| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2007 |
| Date | 2007-07-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008. |
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LEI N.o 011 DE 02 DE JULHO DE 2007.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a serem observadas
na elaboração da Lei Orçamentária do Município de São José
do Barreiro para o Exercício Financeiro de 2008
Paulo Roberto do Prado, Prefeito Municipal de São José do
Barreiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de São José do Barreiro aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Lo - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na
Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na
Lei 4,320/64 e na Lei 101/2000, ficam estabelecidas pela presente Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO — os parâmetros, normas e instruções para a
elaboração do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2008 do
Município de São José do Barreiro, que abrangerá os poderes Executivo e
Legislativo, compreendendo:
- AS METAS FISCAIS
- II— A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL;
' III — AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL;
IV — AS DIDRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES;
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V — AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS;
VI — AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO, E
VII — AS DISPOSIÇÕES SOBREI A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL.
Nrt. 2.° - Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA : Conjunto de instrumentos de organização e ações
governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais
determinados, para satisfação das necessidades coletivas.
PROJETO Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos
de um Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um
bem final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo.
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
DIRETRIZES: O conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e
orientar o processo de planejamento;
METAS: A especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos:
OBJETIVOS: Os resultados que se pretende alcançar com a realização das
ações governamentais dirigidas a coletividade;
DESPESAS IRRELEVANTES: As despesas consideradas dispensadas de
licitação;
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DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: As despesas já
constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo
normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois
exercícios financeiros.
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: As ações que resultem em serviços
públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma
uniforme durante período prolongado.
DISPOSIÇÕES PARA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI
ORCAMENTÁRIA
Art. 3. 0 - As metas e resultados fiscais exigidos pelo art. 4, 0 da Lei 101/2000 1
para o exercício financeiro de 2008, no Município de São José do Barreiro
estão identificados nos demonstrativos conforme as seguintes tabelas:
I - Metas anuais;
II - Evolução do patrimônio líquido;
III - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - Estimativa e compensação de renúncia de receita, e
V - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Por força do contido no artigo 63, inciso III da Lei
101/2000 1 o Município de São José do Barreiro não estará obrigado a
promover a " avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano
anterior ".
Art, 4. 0 - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas serão avaliadas em anexo próprio, onde serão informadas as medidas
- a serem adotadas pelo Poder Executivo, se forem concretizados.
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PARÁGRAFO ÚNICO — Para os fins deste artigo, consideram-se passivos
contingentes e outros riscos fiscais, possíveis de obrigações presentes, cuja
existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais
eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Poder Executivo.
Art. 5. 0 - A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão
de receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento
permanente.
§ 1.0 - O orçamento anual atenderá os princípios do equilíbrio, da anuidade e
da universalidade orçamentária.
§ 2.° - A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de
aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas
próprias.
§ 3. 0 O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na
legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do
equilíbrio das contas públicas e a geração de recursos para investimentos, ou,
ainda, para manutenção ou ampliação das atividades próprias do Município.
§ 40 - As modificações das leis de caráter tributário, deverão ser apreciadas
pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da
legalidade tributária.
§ 5. 0 - Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique em redução de tributos ou
contribuições, deverá atender ao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000,
devendo ser instruído com demonstrativos evidenciando que não serão
afetadas as metas de resultado nominal e primário. Não se sujeitam às regras
do presente parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção,
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remissão ou anistia apresentadas com base em legislação municipal anterior à
edição da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6, 0 - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recurso financeiro previsto na programação desembolso, e a
inscrição de restos a pagar está limitada ao montante das disponibilidades de
caixa.
Art. 7. 0 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao
máximo de 3% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de
recursos do orçamento fiscal, de acordo com o Art. 5. 0, inciso III da LRF.
Art. 8.° - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e
manutenção do patrimônio público.
Parágrafo Único — A regra estabelecida no" caput " deste artigo, aplica-se no
âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabeleci-das.
Art. 9.° - A lei orçamentária poderá prever recursos destinados à concessão de
auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente, filantrópicas e
assistenciais e de utilidade pública, sem fins lucrativos, nas áreas de educação,
saúde e assistência social e cultura, de interesse do Município, constantes de
Anexo específico, por lei específica, desde que a entidade cumpra as
determinações exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada pelo
Conselho Municipal pertinente.
Parágrafo Único — As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo e devidas prestações
de contas, com a finalidade de verificação do cumprimento dos objetivos
estabelecidos pelo ato de transferência dos recursos além das exigências
estabelecidas pelo Tribunal de Contas.
