br-locleg corpus explorer

← São José do Barreiro (SP)

norma nº 17/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2007
Date 2007-11-07
EmentaDispõe sobre Plano de Organização do Quadro de Pessoal e os valores das tabelas de vencimentos e salários dos Servidores da Câmara Municipal de São José do Barreiro.
native_id646

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

PLANO DE ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL E OS VALORES 
DAS TABELAS DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
São José do Barreiro 
2007 
- 
INDICE 
PLANO DE ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL E OS VALORES DAS 
TABELAS DE VENCIMENTOS E SALÁROS DOS SERVIDORES DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP 
CAPITULO I PÁGINAS 
Das Disposições Preliminares 1 e 2 
CAPITULO II 
Do Quadro de Pessoal 
Seção I - Dos Empregos Permanentes 
Seção II— Dos Cargos em Comissão ou de Confiança 3 
CAPITULO ifi 
Do Ingresso 4,5 e 6 
CAPITULO IV 
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público 
7 
CAPITULO V 
— Da Jornada de Trabalho, do Salário e das Gratificações 
7 
Seção 1— Da Jornada de Trabalho 7 
Seção II— Do Salário 8 
Seção III — Dos Adicionais de Gratificações 9 
CAPITULO VI 
Dos Direitos e das Vantagens 
10 
CAPITULO VII 
Da Promoção 12 
CAPITULO 'VIII 
Das Diárias 13 
CAPITULO IX 
Das Substituições 14 
CAPITULO X 
Das Disposições Finais Transitórias 
15 e 16 
ANEXO I 
Cargos Permanentes 17 
ANEXO Ill 
Vencimentos dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo e dos Empregos de 
Natureza Permanente 18 
efeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Tei : (012) 3117.1288 — Fax (012) 3117.1183 
e-mail : pmetsjb@hexato.com.br 
.nr.ra • 100~ 
200.67g10001 - 46 
LEI N° 017 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007 
"DISPÕE SOBRE PLANO DE ORGANIZAÇÃO DO 
QUADRO DE PESSOAL E OS VALORES DAS 
TABELAS DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS 
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
JOSÉ DO BARREIRO". 
Paulo Roberto do Prado, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais Faz Saber que a Câmara Municipal 
de São José do Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Fica instituído o PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS do 
funcionalismo público da Câmara Municipal de São José do Barreiro, fundamentado 
nos princípios de racionalidade, impessoalidade e moralidade, com a finalidade de 
assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público, de 
acordo com os princípios aqui estabelecidos. 
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, consideram-se: 
I - CARGO OU EMPREGO PÚBLICO: a posição instituída na organização 
administrativa municipal, criada por lei, em número certo, com denominação própria 
e de cada categoria, representada pelo conjunto de atribuições e responsabilidades 
cometidas a cada servidor. 
II - SERVIDOR PÚBLICO: a pessoa titular de cargo público efetivo, com 
regime jurídico estatutário geral; 
1 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP 
São José do Barreire 
INVUO) 40.0 0.7,0 
efeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Tel : (012) 3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 
e-mail : pmetsjb@hexato.com.br 
, ..7111 • UNI*. 
n.° 200.67=001 -46 
III - EMPREGADO PUBLICO: a pessoa titular de emprego público, sob o 
regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); 
IV - VENCIMENTO: a retribuição pecuniária básica, pelo efetivo exercício do 
cargo público, com valor correspondente ao padrão fixado em lei, não computada 
eventuais vantagens. 
V - REMUNERAÇÃO: os vencimentos do cargo ou emprego público acrescidos 
das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei; 
VI - REFERÊNCIA - é o indicativo de posição do servidor na escala de 
vencimentos ou salários representada por algarismos arábicos. 
VII - GRAU - é o desdobramento da referência destinado à evolução 
funcional do servidor público, indicado pelas letras do alfabeto. 
VIII - PADRÃO - é o símbolo indicativo ao valor do vencimento ou salário 
pago ao servidor, formado pela combinação da referência com o grau. 
IX - QUADRO DE PESSOAL: o conjunto de cargos e empregos que integram a 
estrutura administrativa municipal. 
