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norma nº 11/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2008
Date 2008-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Tel : (012) 311T.1288- Fax (012) 3117.1183 
e-mail : pmetsjbehexato.com.br 
n. 200.67310001 —46 
LEI N° 011 DE 26 DE MAIO DE 2008 
"DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE 
ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, A CRIAÇÃO 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE" 
PAULO ROBERTO DO PRADO,Prefeito 
Municipal de São José do Barreiro, estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que Câmara aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 1° - Dispõe a presente lei sobre a política 
municipal de atendimento aos direitos da criança e 
do adolescente, estabelecendo normas para a sua 
adequada aplicação, observadas as disposições da 
lei federal n° 8069, de 13 de julho de 1990. 
Artigo 2° - No âmbito municipal, o atendimento da 
criança e do adolescente, far-se-á através de: 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Te!: (012) 3117J288- Fax (012) 3117.1183 
e-mail pmetsjbehexato.com_br 
200.5g310601 -46 
política social básica da educação, de 
saúde, de esporte,de recreação,de cultura, 
de lazer, de formação profissional e tudo 
que possa assegurar o desenvolvimento e 
crescimento físico,mental,moral,espiritual 
e social da criança e do adolescente; 
II- Política e programa de assistência social, 
em caráter supletivo, para aqueles que dela 
necessitem; 
III- Serviços especiais, nos termos desta Lei. 
Artigo 3°-São órgãos da política municipal de 
atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente, os seguintes: 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente; 
II- Conselho Tutelar. 
Artigo 4° - O Município poderá criar programas e 
serviços a que aludem os incisos II e III do 
artigo 2° desta Lei, criando entidades 
governamentais, bem como realizando convênios 
intermunicipais de atendimento á criança e ao 
adolescente, após expressa deliberação do Conselho 
Municipal sobre a oportunidade e conveniência de 
tais iniciativas. 
Parágrafo 1°- os programas, planos e atividades 
terão objetivos de proteção e finalidade sócio 
educativa e se destinam a: 
orientação e assistência sócio-familiar; 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP 
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Prefeitura Municipal deSãoJosédo Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Te!: (012)3117. /288 - Fax (012)3117.1183 
e -mai : pmetsjb@harato.coin.br 
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II- assistência sócio-educativa na comunidade; 
III- colocação familiar; 
IV- abrigo; 
V- liberdade assistida; 
VI- semi-liberdade 
VII- internação. 
— Parágrafo 2°- os serviços especiais tem como 
objetivos específicos: 
prevenção e atendimento médico e 
psicológico às crianças e aos adolescentes, 
nos casos de negligência, maus￾tratos,exploração,abusos, crueldade e 
opressão. 
II- Identificação e localização de pais de 
crianças e adolescentes desaparecidos; 
III- Preservação dos vínculos familiares, 
ajustando a criança e o adolescente a sua 
família de origem. 
IV- Proteção jurídica e social. 
Parágrafo 3° - os convênios indicados no "caput" 
deste artigo dependerá de Lei especifica. 
CAPITULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 
Artigo 5° - Fica criado o Conselho Municipal dos 
direitos da criança e do Adolescente, órgão 
deliberativo e controlador da política de 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP 
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Te!: (012) 3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 
e-mail praetsjb@he_xato com.bz- 
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atendimento à criança e ao adolescente, observada 
a composição paritaria de seus membros, nos termos 
do artigo 88,inciso II da lei 8069/90. 
Artigo 6°- O Conselho Municipal dos direitos da 
criança e do Adolescente será constituído de 
seis(6) membros, sendo: 
um (1) representante do Departamento de 
Educação e Cultura; 
um(1) representante da Diretoria Municipal 
de Saúde; 
um (1) representante da Diretoria Municipal 
de Promoção social; 
um (1) representante da Diretoria Municipal 
de Finanças e Orçamento; 
um (1) representante de entidade civil de 
defesa e atendimento às crianças e 
adolescentes portadores de deficiência; 
VI- um (1) representante do Sindicato Rural de 
São José do Barreiro; 
Parágrafo 1°- Os conselheiros indicados nos 
incisos de I a IV deste artigo, serão indicados 
pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poder 
de decisão no âmbito do órgão que representam. 
Parágrafo 2°- Os conselheiros indicados nos demais 
incisos serão eleitos pelas entidades civis 
mencionadas com sede no município, votados em 
Assembléia, a ser realizada dentro de trinta(30) 
dias contados da publicação desta Lei. 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP 
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Parágrafo 3°- Para cada membro do Conselho serão 
eleitos dois (2) suplentes conjuntamente com os 
titulares 
Parágrafo 4 0 - O mandato dos membros do Conselho e 
dos respectivos suplentes será de dois (2) anos, 
permitida a renovação por uma única vez e por 
igual período. 
