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norma nº 18/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2008
Date 2008-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009.
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refeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
LEI NÚMERO 018 DE 24 DE JUNHO DE 2008. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM 
OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. 
PAULO ROBERTO DO PRADO, Prefeito Municipal de SÃO JOSÉ 
DO BARREIRO, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte lei: 
DISPOSICÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição 
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4,320/64 e na Lei 101/2000, 
ficam estabelecidas pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias - L.D.O. - os parâmetros, 
normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 
2009 do Município de São José do Barreiro, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, 
seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo: 
AS METAS FISCAIS; 
II A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL; 
III AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL; 
IV AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES; 
V AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS; 
VI AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO, E 
VII AS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL. 
Art. 2° - Consideram-se, para os efeitos desta Lei: 
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais 
planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para 
satisfação das necessidades coletivas. 
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um 
Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. 
refeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
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ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação de governo; 
DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e 
orientar o processo de planejamento; 
METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos; 
OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações 
governamentais dirigidas à coletividade; 
DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas de licitação; 
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas já constantes dos 
orçoimentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem 
obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros. 
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em serviços públicos 
prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme 
durante período prolongado. 
DISPOSIÇÕES PARA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 3°- As metas de resultados fiscais estabelecidos pelo art. 4° da Lei 101/2000 
do Município de São José do Barreiro para o exercício financeiro de 2009 estão identificadas nos 
demonstrativos conforme as seguintes tabelas: 
Metas anuais; 
II Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. 
Art. 4° - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as medidas a serem 
adotas pelo Poder Executivo, se forem concretizadas. 
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes 
e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente 
pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob 
controle do Poder Executivo. 
Art. 5° - A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão 
de receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente. 
§ 1° - Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilíbrio, da unidade e 
da universalidade orçamentária. 
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§ 2° - A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias. 
§ 30 - O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na 
legislação tributária, sempre que se tome necessária a preservação do equilíbrio das contas 
públicas e a geração de recursos para investimentos, ou, ainda, para manutenção ou 
ampliação das atividades próprias do Município. 
§ 40 
 - As modificações das leis de caráter tributário, deverão ser apreciadas 
pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da legalidade tributária. 
§ 50 
 - Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, 
subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de 
base de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá atender ao 
disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos evidenciando 
que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Não se sujeitam às regras do 
presente parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia 
apresentadas com base em legislação municipal anterior à edição da Lei Complementar 
101/2000. 
Art. 6° - As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei 
orçamentária terão por base: 
I o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas 
monetariamente conforme índices do Governo Federal; 
II implantação de programas e de softwares específicos para as diversas áreas de 
atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Município; 
111 a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da população; 
IV a tendência do exercício financeiro; 
V o incremento de cobrança da dívida ativa existente. 
Art. 70 
 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao 
máximo de 5% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de recursos do 
orçamento fiscal, destinada às seguintes finalidades: 
I atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; 
II cobertura de créditos adicionais suplementares. 
Art. 8° - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos 
projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção do 
patrimônio público. 
Parágrafo Único: A regra estabelecido no "caput" deste artigo aplica-se no 
âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidos. 
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Art. 9°- A lei orçamentária poderá prever recursos destinados à concessão de 
auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente, filantrópicas e assistenciais, sem 
fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e assistência social, de interesse do Município, 
constantes de Anexo especifico, por lei específica, desde que a entidade cumpra as 
determinações exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada peio Conselho Municipal 
pertinente. 
Parágrafo Único: As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação do 
cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo ato de transferência dos recursos além das 
exigências estabelecidos pelo Tribunal de Contas. 
Art. 10 - As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser 
programadas para o exercício de 2009 com os acréscimos estabelecidos nas estimativas de 
receitas conforme memórias de cálculos exigidas. 
Art. 11 - A Mesa da Cãmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder 
Executivo sua proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de consolidação da proposta 
orçamentária. 
Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12, § 3° da Lei 
Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita corrente líquida 
para o exercício de 2009, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, ao Poder 
Legislativo e ao Ministério Público. 
Art. 12 - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei 
do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, 
devolvendo-o para sanção. 
§ 1° - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo 
legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original, 
até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um 
duodécimo mensal do Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal. 
§ 20 - Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo da Lei 
Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso. 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 13 - As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município conforme 
estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder 
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I - Poder Executivo: 54 % (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente 
Líquida do município: 
II - Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do 
Município. 
§ 1° - As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda o disposto 
nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000. 
§ 20 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei 
Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservará os servidores das áreas 
de saúde, educação e assistência social. 
§ 3° - As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos 
projetos ou despesas. 
§ 40 
 - A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de 
cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerão a 
Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional 
dos Servidores da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, exigirão a existência de dotação 
orçamentária própria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas e 
diretrizes contidas na Lei 101/2000. 
§ 50 
 - O Poder Legislativo deverá obedecer ainda os limites fixados nos artigos 
29 e 29A da Constituição Federal. 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORCAMENTÁRIA 
Art. 14- Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes 
Municipais deverão: 
I - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá 
estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de 
desembolso; 
II - Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das 
metas previstas; 
III - Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes 
deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias, 
com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto possível nas 
ações de caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social. 
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Estância Turística do Estado de São Paulo 
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IV - No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão 
preservar despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do patrimônio público. 
V - As despesas originarias de obrigações constitucionais, institucionais e legais, 
inclusive as referentes ao serviço da dívida e pagamento de precatórios judiciais, não poderão 
ser objeto de contingenciamento. 
VI Serão também excluídas da limitação de empenhos e 
contingenciamento, e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de 
calamidade pública ou estado de emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 
101/2000. 