Art. 30- Os cargos públicos, no presente Plano, encontram-se organizados 
em grupos, escalonados em referências e dispostos de acordo com a natureza 
profissional e a complexidade de suas atribuições. 
§ 10 - Os grupos são segmentos distintos, que agregam cargos referentes às 
atividades profissionais nos níveis: elementar, básico, médio e superior, de acordo 
com a escolaridade exigível para o seu exercício. 
§ 2° - Os Padrões, em número total de 25 (vinte e cinco), são distribuídas 
entre os vários grupos, correspondendo aos diferentes níveis salariais a que cada 
servidor faz jus, através do regime de progressão, e seus índices são os constantes 
do Anexo III desta Lei. 
Art. 40 - O Plano de Cargos e Vencimentos de que trata esta Lei, é dirigido a 
todos os servidores públicos que integram o Quadro de Pessoal da Câmara 
Municipal. 
CAPITULO II 
DO QUADRO DE PESSOAL 
2 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP 
efeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Te!: (012) 3117.1288 — Fax (012) 3117.1183 
e-mail : prnets jb@hexato com.br 
• 
200.0tigA0 1 -46 
Art. 5° - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, os cargos que o 
compõem, o número de vagas e seus requisitos são os constantes nos Anexos I e 
II, sendo representados pelos servidores lotados na Câmara Municipal, que 
possuam habilitação e qualificação técnica em sua área de atuação, de forma a 
atenderem os objetivos propostos pela administração do Legislativo. 
Art. 6° - Fica instituído como regime jurídico único, para todos os 
empregados públicos da Câmara Municipal abrangido pelo Art. 1 0 da presente lei e 
ocupantes de cargos permanentes, o da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) 
Seção 
Dos Empregos Permanentes 
Art. 7° - Os empregos permanentes, com sua quantidade, denominação, 
requisitos e referências são os constantes do Anexo I da presente lei. 
Art. 8° - O preenchimento dos empregos permanentes far-se-á através da 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, quando 
existir vaga em decorrência de: 
I - falecimento; 
II - aposentadoria; 
III - pedido de exoneração de empregado, estável ou não; 
IV - criação de novo cargo; 
V - aumento de quantidade de cargos; 
VI - demissão decorrente de processo administrativo. 
Seção II 
Dos Cargos em Comissão ou de Confiança 
Art. 9° - Os cargos em Comissão ou de Confiança, com sua quantidade, 
denominação, referência e requisitos são os constantes do Anexo II da presente lei. 
3 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP 
Eiaefeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Tel : (012) 3117.1288 - Fax (012) 3117. 1183 
: pmetsjb@hexato.corn.bz- 
.••■ •••,111• • ZN.. ' 
200.6240001 -46 -
Art. 10 - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo 
Presidente da Câmara Municipal, observando-se as regras do Direito Administrativo, 
às quais se submetem seus ocupantes. 
Art. 11 - Os cargos em comissão poderão ser ocupados por servidores 
públicos ocupantes de emprego permanente, observando-se: 
I - o servidor ou empregado público nomeado para ocupar cargo em 
comissão, ao ser exonerado retornará ao seu cargo ou emprego de origem; 
II - o servidor ou empregado público nomeado para ocupar cargo em 
comissão perceberá a diferença existente entre a remuneração de seu cargo ou 
emprego e a do cargo em comissão; 
III - ao servidor ou empregado público será facultado optar pela 
remuneração de seu cargo ou emprego de origem. 
IV - O Servidor efetivo que exerça cargo em comissão/confiança por 10 (dez) 
anos consecutivos ou alternados, incorporará à sua remuneração a diferença entre 
o vencimento do cargo original e a do cargo em comissão/confiança. 
CAPÍTULO III 
DO INGRESSO 
Art. 12 - Os empregos públicos são acessíveis a todos que preencherem, 
obrigatoriamente, os seguintes requisitos básicos: 
I - ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estar amparado pelo Estatuto da 
Igualdade (Decreto no 70391/72), e no gozo dos direitos políticos na forma do 
artigo 13 do Decreto no 70.436/72, para candidatos de origem Portuguesa. 
