| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2008 |
| Date | 2008-05-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
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Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Tel : (012) 311T.1288- Fax (012) 3117.1183 e-mail : pmetsjbehexato.com.br n. 200.67310001 —46 LEI N° 011 DE 26 DE MAIO DE 2008 "DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE" PAULO ROBERTO DO PRADO,Prefeito Municipal de São José do Barreiro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1° - Dispõe a presente lei sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, estabelecendo normas para a sua adequada aplicação, observadas as disposições da lei federal n° 8069, de 13 de julho de 1990. Artigo 2° - No âmbito municipal, o atendimento da criança e do adolescente, far-se-á através de: Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Te!: (012) 3117J288- Fax (012) 3117.1183 e-mail pmetsjbehexato.com_br 200.5g310601 -46 política social básica da educação, de saúde, de esporte,de recreação,de cultura, de lazer, de formação profissional e tudo que possa assegurar o desenvolvimento e crescimento físico,mental,moral,espiritual e social da criança e do adolescente; II- Política e programa de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III- Serviços especiais, nos termos desta Lei. Artigo 3°-São órgãos da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, os seguintes: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II- Conselho Tutelar. Artigo 4° - O Município poderá criar programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2° desta Lei, criando entidades governamentais, bem como realizando convênios intermunicipais de atendimento á criança e ao adolescente, após expressa deliberação do Conselho Municipal sobre a oportunidade e conveniência de tais iniciativas. Parágrafo 1°- os programas, planos e atividades terão objetivos de proteção e finalidade sócio educativa e se destinam a: orientação e assistência sócio-familiar; Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP Prclemou 111101111~, çia Est. smia turvz sarreiro .2)~01.2E00 Prefeitura Municipal deSãoJosédo Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Te!: (012)3117. /288 - Fax (012)3117.1183 e -mai : pmetsjb@harato.coin.br `r r!TM n .° 2OO OÕO1 -46 II- assistência sócio-educativa na comunidade; III- colocação familiar; IV- abrigo; V- liberdade assistida; VI- semi-liberdade VII- internação. — Parágrafo 2°- os serviços especiais tem como objetivos específicos: prevenção e atendimento médico e psicológico às crianças e aos adolescentes, nos casos de negligência, maustratos,exploração,abusos, crueldade e opressão. II- Identificação e localização de pais de crianças e adolescentes desaparecidos; III- Preservação dos vínculos familiares, ajustando a criança e o adolescente a sua família de origem. IV- Proteção jurídica e social. Parágrafo 3° - os convênios indicados no "caput" deste artigo dependerá de Lei especifica. CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Artigo 5° - Fica criado o Conselho Municipal dos direitos da criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP P-cleavra '91%111~ Fai.<4 rung,,tle São José do Barreiro ' rORCAE712~-~,140,~ Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Te!: (012) 3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 e-mail praetsjb@he_xato com.bz- -411e7 200.523/0001 -46 atendimento à criança e ao adolescente, observada a composição paritaria de seus membros, nos termos do artigo 88,inciso II da lei 8069/90. Artigo 6°- O Conselho Municipal dos direitos da criança e do Adolescente será constituído de seis(6) membros, sendo: um (1) representante do Departamento de Educação e Cultura; um(1) representante da Diretoria Municipal de Saúde; um (1) representante da Diretoria Municipal de Promoção social; um (1) representante da Diretoria Municipal de Finanças e Orçamento; um (1) representante de entidade civil de defesa e atendimento às crianças e adolescentes portadores de deficiência; VI- um (1) representante do Sindicato Rural de São José do Barreiro; Parágrafo 1°- Os conselheiros indicados nos incisos de I a IV deste artigo, serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poder de decisão no âmbito do órgão que representam. Parágrafo 2°- Os conselheiros indicados nos demais incisos serão eleitos pelas entidades civis mencionadas com sede no município, votados em Assembléia, a ser realizada dentro de trinta(30) dias contados da publicação desta Lei. Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Te!: (012) 31171288 — Fax (012) 3117.1183 e-ma_i2 : pmetsjb@hexato.com.br 200.6251=01 -46 Parágrafo 3°- Para cada membro do Conselho serão eleitos dois (2) suplentes conjuntamente com os titulares Parágrafo 4 0 - O mandato dos membros do Conselho e dos respectivos suplentes será de dois (2) anos, permitida a renovação por uma única vez e por igual período. Parágrafo 5°- Excepcionalmente, a indicação e eleição deste ano compreenderá mandato até 31 de dezembro, passando a prevalecer a partir desta data as disposições do parágrafo 40 • Parágrafo 6°- A função do membro de Conselho é considerada de serviço publico relevante e não será remunerada. DA COMPETENCIA Artigo 7°- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente: estabelecer e fixar a política municipal dos direitos d criança e do adolescente; II- deliberar na formação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; III- deliberar sobre a conveniência e oportunidade dos projetos, programas e planos previstos nos incisos II e III do artigo 2° desta lei, bem como manifestar-se ante a participação de entidades não governamentais e dos convênios Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP Prefeitura Municipal deSãoJosédo Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Te! : (012) 3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 e-znall : pmetsjbelhexato. coza. br MON, 200.649071501 - 46 intermunicipais que venham a ser celebrados; IV- elaborar e aprovar seu regimento interno; V- verificar e solicitar indicações para o preenchimento de cargos em casos de vacância ou término de mandato; VI- nomear e dar posse aos membros do Conselho; VII- gerir o Fundo municipal alocando recursos para projetos, programas e planos de entidades governamentais e repassando verbas às entidades não governamentais; VIII- analisar e propor medidas nas dependências administrativas ligadas á proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes. IX- Indicar investimentos e medidas orçamentárias nos setores de educação, saúde e promoção social, bem como aquelas destinadas ao funcionamento do Conselho tutelar, inclusive indicando modificações necessárias á consecução da política formulada; X- Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude; XI- Promover a inscrição de programas de proteção sócio-educativas de entidades governamentais e não governamentais, observados os artigos 90 e 91 da lei 8069/90; XII- Fixar critérios de utilização dos recursos em plano de aplicação, inclusive de doações Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP Prefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Tel : (012) 3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 : pmtsjbhexatocom. br subsidiadas, reclamando percentuais de aplicação especifica para guarda e proteção da criança ou adolescente órfão,abandonado ou com difícil problema familiar; Artigo 8°- O Conselho Municipal manterá uma secretaria destinada a dar suporte administrativo indispensável ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários próprios que poderão ser cedidos pela municipalidade. CAPITULO III DO FUNDO MUNICIPAL DA CRINÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 9°- Fica criado o Fundo Municipal dos direitos da Criança e do adolescente, órgão captador, controlador e liberador de recursos provenientes de órgãos públicos ou privados, internacionais, nacional,estadual e municipal, de acordo com a legislação, constituídos: pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada a criança e ao adolescente; II- pelos recursos provenientes do Conselho Nacional e Estadual dos direitos da Criança e do adolescente; III- pelas doações, auxílios,contribuições e legados que venham a ser destinados; IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP Prefeitura Municipal deSãoJosédo Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Tal : (012) 3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 : pmets jbehexato. com . br 200.623/0661 -46 ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8069/90; V- por outros recursos que lhe forem destinados, inclusive, os bens deixados após óbitos dos proprietários sem herdeiros; VI- pelas rendas eventuais, inclusive resultante de depósitos è aplicação de capitais. VII- Pelos demais recursos que lhe forem destinados. Artigo 10- O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS Artigo 11 - No prazo máximo de trinta (30) dias, contados da publicação desta lei, por convocação do chefe do poder executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 6°, se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro presidente. Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrá a conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP ilPrefeitura Municipal de São José do Barreiro Estância Turística do Estado de São Paulo Te! : (012) 3117.1288 - Fax (012) 3117.1183 e-mail : pmetsjb@hexato.com.br "%semNimm São.losé do Etarreiro ~~,~A~ Artigo 13 - esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José do Barreiro, 26 de maio de 2008. PAULO ROBERTO DO PRADO Prefeito Municipal Publicada Municipa na data supra. ANTO IO GONÇALVES ssistent~mini trativo Rua José Bento Teixeira, 45- centro - São José do Barreiro - SP