 
credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras 
atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, 
em especial o de habilitação dos professores leigos. 
§ 1° Caberá a Secretaria Municipal de Educação, no interesse do 
ensino, promover e propor os cursos de formação, aperfeiçoamento ou 
especialização, aos profissionais do Magistério Público Municipal, observado 
o disposto no art. 12. 
§ 2° A Secretaria Municipal de Educação deverá rezar um convênio 
com as entidades credenciadas , a fim de que a mesma possa investir no 
aperfeiçoamento dos profissionais do Magistério municipal. 
§ 3° Observado o recurso disponível, a Secretaria Municipal de 
Educação disponibilizará a realização dos cursos de formação, 
aperfeiçoamento ou especialização,preferencialmente, no Município da 
Estância Turística de São José do Barreiro. 
§ 4° O profissional que queira pleitear, o curso Normal Superior, Pós￾Graduação e/ou faculdade, deverá assumir, um compromisso, por escrito, de 
permanência, não inferior a 03 (três) anos no Magistério Público Municipal: 
I — O compromisso de permanência do profissional no Magistério 
Público Municipal, passa a vigorar com a apresentação do diploma adquirido 
na entidade conveniada. 
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Art. 13 A licença para qualificação profissional consiste no afastamento 
do ocupante de cargo da Carreira de suas funções, computado o tempo de 
afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a 
cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições 
credenciadas. 
Art. 14 Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o ocupante de cargo 
da Carreira poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo 
efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses para participar de 
curso de qualificação profissional, observado o disposto no art. 12°. 
§ 1° Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. 
§ 2° As despesas decorrentes deste afastamento correrão as expensas 
do titular da carreira. 
§ 30 Número da profissionais, em afastamento, de que trata este artigo 
não poderá ser superior a 10% do quadro efetivo do magistério. 
Seção V 
Da jornada de trabalho 
Art. 15 A jornada de trabalho do ocupante de cargo da Carreira será 
de acordo com o nível de ensino: 
JORNADA CARGO H / AULA HTPC HTPL 
Educação Infantil - 
Creche 
PEB I 
Auxiliar 40 - - 
Jornada Parcial PEB 1 e 
II 20 2 3 
Jornada Básica PEB 1 25 2 3 
Jornada Completa PEB 11 30 3 3 
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^F•el • • Zia, 
• cria I Ia7-7 
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§ 1° A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui 
uma parte de horas aula e uma parte de horas atividades, destinadas, de 
acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do 
trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões 
pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento 
profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola. 
§ 2° O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das 
jornadas será definido no respectivo edital de concurso público. 
§ 3° A menor jornada estabelecida para professor efetivo é de 25 horas 
semanais, com 20 horas/aula e 5 de atividades, exceto para professores da 
base diversificada que obedecerá a grade curricular de cada ano. 
Art. 16. O ocupante de cargo da Carreira em jornada parcial, que não 
esteja em acumulação de cargo ou função pública, poderá ser convocado 
para prestar serviço, em regime suplementar, até o máximo de mais onze 
horas semanais, para substituição temporária de professores em função 
docente, nos anos finais do ensino fundamental, nos seus impedimentos 
legais. 
Parágrafo único. Na convocação de que trata este artigo, quando para o 
exercício da docência, deverá ser resguardada a proporção entre horas de 
aula e horas de atividades. 
Art. 17. Ao ocupante de cargo da Carreira em regime de quarenta 
horas semanais poderá ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, 
para a realização de projeto específico de interesse do ensino, por tempo 
determinado. 
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Parágrafo único. O regime de dedicação exclusiva implica, além da 
obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos 
completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, 
pública ou privada. 
Art. 18. A convocação para a prestação de serviço em regime de 
quarenta horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva 
dependerão de parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de 
Carreira, Conselho Escolar e/ou Conselho Municipal de Educação. 
Parágrafo único. A interrupção da convocação e a suspensão da 
concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão: 
I - a pedido do interessado; 
II - quando cessada a razão determinante da convocação ou da 
concessão; 
- quando expirado o prazo de concessão do incentivo; 
IV — quando descumpridas as condições estabelecidas para a 
convocação ou a concessão o incentivo. 
Seção VI 
Da remuneração 
Subseção I 
Do vencimento 
Art. 19. A remuneração do ocupante de cargo da Carreira 
corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em 
que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. 
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§ 1° Considera-se vencimento básico da Carreira do Magistério 
Público Municipal o fixado no artigo 43, desta Lei. 