II - ter dezoito (18) anos completos ou ser emancipado civilmente, na forma 
dos incisos II, III, IV e V do art. 90 do Código Civil Brasileiro; 
III - estar no gozo com seus direitos políticos; 
IV - preencher os requisitos do emprego, conforme dispõem os Anexos 
específicos da presente lei; 
V - gozar de boa saúde física e mental, observado o disposto no Art. 16 da 
presente lei. 
VI - ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos. 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro - São José do Barreiro - SP 
efeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Tel : (012) 3117.1288 — Fax (012) 3117.1183 
e-mail : pmetsjb@hexato.com.br Co rstkr,,, go. 6- 
São José do Barrein 
o 200.82251M' 01 - 46 
Art. 13 - Os concursos públicos serão realizados observando-se o disposto 
no Art. 8° da presente lei e as seguintes disposições: 
I - o concurso público terá validade de até dois (2) anos, podendo ser 
prorrogado uma única vez, por igual período; 
II - o prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão 
fixados no Edital, que será afixado em local público e divulgado através dos meios 
de comunicação locais, sempre com a devida antecedência; 
III - é vedada a realização de outro concurso público, durante o prazo de 
validade do concurso anterior, sem o preenchimento das vagas existentes; 
Art. 14 - Quando da realização do concurso público, será reservado um 
mínimo de cinco por cento (5%) das vagas abertas aos portadores de deficiência 
física, os quais não serão discriminados pela sua condição, exceto para os 
empregos que não possibilitem a sua contratação em razão das características das 
atribuições e desempenho, incompatíveis com a deficiência de que sejam 
portadores. 
§ - Os portadores de deficiência física participarão do certame em 
igualdade de condições com os demais candidatos, no que respeita a conteúdo e 
avaliação das provas. 
§ 2° - A aptidão física necessária ao desempenho das atividades funcionais 
deverá ser comprovada por perícia médica, por especialista na área da deficiência 
do candidato, por ocasião do ato de nomeação. 
§ 3° - As vagas reservadas aos portadores de deficiência física ficarão 
liberadas em caso de não ocorrência de inscrições ou inexistência de candidatos 
aprovados. 
Art. 15 - As contratações dos candidatos aprovados obedecerão, 
rigorosamente, a ordem de classificação, o limite de vagas existentes, a necessidade 
dos serviços e a disponibilidade financeira e orçamentária para a contratação, 
respeitando-se os prazos de publicação do resultado final e homologação do 
concurso, além dos prazos de recursos eventualmente interpostos. 
Art. 16 - O contratado assumirá o emprego por intermédio do termo de 
posse após a convocação, em prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por idêntico 
período, a requerimento do interessado e deferimento do Presidente da Câmara 
Municipal. 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro - São José do Barreiro - SP 
efeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Tel : (012) 3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 
e-mail : pmetsjb@hexato. com. b.r d.e•ddva 
dd [lune, Tdr,a., 
São Jose do Barrei( 
Art. 17 - O contratado que não assumir o emprego dentro do prazo 
estabelecido no Art. anterior, será considerado desistente para todos os efeitos de 
Direito. 
Art. 18 - Para fins de contratação, todos os candidatos ficarão sujeitos a 
aprovação em perícia médica, à qual serão submetidos por médicos designados pela 
Administração. 
Art. 19 - O empregado público será contratado pelo salário correspondente 
ao seu respectivo emprego, conforme dispõe o Anexo III da presente Lei. 
Art. 20 - Após a nomeação e efetivo exercício no cargo, o servidor público 
ficará sujeito ao estágio probatório de três (03) anos. 
§ 1° - Antes de findar o prazo acima, o servidor público será, 
obrigatoriamente, submetido à avaliação especial de desempenho, nos termos do 
art. 41, § 40 da Constituição Federal, levando-se em consideração os seguintes 
fatores: 
I - assiduidade; 
II - disciplina; 
III - capacidade de iniciativa; 
IV - produtividade; 
V - interesse pelo trabalho, eficiência, ordem, zelo e responsabilidade quanto 
à execução de suas funções e quanto aos materiais e equipamentos que utilizar; 
VI - conhecimento das atribuições e competência no emprego; 
VII - urbanidade e integração no ambiente de trabalho. 
§ 2° - A avaliação, que será efetuada obedecendo aos critérios constantes 
do parágrafo anterior, será emitida por Comissão especial nomeada pelo Legislativo, 
por Portaria. 