VII - Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar. 
VIII - Os Poderes atenderão ao final de cada bimestre / quadrimestre, o 
estabelecido pelo Projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente à 
Lei 101/2000; 
IX - O Poder Executivo atenderá, ao fim de cada trimestre, as exigências 
estabelecidas pelo Projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
" Art. 15 - Durante a execução orçamentária, poderá o Executivo Municipal 
utilizar os dispositivos contidos no Art. 167 da Constituição Federal, combinados com os artigos 
42, 43 e seus parágrafos da Lei Federal 4.320/64, mediante Decreto Executivo, até o limite dos 
índices de variação da moeda do exercício; transpor, remanejar ou transferir recursos dentro da 
mesma categoria de ação e programação, ou, desde que haja algum dos recursos financeiros 
estabelecidos pelo parágrafo 10do Art. 43 da Lei 4320/64. 
Art. 16- Fica autorizado o Executivo Municipal a: 
I - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, respeitado o 
limite e os termos da legislação específica vigente; 
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação, 
normas e parâmetros em vigor. 
III - Promover alterações nos projetos elencados na L.D.O. a fim de 
compatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos. 
Art. 17 - O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as prioridades 
contidas no PPA, que poderá sofrer revisões anuais, a fim de compatibilizar a despesa fixada à 
receita prevista para o exercício, e de acordo novos programas e ações que visem os interesses 
sociais da coletividade. 
§ 1° - Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidos os 
interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades, 
podendo incluir novos programas não elencados, desde que financiados com recursos próprios 
não afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo. 
PAULO ROBERTO DO PRADO 
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§ 2° - As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de 
modificações nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 18- O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de 
governos para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde e saneamento, 
educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, 
habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista o interesse da 
coletividade. 
Art. 19 - O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas 
de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique comprovado o 
interesse público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo. 
Art. 20 - É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 21 - Na programação das despesas deverão ser definidas as fontes de 
recursos, conforme Projeto AUDESP. 
Art. 22 - Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as Prestações de 
Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento 
e análise. 
Art. 23 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 24 de junho de 2008. 
7 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro b, 
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS 
METAS MENSAIS DE ARRECADAÇÃO 
ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR 10112000 
RECEITAS Previsão 
Anual 
EXERCÍCIO DE 2009 
CATEGORIAS ECONÔMICAS Janeiro —.... 
Fevereiro Março 
..........__ 
Abril Maio Junho 
.—... 
Julho Agosto Setembro 
........._ 
Outubro 
_______ 
1 Novembro I Dezembro 
Receitas Correntes 9.459.568,00 823.927,50 654.801.4' 910.884,12 649.871 63 791.785,00 788 224,20 731-737,44 70 494 42 770.008,02 815.278,97 892 016,32 983.928,98 
Tributárias 1.210.879,80 105.487,83 83.792,88 103.772,40 83.187,44 101.353,84 98 081 28 94 090,60 97.475,82 98.565,62 106,620,89 1 4.185,97 123.388,85 
Patrimoniais 16.336,00 1.335,77 1.081,26 1.214,30 1.053,58 1.283,82 1 242,22 1 169,28 1.234,55 1.245,35 1.354,17 ÇfJ8 1.582,74 
Industriais . - 
Serviços 63.504,00 5.531,20 4394,48 5.442,29 4.382,72 5.315,28 5.143,82 4 966,01 5.112,07 5.189,23 5.607,40 5.988,43 8.471,08 
Transferências Correntes 8.047.798,20 700.683,22 558.60784 689.668,31 552.883,74 . 673.600,71 . 651.871,85 629.337,82 547.847,78 655.090,77 710.020,58 758.907,37 820.070,84 
Outras Transf. Correntes 122.040,00 10.829,68 8.445,17 10.458.83 6384,15 10,214,75 9.685,24 9 543,53 9.824.22 9.634,06 10778,13 11.508,37 . 12.435,98 
ReceltaS de Capitai 1.379.322,00 117.928,35 93.892,79 118.032,83 93.01562 113.324,95 109.889,30 105.878,28 108.992,33 110.210,88 
. .......,......., 
119.553,08 127.878,73 137.68869 
Operaçôes do Crédito .. - - - . - 
Refin.da Divida Mobiliária - - - . 
Alienação de Bens 25.380,00 . - - . • 
Amortiz, de Empréstimos - . - - - - 
Transferências de Copital 1.353.942,00 117.928,35 53.892.19 116.032,83 93.015,82 113.324,95 109.889,30 105878,26 108.992,33 110,210,88 119553,08 127.676,73 137.966,09 
Outras Receitas de Capital - 
- 
PREVISÃO ANUAL 10.838.880,00 641.855,85 748,294,20 928.715,95 742.887,45 905.089,95 875.893,50 845,815,70 870.489,75 880.218,90 954,832,05 1.019.713,05 1.101.895,05 
Trensferanciag Correntes lançadas pelo liquido 
100,00% 8,71% 6,92% 8,57% 6,87% 8,37% 8,10% 7,82% 8,05% 8,14% 8,83% 9,43% 10,19% 
EDUCAÇÃO CULT DESP LAZER SAÚDE ASSIST. SOCIAL SERV. URBANOS S.E.R.M. SANEAMENTO 
PREFEITO 
GABINETE 
ASSESSORIA DE 
PLANEJAMENTO 
ASSESSORIA 
JURIDICA 
JUNTA MILITAR 
ADMINISTRAÇÃO FINANÇAS 
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro 
Estância Turística do Estado de São Paulo 
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São José do Barre iro 
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