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norma nº 11/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2009
Date 2009-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010.
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
CNPJ: 45.200.62310001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 
LEI NÚMERO N.° 011 DE 18 DE JUNHO DE 2009. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A 
SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. 
Arthur Barbosa Pinto, Prefeito Municipal de São José do Barreiro, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais Faz Saber que a Câmara Municipal de são José do 
Barreiro, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na 
Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 
4.320/64 e na Lei 101/2000, ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - L.D.O. - os parâmetros, normas e instruções para a elaboração do 
Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2010 do Município de SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades 
da administração direta, compreendendo: 
AS METAS FISCAIS; 
II A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL; 
III AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL; 
IV AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES; 
V AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS; 
VI AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO, E 
VII AS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL. 
Art. 20 - Consideram-se, para os efeitos desta Lei: 
PROGRAMA Conjunto de instrumentos de organização e ações 
governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados 
finais determinados, para satisfação das necessidades coletivas. 
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e 
objetivos de um Programa, envolvendo um conjunto de operações das 
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CNPJ: 45200.623/0001-46 
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Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 
quais resulta um bem final que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo. 
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário ex manutenção da 
ação de governo; 
DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve 
disciplinar e orientar o processo de planejamento; 
METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos 
estabelecidos; 
OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização 
das ações governamentais dirigidas à coletividade; 
DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas de 
licitação; 
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas já 
constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato 
administrativo normativo que fixem obrigação legal de execução por 
período superior a dois exercícios financeiros. 
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em 
serviços públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, 
de forma uniforme durante período prolongado. 
DISPOSICÕES PARA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORCAMENTÁRIA 
Art. 3°- As metas de resultados fiscais estabelecidos pelo art. 4 0 da Lei 
101/2000 do Município de São José do Barreiro para o exercício financeiro de 2010 
estão identificadas nos demonstrativos conforme as seguintes tabelas: 
Metas anuais; 
II Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado. 
Art. 4° - Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as 
contas públicas serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as 
medidas a serem adotas pelo Poder Executivo, se forem concretizadas. 
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos 
contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será 
confirmada somente peia ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não 
estejam totalmente sob controle do Poder Executivo. 
Art. 5° - A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à 
previsão de receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento 
permanente. 
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São José do Barreiro - SP 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 
§ 1° - Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilíbrio, da 
unidade e da universalidade orçamentária. 
§ 2° - A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas 
de aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas 
próprias. 
§ 3° - O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações 
na legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio 
das contas públicas e a geração de recursos para investimentos, ou, ainda, para 
manutenção ou ampliação das atividades próprias do Município. 
§ 4° - As modificações das leis de caráter tributário deverão ser 
apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da 
legalidade tributária. 
§ 5° - Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, 
remissão, subsidio crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou 
modificação de base de cálculo que implique em redução de tributos ou 
contribuições, deverá atender ao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser 
instruído com demonstrativos evidenciando que não serão afetadas as metas de 
resultado nominal e primário. Não se sujeitam ás regras do presente parágrafo, a 
simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentadas com 
base em legislação municipal anterior à edição da Lei Complementar 101/2000. 
Art. 6° - As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei 
orçamentária terão por base: 
o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente 
corrigidas monetariamente conforme índices do Governo Federal; 
II implantação de programas e de softwares específicos para as diversas 
áreas de atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Município: 
III a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da 
população; 
IV a tendência do exercício financeiro; 
V o incremento de cobrança da dívida ativa existente. 
Art. 7° - A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada 
ao máximo de 5% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de 
recursos do orçamento fiscal, destinada às seguintes finalidades: 
I atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos; 
ii cobertura de créditos adicionais suplementares. 
Art. Er - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os 
novos projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e 
manutenção do patrimônio público_ 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
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CNPJ: 45,200.623/0001-48 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 
Parágrafo Único: A regra estabelecida no "caput" deste artigo aplica￾se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente 
estabelecidas. 
Art. 90 
 - A lei orçamentária poderá prever recursos destinados à 
concessão de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente, 
filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e 
assistência social, de interesse do Município, constantes de Anexo específico, por lei 
específica, desde que a entidade cumpra as determinações exigidas pela legislação 
em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal pertinente. 
Parágrafo Único: As entidades beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de 
verificação do cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo ato de transferência dos 
recursos além das exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas. 
Art. 10- As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser 
programadas para o exercício de 2010 com os acréscimos estabelecidos nas 
estimativas de receitas conforme memórias de cálculos exigidas. 
Art. 11 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao 
Poder Executivo sua proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de 
consolidação da proposta orçamentária. 
Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12, § 30 
da Lei Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita 
corrente líquida para o exercício de 2010, acompanhado das respectivas memórias 
de cálculo, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público. 
Art. 12 - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o 
Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final 
da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção. 
§ 1° - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual 
no prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta 
orçamentária original, até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder 
Legislativo, na base de um duodécimo mensal do Projeto de Lei enviado à Câmara 
Municipal. 
§ 20 - Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo da Lei 
Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso. 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 13 - As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município 
conforme estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão 
exceder: 
1 - Poder Executivo: 54 % (cinqüenta e quatro por cento) da Receita 
Corrente Líquida do Município; 
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CNPJ: 45.200.623/000146 Rua José Bento Teixeira, 45 - Centro - Fone (12) 3117 1288 
II - Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida 
do Município. 
§ 1° - As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda o 
disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000. 
§ 20 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos 
pela Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservará os 
servidores das áreas de saúde, educação e assistência social. 
§ 30 
 - As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre 
novos projetos ou despesas. 
§ 40 
 - A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a 
criação de cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder 
Executivo, obedecerão a Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro 
de Pessoal e da Evolução Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de São José 
do Barreiro, exigirão a existência de dotação orçamentária própria e suficiente, 
atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na Lei 
101/2000. 
§ 50 
 - O Poder Legislativo deverá obedecer ainda os limites fixados 
nos artigos 29 e 29A da Constituição Federal. 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUCÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 14- Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, 
os Poderes Municipais deverão: 
I - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o 
Executivo deverá estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os 
Cronogramas de execução de desembolso; 
II - Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada 
bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da 
lei o alcance das metas previstas; 
III - Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os 
Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações 
orçamentárias, com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o 
menor impacto possível nas ações de caráter social, especialmente nas áreas de 
educação, saúde e assistência social. 
IV - No caso de limitação de empenhos, os contingencictrnentos 
deverão preservar despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do 
patrimônio público. 
V - As despesas originarias de obrigações constitucionais, 
institucionais e legais, inclusive as referentes ao serviço da dívida e pagamento de 
precatórios judiciais, não poderão ser objeto de contingenciamento. 
VI - Serão também excluídas da limitação de empenhes e 
contingenciamento, e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de 
calamidade pública ou estado de emergência nos termos do artigo 65 da Lei 
Complementar 101/2000. 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
CNPJ: 45200.623/0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45 Centro - Fone (12) 3117 1288 
VII - Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação 
financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá contingenciar. 
VIII - Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada 
quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal. 
Art. 15 - Durante a execução orçamentária, poderá o Executivo 
Municipal utilizar os dispositivos contidos no Art. 167 da Constituição Federal, 
combinados com os artigos 42,43 e seus parágrafos da Lei Federal 4.320/64, mediante 
Decreto Executivo, até o limite dos índices de variação da moeda do exercício; 
transpor, remanejar ou transferir recursos dentro da mesma categoria de 
programação, ou, desde que haja algum dos recursos financeiros estabelecidos pelo 
parágrafo 10do Art. 43 da Lei 4.320/64. 
Art. - Fica autorizado o Executivo Municipal a: 
1 - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, 
respeitado o limite e os termos da legislação especifica vigente; 
11 - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela 
legislação, normas e parâmetros em vigor. 
111 - Promover alterações nos projetos elencactos na LD.O. a fim de 
cornpatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos. 
Art. 17 - O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as 
prioridades contidas no PPA, que poderá sofrer revisões anuais, a fim de compatibilizar 
a despesa fixada à receita prevista para o exercício, e de acordo com novos 
programas e ações que visem os interesses sociais da coletividade. 
§ 1° - Tendo em vista a capacidade financeira do Município e 
atendidos os interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção 
das prioridades, podendo incluir novos programas não elencados, desde que 
financiados com recursos próprios não afetados, ou de convênios firmados com outras 
esferas de Governo. 
§ 2° - As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de 
modificações nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente. 
DISPOSICÕES FINAIS 
Art. 18 - O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras 
esferas de governos para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde e 
saneamento, educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, 
agricultura, administração, habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência, 
tendo em vista o interesse da coletividade. 
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São José do Barreiro - SP 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Rua José Bento Teixeira, 45- Centro - Fone (12) 3117 1288 
Art. 19 - O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras 
esferas de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique 
comprovado o interesse público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo. 
Art. 20 - É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com 
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 21 - Na programação das despesas deverão ser definidas as 
fontes de recursos, conforme Projeto AU DESP. 
Art. 22- Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as Prestações 
de Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para 
conhecimento e análise. 
Art. 23 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
São José do barreiro, 18 de junho de 
ARTHU BARBOSA PINTO 
Pref do Municipal 
Publicada no Paço Muni 
ANTi NIO GONÇALVES 
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