§ 2° O servidor do Quadro do Magistério, ao passar à inatividade, terá 
seus vencimentos pagos pelo órgão previdenciário a que estiver vinculado, de 
acordo com a regra própria daquele sistema, não cabendo ao município 
qualquer espécie de pagamento. 
Art. 20. É fixado em 15 de outubro de cada ano a data para fins de 
revisão da remuneração dos integrantes da Carreira do Magistério Público 
Municipal. 
Parágrafo Único - A revisão anual que trata este artigo não implica, 
necessariamente, reajuste de remuneração. 
Subseção II 
Das vantagens 
Art. 21. Além do vencimento, o ocupante de cargo da Carreira fará jus 
às seguintes vantagens: 
1 - adicionais: 
a) por tempo de serviço; 
b) pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento; 
c) pelo exercício de docência com alunos portadores de 
necessidades especiais; 
§ 10 Os adicionais constantes dos itens "b" e "c" não são cumulativos. 
§ 2° As faltas abonadas, em número máximo de 6 (seis) ao ano, não 
excedendo a 1 (uma) por mês, serão consideradas de efetivo exercício para 
todos os efeitos. 
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- 
CNPJ n.° 45200.623/0001 —46 
Deverão ser requeridas, pelo servidor, no dia seguinte ao da ausência ao 
trabalho e concedidas pelo superior imediato. 
Art. 22. O adicional pelo exercício em escola de difícil acesso ou 
provimento corresponderá a vinte por cento do vencimento básico da 
carreira. 
Parágrafo único. A classificação das unidades escolares de difícil 
acesso ou provimento será fixada anualmente, por proposição da Comissão 
de Gestão do Plano de Carreira, Conselho Escolar e/ou Conselho Municipal 
de Educação. 
Art. 23. O adicional pelo exercício de docência com alunos portadores 
de necessidades especiais, corresponderá a vinte por cento do vencimento 
básico e será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, 
segundo tabela que observará a peculiaridade dos casos, consultados os 
profissionais de saúde correspondentes. 
Art. 24. O adicional por tempo de serviço será equivalente a cinco por 
cento, do vencimento básico da carreira, por cinco anos de efetivo exercício, 
observado o limite de trinta por cento. 
Art. 25. Ao final de cada ano letivo, se houver resíduo no Fundo de 
Manutenção do Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério — FUNDEF, ou do Fundo ou Programa que lhe substituir, este será 
repassado aos profissionais do Magistério em forma de Bônus do Magistério. 
Subseção 111 
Da remuneração pela convocação em regime suplementar 
_ 
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CNPJ a° 45200.623/0001 - 
Art. 26. A convocação em regime suplementar será remunerada 
proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do 
ocupante de cargo da Carreira. 
Seção VII 
Das férias 
Art. 27. O período de férias e recesso escolar anuais, do ocupante de 
cargo de Professor I, Professor II e Suporte Pedagógico será: 
I - férias: trinta dias no mês de Janeiro; 
II - recesso escolar: dez dias no mês de julho e cinco dias no mês de 
dezembro. 
Parágrafo único. As férias do ocupante de cargo de Professor I e 
Professor II em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos 
períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários 
anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do 
estabelecimento. 
Seção VIII 
Da cedência ou cessão 
Art. 28. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o ocupante de cargo da 
Carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede 
municipal de ensino. 
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• ,* -- r • 'Whiff.. 
CNPJ n.° 45.200.623/0001 —45 
§ 1° A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e 
será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente 
segundo a necessidade e a possibilidade das partes. 
§ 2° Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com 
ônus para o ensino municipal: 
I — quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos e 
especializadas com atuação exclusiva em educação especial; ou 
II — quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal 
de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. 
§ 3° A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao 
magistério suspende o interstício para a promoção. 
Seção IX 
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira 
Art. 29. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do 
Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e 
operacionalização. 
§ 1° A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério 
Público Municipal deverá elaborar o Regimento Interno das Escolas 
Municipais e o mesmo seja aprovado pela Diretoria de Ensino — Região de 
Guaratinguetá — SP; 
§ 2° A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de 
Educação e integrada por representantes das Unidades Municipais de 
Administração e entidade representativa do Magistério Público Municipal. 
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I - Os representantes das Unidades Municipais de Administração serão 
indicados pelo Poder Executivo. 
II - Os representantes do magistério público municipal serão indicados 
pela entidade representativa do magistério público municipal. 
