| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2006 |
| Date | 2006-12-08 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE HISTÓRICO. |
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Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Te!: (012) 3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 e-mail : praetsjb@hexato.com.br n"• 200)523/0d01 - 46 Lei n.° 026 de 08 de Dezembro de 2006 "Autoriza a Prefeitura Municipal a participar do Consórcio Intermunicipal do Vale histórico" Paulo Roberto do Prado, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1. 0 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a promover a participação do Município de São José do Barreiro, integrando pessoa jurídica constituída como Consorcio intermunicipal do "Vale Histórico", criado por Municípios do Estado de São Paulo. Art. 2° — O Consórcio Intermunicipal a que se refere o art. 1. 0 tem as seguintes finalidades: — representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades publicas, de qualquer esfera de governo ou privadas; II — desenvolver serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos; Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Te!: (012) 3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 e-mail : pmetsjbehexato.com .bzIII — planejar, propor, coordenar, supervisionar e operar ações efetivas relacionadas aos objetivos do Consórcio Intermunicipal do " Vale Histórico ". IV — prestar aos Municípios consorciados serviços de organização e divulgação de eventos e atividades do Consórcio Intermunicipal do Vaie Histórico ". Art. 3.° - Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada. Art. 4.° - O município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem. Art. 5•0 - O Executivo, na qualidade de participe do ajuste consorciai, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo consórcio. Art. 6.° — As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta de crédito especial, que serão aberto com recursos de excesso de arrecadação a verificar, de acordo com o artigo 43 da Lei 4320/64, até o limite do valor das cotas e participação definidas pelos municípios consorciados ( R$ 700,00/mês ), devendo ser consignados nos orçamentos futuros dotações próprias para a mesma finalidade. Parágrafo Único — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante instrumentos apropriados a repassar diretamente ao Consorcio, descontandose em conta corrente mantida pelo Município no Banco nossa Caixa, o vaCor correspondente à sua participação respeitado o limite estabelecidos no" caput "deste artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros obedecido o plano de desembolso mensal. Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP " INk■f,ua °:i111 São José doBarreiro C 1794,x, c4il,CÁflfl15%.1 Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Tal (012) 3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 e-mail. : pmetsjb@hexato.com.br Ç 200.$23/0001 -46 Art. 70. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Barreiro, 08 de dezembro de 2006. Paulo Roberto do Prado Prefeito Municipal Publicada no Paço Municipal na da supra. Antonio Gonçalves Assistente dmi trativo Rua José Bento Teixeira, 45 - centro - São José cio Barreiro - SP