§ 3° - A Comissão será composta por dois membros, sendo: 
• um membro Mesa Diretora; 
• um membro da Câmara Municipal. 
C 
Art. 21 — Cumprido o disposto no parágrafo único do art. 20, são estáveis, 
após três (03) anos de efetivo exercício no serviço público, os servidores nomeados 
ou contratados em virtude de concurso público. 
6 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP 
efeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Tel (012) 3117 1288 — Fax (012) 3117.1183 
e-mail : pmetsjb@laexato.com.br 
n.°.200.bzw.n.101 -46 
CAPÍTULO IV 
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE 
PÚBLICO 
Art. 22 - Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse 
público do Legislativo poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo 
determinado. 
Art. 23 - Considera-se como necessidade temporária de excepcional 
interesse público da Câmara Municipal, as contratações que visem a substituir 
servidores cujos serviços não possam sofrer solução de continuidade e não existam 
outros servidores habilitados a substituí-los; 
Art. 24 - As contratações de que trata o Art. anterior não poderão 
ultrapassar o prazo de seis (06) meses, prorrogáveis por igual período ou até a 
conclusão da substituição. 
Art. 25 - As contratações temporárias de excepcional interesse público serão 
efetuadas mediante processo seletivo simplificado. 
CAPÍTULO V 
DA JORNADA DE TRABALHO, DO SALÁRIO E DAS GRATIFICAÇÕES 
Seção I 
Da Jornada de Trabalho 
Art. 26 - A jornada de trabalho será de até quarenta (40) horas semanais, 
facultada a compensação de horários a critério do superior imediato. 
Parágrafo Único: o Presidente da Câmara Municipal regulamentará, através 
de Decreto, a jornada de trabalho dos cargos e dos empregos, podendo fixar 
jornadas de trabalho ou horários diferenciados, em razão das peculiaridades dos 
, 
7 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro - São José do Barreiro - SP 
(1141"" WH447 
São José do Barre in 
mroc.,f, re-yox 
efeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Te!: (012) 3117.1288 — Fax (012) 3117.1183 
e-n2ail pmetsjb@hexato.com.br 
• 1113Mma 
200.62310Ó01 -46 
cargos ou empregos, dos serviços ou das atividades, e conforme interesse das 
partes. 
Art. 27 - As horas suplementares deverão ser pagas da seguinte forma: 
I - com acréscimo de cinqüenta (50) por cento sobre o valor de hora normal, 
considerando-se para efeito de cálculo que: 
• o divisor será de cento e oitenta (180) para jornada de quarenta (40) 
horas semanais; 
• para jornadas semanais diferenciadas o divisor será proporcional; 
• o previsto no caput aplica-se a todos os servidores ou empregados 
nomeados ou contratados e integrantes do quadro de empregos 
permanentes. 
• O limite máximo de horas extras não poderá ultrapassar 60 (sessenta) 
horas mensais, exceto em casos de caráter de excepcional 
necessidade. 
II - o adicional noturno será remunerado com percentual de acréscimo de 
20%; 
• a hora noturna terá duração de 52 minutos e 30 segundos; 
• o período noturno compreende 22:00 horas de um dia às 05:00 horas 
do dia seguinte; 
• quando a jornada de trabalho for realizada em períodos mistos, o 
pagamento do adicional recairá somente sobre o horário noturno. 
Art. 28 — Serão classificados como "trabalhos especiais" aqueles realizados 
em escala de revezamento ou regime de plantão, sujeitos à realização de carga 
horária diária superior a oito horas. 
Parágrafo Único: Os servidores sujeitos a trabalhos especiais serão objeto 
de tabela específica para sua remuneração das horas trabalhadas, nunca inferior a 
30% sobre o vencimento. 
Seção II 
Do Salário 
8 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP 
efeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Tel : (012) 3117.1288 — Fax (012)3117.1183 
e-mail : pmetsjb@hexato.com.br .4"11Iii, 
São José do Barreirc 
0.3"-,xpro, kwew.r1, 
200.6510601 - 46 
Art. 29 - Nenhum servidor ou empregado público poderá receber 
vencimento ou salário mensal inferior ao Salário Mínimo Nacional. 
