| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2007 |
| Date | 2007-05-28 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL SOBRE A DISTRIBUIÇÃO, A TRANSFERÊNCIA E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. |
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2001M70001 -46
Lei n.° 008 de 28 de Maio de 2007
Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social sobre a distribuição,
a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB"
Paulo Roberto do Prado, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São José
do Barreiro aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.0 - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
sobre a Distribuição, a Transferência e a Aplicação dos Recursos do FUNDEB, de
acordo com a Medida Provisória n.° 339, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2.° - O Conselho será constituído por 10 ( dez ) membros sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante dos professores de educação básica publica;
c) um representante dos diretores das escolas publicas;
d) um representante dos servidores técnicos-administrativos das escolas publicas;
e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica publica;
O dois representantes dos estudantes da educação básica publica;
g) um representante do Conselho Municipal de Educação e
h) um representante do Conselho Tutelar.
§ 1.0 - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os
designará para exercer suas funções.
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§ 2.° - O mandato dos membros do Conselho será de 02 ( dois ) anos, vedada a
recondução para o mandato subseqüente, em caso de vacância, a substituição dar-se-á
pelo mesmo processo previsto no parágrafo anterior.
Art. 3• 0 - São impedidos de integrar o Conselho:
- Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, VicePrefeito;
- Tesoureiro, contador, que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins,
até terceiro grau, desses profissionais.
- estudantes que não sejam emancipados, e
- pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções publicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os
respectivos conselhos.
Art. 4•0 - A atuação dos membros dos Conselhos do Fundo:
1— não será remunerada;
— é considerada atividade de relevante interesse social;
III — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que confiarem ou deles receberem informações; e
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores de escolas publicas, no curso de mandato;
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a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
termino do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 5•0 - Compete ao Conselho:
I — Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
fundo, examinando documentos de execução orçamentária e financeira;
II— Supervisionar a realização do censo escolar anual;
III — Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo.
Art. 6.° - Os Conselheiros do Fundo não contarão com estrutura administrativa
própria, incumbindo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do constlho e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do Conselho.
Art. 7.° - Os registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos ao recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficarão
permanentemente à disposição dos conselheiros responsáveis, bem como dos órgãos
de controles internos e externos.
Art.8.° - O Conselho reunir-se-á mensalmente em local e ser designado pelo Presidente
do Conselho, ou, extraordinariamente quando for convocado para deliberação urgente
dentro de no máximo 3 ( três ) dias.
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Art.9.° - As demais disposições do Conselho do FUNDEB, serão tratadas e definidas
no Regimento Interno, a ser implantado no prazo de 60 ( sessenta ) dias, após a
promulgação da referida Lei.
Art.10.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, 28 de maio de 2007.
Paulo Roberto do Prado
Prefeito Municipal
Publicada no Paço Municipal na data supra.
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