Parágrafo 5°- Excepcionalmente, a indicação e 
eleição deste ano compreenderá mandato até 31 de 
dezembro, passando a prevalecer a partir desta 
data as disposições do parágrafo 40 • 
Parágrafo 6°- A função do membro de Conselho é 
considerada de serviço publico relevante e não 
será remunerada. 
DA COMPETENCIA 
Artigo 7°- Compete ao Conselho Municipal dos 
Direitos da criança e do Adolescente: 
estabelecer e fixar a política municipal 
dos direitos d criança e do adolescente; 
II- deliberar na formação das políticas sociais 
básicas de interesse da criança e do 
adolescente; 
III- deliberar sobre a conveniência e 
oportunidade dos projetos, programas e 
planos previstos nos incisos II e III do 
artigo 2° desta lei, bem como manifestar-se 
ante a participação de entidades não 
governamentais e dos convênios 
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200.649071501 - 46 
intermunicipais que venham a ser 
celebrados; 
IV- elaborar e aprovar seu regimento interno; 
V- verificar e solicitar indicações para o 
preenchimento de cargos em casos de 
vacância ou término de mandato; 
VI- nomear e dar posse aos membros do Conselho; 
VII- gerir o Fundo municipal alocando recursos 
para projetos, programas e planos de 
entidades governamentais e repassando 
verbas às entidades não governamentais; 
VIII- analisar e propor medidas nas dependências 
administrativas ligadas á proteção e defesa 
dos direitos das crianças e dos 
adolescentes. 
IX- Indicar investimentos e medidas 
orçamentárias nos setores de educação, 
saúde e promoção social, bem como aquelas 
destinadas ao funcionamento do Conselho 
tutelar, inclusive indicando modificações 
necessárias á consecução da política 
formulada; 
X- Opinar sobre a destinação de recursos e 
espaços públicos para programações 
culturais, esportivas e de lazer voltadas 
para a infância e juventude; 
XI- Promover a inscrição de programas de 
proteção sócio-educativas de entidades 
governamentais e não governamentais, 
observados os artigos 90 e 91 da lei 
8069/90; 
XII- Fixar critérios de utilização dos recursos 
em plano de aplicação, inclusive de doações 
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subsidiadas, reclamando percentuais de 
aplicação especifica para guarda e proteção 
da criança ou adolescente órfão,abandonado 
ou com difícil problema familiar; 
Artigo 8°- O Conselho Municipal manterá uma 
secretaria destinada a dar suporte administrativo 
indispensável ao seu funcionamento, utilizando 
instalações e funcionários próprios que poderão 
ser cedidos pela municipalidade. 
CAPITULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRINÇA E DO ADOLESCENTE 
Artigo 9°- Fica criado o Fundo Municipal dos 
direitos da Criança e do adolescente, órgão 
captador, controlador e liberador de recursos 
provenientes de órgãos públicos ou privados, 
internacionais, nacional,estadual e municipal, de 
acordo com a legislação, constituídos: 
pela dotação consignada anualmente no 
orçamento do Município para assistência 
social voltada a criança e ao adolescente; 
II- pelos recursos provenientes do Conselho 
Nacional e Estadual dos direitos da Criança 
e do adolescente; 
III- pelas doações, auxílios,contribuições e 
legados que venham a ser destinados; 
IV- pelos valores provenientes de multas 
decorrentes de condenações em ações civis 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP 
Prefeitura Municipal deSãoJosédo Barreiro 
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Tal : (012) 3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 
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200.623/0661 -46 
ou de imposição de penalidades 
administrativas previstas na Lei 8069/90; 
V- por outros recursos que lhe forem 
destinados, inclusive, os bens deixados 
após óbitos dos proprietários sem 
herdeiros; 
VI- pelas rendas eventuais, inclusive 
resultante de depósitos è aplicação de 
capitais. 
VII- Pelos demais recursos que lhe forem 
destinados. 
Artigo 10- O Fundo será regulamentado por 
resolução expedida pelo Conselho municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS 
Artigo 11 - No prazo máximo de trinta (30) dias, 
contados da publicação desta lei, por convocação 
do chefe do poder executivo Municipal, os órgãos e 
organizações a que se refere o artigo 6°, se 
reunirão para elaborar o Regimento Interno do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro 
presidente. 
Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução da 
presente lei correrá a conta de dotações 
orçamentárias vigentes, suplementadas se 
necessário. 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP 
ilPrefeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
Te! : (012) 3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 
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Artigo 13 - esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
São José do Barreiro, 26 de maio de 2008. 
PAULO ROBERTO DO PRADO 
Prefeito Municipal 
Publicada Municipa na data supra. 
ANTO IO GONÇALVES 
ssistent~mini trativo 
Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP 

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