§ 10 — O limite de remuneração do servidor ou empregado público do 
Município de São José do Barreiro é o subsídio do Prefeito Municipal. 
§ 2° - Os vencimentos dos servidores ou empregados públicos são 
irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem a Constituição Federal e a 
Consolidação das Leis do Trabalho — CLT -, respeitada a legislação pertinente e 
própria às entidades públicas. 
Art 30 - Os empregos públicos que fazem parte integrante desta Lei serão 
distribuídos em escalas representados por algarismos arábicos e letras, onde o 
número indicará na ordem crescente o grau de responsabilidade, e as letras 
indicarão a evolução funcional do Servidor. 
Parágrafo Único - A escala constante do Anexo III estabelece os 
vencimentos dos empregos públicos de provimento de natureza permanente e dos 
cargos públicos de provimento em comissão ou de confiança. 
Art. 31 - A admíssão do servidor far-se-á sempre no padrão inicial 
estabelecido para o emprego ou cargo público. 
§ 1° - Os padrões serão estabelecidos por índices, a partir do piso salarial 
do Município, conforme Anexo III. 
§ 20 - O piso salarial do Município nesta data é o estabelecido por lei 
municipal, de R$ 426,00 (Quatrocentos e Vinte e Seis Reais). 
Seção III 
Dos Adicionais e Gratificações 
Art. 32 — Será pago a todos os servidores ou empregados públicos, 
independentemente de solicitação, o adicional de férias de um terço (1/3) sobre a 
respectiva remuneração mensal. 
9 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro - São José do Barreiro - SP 
efeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Te!: (012) 3117.1288—Fax (012) 3117.1183 
e-mail : paleta jb@hexa to . com. br tr, Kern' ..4"11111% 
São José do Barrekt 
n.° 200.670001 - 46 
Art. 33 - Fica instituída uma gratificação mensal, a título de "quebra de 
caixa", ao servidor ou empregado público ocupante do emprego de Tesoureiro, em 
percentual correspondente a cinco por cento (5%) de seu salário. 
Art. 34 - O servidor ou empregado fará jus ao adicional de 1°h (um por 
cento) sobre seu salário base, a cada ano de efetivo exercício no cargo, a 
título de vantagem fixa, sendo permitida a contagem do prazo anterior a 
esta Lei. 
Art. 35 — Ficam extintas todas as demais gratificações anteriormente 
instituídas, nos termos da legislação pertinente. 
CAPÍTULO VI 
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS 
Art. 36 - Serão considerados como de efetivo exercício no serviço ou 
emprego público municipal: 
I - as férias; 
II - a licença gestante; 
III - a licença paternidade; 
IV - a licença por adoção ou guarda judicial de menor; 
V - a licença nojo; 
VI - a licença gala; 
VII - a licença para tratamento de saúde devidamente comprovada; 
VIII - a cessão de servidor público com percepção de vencimento ou salário; 
IX - o afastamento para mandato eletivo ou de participação em eleição; 
X - outros casos previstos em lei. 
Art. 37 - Não será considerado como efetivo exercício no serviço ou 
emprego público municipal os casos de: 
I - faltas não abonadas ou injustificadas; 
II - suspensão disciplinar; 
III - licença ou afastamento, previstas nos artigos 51 e 52 desta lei. 
„ 10 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro - São José do Barreiro - SP 
efeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Te/ (012) 3117.1288— Fax (012) 3117.1183 
e-mail : prnetsj1,6112exato.cam.br 
Itã 
20(1~01 - 46 
Art. 38 - A licença gestante será concedida à servidora ou empregada por 
120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, 
observando-se os seguintes critérios: 
I - a licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês da 
gestação, salvo antecipação por prescrição médica; 
II - a licença terá início a partir do parto no caso de nascimento prematuro; 
III - no caso de natimorto, decorridos trinta (30) dias do evento, a servidora 
pública será submetida a exames médicos e, se julgada apta, reassumirá o 
exercício de seu emprego. 
Art. 39 - Fica assegurado à servidora ou empregada pública gestante, nos 
casos em que houver recomendação médica, a mudança de função ou local de 
trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens do seu emprego. 
Parágrafo Único: cessando a licença, a servidora ou empregada pública 
retornará à sua função e local de origem. 
