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norma nº 21/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2006
Date 2006-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Te!: (012) 3117.1288- Fax (012) 3117.1183 
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Lei n.') 021 de 18 de Setembro de 2006 
"Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências" 
Paulo Roberto do Prado, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais Faz Saber que a Câmara Municipal de São José do 
Barreiro aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Artigo 1.0 Os débitos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2005, inscritos ou não em 
divida ativa, poderão ser liquidados em até 36 ( trinta e seis ) parcelas mensais iguais e 
sucessíveis, mediante a celebração de termo de acordo de parcelamento de dívida, desde 
que o pedido de parcelamento seja protocolizado no prazo de até 120 ( cento e vinte ) dias 
contados da data da publicação desta lei. 
§ 1.0 - Somente farão jus ao parcelamento previsto neste artigo os contribuintes que 
comprovarem estar em dia com o recolhimento dos tributos municipais referentes ao 
exercício em curso. 
§ 2.0 - O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por decreto do 
Executivo, avaliadas a oportunidade e a conveniência do ato. 
Artigo 2.0 - O pedido de parcelamento deverá ser formalizado em requerimento próprio, 
assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, com poderes especiais, juntando-se 
o respectivo instrumento de mandato. 
Artigo 3• 0 - O pedido de parcelamento importa em confissão irrevogável do débito, para 
os fins do disposto no inciso IV do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário 
Nacional, implicando em renuncia expressa a qualquer defesa ou recurso, bem como 
desistência dos já interpostos. 
Artigo 4.0 - O débito objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão e o 
seu valor, expresso em moeda corrente resultará da soma do principal, da atualização 
monetária e da multa legal. 
Rua José Bento Teixeira. 45 - centro - São José do Barreiro - SP 
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Estarmia Tuástir2 do Estado de S'a_r Paulo 
Tel : (012) 3117.1288 - Fax (012)3117.1/81 
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CNP.' R ° M/C-n/0001 - 4C 
§ 1.0 - Consolidado o debito, sobre o valor de cada parcela incidirá juros de 1% ( um por 
cento ) ao mês. 
Artigo 5. 0 - O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado concomitantemente com 
a assinatura do temo de acordo de parcelamento de dívida. 
Artigo 6. 0 - A concessão de parcelamento na forma prevista no artigo 1. 0 sujeita o 
contribuinte: 
I — ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; 
II — ao pagamento regular, no curso do parcelamento, dos tributos municipais com 
vencimento posterior a data de fonnalização do termo de acordo; 
Artigo 7.° - Decorrido o prazo previsto no caput do artigo 1.° e suas eventuais 
prorrogações, os contribuintes poderão liquidar os débitos fisis vencidos até 31 de 
dezembro do exercício anterior ao da formalização do pedido, inscritos ou não em divida 
ativa, em até 12 ( doze ) parcelas mensais, iguais ou sucessivas, observados os requisitos e 
condições estabelecidos nesta lei. 
Parágrafo Único — Ao parcelamento de que trata este artigo não se aplicam o disposto no 
parágrafo único do artigo 1. 0 e no inciso II do artigo 6.° desta lei. 
Artigo 8. 0 - As disposições desta lei aplicam-se a quaisquer débitos fiscais, mesmo que 
tenham sido objeto de parcelamento anterior, neste caso pelo valor remanescente da 
divida, ainda que rescindido o ajuste, por inadimplemento do devedor, vedada a 
compensação ou restituição 
Artigo 9.0 - As parcelas não pagas na data dos respectivos vencimentos serão acrescidas de 
juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês e de multa diária de 0,33% ( trinta e três 
centésimos por cento ), limitada a 10% ( dez por cento ). 
Artigo 10 — O acordo de parcelamento será rescindido, independentemente de aviso ou 
notificação, na hipótese da falta de pagamento de 3 ( três ) parcelas, consecutivas ou não, 
e bem assim na hipótese de descumprimento cia exigência contida no inciso II do artigo 
6. 0 . 
Parágrafo Único — A rescisão do parcelamento implicará imediata exigibilidade do debito 
confessado e não pago, ensejando ainda, conforme o caso, o ajuizamento ou o 
prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido de atualização monetária, 
juros moratários e multa, alem das verbas da sucumbência, na forma da Lei Federai n.o 
6.830, de 22 de setembro de 1980. 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP 
Prefeitura Municipal cie São José do Barp4ro 
çstincia Turístsa do Estade' #4 Qao Pauio 
7W: (012) 3117.1288- Fax (012) 3117.1183 
Artigo 11 — A rescisão do parcelamento pela ocorrência das hipóteses previstas no caput do 
artigo 10 desta lei não implicará restituição de quantias pagas. 
Artigo 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
São José do Barreiro, 18 de Setembro de 2006. 
Paulo Roberto do Prado 
Prefeit Municipal 
Publicada no Paço Municipal rt4i ta supra. 
Antoni 
Assistent 
Gonçalves 
int • gtivo 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP 

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