Seção X 
Da comissão de Avaliação de Desempenho 
Art. 30. A Comissão de Avaliação de Desempenho, será constituída 
por: 
Avaliadores Avaliados 
Secretário Municipal de Educação e 
Coordenador Pedagógico Municipal Diretores de Escola 
Diretores de Escola, Coordenador 
Pedagógico Municipal e Coordenadores 
Pedagógicos 
Professores 
Secretário Municipal de Educação, 
Diretores de Escola e Professores Coordenadores Pedagógicos 
Secretário Municipal de Educação e 
Diretores de Escola 
Secretários de Escola e 
Inspetores de Alunos 
Art. 31. As finalidades e aplicação da Avaliação de Desempenho, 
seguirão as normas do Regimento Próprio da Avaliação de Desempenho. 
Art. 32. A Comissão deverá montar processo da Avaliação, registrando 
objetivos, etapas, estratégias, divulgação e fichas individuais dos funcionários. 
Seção Xl 
Dos Professores Adidos e Readaptados 
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Art. 33. Para efeitos desta Lei, considera-se adido o servidor que, 
devido à inexistência de alunos ou mudanças curriculares ou estruturais 
das Escolas Municipais, não tem como ministrar aulas na Unidade Escolar 
onde seu cargo está lotado. 
§ 1° O servidor adido será removido "ex-ofício" para qualquer vaga 
existente nas Escolas da Rede Municipal, prioritariamente para a Unidade 
mais próxima da sua origem. 
§ 2° Na inexistência de vagas, o servidor será aproveitado em 
substituições na área de sua habilitação, na própria sede de trabalho, em 
outra da Rede Municipal, ou prestará serviços pedagógicos condizentes com 
seu cargo, com carga horária de Jornada Parcial. 
§ 30 O servidor adido terá garantidos todos os direitos e vantagens 
previstos nesta Lei, e, se removido "ex-oficio", também o de retornar à sua 
Escola de origem, desde que haja vaga e esteja interessado, nos primeiros 5 
(cinco) dias da data de declaração de adido. 
§ 40 O interesse do professor adido, removido "ex-oficio" em retornar a 
sua Escola de origem deverá estar expresso em requerimento solicitando o 
retomo, dirigido ao superior imediato, no momento em que concretizar a 
remoção "ex-oficio". 
Art. 34. A readaptação do servidor do Quadro do Magistério será 
regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as 
normas constantes desta seção. 
Parágrafo Único — O servidor do Quadro do Magistério readaptado 
exercerá as atividades estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, 
de acordo com laudo médico oficial. 
11 Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
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Te!: (012) 3117.1288-Fax (012) 3117.1183 
-,-reela • . 
CNN n.° 45.200.623/0001 —46 
Art. 35. O servidor do Quadro do Magistério readaptado exercerá suas 
atividades em Escolas ou em cargos de atribuições correlatas junto a 
Secretaria Municipal de Educação. 
§ 1° No exercício de suas atividades de readaptado, o servidor terá os 
mesmos direitos e deveres que os outros integrantes do Quadro do 
Magistério, à exceção da promoção por aperfeiçoamento profissional, e do 
aproveitamento dos cursos freqüentados no período de readaptação. 
§ 2° A carga horária de trabalho do readaptado será a que exercia no 
momento da concessão da readaptação, reorganizada pela Direção de 
Escola, de acordo com as novas atividades, vedada a ampliação da jornada 
e da carga suplementar de trabalho. 
§ 30 Exclusivamente a seu pedido, o servidor readaptado poderá ter 
reduzida sua jornada de trabalho, com a devida alteração dos vencimentos. 
§ 40 O servidor readaptado poderá solicitar ao Secretário Municipal de 
Educação, mudança de sede de exercício, e, será atendido se houver 
indicação médica ou interesse da administração. 
§ 50 O servidor readaptado, desde que devidamente habilitado, 
poderá, ainda, ser nomeado para exercer outros cargos ou funções 
existentes na área educacional, passando a perceber os vencimentos e 
demais vantagens pertinentes a tais funções ou cargos. 
Art. 36. Cessadas as causas da readaptação e confirmadas por laudo 
médico oficial, o servidor reassumirá as atribuições de seu cargo. 
CAPÍTULO 111 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Te!: (012) 3117.1288— Fax (012) 3117.1183 
CNPJ n.° 45.200.623/0001 —46 
Seção I 
Da implantação do Plano de Carreira 
Art. 37. O número de cargos da Carreira do Magistério Público 
Municipal e sua distribuição por classes serão definidos por lei, até 
trinta dias depois de encerrado o prazo de opção. 
Art. 38. O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério 
Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de 
profissionais do magistério,atendida a exigência mínima de habilitação 
específica para cada cargo. 
§ 1 2 Os profissionais do magistério serão distribuídos nas classes A, B, 
C, D, E e F do Plano de Carreira, no nível de habilitação correspondente a 
cada caso, observado o seguinte: 
I — para a classe A, os que possuírem até cinco anos de exercício no 
serviço público municipal; 
II — para a classe B, os que possuírem mais de cinco e até dez anos de 
exercício no serviço público municipal; 
III — para a classe C, os que possuírem mais de dez e até quinze anos 
de exercício no serviço público municipal; 
IV — para a classe D, os que possuírem mais de quinze e até vinte anos 
de exercício no serviço público municipal; 
V para a classe E, os que possuírem mais de vinte e até vinte e cinco 
anos de exercício no serviço público municipal; 
VI — para a classe F, os que possuírem mais de vinte e cinco anos de 
exercício no serviço público municipal. 
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• Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Tel : (012) 3117.1288- Fax (012) 3117.1183 
SEr. 1.11 
CNPJ n.. 45.200.62310001 - 46 
§ 3° A nova remuneração decorrente do provimento no Plano de 
Carreira não é retroativa. 
Seção II 
Das disposições finais 
Art. 39. Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira e 
atendido o disposto no art. 38, os candidatos aprovados em concurso para o 
Magistério Público Municipal poderão ser nomeados, observado o número de 
vagas, na forma do art. 4
0 , § 50 • 
Art. 40. A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para 
atender às necessidades de substituição temporária do professor na função 
docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do 
disposto no art. 26. 
Art. 41. O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do 
Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes 
seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira: 
Classes Coeficientes 
A 1,00 
B 1,05 
C 1,10 
D 1,15 
E 1,20 
F 1,25 
lei Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Tel : (012)3117 1288 - Fax (012) 3117.1183 
1C. 11.11 
CNPJ n.° 45 200.62310001 —46 
Art. 42. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da 
Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos 
coeficientes seguintes ao vencimento básico da Carreira: 
PROFESSOR 1 
Níveis Coeficientes 
Nível Especial 1,00 
Nível 1 1,20 
Nível 2 1,30 
PROFESSOR 11 
Níveis Coeficientes 
Nivel 1 1,00 
Nível 2 1,20 
Art. 43. É fixado o valor do vencimento básico da Carreira do 
Magistério Público Municipal: 
§ 1° Professor de Educação Infantil: R$ 512,00; 
§ 2° Professor de Ensino Fundamental PEB 1: R$ 740,00; 
§ 30 Professor de Ensino Fundamental — PEB 11: R$ 6,90 (hora / aula). 
Art. 44. O exercício das funções de Direção de Escola, Coordenador de 
Unidade Escolar e Coordenador de Ensino serão cargos de confiança do 
poder executivo e reservados, com prioridade, aos integrantes da Carreira do 
Magistério Público Municipal com o mínimo de dois anos de docência, com 
habilitação em pedagogia, ou na falta deste, outro curso superior na área de 
educação. 
Art. 45. O professor 11 poderá atuar nos anos iniciais do ensino 
fundamental e na educação infantil, de acordo com as necessidades do 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Tel : (012)3117.1288— Fax (012) 3117.1183 
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reseeerir 
CNPJ n.° 45.200.623/0001 -.46 
ensino e a critério da Secretaria Municipal de Ensino, sem prejuízo de seus 
vencimentos. 
§ 1° — O Professor 1 poderá atuar na Educação Infantil, de acordo com 
as necessidades do ensino e a critério da Secretaria Municipal de Educação, 
sem prejuízo de seus vencimentos. 
§ 2° — O professor 1 com formação em curso superior, poderá atuar 
nos anos finais do ensino fundamental, como Professor II, em substituição, 
de acordo com as necessidades do ensino e a critério da Secretaria Municipal 
de Educação, sem prejuízo de seus vencimentos. 
Art. 46. Os titulares de cargo da Carreira do Magistério Público 
Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos 
servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o 
disposto nesta Lei. 
Art. 47. As disposições desta Lei aplicam-se, no que não for peculiar da 
Carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério público municipal 
nela não incluídos. 
Art. 48. O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do 
Magistério Público Municipal no prazo de dois anos a contar da publicação 
desta Lei. 
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Assistente Administrativo 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Tel : (012) 3117.1288 Fax (012) 3117.1183 
CNPJ n.°45200.62310001 —46 
Art. 49. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à 
conta dos recursos consignados no orçamento. 
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 51. Revogam-se as demais disposições em contrário e a Lei 
municipal n° 003 de 22 de janeiro de 1999 com todas as suas alterações. 
São José do Barreiro, 24 de Fevereiro de 2006. 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Te!: (012) 3117.1288 — Fax (012) 3117.1183 
CNP.] n.° 45.200.623/0001 —46 
Anexos I 
DENOMINAÇÃO DO CARGO 
Professor 1 
FORMA DE PROVIMENTO 
Ingresso através de concurso público de provas e títulos. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO 
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como 
formação mínima à obtida em nível médio, na modalidade normal. 
Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica, 
e experiência mínima de dois anos na docência, para o exercício, de forma alternada ou concomitante com a 
docência, de funções de suporte pedagógico direto à docência. 
ATRIBUIÇÕES 
1. DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO INFANTIL E/OU NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO 
FUNDAMENTAL, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 
1.1. Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola. 
1.2. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola. 
1.3. Zelar pela aprendizagem dos alunos. 
1.4. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. 
1.5. Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos. 
1.6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento 
profissional. 
1.7. Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade. 
1.8. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fms educacionais da escola e 
do processo de ensino-aprendizagem. 
2. ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DIRETO À DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO INFANTIL 
E/OU NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, voltadas para a administração, 
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, incluindo, entre outras, as seguintes 
atribuições: 
2.1. Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola. 
2.2. Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de 
seus objetivos pedagógicos. 
2.3. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos. 
2.4. Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes. 
2.5. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento. 
2.6. Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da 
sociedade com a escola. 
2.7. Informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimentos dos alunos, bem como sobre a 
execução da proposta pedagógica da escola. 
2.8. Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento 
profissional. 
2.9. Acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os 
docentes e as famílias. 
2.10. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do 
sistema ou rede de ensino ou da escola. 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Tel : (012)3117.1288 — Fax (012) 3117.1183 
• cru • . ;IN 
CNPJ n.°45.200.623/0001 
2.11. Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o 
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, 
administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais. 
2.12.Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e 
normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino. 
Anexos II 
DENOMINAÇÃO DO CARGO 
Professor 11 
FORMA DE PROVIMENTO 
Ingresso através de concurso público de provas e títulos. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO 
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas 
de conhecimento específicas do currículo, com complementação pedagógica nos termos da legislação 
vigente. 
Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica, 
e experiência mínima de dois anos na docência, para o exercício, de forma alternada ou concomitante com a 
docência, de funções de suporte pedagógico direto à docência. 
ATRIBUIÇÕES 
1. DOCÊNCIA NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E/OU NO ENSINO MÉDIO, 
incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 
1.1. Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola. 
1.2. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola. 
1.3. Zelar pela aprendizagem dos alunos. 
1.4. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. 
1.5. Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos. 
1.6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento 
profissional. 
1.7. Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade. 
1.8. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e 
do processo de ensino-aprendizagem. 
2. ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DIRETO À DOCÊNCIA NOS ANOS FINAIS DO 
ENSINO FUNDAMENTAL E/OU NO ENSINO MÉDIO, voltadas para a administração, planejamento, 
inspeção, supervisão e orientação educacional, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 
2.1. Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola. 
2.2. Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de 
seus objetivos pedagógicos. 
2.3. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos. 
2.4. Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes. 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Tel ; (012)3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 
CNPJ n.°45.200.623/0001 — 46 
2.5. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento. 
2.6. Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da 
sociedade com a escola. 
2.7. Informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimentos dos alunos, bem como sobre a 
execução da proposta pedagógica da escola. 
2.8. Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento 
profissional. 
2.9. Acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os 
docentes e as famílias. 
2.10. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do 
sistema ou rede de ensino ou da escola. 
2.11. Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o 
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, 
administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais. 
2.12. Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação 
e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino. 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Te!: (012)3117.1288— Fax (012) 3117.1183 
CNPJ n.°45.200.623/0001 —46 
IN1DICE 
CAPÍTULO I Disposição Preliminares 1 
CAPÍTULO II Da Carreira do Magistério Público Municipal 1 
Seção I Dos princípios básicos 1 
Seção II Da estrutura da Carreira 2 
Subseção I Disposições gerais 2 
Subseção 11 Das classes e níveis 4 
Seção III Da promoção 4 
Seção IV Da qualificação profissional 5 
Seção V Da jornada de trabalho 6 
Seção VI Da remuneração 8 
Subseção I Do vencimento 8 
Subseção II Das vantagens 8 
Subseção UI Da remuneração pela convocação em 
regime suplementar 9 
Seção VII Das férias 9 
Seção VIII Da cedência ou cessão 10 
Seção IX Da comissão de gestão do plano de carreira 10 
Seção X Da comissão de avaliação de desempenho 11 
Seção XI Dos professores adidos e readaptados 11 
CAPÍTULO In Disposições Gerais e Transitórias 13 
Seção 1 Da implantação do plano de carreira 13 
Seção H Das disposições finais 13 

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