Art. 40 - Ao servidor ou empregado público será concedido cinco (05) dias 
de afastamento remunerado por motivo de nascimento de seu filho. 
Art. 41 - Ao servidor ou empregado público que adotar ou obtiver a guarda 
judicial de criança, com menos de um ano de idade, serão concedidos dez (10) dias 
de licença remunerada, para facilitar o processo de ajustamento da criança ao novo 
lar. 
Parágrafo Único: no caso de adoção ou guarda judicial de criança com 
mais de um ano de idade, o prazo de que trata o caput será de cinco (05) dias. 
Art. 42 - A licença nojo será de três (03) dias consecutivos por ocasião de 
falecimento em família do servidor público, considerados os seguintes parentescos: 
I - genitores ou padrastos; 
II - avós; 
III - cônjuge ou companheiro reconhecido; 
IV - filho ou adotado; 
V - irmãos. 
11 
Rua José Beato Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP 
efeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Te!: (012) 3117.1288- Fax (012) 3117.1183 
e-mail : pmetsjb@hexato.com.br 
200.6280001 -46 
Art. 43 - A licença gala será de cinco (05) dias consecutivos. 
Art. 44 — A Câmara deverá, nos termos da legislação pertinente, implantar 
programação de Medicina Ocupacional e Segurança do Trabalho, elaborando o 
Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional (PMCS0); Programa de 
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); e o documento de Perfil Profissiográfico 
Previdenciário (PPP do INSS). 
§ 1° - Os relatórios dos programas de Medicina Ocupacional e Segurança do 
Trabalho estabelecerão os graus de riscos submetidos aos servidores para fins dos 
adicionais referentes aos riscos estabelecidos pela C.L.T 
§ 20 - O servidor ou empregado público que fizer jus aos adicionais de 
insalubridade e de periculosidade, conforme prescrição contida na Consolidação das 
Leis do Trabalho deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas 
vantagens. 
§ 3° - O adicionais previstos no Art. anterior, poderão cessar ou serem 
reduzidos, com a eliminação total ou parcial das condições ou dos riscos que deram 
motivo ao seu pagamento. 
Art. 45 - Ao servidor ou empregado público que tiver sua capacidade de 
trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho, será garantida a 
transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação, observando￾se que: 
I - fica automaticamente suspenso o pagamento de qualquer adicional 
ou vantagens próprias do exercício do cargo ou emprego, bem como do local de 
trabalho original, enquanto perdurar o afastamento; 
II - se suas novas atividades ou local de trabalho exigirem pagamento de 
adicional ou vantagens próprias do exercício do cargo ou emprego, estas lhe serão 
devidas. 
CAPÍTULO VII 
DA PROMOÇÃO 
12 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP 
efeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Te' (012) 3117 1288 — Fax (012) 3117.1183 
e-mail : pmetsjbehexato.com.br 
Art. 46 - A promoção é o procedimento através do qual a Administração 
proporciona aos integrantes do quadro de pessoal, detentores de emprego de 
natureza permanente, a possibilidade de ascensão funcional. 
§ 10 - A promoção será efetuada obedecendo aos critérios de antiguidade e 
merecimento, analisada por Comissão especial nomeada pelo Legislativo, por 
Portaria. 
§ 2° - A Comissão será composta por dois membros, sendo: 
• um membro Mesa Diretora; 
• um membro da Câmara Municipal 
§ 3° - Os critérios para promoção deverão atender os seguintes requisitos do 
beneficiado: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, 
interesse pelo trabalho, eficiência, ordem, zelo e responsabilidade quanto à 
execução das funções e quanto aos materiais e equipamentos que utilizar, 
conhecimento das atribuições e competência no emprego, e também urbanidade e 
integração no ambiente de trabalho. 
Art. 47 - A aplicação do disposto no kaput" do artigo anterior, 
proporcionará ao servidor a passagem de um grau para outro, superior àquele em 
que se encontra classificado, dentro da respectiva referência. 
