| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2006 |
| Date | 2006-09-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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— RA. — 1 — : t‘Z 1— ' Á in r: etta,:udia ue laav uv w-f:Itt,z1v Estrzia TI§ristien do çs*ntle Paulo Te!: (012) 3117.1288- Fax (012) 3117.1183 : Lei n.') 021 de 18 de Setembro de 2006 "Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências" Paulo Roberto do Prado, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais Faz Saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1.0 Os débitos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2005, inscritos ou não em divida ativa, poderão ser liquidados em até 36 ( trinta e seis ) parcelas mensais iguais e sucessíveis, mediante a celebração de termo de acordo de parcelamento de dívida, desde que o pedido de parcelamento seja protocolizado no prazo de até 120 ( cento e vinte ) dias contados da data da publicação desta lei. § 1.0 - Somente farão jus ao parcelamento previsto neste artigo os contribuintes que comprovarem estar em dia com o recolhimento dos tributos municipais referentes ao exercício em curso. § 2.0 - O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por decreto do Executivo, avaliadas a oportunidade e a conveniência do ato. Artigo 2.0 - O pedido de parcelamento deverá ser formalizado em requerimento próprio, assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, com poderes especiais, juntando-se o respectivo instrumento de mandato. Artigo 3• 0 - O pedido de parcelamento importa em confissão irrevogável do débito, para os fins do disposto no inciso IV do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, implicando em renuncia expressa a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos. Artigo 4.0 - O débito objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão e o seu valor, expresso em moeda corrente resultará da soma do principal, da atualização monetária e da multa legal. Rua José Bento Teixeira. 45 - centro - São José do Barreiro - SP al A• r: ef.t=11.1,11 relLe: ev..e. 41: LAV C4V- dose LM: W't: Cet Estarmia Tuástir2 do Estado de S'a_r Paulo Tel : (012) 3117.1288 - Fax (012)3117.1/81 : CNP.' R ° M/C-n/0001 - 4C § 1.0 - Consolidado o debito, sobre o valor de cada parcela incidirá juros de 1% ( um por cento ) ao mês. Artigo 5. 0 - O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado concomitantemente com a assinatura do temo de acordo de parcelamento de dívida. Artigo 6. 0 - A concessão de parcelamento na forma prevista no artigo 1. 0 sujeita o contribuinte: I — ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; II — ao pagamento regular, no curso do parcelamento, dos tributos municipais com vencimento posterior a data de fonnalização do termo de acordo; Artigo 7.° - Decorrido o prazo previsto no caput do artigo 1.° e suas eventuais prorrogações, os contribuintes poderão liquidar os débitos fisis vencidos até 31 de dezembro do exercício anterior ao da formalização do pedido, inscritos ou não em divida ativa, em até 12 ( doze ) parcelas mensais, iguais ou sucessivas, observados os requisitos e condições estabelecidos nesta lei. Parágrafo Único — Ao parcelamento de que trata este artigo não se aplicam o disposto no parágrafo único do artigo 1. 0 e no inciso II do artigo 6.° desta lei. Artigo 8. 0 - As disposições desta lei aplicam-se a quaisquer débitos fiscais, mesmo que tenham sido objeto de parcelamento anterior, neste caso pelo valor remanescente da divida, ainda que rescindido o ajuste, por inadimplemento do devedor, vedada a compensação ou restituição Artigo 9.0 - As parcelas não pagas na data dos respectivos vencimentos serão acrescidas de juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês e de multa diária de 0,33% ( trinta e três centésimos por cento ), limitada a 10% ( dez por cento ). Artigo 10 — O acordo de parcelamento será rescindido, independentemente de aviso ou notificação, na hipótese da falta de pagamento de 3 ( três ) parcelas, consecutivas ou não, e bem assim na hipótese de descumprimento cia exigência contida no inciso II do artigo 6. 0 . Parágrafo Único — A rescisão do parcelamento implicará imediata exigibilidade do debito confessado e não pago, ensejando ainda, conforme o caso, o ajuizamento ou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido de atualização monetária, juros moratários e multa, alem das verbas da sucumbência, na forma da Lei Federai n.o 6.830, de 22 de setembro de 1980. Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP Prefeitura Municipal cie São José do Barp4ro çstincia Turístsa do Estade' #4 Qao Pauio 7W: (012) 3117.1288- Fax (012) 3117.1183 Artigo 11 — A rescisão do parcelamento pela ocorrência das hipóteses previstas no caput do artigo 10 desta lei não implicará restituição de quantias pagas. Artigo 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Barreiro, 18 de Setembro de 2006. Paulo Roberto do Prado Prefeit Municipal Publicada no Paço Municipal rt4i ta supra. Antoni Assistent Gonçalves int • gtivo Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP