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norma nº 26/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2006
Date 2006-12-08
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE HISTÓRICO.
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Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Te!: (012) 3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 
e-mail : praetsjb@hexato.com.br 
n"• 200)523/0d01 - 46 
Lei n.° 026 de 08 de Dezembro de 2006 
"Autoriza a Prefeitura Municipal a participar do Consórcio 
Intermunicipal do Vale histórico" 
Paulo Roberto do Prado, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de São José do Barreiro aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei: 
Art. 1. 0 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a promover a 
participação do Município de São José do Barreiro, integrando pessoa jurídica 
constituída como Consorcio intermunicipal do "Vale Histórico", criado 
por Municípios do Estado de São Paulo. 
Art. 2° — O Consórcio Intermunicipal a que se refere o art. 1. 0 tem as 
seguintes finalidades: 
— representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de 
interesse comum, perante quaisquer outras entidades publicas, de qualquer 
esfera de governo ou privadas; 
II — desenvolver serviços e atividades de interesse dos municípios 
consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho 
de Prefeitos; 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Te!: (012) 3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 
e-mail : pmetsjbehexato.com .bz￾III — planejar, propor, coordenar, supervisionar e operar ações efetivas 
relacionadas aos objetivos do Consórcio Intermunicipal do " Vale 
Histórico ". 
IV — prestar aos Municípios consorciados serviços de organização e divulgação 
de eventos e atividades do Consórcio Intermunicipal do Vaie Histórico ". 
Art. 3.° - Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem 
livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica 
a ser criada. 
Art. 4.° - O município poderá ceder os servidores públicos que forem 
necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a 
origem. 
Art. 5•0 
 - O Executivo, na qualidade de participe do ajuste consorciai, deverá 
prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das 
atividades desenvolvidas pelo consórcio. 
Art. 6.° — As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta de 
crédito especial, que serão aberto com recursos de excesso de arrecadação a 
verificar, de acordo com o artigo 43 da Lei 4320/64, até o limite do valor das 
cotas e participação definidas pelos municípios consorciados ( R$ 700,00/mês 
), devendo ser consignados nos orçamentos futuros dotações próprias para a 
mesma finalidade. 
Parágrafo Único — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante 
instrumentos apropriados a repassar diretamente ao Consorcio, descontando￾se em conta corrente mantida pelo Município no Banco nossa Caixa, o vaCor 
correspondente à sua participação respeitado o limite estabelecidos no" caput 
"deste artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros obedecido o plano 
de desembolso mensal. 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP 
"
INk■f,ua °:i111 São José doBarreiro 
C 1794,x, c4il,CÁflfl15%.1 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Tal (012) 3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 
e-mail. : pmetsjb@hexato.com.br 
Ç 
200.$23/0001 -46 
Art. 70. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 08 de dezembro de 2006. 
Paulo Roberto do Prado 
Prefeito Municipal 
Publicada no Paço Municipal na da supra. 
Antonio Gonçalves 
Assistente dmi trativo 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro - São José cio Barreiro - SP 

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