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norma nº 9/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2007
Date 2007-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
TéI :(ifl2) 31128'8-,:Fax(012) 3117.1183 
: pmetsjb@hexato.coza.br 
21)ns-23/mo1-46 
LEI N° 009 DE 28 de Maio DE 2007 
"Dispõe sobre a municipalização das ações de Vigilância Sanitária e 
dá outras providências" 
PAULO ROBERTO DO PRADO, Prefeito Municipal de São José do 
Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de São José do 
Barreiro aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 ° . - Ficam municipalizadas no âmbito da Prefeitura 
Municipal as ações de vigilância sanitária referentes ao 
comércio de alimentos, serviços médicos e odontológicos e 
à aprovação de obras e projetos de edificação. 
Parágrafo único - As demais ações de vigilância sanitária 
serão desenvolvidas pelo município à medida que se ampliem 
as condições técnicas para tanto. 
Art. 2°. - Ficam atribuídas a Secretaria Municipal de 
Saúde, ou órgão equivalente, as ações relativas a 
Vigilância Sanitária, que contará com o apoio da equipe 
técnica de Vigilância Sanitária. 
Parágrafo único - O Prefeito Municipal constituirá, 
através de Decreto, a Equipe Técnica de vigilância 
sanitária para dar cumprimento ao disposto neste artigo. 
Art. 3 ° . - Para efeito desta lei fica adotado como 
instrumento legal o Código Sanitário Estadual e suas 
Rua José Bento Teáeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP- 
MQIEIRLIWO.,10tt.:71.0.0 XOSSO6 
‘.difm n.o 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
ref.: :,(0.1V 3117.1288 -fax (01.2) 3117.1183 
: pmetsjb@hexato.com.br 
,200.601 -46 
alterações, no que couber, bem como outras legislações de 
proteção à saúde. 
Art. 4 0 • - São autoridades sanitárias para os efeitos 
desta lei: 
I - os Membros da Equipe Técnica de Vigilância Sanitária 
Municipal; 
II - o Secretário Municipal de Saúde; 
III - o Prefeito Municipal; 
Art. 5°. - Compete à Equipe Técnica de Vigilância 
Sanitária, no intuito de preservar, promover e recuperar a 
saúde dos munícipes: 
I - licenciar, fiscalizar, orientar, cadastrar, vistoriar 
e controlar estabelecimentos, serviços e o comercio de 
produtos relacionados à saúde pública e individual; 
II - exercer vigilância sanitária no meio ambiente e na 
agropecuária; 
III - receber e atender denúncias formuladas pelos 
munícipes quando da não observância às legislações a que 
refere o art. 3 0 desta lei. 
Art. 6°. - As despesas decorrentes desta lei correrão à 
conta de dotações próprias do orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
Art. 7°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 28 de maio de 2007. 
Paulo o erto do Prado --R---5---- 
Prefeito Municipal 
Rua José Bento Tei&eira, 45 - centro - São José do Barreiro. SP 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
7rel:(Oi.23117.1288-A2012)31 -17.1183 
e-snail : pmetsjbehexa to. com. br 
Publicada no Paço Municipal na data supra. 
Antonio 
ssistente 
Gonçal es 
trativo 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro - São José do Barreiro - SP 

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