§ 1° - O servidor terá direito à promoção somente após 02 (dois) anos de 
efetiva permanência no cargo. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DIÁRIAS 
Art. 48 - O servidor ou empregado público municipal que, devidamente 
autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou superior hierárquico 
competente, deslocar-se a serviço do Município para outros municípios, fará jus à 
diária para cobrir as despesas de locomoção, alimentação e outras despesas, 
observando-se que: 
I - a diária será autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal ou superior 
hierárquico competente; 
13 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP 
•11, 
efeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Te!: (012) 3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 
e-mail. : pmetsjb@hexato.com.b.r 
ira , 
200 15231000 1 46 
II - O servidor ou empregado público que receber diárias e não se afastar do 
Município por qualquer motivo, fica obrigado a devolvê-las integralmente no prazo 
máximo de dois (02) dias, da data de seu recebimento; 
III - o servidor ou empregado público não poderá, em um mesmo mês, 
receber diárias que ultrapassem a cinqüenta (50) por cento de seu vencimento ou 
salário. 
Art. 49 - O valor da diária será: 
I - TIPO I — (R$ 10,00) dez reais, quando o período for superior a seis (06) 
horas e inferior ou igual a nove (09) horas e compreender o horário de uma 
refeição; 
II - TIPO II — (R$ 20,00) vinte reais, quando o período for superior a nove 
(09) horas e inferior ou igual a dezesseis (16) horas ou compreender o horário de 
duas refeições. 
III - TIPO III — (R$ 30,00) trinta reais, quando o período for superior a 
dezesseis (16) horas e inferior ou igual a vinte e quatro (24) horas. 
Parágrafo único: as diárias serão corrigidas com os mesmos índices da 
correção dos salários dos servidores municipais. 
CAPÍTULO IX 
DAS SUBSTITUIÇÕES 
Art. 50 - Poderá haver substituição dos servidores ou empregados públicos 
municipais em seus impedimentos legais e temporários, por outro servidor, desde 
que o afastamento seja igual ou superior a cinco (05) dias corridos, observando-se: 
I - o substituto passará a perceber a diferença pecuniária existente entre a 
sua remuneração e a remuneração do substituído; 
II - a diferença pecuniária percebida não se incorporará ao vencimento ou 
salário, com exceção ao estabelecido pelo Inciso IV do Art. 11; 
III - ao findar o prazo de substituição, o substituto retornará ao seu cargo ou 
emprego de origem, não adquirindo o direito de ser efetivado no cargo ou 
emprego, independentemente do prazo de substituição. 
14 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro - São José do Barreiro - SP 
efeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Tel : (012) 3117.1288- Fax (012) 3117.1183 
e-mail : praetsjb@hexato.cora.br 
2'6231 00. 0001 -46 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 51 - A licença ou afastamento do servidor ou empregado público para 
tratar de assuntos particulares, sem vencimento ou salário, ficará a critério do 
Presidente da Câmara Municipal, observando-se que: 
I - só poderá ocorrer após dois (02) anos de efetivo exercício no serviço 
público municipal; 
II - o prazo mínimo de licença ou afastamento será de três (03) meses; 
III - o prazo máximo de licença ou afastamento será de um (01) ano, 
podendo ser ou não renovado por igual período, por deferimento do Presidente da 
Câmara Municipal; 
IV - só poderá ocorrer nova licença ou afastamento do servidor ou 
empregado público após cinco (5) anos do término da última licença ou 
afastamento; 
V - o servidor ou empregado público, a qualquer momento, poderá desistir 
da licença ou afastamento e reassumir o seu cargo ou emprego de origem, desde 
que previamente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 52 - O afastamento do servidor ou empregado público para o exercício 
de mandato eletivo, far-se-á com observância do disposto na L.O.M. 
Art. 53 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor ou empregado 
público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de 
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
Art. 54- As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por 
lei e quando atendam, efetivamente, o interesse público e as exigências do serviço. 
Art. 55- Os proventos e pensões devidas pelo Município aos inativos e 
pensionistas, não poderão ser inferiores ao Salário Mínimo. 
Art. 56 O Servidor que já ocupe cargo/emprego nos quadros da Câmara 
Municipal de São José do Barreiro poderá requerer apostilamento do tempo de 
15 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP 
Paulo Roberto do Pra 
Pre ito Municipal 
Public4df o PaoMnicipal na ata upra. 
efeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Te!: (012) 3117.1288— Fax (012) 3117.1183 
e-mail : pmetsjb@hexato.com.br 
serviço sempre que o mesmo seja necessário, inclusive para fins de cumprimento 
do artigo 21, da presente Lei em casos de aprovação em concurso público para 
novo cargo. 