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n.° 200.C23/000-1 —46
•
Art. 10 - O Município aplicará, no mínimo 15% ( quinze por cento ) de suas
receitas resultantes de impostos, nas ações da Saúde, nos termos da
Constituição Federal.
Art. 11 - O Município aplicará, no mínimo 25% ( vinte e cinco por cento ) das
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 12 - As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser
programadas para o exercício de 2006 com os acréscimos estabelecidos nas
estimativas de receitas conforme memórias de cálculos exigidas.
Art. 13 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder
Executivo sua proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de
consolidação da proposta orçamentária.
Art. 14 - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei
do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da
Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção,
§ 1.° - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária anual no prazo
legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta
- orçamentária original, até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo
Poder Legislativo, na base de um duodécimo mensal.
§ 2.° - Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo de Lei
Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 15 - As despesas com pessoal e encargos gerais do Município conforme
estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder:
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e
I — Poder Executivo: 54% (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente
Líquida do Município:
II — Poder Legislativo: 6% ( seis por cento ) da Receita Corrente Líquida do
Município.
§ 1.0 - As despesas com pessoal e encargos deverão atender ainda o disposto
nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.
§ 2. 0 — Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei
complementar 101/2000 1 a adoção das medidas saneadoras preservará os
servidores da áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 3. 0 - As despesas com pessoal e encargos terão prioridade sobre novos
projetos ou despesas.
§ 4. 0 - A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de
cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo,
obedecerão a Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de
Pessoal e da Evolução Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de São
José do Barreiro, exigirão a existência de dotação orçamentária própria e
suficiente / atendida a fixação do percentual legal e as norma e diretrizes
contidas na lei 101/2000.
§ 5. 0 - O Poder Legislativo deverá obedecer ainda os limites fixados nos
artigos 29 e 29 A da Constituição Federal.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORCAMENTÁRLA
Art. 16 — Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os
Poderes Municipais deverão:
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I — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá
estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas
de execução de desembolso;
II — Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o
alcance das metas previstas;
III — Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000 1 os Poderes
deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações
orçamentárias, com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam
o menor impacto possível nas ações de caráter social, especialmente nas áreas
de educação, saúde e assistência social.
IV — No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão
preservar despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do
patrimônio público.
V — As despesas originarias de obrigações constitucionais, institucionais e
legais, inclusive as referentes ao serviço da dívida e pagamento de precatórios
judiciais, não poderão ser objeto de ontingenciamento.
VI — Serão também excluídas da limitação de empenhos e contingenciamento,
e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de calamidade
pública ou estado de emergência nos termos do artigo 65 da Lei
Complementar 101/2000.
VII — Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
contingenciar.
VIII — Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o
Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 17 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
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I — Realizar operações de crédito por antecipação de receita, respeitando o
limite e os termos da legislação específica vigente,
II — Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação,
normas e parâmetros em vigor.
III — Abrir créditos suplementares em até 10% das despesas do orçamento.
IV — Transpor, remanejar ou transferir recursos dentro da mesma categoria ou
atividade de Programação.
Art. 18 — O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as prioridades
contidas no PPA, que poderá sofrer revisões anuais, a fim de compatibilizar a
despesa fixada à receita prevista para o exercício, e de acordo com os
interesses sociais da coletividade.
Parágrafo Único — Tendo em vista a capacidade financeira do Município e
atendidos os interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à
seleção das prioridades, podendo incluir novos programas não elencados,
desde que financiados com recursos próprios não afetados, ou de outras
esferas de Governo, com expressa autorização Legislativa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 19 — O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de
Governos, para o desenvolvlmento de programas das áreas de: saúde e
saneamento, educação, esportes, cultura, turismo, assistência social,
transportes, agricultura, administração, habitação, urbanismo e outras áreas
de sua competência, tendo em vista o interesse da coletividade.
Art. 20 — O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas
de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique
comprovado o interesse público, desde que, autorizado expressamente pelo
Poder Legislativo e firmado o respectivo ajuste ou acordo.
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-enrJ n ° 2F 200 6=001 -46
Art. 21 — É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 22 — Na programação das despesas, deverão ser definidas as fontes de
recursos.
Art. 23 — Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as Prestações de
Contas, serão, amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para
conhecimento e análise.
Art. 24 — A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
São José do Barreiro, 02 de julho de 2007.
Paulo Roberto do Prado
Prefe-to Municipal
Publicada no Paço Municipa a dasupra.
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