Art. 57- Aos casos omissos, aplicam-se os dispositivos da Constituição 
Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Consolidação das Leis do 
Trabalho. 
Art. 58— A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 59- Revogam-se as disposições em contrário e as que disponham sobre 
matéria sob o mesmo título,ou idêntico fundamento. 
São José do Barreiro, 07 de novembro de 2007. 
Anta nio Gonçalves 
/ Assiste temiAstrtvo 
16 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro - São José do Barreiro - SP 
efeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Te!: (012) 3117.1288 — Fax (012) 3117.1183 
e-mail : pmetsjb@hexato.com.br 
200:B2250001 - 46 
ANEXO 1— CARGOS PERMANENTES 
NÍVEL ELEMENTAR No DE 
CARGOS REQUISITOS DO CARGO PADRÃO 
Servente 01 40 Séfie do;TEnsino 
Fundamental! 1A 
NÍVEL MÉDIO No DE 
CARGOS REQUISITOS DO CARGO 
—Enstno Médio e Té-Ulico 
Secretariado 
PADRÃO 
Chefe de Secretaria 01 22A 
Escriturário 01 Ensino Médio 9A 
NÍVEL SUPERIOR No DE 
CARGOS REQUISITOS DO CARGO PADRÃO 
1 
Contador 01 Curso Superior Específico 23A 
ANEXO II- CARGOS EM COMISSÃO 
CARGOS ZM 
COMISSAO 
No DE 
CARGOS REQUISITOS DO CARGO PADRÃO 
Assessor Jurídico 01 Curso Superior 23A 
São José do Barreiro, 07 de novembro de 2007. 
Paulo Roberto do Prado 
Prefeito Municipal 
17 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro - São José do Barreiro - SP 
efeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Te! : (012) 3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 
e-mail : pmetsjbehexato.com.br 
.200.873/0001 -46 
ANEXO III - VENCIMENTOS DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO 
EFETIVO E DOS EMPREGOS DE NATUREZA PERMANENTE 
PADRÃO 
REF. GRAU 
A B C D E F 
1 1,0 1,1 1,2 1,3 1,4 1,5 
2 1,1 1,2 1,3 1,4 1,5 1,6 
3 1,2 1,3 1,4 1,5 
1,6 
1,6 
1,7 
1,7 
4 1,3 1,4 1,5 1,8 
5 1,4 
1,5 
1,5 
1,6 
1,6 
1,7 
1,7 
1,8 
1,8 
1,9 
1,9 
6 2,0 
7 1,6 1,7 1,8 1,9 2,0 2,1 
1,7 1,8 1,9 2,0 2,1 2,2 
9 1,8 1,9 2,0 2,1 2,2 2,3 
10 1,9 2,0 2,1 2,2 2,3 2,4 
11 2,0 2,1 2,2 2,3 2,4 2,5 
12 2,1 2,2 2,3 2,4 2,5 2,6 
13 2,2 2,3 2,4 2,5 2,6 2,7 
14 2,3 2,4 2,5 2,6 2,7 2,8 
15 2,4 2,5 2,6 2,7 2,8 
3,0 
3,0 
16 2,5 2,6 2,7 2,8 3,1 
17 2,6 2,7 2,8 3,0 3,1 3,2 
18 2,7 2,8 
3,0 
3,0 
3,1 
3,1 
3,2 
3,2 
3,3 
3,4 
3,3 
3,4 
3,6 
19 2,8 
20 3,0 3,1 3,2 3,3 
21 3,2 3,4 3,6 
3,8 
4,0 
3,8 
4,0 
4,2 
4,0 
4,2 
4,4 
4,2 
4,4 
4,6 
22 3,4 3,6 
23 3,6 3,8 
24 3,8 4,0 4,2 4,4 4,6 4,8 
25 4,0 4,2 4,4 4,6 4,8 5,0 
São José ido Barreiro, 07 de novembro de 2007. 
Paulo Roberto & Prado 
Prefeito Municipal 
18 
Rua José Bento Teixeira, 45 - centro - São José do Barreiro - SP 

open original →